TJPR - 0005279-26.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2024 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
31/10/2023 11:09
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
31/10/2023 11:09
Baixa Definitiva
-
31/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
30/10/2023 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2023 08:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/08/2023 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 19:00
-
01/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2023 12:25
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2023 12:25
Distribuído por sorteio
-
20/04/2023 12:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/04/2023 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/03/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 21:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/11/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 22:45
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
12/04/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2022 09:07
Recebidos os autos
-
16/02/2022 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2022 09:07
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
11/02/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0005279-26.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Licenças Valor da Causa: R$4.263,67 Autor(s): JANDERSON SIMÃO PASSOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ JANDERSON SIMÃO PASSOS, por seu procurador judicial, ajuizou ação pelo rito ordinário em face ESTADO DO PARANÁ, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos os quais constam da inicial.
Pretende, em apertada síntese, a concessão de licença para tratar de interesses particulares.
Arbitrou à causa o valor de R$ 4.263,67. Acostou documentos.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O Juízo da Vara da Fazenda Pública não é mais competente para o processamento do presente feito, como salientou o Estado do Paraná em sua contestação.
De acordo com a disposição contida no art. 23 da Lei n. 12.153/2009, a partir da entrada em vigor dela, por cinco anos, os Tribunais de Justiça podem limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os quais, pelo art. 2º da mencionada Lei Federal, tem competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se, ainda, que a Resolução n. 93/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, dispõe em seu art. 13, com redação aprovada pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais em 15/06/2015, o que adiante segue: "Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência".
Tem-se, assim, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada em razão do valor atribuído à causa e, portanto, é de natureza absoluta, tal como preceitua o art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 12.153/2009: Art. 2º, § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DETERMINADA PELA LEI Nº 12.153/2009.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001949-41.2016.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 20.08.2019) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DETERMINADA PELA LEI Nº 12.153/2009.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0031083-15.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 14.08.2019) Ademais, importante frisar que o prazo quinquenal se encerrou no dia 23 de junho de 2015, e em atenção ao Ofício-Circular n. 09-2015/G2VP, dou-me por incompetente para processar e julgar a causa em questão.
Dessa forma, como a matéria e o valor da causa estão abrangidos na previsão acima, a competência para processar, conciliar e julgar a pretensão resistida é do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.
Logo, acolho a preliminar suscitada pelo Estado do Paraná em sua contestação e declaro a incompetência absoluta deste juízo para conhecer e julgar esta ação.
Remeta-se o presente feito a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição, a quem caberá, processar e julgar este processo.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
14/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:42
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/12/2021 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:35
Recebidos os autos
-
10/12/2021 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 22:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 23:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005279-26.2021.8.16.0190 Processo: 0005279-26.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Licenças Valor da Causa: R$4.263,67 Autor(s): JANDERSON SIMÃO PASSOS (RG: 88198514 SSP/PR e CPF/CNPJ: *39.***.*76-25) Avenida Américo Belay, 3018 - Parque das Grevíleas 3ª parte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.025-210 - E-mail: [email protected] Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 JANDERSON SIMÃO PASSOS ingressou com ação pelo rito ordinário em face do ESTADO DO PARANÁ, ambos qualificados e representados nos autos, requerendo a tutela de urgência para o fim de conceder-lhe licença para tratar de interesses particulares sem a perda do vínculo com o empregador réu, inclusive não obstando a suspensão da percepção de sua remuneração, e ou outro tipo de licenciamento, sob pena de multa diária de R$3.000,00.
Narrou que é Policial Militar desde 22 de fevereiro de 2016, atualmente na Graduação de Soldado PM de 1º Classe e que, em fevereiro de 2021, requereu a referida licença administrativamente, para início a partir de 01 de maio deste ano.
Disse ter preenchido todos os requisitos para tanto, sem que tenha havido parecer desfavorável, mas, mesmo assim, não obteve sucesso, primeiro sob o pretexto de que não haveria tempo hábil para apreciação e, depois, sob argumento de déficit de pessoal.
