TJPR - 0001716-74.2019.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 07:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 07:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
01/09/2023 07:21
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
04/08/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR
-
02/08/2023 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2023 16:09
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/04/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2023 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:11
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
24/03/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
22/03/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 06:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA
-
02/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:56
Recebidos os autos
-
25/11/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
21/11/2022 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2022 17:58
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 09:52
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA
-
23/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:02
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:02
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/08/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:04
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/08/2022 16:34
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2022 16:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/08/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
16/08/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
16/08/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
16/08/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
16/08/2022 15:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/07/2022 13:45
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA
-
04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 19:01
Recebidos os autos
-
26/05/2022 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 09:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA
-
09/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 11:49
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:09
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 22:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 22:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 02:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 02:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
08/04/2022 02:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 19:59
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/03/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 10:40
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 17:21
Distribuído por sorteio
-
15/03/2022 17:21
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2022 16:37
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/03/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 08:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2022 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA
-
16/02/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 22:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-74.2019.8.16.0196 Processo: 0001716-74.2019.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 16/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA I – Recebo o recurso de apelação interposto por JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA (mov. 242.1).
II – Intime-se a Defesa do acusado para oferecer as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias. a) Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecer as contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal.
III – Intime-se pessoalmente o acusado da sentença proferida.
IV – Anote-se o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público.
V – Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
VI – Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, datado eletronicamente.
Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito jm -
31/01/2022 02:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
31/01/2022 02:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 15:38
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 11:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2022 18:35
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/01/2022 09:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/01/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:52
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:52
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Réu: Jhon Hering Alves Carvalho de Lima Autos nº 0001716-74.2019.8.16.0196 Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0001716-74.2019.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA.
I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA, brasileiro, natural de Curitiba/PR, portador do R.G. nº 10.224.049-9 SSP/PR, nascido no dia 30/04/1995, filho de Matilde Alves de Lima e Ataíde Carvalho de Lima, residente na Avenida Winston Churchill, nº 2730, loja 01, Bairro Pinheirinho, em Curitiba/PR, dando-o como incurso nas penas do artigo 14 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, porque, segundo a acusação: FATO 01 “No dia 16 de agosto de 2019, por volta das 20h, em via pública, mais especificamente na rua Eduardo Sprada esquina com a rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, bairro Cidade Industrial, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o denunciado JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA, agindo dolosamente, com conhecimento e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) pistola calibre 765, marca Taurus, nº de série M16450, capacidade de 15 tiros, arma de fogo de uso permitido, apta a ser utilizada para realização de disparos, carregada com 12 (doze) munições intactas (cf. auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.7; auto de exibição e apreensão de mov. 1.8).
Conforme restou apurado, a equipe policial composta pelos policiais militares Antônio Carlos Kierski Filho e Diego Ribeiro da Silva da Costa realizava operação bloqueio quando um veículo Honda/Civic, placas AEL- 7A01, tentou se esquivar da equipe policial, tendo sido parado para abordagem.
Iniciada a revista Página 1/13 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Réu: Jhon Hering Alves Carvalho de Lima Autos nº 0001716-74.2019.8.16.0196 pessoal nos ocupantes do veículo, foi encontrada 01 (uma) pistola calibre .765, municiada, na cintura do denunciado JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA – cf.
Boletim de Ocorrência (mov.1.19), Termos de Depoimentos (movs.1.3 e 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov.1.8), Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade (mov.1.7). ” FATO 02 “Ato contínuo, a equipe policial se dirigiu até a residência do denunciado, localizada na Rua Dr.
Pedro Zavaski, nº 76, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, onde constatou que o denunciado JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), possuía, dentro do seu guarda-roupas, 01 (uma) pistola calibre 380, marca Taurus, com número de série suprimido, arma de fogo de uso permitido, com capacidade para 12(doze) tiros e apta à realização de disparos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Boletim de Ocorrência (mov.1.19), Termos de Depoimentos (movs.1.3 e 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov.1.8), Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade (mov.1.7) .” Recebida a denúncia (mov. 43.1), o acusado foi citado pessoalmente (mov. 56) e ofereceu resposta à acusação por Defensor constituído (mov. 65.1).
