TJPR - 0008422-54.2019.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2024 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2024
-
18/09/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 17:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 18:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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08/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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23/11/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 06:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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30/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE A SANTOS DE PARVAS
-
31/07/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/07/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2022 13:31
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
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10/10/2022 13:31
Baixa Definitiva
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06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR CAMBOIM BELLAN
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15/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 14:22
Juntada de ACÓRDÃO
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02/09/2022 19:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/07/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 13:30 ATÉ 02/09/2022 19:00
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27/06/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 14:59
Conclusos para despacho INICIAL
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23/06/2022 14:59
Recebidos os autos
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23/06/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/06/2022 14:59
Distribuído por sorteio
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23/06/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2022 21:42
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 21:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/03/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE A SANTOS DE PARVAS
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19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/10/2021 10:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/10/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE A SANTOS DE PARVAS
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008422-54.2019.8.16.0170 AR Processo: 0008422-54.2019.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.286,81 Polo Ativo(s): Julio Cesar Camboim Bellan Polo Passivo(s): A SANTOS DE PARVAS Considerando que a Constituição da República (art. 5º, LXXIV) assegura a gratuidade processual àqueles que comprovarem insuficiência de recursos; considerando que a presunção estabelecida na lei (art. 99, § 3º, CPC) e a própria declaração de pobreza/hipossuficiência não têm natureza absoluta, sendo passível, portanto, de prova em sentido contrário; tomando em conta que a isenção legal de custas/despesas processuais em primeiro grau de jurisdição confere à parte pleno acesso à Justiça por meio dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei nº 9.099/95); considerando a autorização conferida pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e bem assim os precedentes que viabilizam o controle, pelo magistrado, da necessidade do benefício legal (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin; AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina), DETERMINO que o(a,s) recorrente(s) – insistindo no benefício sem o recolhimento das custas judiciais – comprove a pobreza, no prazo de 48 horas, sob pena deserção.
Ficará a critério da parte a demonstração da pobreza, essencialmente por meio de prova documental, tais como comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, certidão de inexistência de bens patrimoniais, dentre outros elementos de prova.
INTIMEM-SE.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
22/09/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 12:35
Juntada de COMPROVANTE
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21/09/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 14:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
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26/08/2021 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008422-54.2019.8.16.0170 A Processo: 0008422-54.2019.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.286,81 Polo Ativo(s): Julio Cesar Camboim Bellan Polo Passivo(s): A SANTOS DE PARVAS 1.
RELATÓRIO Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A sentença será orientada pela simplicidade, informalidade, precisão e objetividade, adotando-se a decisão que se reputar mais justa e equânime (arts. 2º e 6º da Lei 9.099/95) e observando-se, naquilo que couber, a jurisprudência (art. 926, CPC) e os precedentes vinculantes (art. 1.040, inciso III, CPC). 2.
FUNDAMENTAÇÃO O(a,s) réu(s), embora citado(a,s)/intimado(a,s), não compareceu(ram) à sessão de conciliação, decorrendo, daí, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, consoante o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Conclusão diversa, porém, não se tira do processo, pois as alegações do(a,s) autor(a,es) são verossímeis e coerentes/conformes com a prova aqui constante (345, inciso IV, CPC).
O(a) autor(a) alegou que houve inscrição/manutenção do seu nome no protesto, em razão do inadimplemento da última parcela do contrato firmado entre as partes.
Relatou que o não-pagamento da parcela se deu em razão do inadimplemento da parte ré, quer seja, ao não entregar cartões de visita que foram contratados por ele.
A verossimilhança decorre do comprovante de pagamento das custas do cartório e do débito da última parcela do contrato (mov. 1.4), ainda que em atraso, sendo que a ré, por sua vez, deixou de demonstrar que a dívida existia/tinha fundamento/não foi paga/que entregou o que havia se obrigado, pois não apresentou provas suficientes do cumprimento da sua parte no contrato que fora convencionado, justificando a ilegalidade do inadimplemento da parte autora e, consequentemente, seu protesto.
Dessa feita, considerando que houve inscrição/manutenção indevida do nome do(a) autor(a) no protesto, por dívida cujo autor não pagou pelo fato de a ré ter incorrido em mora anterior, caracterizou-se ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar, impondo-se a reparação dos danos suportados (art. 186 c/c art. 927, CC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Turmas Recursais do Paraná, é no sentido de que o dano moral, nos casos de inscrição ou protesto indevido, decorre da própria negativação, ou seja, trata-se do dano in re ipsa, independentemente da prova do sofrimento/abalo psíquico do consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1846222/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes. 2.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ).
Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3.
A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1828271/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020) RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
RÉU QUE NÃO APRESENTOU FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO MEDIANTE O CASO CONCRETO (R$ 5.000,00).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004458-34.2019.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 17.05.2021) Além disso, há o(s) enunciado(s) da Primeira Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que aduz(em): Enunciado nº 11- Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
Portanto, diante da existência de responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, reputa-se razoável a fixação de dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se adequa às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto.
Além do dano moral, é de se destacar que a parte autora necessitou desembolsar R$ 286,81 (duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), montante relativo a custas do cartório, em decorrência do ato ilícito da ré, consistente no protesto indevido, conforme comprovantes do mov. 1.4, razão pela qual faz jus à restituição. 3.
DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de: a) declarar a inexigibilidade/inexistência da relação jurídica que deu base ao protesto, no valor de R$ 155,97, referente à última parcela contratada; b) condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 286,81 (duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavo), corrigido monetariamente pela média aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95) a contar de cada pagamento e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 397, parágrafo único do Código Civil); e c) condenar o(a) réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao(à) autor(a), corrigido pelo mesmo índice, a partir desta sentença, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 397, parágrafo único, CC; enunciado nº 1. “a”, da Turma Recursal Plena, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná).
Sem custas e honorários advocatícios, por força de lei (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
P.R.II. e, após baixas e anotações pertinentes, arquivem-se os autos.
Toledo, datado eletronicamente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
02/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2021 10:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2021 18:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 18:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 18:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 19:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
19/08/2020 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2020 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2020 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/03/2020 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/12/2019 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2019 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 17:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/09/2019 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/09/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/08/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/08/2019 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2019 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 17:05
Recebidos os autos
-
05/07/2019 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2019 16:52
Recebidos os autos
-
05/07/2019 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2019 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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