TJPR - 0009085-74.2020.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2025 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE EVILAINE PROCOPIO OLIVEIRA
-
04/08/2025 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE DOS ANJOS FERREIRA
-
24/04/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2025 09:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 14:58
Expedição de Mandado
-
03/04/2025 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 14:23
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 19:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2025 19:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/03/2025 19:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/03/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/02/2025 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:55
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
02/01/2025 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/12/2024 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2024 15:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/05/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EVILAINE PROCOPIO OLIVEIRA
-
01/03/2023 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/02/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:59
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
17/10/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 19:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/10/2022 19:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/08/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 21:30
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2022 09:26
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
14/07/2022 09:26
Despacho
-
31/05/2022 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2022 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 21:18
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 21:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/03/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:39
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 17:31
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2022 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/02/2022 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EVILAINE PROCOPIO OLIVEIRA
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EVILAINE PROCOPIO OLIVEIRA
-
28/01/2022 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - POSTO AVANÇADO MANDIRITUBA - PROJUDI Rua Francisco Manoel de Oliveira Mendes, 140 - atendimento das 09h00 às 17h00 - Centro - Mandirituba/PR - CEP: 83.800-000 - Fone: 36522258 Autos nº. 0009085-74.2020.8.16.0038 Processo: 0009085-74.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.316,68 Polo Ativo(s): JOSIANE DOS ANJOS FERREIRA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Evilaine Procopio Oliveira DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Josiane dos Anjos Ferreira em face de Evilaine Procopio Oliveira alegando, em síntese, que foi proprietária da Motoneta Honda/C 100 Bis ES, ano 2003/2004, RENAVAN 0817274979 até 01/04/2014 e que o veículo foi vendido à requerida Evilaine Procopio Oliveira.
Alegou que passou a receber multas referentes a essa motoneta, razão pela qual descobriu que a motoneta ainda se encontrava em seu nome, pois a transferência não teria sido realizada pela requerida e que as multas e os impostos da motoneta (IPVA, Seguro Obrigatório e Licenciamento) também não foram pagos, o que gerou Inscrição em Dívida Ativa dos anos de 2015 a 2018 em nome da autora.
Requer, ao final, que seja determinada a transferência do veículo e a condenação da requerida em danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ordenada a emenda à inicial (mov. 10.1), a autora se manifestou tão somente no mov. 36.1, juntando documento (mov. 36.2) e requerendo a retificação do valor atribuído à causa para R$ 19.316,68 (dezenove mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos).
Realizada audiência, restou infrutífera a tentativa conciliatória, tendo a autora pugnado pela produção da prova oral e a ré pela produção da prova documental (mov. 33.1).
Em sede de contestação (mov. 39.1), a ré Evilaine Procopio Oliveira arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Civil para processamento do feito, dada a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Detran/PR, vez que a demanda envolve tributos, pontos em CNH e transferência de veículo automotor.
Ainda, apontou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não participou do negócio jurídico, não tendo autorizado ninguém a fazê-lo em seu nome, cabendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
Formulou pedido contraposto e juntou documentos (movs. 39.2 a 39.16).
No mérito impugnou os fatos narrados na inicial e apresentou pedido contraposto para a condenação da autora em danos materiais no valor de R$ 4.800,00.
Impugnação à contestação e ao pedido contraposto foi apresentado no mov. 43.1.
A decisão de mov. 45.1 acolheu a preliminar de mérito arguida e determinou a inclusão do DETRAN no polo passivo e o declínio da competência.
A decisão de mov. 54.1 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Citado (mov. 67), a parte requerida DETRAN/PR apresentou contestação no mov. 74.1 sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e o litisconsórcio necessário com o Estado do Paraná.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ante a ausência de responsabilidade pelos fatos alegados na inicial, ainda solicitou o julgamento antecipado da lide.
Impugnação à contestação foi juntada no mov. 77.1, ratificando o pedido de prova testemunhal.
Decido. 2.
