TJPR - 0000723-42.2019.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 10:27
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2023 21:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 21:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
28/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NILTON TADASHI HAMADA
-
08/03/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2023 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE NILTON TADASHI HAMADA
-
23/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2023 16:35
Expedição de Certidão
-
19/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/12/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/11/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 13:01
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/11/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 14:52
Expedição de Certidão
-
26/10/2022 14:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/10/2022 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 21:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 21:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 13:55
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 13:55
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 13:55
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NILTON TADASHI HAMADA
-
11/05/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE NILTON TADASHI HAMADA
-
24/08/2021 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE NILTON TADASHI HAMADA
-
15/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2021 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 16:13
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 16:13
Distribuído por dependência
-
04/08/2021 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2021 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-42.2019.8.16.0063 Recurso: 0000723-42.2019.8.16.0063 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): NILTON TADASHI HAMADA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
FAZENDA PÚBLICA.
DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS.
SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005.
INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS.
TEMA 916 DO STF.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO C.
STJ.
UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia diz respeito à validade das contratações temporárias ocorridas entre a parte autora e o Estado do Paraná, mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), bem como se eventual nulidade gera direito ao contratado em receber valores devidos a título de FGTS referente ao período trabalhado.
A matéria em questão encontra respaldo no art. 37, IX da Constituição Federal, que prevê: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Portanto, possível a contratação de pessoal por tempo determinado desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Lei Complementar Estadual nº 108/2005, por sua vez, regulamenta tal disposição constitucional, nos seguintes termos: Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; (...) § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. (destaquei) Quanto ao prazo das contratações, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 assim prevê: Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. (destaquei) Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou os requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos (RE 658026, tema 612), vejamos: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora se incumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, ao demonstrar a ocorrência de sucessivas contratações temporárias que perduraram de 2012 a 2019.
Assim, caberia a parte ré demonstrar que tais contratações atenderam aos requisitos supramencionados, todavia, não há qualquer prova nesse sentido, não se desincumbindo de seu ônus probatório (artigo 373, II do CPC).
Dentro deste contexto, imperioso ressaltar que a contratação temporária de professores da rede estadual de ensino “se dá exclusivamente para suprir a falta destes em decorrência de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas” (art. 2º, §1º da LC Estadual nº 108/2005), o que poderia ser facilmente comprovado através do ato/decreto do Poder Público que resultou na vacância do cargo, aliado com a respectiva nomeação do servidor em caráter temporário no recíproco cargo e local em que se deu a vacância, o que não fez a parte ré.
Bem se vê, portanto, que as sucessivas contratações temporárias promovidas pelo Estado do Paraná não observaram o princípio da legalidade, em flagrante desrespeito ao requisito contido no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado, em sede de repercussão geral (tema 916), que: “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” (destaquei).
Nesse sentido, também é o entendimento desta Turma Recursal, conforme se verifica pelos julgados a seguir transcritos: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS REGIDOS POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS C/C COBRANÇA DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS – PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO – PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL – LEI COMPLEMENTAR 108/2005 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DO PSS REALIZADO – DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FGTS – SÚMULA 466 DO STJ – DESIGNAÇÃO EM ESCOLAS DIFERENTES QUE NÃO ALTERA A ILEGALIDADE DA PRORROGAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da reclamante conhecido e provido.
Recurso da reclamada conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023668-88.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 06.04.2020) RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO.
PROFESSOR.
REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
DIVERSAS CONTRATAÇÕES.
PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES.
LEI COMPLEMENTAR 108/2005.
CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO.
NULIDADE TOTAL DOS CONTRATOS.
RECONHECIMENTO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS.
SÚMULA 466 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0000153-18.2019.8.16.0205 - Irati - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 11.03.2020) Isto posto, a declaração de nulidade total das contratações realizadas entre as partes é medida que se impõe, tendo em vista a ausência do caráter temporário e de excepcional interesse da Administração.
Da mesma forma, deve ser reconhecido ao trabalhador o direito ao recebimento dos valores atinentes ao FGTS nos períodos de nulidade, com a ressalva de que os débitos vencidos antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, 17/05/2014, encontram-se prescritos, nos termos da Súmula 85 do C.
STJ.
Por fim, cumpre consignar que a parte recorrida manifestou sua concordância quanto a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária (evento 16).
Assim sendo, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso, apenas para fim de reconhecer a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária, mantendo-se a sentença no restante, nos termos da fundamentação exposta.
Logrando a parte ré êxito em parte mínima de seu recurso, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Curitiba, 26 de julho de 2021. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator AC/ib -
27/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 13:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:59
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
08/07/2021 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 09:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/06/2020 18:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/06/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 13:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2020 13:13
Distribuído por sorteio
-
02/06/2020 13:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2020 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE NILTON TADASHI HAMADA
-
18/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 19:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/11/2019 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 12:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2019 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/06/2019 14:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2019 16:29
Recebidos os autos
-
22/05/2019 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 16:39
Recebidos os autos
-
17/05/2019 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2019 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2019 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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