TJPR - 0000761-34.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2023
-
15/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUDIMILA CRISTINA SOARES DOS SANTOS
-
13/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA AIKO KANEKO HARANO
-
10/04/2023 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/01/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA AIKO KANEKO HARANO
-
18/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA AIKO KANEKO HARANO
-
15/09/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
15/09/2022 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:53
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA AIKO KANEKO HARANO
-
20/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUDIMILA CRISTINA SOARES DOS SANTOS
-
08/08/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
27/04/2022 17:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
27/04/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
04/04/2022 18:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA AIKO KANEKO HARANO
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LUDIMILA CRISTINA SOARES DOS SANTOS
-
11/01/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:38
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA AIKO KANEKO HARANO
-
08/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - Celular: (43) 98821-5724 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000761-34.2021.8.16.0047 Processo: 0000761-34.2021.8.16.0047 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$725,50 Exequente(s): APARECIDA AIKO KANEKO HARANO Executado(s): LUDIMILA CRISTINA SOARES DOS SANTOS
Vistos. 1.
Em prosseguimento ao feito, defiro o pedido apresentado (seq. 40.1), a penhora online via Sistema SISBAJUD, observando o disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil/2015, que determina a ordem preferencial da constrição, recaindo em primeiro momento sobre dinheiro em espécie, depósito, ou aplicado em Instituição Financeira.
Com efeito, saliento que o valor limite de 40 (quarenta) salários mínimos aplica-se apenas a propositura da demanda, nos termos do artigo 3°, inc.
I, da Lei n° 9.099/95, admitindo com isso a execução em valor excedente.
A respeito, segue o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO APLICÁVEL APENAS AO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO EM VALOR SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
ACRÉSCIMO COM RELAÇÃO AOS ENCARGOS DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0061581-02.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.02.2018). (g.n.) 2. À Secretaria para que registre a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es), tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras. À Secretaria, no entanto, deverá incluir no sistema a opção para “REPETIR” a tentativa de bloqueio no intervalo de 30 (trinta) dias, a fim de que a busca de ativos financeiros seja diária, até o limite perseguido. 3.
Atente-se ao artigo 119 da Portaria n° 28/2021 deste juízo. 4.
Restando infrutífero o bloqueio integral, à Secretaria para observância da “rotina de busca de bens” prevista pelo artigo 118 da Portaria n° 28/2021, independentemente de novas conclusões.
Atente-se a Secretaria para a anotação do sigilo médio apenas na movimentação referente aos resultados positivos obtidos via INFOJUD – ante o segredo de justiça inerente a documentos dessa natureza. 5.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
28/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUDIMILA CRISTINA SOARES DOS SANTOS
-
20/08/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000761-34.2021.8.16.0047 Processo: 0000761-34.2021.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$725,50 Polo Ativo(s): APARECIDA AIKO KANEKO HARANO Polo Passivo(s): LUDIMILA CRISTINA SOARES DOS SANTOS Vistos, 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). 2.
Intime-se o devedor, por intermédio de seus procuradores (artigo 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida, na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil/2015 (Lei nº 13.105/2015), caso não tenha procurador, intime-se o devedor, pessoalmente no endereço de sua citação (artigo 513, §2º, inc.
II, do CPC/2015), para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida, na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil/2015 (Lei nº 13.105/2015).
Sem a condenação em honorários por se tratar de procedimento afeto ao rito do Juizado Especial Cível. 3.
Advirta-se, ainda, que a multa será devida apenas após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias; em caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante não pago. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve quitação integral do débito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfação integral do quantum exequendo. 5.
Em caso de não pagamento integral, caberá ao credor, na mesma oportunidade, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
29/07/2021 17:38
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 14:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/07/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
30/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUDIMILA CRISTINA SOARES DOS SANTOS
-
21/06/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA AIKO KANEKO HARANO
-
02/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 20:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2021 20:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:56
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA AIKO KANEKO HARANO
-
27/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2021 10:47
Recebidos os autos
-
08/04/2021 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 21:27
Recebidos os autos
-
07/04/2021 21:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 21:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000077-08.2014.8.16.0063
Banco do Brasil S/A
Farmacia Santa Maria Carlopolense LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/09/2020 17:00
Processo nº 0028603-21.2017.8.16.0017
Loteadora Vale dos Sonhos LTDA
Jose Carlos Tonacio
Advogado: Plabo Perez Fanhani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/07/2022 14:30
Processo nº 0003273-58.2018.8.16.0123
Municipio de Palmas/Pr
Luiz Batista da Silva
Advogado: Candice de Carvalho
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 14:34
Processo nº 0010320-56.2021.8.16.0001
Rosana Cristina Toledo
Elizeu Martins Mosqueira
Advogado: Mauricio Faria Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2025 15:28
Processo nº 0008437-36.2015.8.16.0017
Estacao Retransmissora de Televisao Cida...
Luciano Soares de Souza
Advogado: Franscieli Alini Bortolasci Bordini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2015 10:27