Da ilegitimidade passiva A parte requerida DETRAN/PR alegou, em preliminar de contestação, a sua ilegitimidade passiva pois não seria responsável pelo lançamento dos impostos em discussão, de responsabilidade da Secretaria da Fazenda.
Inicialmente vale ressaltar que o objeto da presente ação não abrange a legalidade ou a cobrança dos impostos que são de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, como faz crer a defesa.
Os pedidos iniciais se limitam tão somente à transferência do veículo para a nova proprietária e à indenização por danos morais em razão dos prejuízos causados pela ausência da transferência de propriedade do bem, portanto, desnecessária a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda.
Consoante as diretrizes traçadas no Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos ou entidades executivas dos Estados (no presente caso, o DETRAN/PR), planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e executar a política de trânsito, a fim de fazer cumprir a legislação de trânsito no âmbito estadual, sendo de sua competência, ainda, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, bem como expedir e cassar Carteira Nacional de Habilitação (artigo 22, incisos I e II), razão pela qual foi deferida a sua inclusão no polo passivo.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de forma abstrata, tomando os fatos trazidos na exordial como corretos, ou seja, devem ser analisados in status assertionis.
Assim, estando a causa de pedir e o pedido devidamente direcionados à parte requerida, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Este, inclusive, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO. [...] 1.
Sobre a apontada afronta ao artigo 267, VI, do CPC, nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. [...] Assim, é suficiente que a causa de pedir e o pedido se dirigiram à recorrente para que esta ocupe o polo passivo da ação.[...].” (STJ.
Segunda Turma.
REsp nº 1358754/RJ.
Relator: Min.
Mauro Campbell Marques.
Julgado em: 07/03/2013.). grifei Logo, no presente feito, não cabe a extinção do processo sem resolução do mérito, visto que, caso após a instrução processual reste demonstrada a ausência de responsabilidade por parte da requerida, a medida correta é a improcedência dos pedidos formulados na inicial, e não a imediata extinção do feito sem análise do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. 3.
Inexistindo outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, declaro o feito como saneado. 4.
Da prova oral Diante do requerimento do autor (movs. 33.1 e 77.1) e por ser pertinente ao deslinde do feito (danos morais), defiro a produção da prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC). 5.
Paute-se em Secretaria data para a realização da audiência de instrução e julgamento. 6.
Cientifiquem-se de que deverão produzir na audiência as provas hábeis a comprovar suas alegações, inclusive por testemunhas (no máximo três), as quais devem ser arroladas pelas partes no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 7.
Deverá a parte informar se a testemunha indicada comparecerá independente de intimação ou se esta será necessária, caso em que deverá declinar o endereço atual completo. 8.
Assim, atente-se a Secretaria à expedição de intimação, se necessário, para que as testemunhas compareçam em audiência. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
03/12/2021 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - POSTO AVANÇADO MANDIRITUBA - PROJUDI Rua Francisco Manoel de Oliveira Mendes, 140 - atendimento das 09h00 às 17h00 - Centro - Mandirituba/PR - CEP: 83.800-000 - Fone: 36522258 Autos nº. 0009085-74.2020.8.16.0038 Processo: 0009085-74.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.316,68 Polo Ativo(s): JOSIANE DOS ANJOS FERREIRA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Evilaine Procopio Oliveira DECISÃO 1.
Inicialmente, a Serventia para que intime as partes acerca da decisão de mov. 54.1. 2.
Após, considerando a presença da ré DETRAN/PR no polo passivo, cite-se, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 3.
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 4.
Cancele-se eventual audiência de conciliação pautada. 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 6.
Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto.
Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
26/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 00:18
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - POSTO AVANÇADO MANDIRITUBA - PROJUDI Rua Francisco Manoel de Oliveira Mendes, 140 - Centro - Mandirituba/PR - CEP: 83.800-000 - Fone: 36522258 Autos nº. 0009085-74.2020.8.16.0038 Processo: 0009085-74.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): JOSIANE DOS ANJOS FERREIRA (CPF/CNPJ: *51.***.*48-46) Rua Maria Leontina da Rocha, 680 - Lagoinha - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Polo Passivo(s): Evilaine Procopio Oliveira (RG: 91761270 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*03-10) Rua Pioneiro Manoel Gabriel de Lara, 329 - Residencial Campelle - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.305-470 - E-mail: [email protected] - Telefone: 44 999929765 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Josiane dos Anjos Ferreira em face de Evilaine Procopio Oliveira.
Realizada audiência, restou infrutífera a tentativa conciliatória, tendo a requerente pugnado pela designação de audiência de instrução e julgamento e a ré Evilaine pela produção de prova documental (mov. 33.1).
Apresentada emenda à inicial (mov. 36.1), com a juntada de documento (mov. 36.2).
Contestação com pedido contraposto no mov. 39.1.
Juntada de documentos pela ré nos movs. 39.2 a 39.16.
Impugnação à contestação e ao pedido contraposto (mov. 43.1).
Foi acolhida a preliminar de mérito arguida, haja vista a presença de litisconsórcio passivo necessário com o DETRAN-PR (mov. 45.1).
Apresentada nova emenda à inicial (mov. 49.1), a requerida se manifestou (mov. 51.1).
DECIDO.
Previamente, retifique-se o valor atribuído à causa, passando a constar como sendo aquele descrito no mov. 36.1 (R$ 19.316,68).
Ademais, tendo em conta que pende de análise a tutela de urgência, passo a examiná-la.
Da tutela de urgência Requer a parte autora, em suma, a título de tutela de urgência, que seja oficiado ao DETRAN-PR para que anote a comunicação de venda da motoneta Honda/C 100 Bis ES, ano 2003/2004, RENAVAN 0817274979 em nome da ré, ao argumento de que a requerida, apesar de ter adquirido o bem, deixou de promover a transferência (mov. 1.1).
Em sede de defesa, a requerida arguiu que não entabulou qualquer negócio jurídico com a parte autora, motivo pelo qual é ilegítima para figurar no polo passivo da presente, eis que sequer assinou a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (mov. 39.1).
A legislação, para realizar a garantia constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), prevê a existência de tutelas jurisdicionais diferenciadas, com variadas técnicas processuais que possibilitem a concretização da jurisdição de forma adequada, efetiva e tempestiva.
Entre elas, está a tutela provisória, que possui como traço marcante a apreciação do caso em cognição sumária.
Esta se divide em tutela de urgência (caracterizadas por situações de risco pela mora) e de evidência (caracterizada pela comprovação suficiente do direito material da parte).
Quando a medida solicitada satisfaz a pretensão de forma prévia, total ou parcial, à certeza do provimento, tem-se a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada.
Sua concessão, nos termos do artigo 300 da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) exige a demonstração da existência de três elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nessa esteira, exige-se, para sua concessão, a análise dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o justificado receio dano ou risco à ineficácia do provimento final.
O primeiro requisito, fumus boni iuris, representa a análise da plausibilidade do direito que o autor alega possuir.
Desta forma, deve ser apresentada a “probabilidade ou verossimilhança preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu” (Marinoni, Luis Guilherme.
Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV.
Edição eletrônica baseada na 1ª edição impressa.
Revista dos Tribunais.
São Paulo.
Não paginado.
Capítulo art. 298 ao 308).
O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é o elemento que evidencia a urgência na concessão da tutela.
Ele representa a demonstração de que há prejuízo imediato na situação trazida a juízo, sendo inviável que se aguarde o tempo necessário da completa marcha processual.
Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que se concluir que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, a ausência do perigo de irreversibilidade deve restar demonstrada.
Por ser baseada em cognição superficial, deve ser garantido que a tutela não extinga eventual direito do réu.
Raciocínio diverso implicaria na aniquilação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, isto pode ser excepcionado quando houver irreversibilidade recíproca, ou seja, quando o curso do tempo impedir que o status quo ante seja mantido ou retornado para ambas as partes.
