TJPR - 0000320-14.2021.8.16.0157
1ª instância - Sao Joao do Triunfo - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/12/2024 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2024 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2024 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2024
-
02/12/2024 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2024
-
02/12/2024 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2024
-
20/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LOURIVAL MENDES DE OLIVEIRA
-
09/11/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2024 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:46
Expedição de Mandado
-
25/10/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 19:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:23
Expedição de Mandado
-
19/08/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2024 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
17/06/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2024 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2024 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 18:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:53
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/11/2023 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2023 20:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:10
Expedição de Mandado
-
27/09/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:06
Processo Reativado
-
26/06/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/05/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 13:21
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2023 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LOURIVAL MENDES DE OLIVEIRA
-
15/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2023 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 10:32
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/04/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:14
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:44
Homologada a Transação
-
17/04/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/03/2023 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 09:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:02
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2022 17:15
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 21:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2022 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 21:18
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 17:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/08/2021 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 17:03
Expedição de Certidão GERAL
-
12/08/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:12
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Forum Estadual - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: 42 3447-1235 Processo: 0000320-14.2021.8.16.0157 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.036,88 Exequente(s): LOURIVAL MENDES DE OLIVEIRA Executado(s): HALISSON DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida cobrada, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para garantia da dívida.
Expeça-se mandado em duas vias. 2.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 3.
Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, após certificado nos autos, a tentativa de penhora de bens, a teor do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem (salvo se houver indicação de bem à penhora pelo exequente, que terá preferência): I - Penhora on-line através do sistema SISBAJUD, sobre valores existentes em nome do executado, até o limite da garantia do débito.
ENUNCIADO 147 FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
ENUNCIADO 140 FONAJE: O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. a) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 10 dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o calculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. b) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
II - Bloqueio on-line através do sistema RENAJUD, de veículo(s) em nome da parte requerida, determinando que a serventia efetue o comando de pesquisa e bloqueio. a) Em caso de bloqueio positivo, defiro, desde já, a penhora do(s) veículo(s) bloqueado(s).
A penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). b) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: b.1) apresente avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b.2) informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s); b.3) indique o preposto que irá acompanhar a diligência a fim de ser nomeado depositário. c) Em seguida, proceda a Secretaria do Juizado a designação de dia e hora para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, parágrafo 1º da Lei 9.099/95 (consoante item 6 abaixo). d) Por fim, deverá ser expedido mandado único contendo: d.1) intimação da penhora e avaliação particular; d.2) remoção do bem, nomeando-se o exequente como depositário; d.3) intimação do executado para comparecimento a audiência conciliatória, constando que caso queira opor embargos deverá fazê-lo em audiência, por escrito ou verbalmente.
Tal diligência será cumprida em ato único pelo Oficial de Justiça, devendo ser acompanhada pelo preposto depositário indicado pelo exequente. e) Não sendo localizado o veículo, intime-se o exequente para em 10 dias indicar a localização do mesmo, pena de imediato desbloqueio via sistema RENAJUD e levantamento de penhora. III - Penhora física de bens através de Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, suficientes para a garantia da dívida, observando o meirinho os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto de penhora e avaliação e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge).
Deve ser atendido o disposto nos artigos 835 e 838 do Código de Processo Civil. a) Ainda que não localizado o devedor no endereço constante dos autos, devera o meirinho proceder a penhora, dispensado o arresto.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. b) Caso o Sr.
Oficial de Justiça lavre o termo da penhora e informe que não tenha condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, tornem conclusos para nomeação de avaliador judicial (art. 870, parágrafo único, do CPC). c) Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho. d) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. 4.
Sendo frutífera qualquer das tentativas de penhora supra descritas, proceda a Secretaria do Juizado imediatamente a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, constando da intimação que caso o(a) executado(a) queira opor embargos deverá fazê-lo, em audiência, por escrito ou verbalmente.
ENUNCIADO 117 FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 5.
Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o(a) requerente para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, advertindo que a não manifestação acarretará extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 6.
Diligências necessárias. Gyordano B.
W.
Bordignon Juiz de Direito -
27/07/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 21:32
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 21:31
Expedição de Certidão GERAL
-
30/04/2021 12:23
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 21:04
Recebidos os autos
-
29/04/2021 21:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 21:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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