TJPR - 0001063-43.2020.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 13:15
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
24/01/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
23/01/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2023
-
18/01/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 14:11
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
16/01/2023 01:02
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
11/01/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:46
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:18
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 13:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:01
Processo Reativado
-
09/06/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 15:54
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
15/02/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-43.2020.8.16.0162 Processo: 0001063-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$583,65 Polo Ativo(s): KOXIXO PRESENTES representado(a) por ANNE CAROLINE ANDRADE REIS DE MELO Polo Passivo(s): Marcia Regina Silvestre Vistos etc.
A parte autora e a parte requerida entabularam acordo e resolveram colocar fim ao litígio, de forma regular.
Posto isso, homologo a transação.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema.
Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
10/02/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 21:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
07/02/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/02/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2022 14:47
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
11/01/2022 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/12/2021 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-43.2020.8.16.0162 Processo: 0001063-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$583,65 Polo Ativo(s): KOXIXO PRESENTES representado(a) por ANNE CAROLINE ANDRADE REIS DE MELO Polo Passivo(s): Marcia Regina Silvestre Trata-se de alegação, por parte do executado, de que os valores bloqueados via BACENJUD (mov. 105.1) seriam impenhoráveis, em razão de serem provenientes de salário.
A parte exequente apresentou manifestação à mov. 107.1 para rechaçar os argumentos da parte executada, requerendo a manutenção do bloqueio.
Pois bem.
Quanto ao valor de R$1.081,25 bloqueado junto ao Branco Bradesco, verifica-se que o executado comprovou que a quantia se refere aos seus proveitos e, portanto, são impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV do CPC/2015.
Isso porque o bloqueio foi realizado em sua conta mantida junto ao Banco Bradesco, conta destinada ao recebimento de valores provenientes de trabalho, consoante se verifica do extrato de mov. 107.1.
Reconsidero assim, decisão de mov.102, sendo reconhecida a impenhorabilidade.
Assim, como se vê, em se tratando de proventos de remuneração, impenhoráveis os valores recebidos pela parte executada, a fim de proteger o seu sustento e o de sua família.
Desta forma, determino que o valor seja liberado para a parte Executada, via ofício de transferência.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
22/11/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-43.2020.8.16.0162 Processo: 0001063-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$583,65 Polo Ativo(s): KOXIXO PRESENTES representado(a) por ANNE CAROLINE ANDRADE REIS DE MELO Polo Passivo(s): Marcia Regina Silvestre Vistos, etc. 1.
Mov. 94.1.
Trata-se de execução na qual houve bloqueio de valores via SISBAJUD, alegando a parte executada que o bloqueio é ilegal tendo em vista que o valor é parte de seus proventos mensais.
A parte exequente se manifestou refutando os argumentos da parte executada. É o relatório.
O Legislador estabeleceu, como regra geral, a impenhorabilidade de proventos de oriundos de benefício de salários e outros valores recebidos para o sustento próprio e de sua família, ressalvando expressamente as exceções, vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. (Grifei).
Verifica-se que a parte executada não demonstrou que o valor bloqueado à mov. 93.1/94.2. em 07.10.2021, tem natureza salarial ou remuneratória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON LINE.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
Conquanto absolutamente impenhorável os vencimentos, como expressamente previsto no art. 649, IV, do CPC, na hipótese dos autos, deixaram os agravantes de comprovar a natureza salarial da verba constrita, como determina o art. 854, § 3º, do mesmo diploma legal.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*62-60, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 31/08/2016). (TJ-RS - AI: *00.***.*62-60 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 31/08/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2016) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido retro. 2. À Escrivania para transfira os valores bloqueados em nome da parte executada para conta judicial, vinculada aos presentes autos. 3.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
12/11/2021 17:05
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-43.2020.8.16.0162 Processo: 0001063-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$583,65 Polo Ativo(s): KOXIXO PRESENTES representado(a) por ANNE CAROLINE ANDRADE REIS DE MELO Polo Passivo(s): Marcia Regina Silvestre I - À Escrivania para o fim de certificar se houve a transferência de valores bloqueados para conta judicial.
II - Após, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de mov. 94.1, no prazo de 05 (cinco) dias.
III - Diligências necessárias.
Sertanópolis, data gerada pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
21/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 14:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/09/2021 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA SILVESTRE
-
16/08/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA SILVESTRE
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-43.2020.8.16.0162 Processo: 0001063-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$583,65 Polo Ativo(s): KOXIXO PRESENTES representado(a) por ANNE CAROLINE ANDRADE REIS DE MELO Polo Passivo(s): Marcia Regina Silvestre 1.
Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC. 1.1.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 2.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.
Após, apresentada ou não manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para decisão. 3.
Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e o processo será arquivado. 3.1.
Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. 4.
Decorrido in albis o prazo assinalado no item 1, intime-se a parte demandante para dizer acerca de eventual pagamento extrajudicial.
Caso requeira o prosseguimento do feito, deverá acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução (artigo 523, §1º do NCPC). 5.
Requerido o prosseguimento do feito (seja pela totalidade, seja por parte da dívida), expeça-se o mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade do executado (artigo 523, § 3º do NCPC). 6.
Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do NCPC. 6.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo a Escrivania elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a esta magistrada para aprovação e protocolo. 6.2.
Posteriormente deverá a Escrivania consultar o sistema BACENJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros e, em sendo positivo, deverá encaminhar o feito a esta Magistrada, para transferência ou desbloqueio de valores. 6.3.
O comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo servirá como termo de penhora, por aplicação analógica do disposto no item 17.2.9.8.1do Código de Normas. 7.
Restando infrutífera as diligências do senhor oficial de justiça ou o bloqueio de ativos financeiros, diga a parte credora, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimações e Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema.
Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
30/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 09:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 19:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 13:08
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
29/01/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 16:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
28/11/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 18:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 18:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
10/09/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 07:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 07:38
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 07:37
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2020 17:22
Recebidos os autos
-
03/07/2020 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2020 22:51
Recebidos os autos
-
02/07/2020 22:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 22:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2020 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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