TJPR - 0019403-36.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/06/2025 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/03/2025 11:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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21/03/2025 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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21/03/2025 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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19/03/2025 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/02/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/12/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2023 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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06/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:06
Juntada de CUSTAS
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06/11/2023 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2023 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/09/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VILMA MAZETO FRANCO
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11/08/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2023 18:13
Juntada de COTA
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31/07/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/07/2023 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/11/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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10/08/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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09/06/2022 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/08/2021 15:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIO NOGUEIRA FRANCO
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16/08/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 13:58
Juntada de COMPROVANTE
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16/08/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. Com fulcro no artigo 9º, parágrafo 2º da Lei 11.419/2006[1] c.c. artigo 8, inciso I, da Lei 6.8030/80[2],cite(m)-se o(s) executado(s), pelo sistema AR-Digital, para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o valor da dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa ou nomeie bens à penhora suficientes à garantia da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem (art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80). 2.
Restando negativa a diligência supra, cite-se na forma requerida.
Expeça-se mandado, se necessário. 3. Garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 4.
Com fulcro no art. 85, §3º[3], incisos c/c art. 90, §4º[4] ambos do CPC/2015, para pronto pagamento arbitro honorários advocatícios em: I) 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução até 200 (duzentos) salários-mínimos; II) 4% (quatro por cento) sobre o valor da execução acima de 200 (duzentos) até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III) 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da execução acima de 2.000 (dois mil) até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da execução acima de 20.000 (vinte mil) até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V) 0,5% (meio por cento) sobre o valor da execução acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5. Restando negativa a tentativa de citação, requisite-se informação sobre o endereço atualizado do executado via Sistema BACEN JUD e/ou INFOJUD. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. (...) § 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. [2] “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;(....)” [3] Art.85 (...). § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [4] Art. 90. (...). § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. -
29/07/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/07/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
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28/07/2021 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/07/2021 15:53
Juntada de Certidão
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27/07/2021 12:17
Recebidos os autos
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27/07/2021 12:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/07/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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