Durante a instrução do processo, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, 03 (três) testemunhas de defesa e o réu foi interrogado (mov. 102).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a Defesa requereu concessão de prazo para o fornecimento do numeral do acusado para, então, ser expedido ofício à Google para que informe a localização do terminal.
O pedido foi deferido pelo Juízo (mov. 103.1).
Página 2/13 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Réu: Jhon Hering Alves Carvalho de Lima Autos nº 0001716-74.2019.8.16.0196 Em alegações finais escritas, (mov. 221.1), o Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da denúncia, com a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 e absolvição em relação ao “fato 02” descrito na denúncia.
A Defesa, por sua vez (mov. 230.1), requereu a declaração de nulidade de todo o procedimento realizado, sob o fundamento de que os Policiais Militares acessaram o celular do acusado sem a devida autorização.
Vieram os autos conclusos.
ESTE, O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente Observo que não há preliminares ou prejudicial de mérito a serem apreciadas.
A denúncia é apta, as partes são legítimas, o Juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando pronto para o julgamento.
Do Mérito Materialidade A materialidade do delito está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante delito (mov. 1.2); Auto do Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.7); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8); Boletim de Ocorrência (mov. 1.19); Relatório da Autoridade Policial (mov. 9.1); Laudo Pericial nº 83.086/2019 (mov. 86.1 e 95.1), bem como, pela prova oral produzida.
Autoria Após atenta análise das provas produzidas nos Página 3/13 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Réu: Jhon Hering Alves Carvalho de Lima Autos nº 0001716-74.2019.8.16.0196 autos, concluo que a autoria do delito de porte de arma de fogo, descrito no “Fato 01” da denúncia, é certa e recai sobre o acusado John Hering Alves Carvalho de Lima.
Interrogado em Juízo (mov. 102.4), o acusado Jhon Hering Alves Carvalho de Lima confessou apenas a posse das armas, negando que estivesse portando uma arma de fogo dentro do veículo.
Relatou que estavam ele e outras 03 (três) pessoas (01 homem e 02 mulheres) dentro do Honda/Civic branco e, no momento em que passaram pela blitz, não houve voz de parada.
Contudo, cerca de 01 km (quilômetro) depois, foram abordados; os policias pediram para descer, ao que obedeceram e, em seguida, pegaram o celular de todo mundo – menos o seu – não tendo encontrado nada de ilícito.
Explicou que deixara seu próprio aparelho dentro do veículo pois nele havia fotos das armas que possuía em sua casa.
Inobstante, os policiais pegaram o seu celular e viram tais fotos, sendo que, a partir delas, localizaram o endereço onde as armas estavam guardadas.
Dirigiram-se, então, até o endereço apontado e encontraram-nas armas dentro do guarda-roupas.
Asseverou que não autorizou os policiais a acessarem seu celular, mas foi ameaçado ao negar-se a desbloquear o aparelho, tendo um dos agentes dito “ou você vai abrir o seu celular ou você vai querer dar uma volta comigo? ”, sendo que apenas em razão da ameaça forneceu a senha.
A testemunha Paulo Eduardo de Souza Filho (mov. 102.5), proprietário do veículo o Honda/Civic, placas AEL-7A01, declarou em Juízo que estavam trafegando e, após passarem pela blitz, os policias foram atrás e deram sinal de parada.
Eles pediram o seu documento e, na sequência, pediram para mexer no seu celular.
Descreveu que os policiais ameaçaram o réu para desbloquear o aparelho dele e, neste, encontraram 01 (uma) foto das armas; após verem tal foto, ameaçaram o réu, colocaram-no na viatura e foram até a residência dele, sendo que foram atrás com um dos policiais dirigindo o seu veículo.
Chegando na residência, o réu já estava algemado na viatura e os policiais encontraram 02 (duas) armas de fogo.
Também foram ouvidas as informantes Priscila Fernanda Alves Martins Santana (mov. 102.6) e Eliziane dos Santos de Página 4/13 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Réu: Jhon Hering Alves Carvalho de Lima Autos nº 0001716-74.2019.8.16.0196 Fátima Padilha (mov. 102.3), irmã e “prima de consideração” do réu, respectivamente, as quais informaram que as 02 (duas) armas apreendidas foram encontradas dentro da residência do réu.
