TJPR - 0018495-82.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 13:47
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 08:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/03/2023 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/11/2022
-
17/03/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/11/2022
-
17/03/2023 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
10/03/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2023 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2023 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 18:44
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/11/2022 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:03
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2022 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2022 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2022 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2022 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2022 21:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2022 17:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018495-82.2021.8.16.0019 Processo: 0018495-82.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 21/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AKAUANA MARIA NUNES DE FREITAS Réu(s): EDNILSON LUIZ AZAMOR 1.
Trata-se de ação penal instaurada em face de Edenilson Luiz Azamor. 2.
Foi preso em flagrante por infração, em tese, ao disposto no art. 140 do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Prisão foi convertida em preventiva (mov. 15.1). 3.
Denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 147-A, § 1º, inc.
II, e 215-A, ambos do Código Penal, e art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (mov. 24.1).
Denúncia recebida em mov. 31.1. 4.
Em audiência de mov. 97.1, a prisão do réu foi revogada, sendo imposta medida cautelar consistente em monitoração eletrônica. 5.
Mandado de monitoração foi expedido e cumprido (movs. 101.1 e 104.0). 6.
Em mov. 107.0, sobreveio registro de violação da monitoração (a carga da bateria havia esgotado). 7.
Em audiência de mov. 113.1, a ofendida foi ouvida, bem como foi decretada a revelia do réu. 8.
Determinou-se a intimação da Defesa para justificar a violação da monitoração supracitada (mov. 119.1). 9.
Em mov. 121.0, sobreveio registro de esgotamento da bateria da tornozeleira eletrônica. 10.
Em mov. 124.0, sobreveio informação de retirada da tornozeleira. 11. Defesa manifestou-se em mov. 127.1, informando que perdeu o contato com o acusado, bem como ter tomado conhecimento de que ele retornou à cidade de Guaratuba. 12.
Ministério Público, em mov. 128.1, apresentou suas alegações finais, pugnando pela absolvição do réu de todos os crimes descritos na denúncia. 13.
Em mov. 133.1, considerando o pedido de absolvição (que incluem, em suas razões, a revogação tácita da MPU por parte da Ofendida), manifestou-se o Dr.
Promotor de Justiça pela revogação da monitoração outrora imposta, dispensando a Defesa de justificar as violações. 14.
Com razão o Ministério Público. 15 Foram aplicadas, em 04/05/2021, nos autos nº 0002303-61.2021.8.16.0088 (do Juízo Criminal da Comarca de Guaratuba), medidas protetivas de urgência em face do réu por ter, em tese, agredido a ex-companheira.
Ofendida Akauana, quando ouvida neste Juízo, relatou, em síntese, que permitiu as constantes aproximações e contatos do réu, respondendo suas ligações telefônicas e conversando com ele.
Relatou que, após a concessão das medidas protetivas, deixou que o acusado se aproximasse dela em algumas oportunidades.
Considerando que, neste feito, a medida cautelar diversa da prisão de monitoração eletrônica foi fixada para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência (indicação apenas de área de exclusão – residência da vítima), diante da conduta da vítima em fazer contato e tolerar as perturbações e aproximações anteriores por parte do representado, percebe-se que houve renúncia tácita à tutela concedida, o que faz presumir inexistência de risco à sua integridade física e/ou psicológica.
Assim, vê-se a superveniência de fato novo que, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, demonstra a insubsistência de tal medida cautelar anteriormente imposta. 16.
Diante do exposto, revogo a monitoração eletrônica imposta ao réu, determinando a expedição de contramandado de monitoração. 17.
Considerando que, ao que consta deste feito, a tornozeleira eletrônica já foi retirada, desnecessária a intimação pessoal do réu para comparecer ao Escritório Social. 18.
Intime-se o acusado por seu Defensor e dê-se ciência ao Ministério Público. 19.
Encaminhe-se cópia desta deliberação ao Juízo Criminal da Comarca de Guaratuba, para providências que entenderem necessárias. 20.
Por fim, intime-se a Defesa para apresentar razões finais no prazo legal.
Ponta Grossa, 02 de fevereiro de 2022. Débora Carla Portela Juíza de Direito ems -
07/02/2022 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
07/02/2022 13:49
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/02/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/02/2022 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 07:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2022 07:32
Recebidos os autos
-
22/01/2022 07:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 06:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/01/2022 06:48
Recebidos os autos
-
13/01/2022 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 14:30
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2021 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/12/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
22/10/2021 15:27
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/10/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 18:49
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/10/2021 18:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2021 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/10/2021 18:40
REVOGADA A PRISÃO
-
21/10/2021 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 18:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/10/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE EDNILSON LUIZ AZAMOR
-
14/10/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2021 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/10/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 08:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:32
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/09/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
20/09/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/09/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2021 18:28
Expedição de Certidão GERAL
-
20/09/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018495-82.2021.8.16.0019 Processo: 0018495-82.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 21/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AKAUANA MARIA NUNES DE FREITAS Réu(s): EDNILSON LUIZ AZAMOR 1.
