TJPR - 0004445-43.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:29
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
09/11/2022 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2022 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
14/10/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 12:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2022 18:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/10/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:55
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
27/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
31/08/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
27/07/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 14:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/07/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
09/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:00
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NICOLE MELISSA RIBEIRO LEAL
-
05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
25/03/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 16:29
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
23/03/2022 16:29
Baixa Definitiva
-
11/03/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
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18/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2022 09:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 08:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 17:02
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 17:02
Distribuído por sorteio
-
09/12/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004445-43.2020.8.16.0130 Processo: 0004445-43.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): NICOLE MELISSA RIBEIRO LEAL Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. 1.
Recebo o recurso inominado interposto pelo (a) Reclamado (a), eis que tempestivo e regularmente preparado, conforme se infere da certidão juntada pela Secretaria. 2.
A parte Reclamada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões, porém, peticionou no mov. 40.1, assim, remetam-se os autos à Turma Recursal, com os cumprimentos deste juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
11/11/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/10/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/10/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004445-43.2020.8.16.0130 Processo: 0004445-43.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): NICOLE MELISSA RIBEIRO LEAL Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. 1.Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Cinge-se a controvérsia em verificar se de fato ocorreu atraso/cancelamento de voo, bem como, se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável. 2.1.
Do julgamento antecipado Primeiramente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, na medida em que embora a matéria agitada seja de direito e de fato, perfazem-se dispensáveis a realização de outras provas, notadamente em audiência (CPC, art. 355, inciso I). É que nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Tal providência evidencia-se como verdadeiro dever processual do juiz, comprometido com a celeridade processual constitucional e boa-fé, não se apresentando, ao contrário do que possa parecer, como mera faculdade do julgador.
Basta lembrar que de acordo com o art. 139, inciso II, do CPC, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; [...]”, o que ainda vem reforçado pelo art. 370, ao prenunciar que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
As medidas encontram sustentação no vértice constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior, já que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Permitido assim o julgamento antecipado, uma vez que presentes todos os elementos necessários ao convencimento deste juízo, sendo dispensáveis outras providências, porquanto manifestamente protelatórias. 2.2.
Do mérito De acordo com a inicial, a Reclamante adquiriu passagem junto à Reclamada para realizar o trajeto Salvador/BA a Maringá/PR com saída prevista para data de 13/01/2020, às 16h45, e chegada às 23h45 do mesmo dia.
Contudo, na data marcada, o voo teria sido cancelado, o que levou a Reclamante a embarcar em outro voo oferecido pela companhia, chegando ao destino com cerca de 12h de atraso.
Conforme artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação de serviços, salvo quando demonstrar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a Reclamada logrou êxito em comprovar que o cancelamento de voo se deu em razão de um buraco na pista do aeroporto de Salvador/BA, fortuito externo, o que exclui a responsabilidade da companhia pelo atraso.
Apesar disso, a exclusão da responsabilidade pelo evento que gerou o cancelamento/atraso não isenta a Reclamada de prestar assistência material aos passageiros nos termos dos artigos 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
Analisando as alegações da inicial, a Reclamante fazia jus ao suporte material previsto pela resolução, já que ocorreu um atraso de cerca de 10h entre o horário previsto inicialmente para saída do aeroporto de Salvador/BA (16h45 do dia 13/01/2020) e o horário do voo no qual a consumidora foi reacomodada (02h40 do dia 14/01/2020).
Contudo, a Reclamada não comprovou o fornecimento de voucher de alimentação e hospedagem à Reclamante.
Assim, resta incontroversa a falha na prestação dos serviços, devendo a Reclamada responder pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC.
Quanto à existência do dano moral, a Turma Recursal do Paraná vem entendendo pela sua existência nas hipóteses em que se verificar o descaso da companhia área em administrar cancelamento ou atraso de voo, conforme Enunciado 4.1.
Vejamos: Enunciado nº 4.1: Cancelamento e/ou atraso de voo - dano moral: O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais.
Na hipótese versada, não há dúvida de que a ausência de suporte material ao consumidor configura grave descaso e relapsia da Reclamada e, portanto, gera dano moral presumido.
Oportuno aqui colacionar jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO NO VOO DE IDA.
PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 14 (QUATORZE) HORAS DE ATRASO.
ATRASO NO VOO DE VOLTA.
NOVA PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO COM QUASE 9 (NOVE) HORAS DE ATRASO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRECÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E SE ADEQUA AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012200-64.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Michela Vechi Saviato - J. 04.10.2019) No que concerne ao “quantum” indenizatório, deve ser fixado tendo em vista seu duplo efeito.
A um só tempo, deve ser sancionatório e pedagógico ao causador do dano, bem como, compensatório à vítima.
Não deve ser inexpressivo, tampouco vultoso.
Acanhado o valor, não cumpre a função compensatória e, tampouco, sancionatória ou pedagógica.
Considerável soma, de outro vértice, resultaria em desproporcional sanção ao causador do dano e indevido enriquecimento para a vítima, o que não se pode admitir.
Firme em tais premissas e, considerando que não houve dano concreto quantificável, tem-se como suficiente a indenizar o dano moral presumido o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal valor não configura acréscimo patrimonial significativo à vítima e, por isso, não configura enriquecimento indevido.
E, igualmente, ante o porte econômico da empresa aérea, afigura-se suficiente como medida sancionatória e pedagógica, pois não é quantia insignificante. 3.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, para o fim de: a) condenar a Reclamada, GOL LINHAS AÉREAS S.A, a indenizar o dano moral causado à Reclamante, NICOLE MELISSA RIBEIRO LEAL, mediante o pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente corrigido pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora, à taxa de 1% (um) por cento ao mês, contados da sentença.
O termo inicial de correção monetária e juros é fixado a partir da data da sentença, na qual o valor é arbitrado, porquanto anteriormente havia mera expectativa de direito que, somente reconhecido na sentença, pode ser valorado.
Calha registrar que não se aplica o entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
O entendimento sumulado somente tem aplicação quando o valor dos eventuais danos já era certo quando da ocorrência do ilícito, a fim de preservar-se o poder aquisitivo da moeda e, por conseguinte, da própria indenização.
Mas, em se tratando de dano moral, o valor é fixado pela sentença ou acórdão, não havendo plausibilidade na retroação da incidência da correção monetária, pois implicaria enriquecimento ilícito.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55 todos da Lei nº. 9.099/95.
Cumpram-se os dispositivos aplicáveis do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema.
Intimem-se.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
30/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2021 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2020 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/09/2020 14:30
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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29/04/2020 09:28
Recebidos os autos
-
29/04/2020 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 11:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2020 11:21
Recebidos os autos
-
28/04/2020 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2020 11:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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