Baseado substancialmente nos depoimentos prestados pelo réu e pelas testemunhas de defesa, requereu a defesa, nos memoriais apresentados (mov. 230.1), a declaração de nulidade da ação policial.
Fundamentou, em síntese, que as armas foram apreendidas na casa do acusado e os agentes públicos chegaram ao endereço tão-somente porque acessaram o aparelho celular do réu sem a autorização deste.
Com todo o respeito ao ilustre Defensor, o pleito defensivo deve ser rejeitado.
Inicialmente, deve-se destacar que há diversas contradições nos depoimentos colhidos em Juízo, o que infirma a versão dos fatos apresentados pelo acusado.
A título de exemplo, tem-se que, no interrogatório judicial, o acusado Jhon Hering Alves Carvalho de Lima falou apenas em ameaças verbais proferidas pelos policiais;
por outro lado, na audiência de custódia (mov. 18.1), o réu disse que um dos agentes teria desferido um tapa contra o seu rosto no momento em que se negou a desbloquear o celular.
Enquanto a testemunha Paulo Eduardo de Souza Filho disse que os policiais averiguaram apenas o seu celular e o do réu, o acusado informou que foram apreendidos todos os celulares, inclusive das garotas que os acompanhavam.
Ainda, embora a testemunha Paulo Eduardo de Souza Filho tenha afirmado que também foi até a casa do réu, com um dos policiais dirigindo o seu veículo, nem o réu nem as testemunhas Priscila Fernanda Alves Martins Santana e Eliziane dos Santos de Fátima Padilha confirmaram tal informação.
Além do mais, e mais importante, o acusado não soube informar o seu próprio numeral telefônico e sequer conseguiu comprovar que possuía um aparelho celular à época em que foi preso.
O Código de Processo Penal dispõe, em seu artigo 156, que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)” e, Página 5/13 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Réu: Jhon Hering Alves Carvalho de Lima Autos nº 0001716-74.2019.8.16.0196 no caso em comento, o acusado não logrou êxito em comprovar que estava portando um aparelho celular no dia dos fatos.
Saliente-se que todos os requerimentos da defesa foram deferidos por este Juízo e, apesar das diversas diligências realizadas junto à empresa TIM, não se encontrou nenhum registro, da época em que foi preso, de terminal telefônico em nome do réu ou de sua companheira.
Denota-se, pois, que o denunciado, ao afirmar que os agentes policiais acessaram ilegalmente seu aparelho celular, busca apenas eximir-se da responsabilização penal.
Por outro lado, os depoimentos prestados pelos Policiais Militares Antônio Carlos Kierski Filho e Diego Ribeiro da Silva da Costa foram claros e consonantes entre si.
Em Juízo, a testemunha Antônio Carlos Kierski Filho (mov. 102.1) relatou que iriam fazer um bloqueio policial e, quando chegaram no ponto para montar a blitz, esse veículo com 04 pessoas freou e acelerou.
Em razão da reação, decidiram realizar a abordagem; ao pararem no sinal, realizaram a abordagem e, na revista pessoal, o réu já falou “estou armado”.
Tirou, então, a arma dele, colocou na cinta e continuou revistando os demais passageiros.
Quando terminou, ele comentou à equipe policial que tinha mais uma arma em sua casa, justificando que vinha sofrendo ameaças porque tinham matado um familiar.
Dirigiram-se, então, até a casa do acusado e, no quarto do réu, encontraram mais uma arma desmuniciada.
Em narrativa semelhante, o Policial Militar Diego Ribeiro da Silva da Costa (mov. 102.2) declarou em Juízo que, na referida data, estavam organizando as coisas para iniciar um bloqueio policial.
Nesse momento, passou um veículo Civic com 04 pessoas dentro (02 mulheres e 02 homens), sendo que o indivíduo do banco de trás passou olhando e encarando a viatura.
Acharam estranha a atitude e decidiram realizar a abordagem.
Quando o veículo parou, deram voz de abordagem e pediram para os ocupantes perfilarem-se.
Na revista pessoal, seu colega encontrou a arma de fogo com o acusado, não tendo sido encontrado nada de ilícito com os demais passageiros.
Realizaram, então, a entrevista com o réu, momento em que ele disse que estava sendo ameaçado porque um rapaz matara um familiar seu.
