TJPR - 0001457-90.2019.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 11:09
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 16:16
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:47
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS/PR
-
05/06/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/06/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS/PR
-
03/01/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 06:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2022 15:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/04/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 15:57
Recebidos os autos
-
16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001457-90.2019.8.16.0063/2 Recurso: 0001457-90.2019.8.16.0063 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Auxílio-Alimentação Agravante(s): Município de Carlópolis/PR Agravado(s): ADRIANA APARECIDA DA SILVA
Vistos.
Tendo em vista o disposto no artigo 14-A, § 3º, da Resolução nº 08/2019 – CSJEs, os processos jurisdicionais poderão ser julgados em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, devendo as partes ser informadas acerca do julgamento.
Assim, em respeito à referida Resolução, intimem-se as partes para ciência de que o julgamento se dará por sessão virtual.
Após, voltem conclusos para inclusão em pauta.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná -
28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001457-90.2019.8.16.0063/1 Recurso: 0001457-90.2019.8.16.0063 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Alimentação Requerente(s): Município de Carlópolis/PR Requerido(s): ADRIANA APARECIDA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Município de Carlópolis, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sob alegação de violação dos artigos 5º, inciso LV; e 93, inciso IX, da Carta Magna.
Da análise dos autos, verifica-se que não merece acolhimento o recurso extraordinário interposto.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca das questões trazidas aos autos.
Quanto à alegada violação ao artigo 93, inciso IX, veja-se a ementa do decidido no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010).Grifo nosso. Por sua vez, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ” (Tema nº 660).
Veja-se a ementa da decisão: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná -
09/11/2020 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS/PR
-
05/10/2020 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/09/2020 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS/PR
-
15/09/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2020 10:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/09/2020 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2020 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/08/2020 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 18:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2020 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 14:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2020 14:32
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS/PR
-
20/03/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 08:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 17:37
Recebidos os autos
-
22/10/2019 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2019 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/09/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 10:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2019 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/08/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2019 14:55
Recebidos os autos
-
28/08/2019 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2019 12:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/08/2019 00:03
Recebidos os autos
-
28/08/2019 00:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2019 00:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2019 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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