Nestas hipóteses, deve-se tutelar o direito que se aponte como mais relevante e afastando o risco mais grave, em juízo de proporcionalidade.
Ressalte-se que a cognição dos elementos é realizada de forma superficial, ou seja, é dispensável que se tenha absoluta certeza do alegado.
Por tal motivo, tais decisões são reversíveis (art. 296, CPC).
No caso, entendo que a pretensão formulada pela autora não preenche as condições imprescindíveis à concessão da medida.
Isso porque o ônus administrativo atinente à transferência do veículo recai primeiramente sobre o novo proprietário (adquirente), que deverá comunicar a compra ao órgão de trânsito para fins de efetivar a devida transferência administrativa (art. 123, § 1º do CTB).
Caso assim o comprador não proceda, o antigo proprietário (vendedor) deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar, solidariamente, pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (art. 134, do CTB).
Conforme se depreende da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV (mov. 1.5), datada de 1º de abril de 2014, não obstante o preenchimento de todos os dados da parte ré, não há sua respectiva assinatura, no campo “assinatura do comprador”, o que afasta, por ora, a plausibilidade do direito alegado na inicial.
Apesar de a requerente narrar ter vendido a motoneta Honda/C 100 Bis ES, ano 2003/2004, RENAVAN 0817274979 para a ré, conforme Certificado de Registro de Veículo, deixou de cumprir o disposto no art. 134, do CTB, consoante declaração de mov. 36.1.
Além disso, em conversa extrajudicial, datada de 26 de fevereiro de 2020 (mov. 1.13), a própria requerente declara que não conhece a ré (mov. 1.14), discorrendo que procura pela pessoa da requerida em razão de, em 2014, ter vendido uma moto biz, constando estar “nesse nome”.
Segundo a demandada “a única pessoa que foi para Curitiba comprar uma biz foi meu marido”, chamado de Cleyton (mov. 1.14), e que teria ido juntamente com o tio dele, “de Fiorino” (mov. 1.15).
Após, a própria demandante comentou que, na época, foi até o Cartório de Mandirituba, e que “era um senhor mesmo”, responsável pelo negócio, tendo este preenchido o recibo e informado que em 30 (trinta) dias, receberia um documento, confirmando a transferência da motocicleta (mov. 1.15).
A requerente ressaltou, para a ré, quando da conversa extrajudicial entre as partes, que as tratativas e negociações ocorreram através de um senhor, chamado Dalcir, tendo a requerida declarado não conhecer esta pessoa (mov. 1.16).
Logo, não se constata verossimilhança nas alegações autorais, cabendo a prévia instrução probatória para esclarecer melhor os fatos, dado que não restou demonstrado, em sede de cognição sumária, o negócio jurídico celebrado entre a autora e a ré, bem como a aquisição da propriedade do automotor pela ré, e a sua consequente responsabilidade pelos débitos e multas objeto de impugnação.
Assinalo, por ora, que o mero preenchimento dos dados da ré na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) não é capaz de atestar a sua responsabilidade inequívoca pela posse e propriedade da motocicleta, tendo em conta que desconhece a compra e venda do bem (mov. 39.1), bem como que não assinou o respectivo documento (mov. 1.5).
Desta forma, indefiro a tutela de urgência.
Possibilitando o prosseguimento do feito, preclusa a presente decisão, tendo em vista a presença de litisconsórcio passivo necessário, defiro a inclusão do DETRAN/PR no polo passivo da lide (mov. 49.1).
Após, considerando o declínio de competência (mov. 45.1), remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
28/07/2021 17:36
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/07/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 19:23
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE DOS ANJOS FERREIRA
-
05/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE EVILAINE PROCOPIO OLIVEIRA
-
27/01/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2021 11:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/01/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
15/01/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 20:00
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 09:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2020 09:45
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2020 17:25
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2020 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2020 16:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/11/2020 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2020 13:59
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 13:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2020 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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