Argumentou não haver déficit de efetivo e que a medida visa à proteção da família, já que por ser pai de duas crianças pequenas e a dificuldade nos cuidados delas durante a Pandemia de Covid-19 (com o fechamento de escolas), dentre outros motivos, precisa assumir temporariamente o escritório de advocacia de sua esposa para que esta possa se dedicar à maternidade.
Invocou os princípios administrativos da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, entre outros, e os indícios de desvio de finalidade da negativa administrativa, que o impõe a pedir desligamento definitivo da corporação.
Decido.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do exame preliminar dos autos, o requerimento da parte autora não merece prosperar por ausência de probabilidade de direito.
Cediço que a Constituição da República protege o núcleo familiar, reconhecendo-lhe como a base da sociedade (art. 226).
Contudo, de acordo com a jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, essa tutela à família não é absoluta, justamente para que não sejam cometidas injustiças ou preterição em favor de uma pequena parcela social e, ainda, considerando a prevalência do interesse público em relação ao particular.
Logo, para o deferimento do benefício pelo Poder Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, “ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato” (AgRg no Resp 1.453.357).
Ainda que estejam presentes os requisitos legais para a licença não remunerada pretendida, lembre-se que este é ato administrativo discricionário e visa a atender aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, e não do servidor.
Desse modo, em exame vestibular, não se observa ilegalidade na decisão de indeferimento (isto é, a probabilidade do direito).
O entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também se inclina nesse sentido.
Veja: AÇÃO DECLARATÓRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO - TUTELA ANTECIPADA - SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE PERICULUM IN MORA - DESPACHO CONCESSIVO COM FORTE CARGA DE SATISFATIVIDADE - AGRAVO PROVIDO.
Não tem o servidor direito à obtenção da licença para tratar de interesses particulares, sujeita que está, a sua concessão, à conveniência do interesse público. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 171081-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MUNIR KARAM - Unânime - J. 03.05.2005) Apelação cível.
Mandado de segurança.
Administrativo.
Servidora pública militar.
Pedido de remoção.
Proteção constitucional da família.
Situação de desagregação não causada pela administração pública.
Escolha da agravante pelo local de lotação.
Jurisprudência do Superior Tribunal De Justiça E Do Tribunal De Justiça Do Estado Do Paraná.
Sentença em consonância com a jurisprudência.
Justificativa administrativa do indeferimento do pleito.
Ausência de contingente militar para substituição da apelante no posto.
Tese não desconstituída pela apelante.
Presunção de veracidade das informações prestadas pela administração pública.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e negado provimento. (TJPR - 4ª C.Cível - 0008855-32.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - j. 20.08.2019 - destacamos). Assim, o requerimento deve ser indeferido, ante a ausência de probabilidade do direito alegado e a necessidade de cumulatividade dos requisitos do art. 300, CPC, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PERIGO DE DANO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2.
Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR - 7ª C.Cível - 0045637-89.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 20.04.2020 - destacamos). Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento antecipatório.
No mais: 1.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista envolver direitos indisponíveis e não admitir autocomposição pelas partes (art. 334, §4º, II, CPC). 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo do art. 335 do CPC, observando o disposto no art. 183 do mesmo diploma legal. 3.
Apresentada a defesa, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 352, do CPC. 4.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 5.
Cumprido os itens acima, faça remessa ao Ministério Público para, querendo, se manifestar como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 dias (art. 178 do CPC). 6.
Quanto ao pedido dos benefícios da assistência judiciária de forma integral, considerando a peculiar situação do autor e o rendimento líquido por ele auferido, DEFIRO-O, nos termos do art. 98 do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
28/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 00:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2021 15:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/07/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:09
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/07/2021 14:13
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:13
Distribuído por sorteio
-
18/07/2021 22:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2021 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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