O acusado, citado, respondeu à acusação por escrito.
Na resposta, não arguiu questões preliminares ou matérias que possam dar ensejo à extinção do feito.
Ausentes, outrossim, quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. 2.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 6 de outubro de 2021, às 14h45min, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas Akauana, Valdomiro, Marcio (arroladas na denúncia), Olinda (indicada pela Defesa) e interrogado o réu. 3.
Caso na data designada ainda vigore a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou persista a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional (decorrente da pandemia de coronavirus), deliberação posterior será juntada aos autos (de acordo com as normas de restrição sanitárias que, no período respectivo, estiverem em vigor) a respeito da forma como o ato será realizado (audiência virtual[1], semipresencial[2] ou presencial[3]). 4.
Oportunamente, caso se trate de audiência virtual, faça constar das intimações as orientações necessárias para o acesso e participação por videoconferência. 5.
Intimem-se e, se for o caso, requisite (m) e expeça-se carta precatória.
Testemunhas arroladas pela defesa, se não requerida intimação pessoal (art. 396-A do CPP), deverão comparecer independente de intimação.
Cientifique-se o representante do Ministério Público. 6.
Havendo vítima a ser inquirida, intime-a para, se houver interesse em reparação de dano (art. 387, inc.
IV, do CPP), apresentar, até a data da audiência, comprovante de eventual prejuízo sofrido por conta do evento. 7.
Intime-se a Defesa de que requerimento de revogação de prisão preventiva/ concessão de liberdade provisória deverá, a fim de evitar tumulto processual, ser protocolado em autos apartados, nos termos previstos na Instrução Normativa nº 05/2014 da eg.
Corregedoria Geral da Justiça (não, como ocorreu neste caso, no bojo dos autos de ação penal), sob pena de não conhecimento do pedido. [1] aquela da qual todos participam por videoconferência; [2] a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; [3] aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual.
Ponta Grossa, 10 de setembro de 2021. Alessandra Pimentel Munhoz do Amaral Juíza de Direito ems -
13/09/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2021 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2021 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 12:57
Recebidos os autos
-
10/09/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
12/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 07:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:57
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2021 17:57
Recebidos os autos
-
08/08/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2021 16:33
Recebidos os autos
-
31/07/2021 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 17:05
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/07/2021 17:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/07/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018495-82.2021.8.16.0019 Processo: 0018495-82.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 21/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AKAUANA MARIA NUNES DE FREITAS Réu(s): EDNILSON LUIZ AZAMOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO 1.
Com o oferecimento da denúncia, em relação ao suposto ilícito penal previsto no art. 65 do Decreto-Lei n° 3.688/41, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do denunciado, ante a revogação do referido dispositivo legal.
Ainda, promoveu o arquivamento dos autos em relação aos relatos da vítima no sentido de que o réu: “tava me ameaçando: ‘ah, então você vai se foder’” (sic). 2.
Considerando a manifestação do Dr.
Promotor de Justiça dos itens 7 e 9 da cota ministerial de mov. 24.1, cujos fundamentos adoto, por brevidade, como razões de decidir, determino o arquivamento dos autos de inquérito policial em relação a tais fatos (supracitados), ante ausência de justa causa para instauração de ação penal, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal e do enunciado nº 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como declaro extinta a punibilidade do denunciado em relação ao delito previsto no art. 65 do Decreto-Lei n° 3.688/41, com fulcro nos arts. 2º e 107, inc.
III, ambos do Código Penal.
P.R.I. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 3.
Os elementos de prova contidos nos autos trazem prova de materialidade e indícios de autoria.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia; 4.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal; 5.
Intime-se, para a mesma finalidade, se houver, defensor constituído; 6.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de origem; 7.
Solicite-se certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s) à Justiça Federal; 8. Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, 27 de julho de 2021. Débora Carla Portela Juíza de Direito ems -
28/07/2021 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 19:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 19:49
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
28/07/2021 17:04
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
28/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 14:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2021 18:37
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR RETROATIVIDADE DE LEI
-
27/07/2021 06:26
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 06:25
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 06:24
Alterado o assunto processual
-
27/07/2021 06:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/07/2021 06:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 19:12
Juntada de DENÚNCIA
-
25/07/2021 19:12
Recebidos os autos
-
25/07/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 18:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/07/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 17:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/07/2021 17:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 17:18
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
22/07/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/07/2021 16:47
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
22/07/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/07/2021 11:56
Alterado o assunto processual
-
22/07/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2021 11:41
Recebidos os autos
-
22/07/2021 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 09:29
Expedição de Certidão GERAL
-
22/07/2021 09:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/07/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:24
Alterado o assunto processual
-
21/07/2021 20:51
Recebidos os autos
-
21/07/2021 20:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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