TJPR - 0009759-76.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 22:39
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE CARDOSO DE SOUZA
-
09/08/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2023
-
26/07/2023 14:54
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2023
-
26/07/2023 14:54
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2023
-
26/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE CARDOSO DE SOUZA
-
12/06/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2023 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2023 23:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2023 23:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE CARDOSO DE SOUZA
-
04/04/2023 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
31/03/2023 13:18
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2023 12:24
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2023 12:24
Distribuído por dependência
-
14/03/2023 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 13:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/03/2023 13:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/12/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
30/11/2022 16:04
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2022 15:20
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2022 15:20
Distribuído por sorteio
-
17/11/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/11/2022 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 02:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE CARDOSO DE SOUZA
-
16/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/03/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/03/2022 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/11/2021 17:09
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009759-76.2020.8.16.0030 Processo: 0009759-76.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.132.345,82 Autor(s): SIMONE CARDOSO DE SOUZA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Oficie-se a 3º Vara Criminal desta Comarca solicitando os documentos sob restrição nos autos n. 10547-95.2017.8.16.0030, incluindo o Inquérito Policial, no prazo de 15 dias.
Com a juntada integral, intime-se a autora para que se manifeste, indicando de forma específica o documento que faz prova dos fatos narrados na inicial.
Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação em 30 dias.
Após, voltem para sentença. Foz do Iguaçu, 03 de novembro de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
04/11/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009759-76.2020.8.16.0030 Processo: 0009759-76.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.132.345,82 Autor(s): SIMONE CARDOSO DE SOUZA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1) Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Simone Cardoso de Souza contra o Estado do Paraná, todos qualificados nos autos.
Sustentou, em síntese, que em 15/04/2017 houve uma denúncia anônima, ocasião em que policiais foram até a escola da autora e a algemaram, derrubaram no chão e pisaram em seu rosto, tão somente para retirar sua empresa de circulação.
Disse que nunca caberia denuncia por estelionato, tendo ocorrido erro judiciário, já que foi tratada como criminosa sem ser.
Alegou que perdeu dois celulares, os quais foram confiscados pelo ente estatal e posteriormente sumiram dentro do Fórum, no valor de R$11.686,05, bem como perdeu contratos que possuía com terceiros no valor de R$ 130.659,77.
Ainda, aduziu que deixou de lucrar cerca de R$770.000,00 em virtude da conduta do réu.
Por tudo isso, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O Estado do Paraná contestou (evento 53), momento em que alegou ter recebido denúncias de que o grupo que envolvia a autora aplicava golpes na cidade, de modo que a atuação policial foi realizada nos limites da legalidade, usando algemas na autora somente porque estava descontrolada e agressiva.
Disse que a prisão foi decretada de forma lícita, respeitando o estrito cumprimento do dever legal.
Alegou que o erro judiciário para ser indenizado necessita da prova do dolo ou fraude, o que não existe.
A autora impugnou a contestação (eventos 56), reiterando os pedidos iniciais. As partes indicaram as provas que pretendem produzir: a autora pretende a produção de prova pericial e documental emprestada e o réu prova oral. É o relato necessário. 2) Compulsando as peças constantes dos autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, não havendo que se falar, outrossim, em inépcia da inicial, razão pela qual dou o feito por saneado. 3) Dos pontos controvertidos Na forma do art. 357, II e III do CPC/2015, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória são: Se houve erro judiciário dotado de dolo ou fraude; Se o réu ultrapassou os limites da legalidade na atuação policial e jurisdicional; Se os danos materiais narrados ocorreram e em qual extensão e se decorrem da atuação dos funcionários do réu; Existência de dano moral indenizável. 4) Das provas: À autora cabe o ônus da prova de que houve erro judiciário eivado de dolo ou fraude; que a prisão foi ilícita; que houve excesso na apreensão e que o uso de algemas foi irregular; que os danos materiais ocorreram; que era proprietária dos celulares supostamente perdidos; que houve perda de contratos e perda de valores futuros em virtude da conduta da ré; do dano moral sofrido.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial, visto que o estado psicológico da autora atualmente em nada interferirá na deslinde da ação, visto que o dano moral pode ser indenizado desde que demonstrado o erro judiciário e o nexo causal, bem como porque eventual estado psicológico atual pode não ter relação alguma com os fatos ocorridos no passado, tornando a prova inútil ou mesmo manipulada, com valor questionável.
Por outro lado, defiro a produção da prova emprestada dos processos criminais envolvendo os fatos.
Com isso, cabe a autora a juntada das peças pertinentes dos processos mencionados no evento 62, a fim de demonstrar o excesso da prisão, o uso indevido de algemas, o sumiço dos celulares e o erro judiciário.
A alegação de que se trata de processo em segredo de justiça não pode ser utilizado de argumento pela autora, visto que sendo parte nos referidos processos (ré), certamente o segredo a ela não se aplica, mas somente a terceiros.
Portanto, concedo o prazo de 15 dias para que junte as provas documentais emprestadas que pretende sejam utilizadas neste feito, indicando especificamente quais documentos servem a prova de cada um dos fatos narrados, sob pena de preclusão.
Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu, posto que a análise de eventual erro judiciário e dano material em relação ao sumiço dos celulares mencionados na inicial serão apurados com base na prova emprestada dos autos criminais, sendo desnecessária a oitiva do investigador de polícia, já que sabe-se que todos os procedimentos criminais devem ser reduzidos a termo e constar do processo.
Por fim, quanto ao dano material, intime-se a autora para que demonstre que os celulares mencionados na inicial eram de sua propriedade, juntando, para tanto, nota fiscal, comprovante de compra ou outra forma de comprovação. Foz do Iguaçu, 27 de julho de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
29/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/07/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2021 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 15:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/04/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE CARDOSO DE SOUZA
-
24/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 07:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 08:45
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/11/2020 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE CARDOSO DE SOUZA
-
10/11/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 15:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/09/2020 17:09
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2020 15:23
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
22/09/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE CARDOSO DE SOUZA
-
22/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 14:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/04/2020 12:48
Recebidos os autos
-
13/04/2020 12:48
Distribuído por sorteio
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13/04/2020 00:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2020 00:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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