Em seguida, ele informou que possuía Página 6/13 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Réu: Jhon Hering Alves Carvalho de Lima Autos nº 0001716-74.2019.8.16.0196 mais uma arma de fogo em sua casa.
Foram até o local e encontraram mais uma arma de fogo. É importante destacar que as palavras dos Policiais Militares se revestem de especial valor probatório, eis que os agentes públicos possuem fé-pública.
Portanto, inexistindo qualquer indício de que os policiais tenham prestado depoimentos falaciosos com o objetivo de incriminar indevidamente o acusado, suas palavras devem ser levadas em consideração para o efeito de condenar o acusado.
Neste sentido, colaciono os julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CP).
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL CREDIBILIDADE.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
FÉ-PÚBLICA.
DOLO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
POSSE LEGÍTIMA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB).
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.
O depoimento dos policiais reveste-se de especial valor probatório e suas palavras ostentam fé-pública, porquanto emanados de agentes públicos no exercício da função, merecendo credibilidade quando em consonância com as provas coligidas aos autos. (...) 7.
Recurso improvido. (TJ-DF 00022542920188070006 DF 0002254- 29.2018.8.07.0006, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/09/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 28/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) E EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO ACUSADO.
DESACATO.
ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA RETIRAR A CREDIBILIDADE DE SEUS TESTEMUNHOS.
TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESACATO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRAS APTAS PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME.
CONDENAÇÃO ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00026475420198160139 Página 7/13 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Réu: Jhon Hering Alves Carvalho de Lima Autos nº 0001716-74.2019.8.16.0196 Prudentópolis 0002647-54.2019.8.16.0139 (Acórdão), Relator: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 09/09/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/09/2021) (grifou-se) Pois bem.
Dispõe o artigo 14 da Lei n. 10.820/2003: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) No caso em tela, Jhon Hering Alves Carvalho de Lima portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal 01 (uma) pistola calibre 765, marca Taurus, nº de série M16450, capacidade de 15 tiros, arma de fogo de uso permitido, carregada com 12 (doze) munições intactas.
Há, portanto, a perfeita subsunção dos fatos à norma penal incriminadora.
Desta forma, inexistindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, a condenação do acusado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é a medida que se impõe.
No que tange ao crime de posse de arma de fogo de posse de arma de fogo com a numeração suprimida, descrita no “Fato 02” da denúncia, considerando que o laudo pericial apontou que ela é ineficiente para a realização de disparos (mov. 95.1), devem ser acolhidos os fundamentos do Ministério Público para o efeito de absolver o réu, eis que a conduta é atípica.
Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03.
PORTE ILEGAL DE DUAS MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
APREENSÃO, AINDA, DE UMA ARMA DE FOGO INEFICIENTE PARA DESPAROS E TRÊS MUNIÇÕES DEFLAGRADAS.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA Página 8/13 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Réu: Jhon Hering Alves Carvalho de Lima Autos nº 0001716-74.2019.8.16.0196 INSIGNIFICÂNCIA.
INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ORDEM ADMITIDA E CONCEDIDA. (TJ-PR - HC: 00129664220218160000 Curitiba 0012966-42.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 08/04/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/04/2021) (grifou-se) E APELAÇÃO CRIME.
ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2013.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
RECURSO MINISTERIAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA INEFICÁCIA DA ARMA APREENDIDA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A IMPRESTABILIDADE DA ARMA.
AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARTIGO 397, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00244835620188160030 PR 0024483-56.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 13/12/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/12/2019) (grifou-se) DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, bem como, ABSOLVÊ-LO do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
CONDENO-O ao pagamento das custas processuais.
Passo à fixação da reprimenda legal. 1.
Primeira fase: Pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, Página 9/13 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Réu: Jhon Hering Alves Carvalho de Lima Autos nº 0001716-74.2019.8.16.0196 de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente é normal.
Quanto aos antecedentes criminais (mov. 218.1), verifica-se que o acusado é reincidente, eis que possuía, à época dos fatos, condenação definitiva nos autos nº 0012398-26.2017.8.16.0013.
A conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade.
Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” No presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para auferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do acusado.
A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendida por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Assim, não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
O acusado informou, em seu interrogatório, que adquiriu a arma para proteção própria, eis que vinha sendo ameaçado.
Entendo que esse motivo não possui o condão de exasperar a pena base.
As circunstâncias analisadas são próprias do delito.
Página 10/13 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Réu: Jhon Hering Alves Carvalho de Lima Autos nº 0001716-74.2019.8.16.0196 Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do crime.
Por derradeiro, deixo de analisar o comportamento da vítima, por esta não existir.
Por inexistir circunstância negativa relevante, fixo a pena-base no mínimo legal, em DOIS (02) ANOS DE RECLUSÃO E DEZ (10) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.
Segunda fase: Agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes.
Incide, no presente caso, a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pelo que elevo a pena de 1/6, passando a pena intermediária a ser de DOIS (02) ANOS E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO E DOZE (12) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3.
Terceira fase: Majorantes e minorantes Inexistem causas majorantes ou minorantes que possam alterar a pena.
Assim, nesta fase, a pena final permanece em DOIS (02) ANOS E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO E DOZE (12) DIAS- MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, que, na ausência de outras circunstâncias capazes de modifica-la, torno definitiva.
DETRAÇÃO PENAL O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal prevê: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena Página 11/13 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Réu: Jhon Hering Alves Carvalho de Lima Autos nº 0001716-74.2019.8.16.0196 privativa de liberdade. ” No caso em tela, como o acusado possui execução penal contra si, entendo que o Juízo da execução é o competente para fazer a detração penal, de modo que deixo de realiza- la.
DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA Como o acusado é reincidente, para o início do cumprimento de pena, fixo o REGIME SEMIABERTO.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Tendo em vista o total da pena, considerando que o réu é reincidente, deixo de aplicar o disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista o total de pena aplicada, uma vez ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelo réu, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV do CPP deixo de fixar o valor mínimo, pois não houve prejuízos comprovados nos autos.
Nos termos do art. 91, inc.
II, alínea “a”, do Código Penal, decreto a perda, em favor da União, das armas e munições apreendidas (mov. 1.8).
Encaminhem-se referidos objetos ao Comando do Exército conforme determina o art. 25 da Lei nº Página 12/13 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Réu: Jhon Hering Alves Carvalho de Lima Autos nº 0001716-74.2019.8.16.0196 10.826/2003, art. 704 do Código de Normas e artigo 14 do provimento Conjunto 05/2019.
Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral.
Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, expeça-se guia de recolhimento definitiva.
Custas de Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações de estilo.
INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito MY Página 13/13 -
11/11/2021 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 11:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/11/2021 22:17
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/11/2021 22:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/10/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2021 14:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA
-
05/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/08/2021 19:42
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 15:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA
-
09/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:35
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-74.2019.8.16.0196 Processo: 0001716-74.2019.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 16/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA I –
Vistos.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 03 de outubro de 2019, a Defesa requereu a concessão de “prazo para acostas aos autos o número do terminal telefônico do réu, após informando este número, a Defesa requer, perante este juízo, que seja oficiada à empresa Google para que remeta, com urgência, a este juízo, a localização deste terminal telefônico a data dos fatos” (mov. 103.1).
O pedido foi deferido pelo Juízo, conforme consta no item “2” do termo de mov. 103.1, sendo determinado que, após o cumprimento da diligência, fosse oficiado à empresa Google para que fornecesse informações sobre a localização do aparelho celular, durante o dia 16 de agosto de 2019, das 18:00 horas até as 21:00 horas..
No mov. 111.1, a Defesa informou que o chip do aparelho celular estava cadastrado em nome da esposa do réu, Sra.
Jennifer Moura Medeiros, e requereu a expedição de ofício à Loja TIM, para que fossem fornecidos os dados referentes ao CPF dela, pedido esse que também foi deferido pelo Juízo (mov. 122.1).
No mov. 195.2 está acostada a resposta da TIM, contudo, verifica-se que todos os numerais fornecidos foram cadastrados em data posterior ao dia 16 de agosto de 2019, sendo tais informações inservíveis à prova outrora pleiteada e deferida pelo Juízo.
O Defensor do acusado foi intimado por 02 (duas) vezes para manifestar-se, contudo, quedou-se inerte (mov. 201, 202, 205 e 208), de modo que houve a desistência tácita da prova requerida, e razão pela qual determino o prosseguimento do feito.
Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
INCONFORMISMO DA DEFESA.
SUSCITADA NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DEFESA PRELIMINAR NÃO OUVIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DEFENSOR DEVIDAMENTE INTIMADO SOBRE A AUSÊNCIA DOS PRETENSOS DEPOENTES.
DESISTÊNCIA TÁCITA DA PROVA.
PRECLUSÃO.
DILIGÊNCIA TAMBÉM NÃO REQUERIDA NO PRAZO DO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO.
ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
VÍCIO NÃO IDENTIFICADO.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS RESPALDADOS POR PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
PRELIMINAR AFASTADA.(...) RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: *01.***.*45-00 Pomerode 2014.014540-0, Relator: Rodrigo Collaço, Data de Julgamento: 16/10/2014, Quarta Câmara Criminal) II – Intimem-se as partes para manifestarem-se na fase no artigo 402 do Código de Processo Penal, no prazo de 02 (dois) dias.
III – Nada sendo requerido, atualizem-se os antecedentes criminais do réu.
IV – Após, intimem-se as partes para a apresentação das alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
V – Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, datado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito MY -
29/07/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA
-
19/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA
-
24/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 18:37
Recebidos os autos
-
17/05/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 17:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/02/2021 01:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/02/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
01/10/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 16:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2020 16:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2020 16:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2020 16:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2020 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA
-
02/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA
-
22/05/2020 18:06
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2020 18:06
Recebidos os autos
-
22/05/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 14:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2020 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2020 16:24
Recebidos os autos
-
01/04/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2020 12:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/03/2020 14:25
Juntada de CIÊNCIA
-
30/03/2020 14:25
Recebidos os autos
-
30/03/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2020 12:09
Juntada de RELATÓRIO
-
15/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:30
Recebidos os autos
-
05/03/2020 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 13:26
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2020 12:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/02/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 19:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
19/01/2020 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/01/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA
-
20/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
02/12/2019 16:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/12/2019 16:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/11/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA
-
23/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
13/11/2019 09:22
Recebidos os autos
-
13/11/2019 09:22
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 16:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/10/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA
-
09/10/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2019 15:59
Recebidos os autos
-
09/10/2019 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA
-
08/10/2019 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2019 10:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 10:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 18:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/10/2019 17:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/10/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/10/2019 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/10/2019 14:37
Juntada de CIÊNCIA
-
02/10/2019 14:37
Recebidos os autos
-
01/10/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 16:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/10/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2019 16:39
Juntada de LAUDO
-
28/09/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2019 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
25/09/2019 14:42
Recebidos os autos
-
24/09/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2019 13:56
Juntada de LAUDO
-
24/09/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA
-
19/09/2019 12:04
Recebidos os autos
-
19/09/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/09/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/09/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/09/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/09/2019 17:59
Expedição de Mandado
-
17/09/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2019 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2019 13:55
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/09/2019 18:56
Recebidos os autos
-
04/09/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 10:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2019 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2019 13:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/08/2019 12:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/08/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
26/08/2019 18:36
Expedição de Mandado
-
26/08/2019 17:10
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2019 17:10
Recebidos os autos
-
26/08/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 15:54
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/08/2019 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2019 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2019 15:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/08/2019 13:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/08/2019 17:24
APENSADO AO PROCESSO 0021913-17.2019.8.16.0013
-
23/08/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/08/2019 13:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 18:26
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 18:25
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 18:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/08/2019 16:28
Juntada de DENÚNCIA
-
22/08/2019 16:28
Recebidos os autos
-
21/08/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JHON HERING ALVES CARVALHO DE LIMA
-
20/08/2019 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2019 14:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/08/2019 13:38
Recebidos os autos
-
20/08/2019 13:38
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/08/2019 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
19/08/2019 09:11
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/08/2019 09:08
Recebidos os autos
-
19/08/2019 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2019 19:16
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2019 15:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/08/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2019 13:34
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/08/2019 13:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
18/08/2019 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/08/2019 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 19:10
Recebidos os autos
-
17/08/2019 06:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2019 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2019 06:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
17/08/2019 06:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/08/2019 02:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/08/2019 02:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2019 02:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2019 02:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2019 02:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2019 02:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2019 02:16
Recebidos os autos
-
17/08/2019 02:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/08/2019 02:16
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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