TJPR - 0043630-82.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/04/2024 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2024 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2023
-
02/04/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
07/03/2024 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CHAGAS DOS SANTOS
-
26/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CHAGAS DOS SANTOS
-
07/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
29/06/2023 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
15/05/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
11/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2023 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
16/02/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/01/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/12/2022 11:25
Recebidos os autos
-
07/12/2022 11:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/12/2022 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
27/09/2022 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
13/09/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:16
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/08/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2022 14:24
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 22:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2022 22:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 22:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
23/06/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/06/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2022 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
09/06/2022 10:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/06/2022 12:42
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 12:42
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
11/05/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 12:01
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
25/03/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
08/03/2022 13:00
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0043630-82.2019.8.16.0014/1 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Arquelau Araujo Ribas, sem disponibilidade de gabinete, no dia 10 de dezembro de 2021, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos.
Curitiba, 10 de dezembro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau -
13/12/2021 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 14:24
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 14:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/12/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 15:34
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:34
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/12/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 19:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0043630-82.2019.8.16.0014 – Ação de Indenização c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito.
Autor: Carlos Chagas dos Santos.
Réu: Sabemi Seguradora S.A I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito em que o autor alegou, em síntese, que tomou conhecimento da implantação de cobranças com débito automático em sua conta bancária, em decorrência de suposta contratação de seguro de acidentes pessoais.
Sustentou que não assinou o referido contrato e que, caso o tenha feito, não teria ciência das cláusulas contratuais, razão pela qual reputa indevidos os descontos.
Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pediu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré à obrigação de fazer para exclusão dos descontos na conta bancária do autor, com consequente condenação à restituição, em dobro, do montante descontado, além do pagamento de indenização por danos morais.
Citada (mov. 23.1), a ré ofereceu contestação (mov. 25.1), defendendo que a contratação do seguro foi lícita e correta, razão pela qual reputa devidos os descontos, sendo que o autor tinha conhecimento do contrato, além de impugnar os danos narrados na inicial. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO No mais, juntou cópia do contrato celebrado entre as partes (mov. 25.2) e fez considerações acerca dos critérios que entende justos para a fixação de eventual condenação.
A audiência de conciliação, embora realizada, restou infrutífera (mov. 27.1).
Em réplica (mov. 32.1), o autor refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial.
Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 33.1), apenas o autor se manifestou a respeito (mov. 40.1).
Sobreveio decisão de saneamento (mov. 42.1), que abordou acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento da lide no estado em que se encontrava.
Na sequência, foi proferida sentença, julgando improcedente os pedidos do autor (mov. 50.1).
Entretanto, esta decisão foi cassada (mov.64.2) para realização de perícia grafotécnica, cuja prova foi ordenada no mov. 80.1.
Diante do desinteresse do réu na produção da prova (mov. 103), vieram-me os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Ao exame do processo, tenho que os pedidos do autor se revelam parcialmente procedentes.
Com efeito, o autor embasa sua pretensão ao argumento de que não formalizou qualquer contrato de seguro com a ré, de forma que os descontos realizados em sua conta corrente seriam indevidos.
Já a ré sustentou, em síntese, que houve celebração do contrato em que há autorização para descontos na conta corrente do autor, razão pela qual os 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO pedidos constantes da inicial seriam improcedentes.
Nesta oportunidade, apresentou cópia da proposta de adesão supostamente assinado pelo autor.
Ocorre que o autor negou a autenticidade da assinatura, motivo pelo qual foi determinada a produção de prova grafotécnica, que, todavia, não se realizou, por desinteresse da ré na localização do contrato original indispensável para a produção da prova (mov. 86.1).
Desse modo, forçoso reconhecer que a ré não se desincumbiu de seu encargo probatório, na forma dos arts. 373, II e 429, II do CPC.
Assim, verifica-se que não há comprovação da efetiva assinatura e formalização do contrato por parte do autor, tampouco há comprovação de que os termos contratuais foram efetivamente esclarecidos a ele.
Portanto, diante da ausência de prova da autenticidade da assinatura, a procedência dos pedidos de obrigação de fazer para exclusão dos descontos na conta corrente do autor e indenização por dano material e moral é medida que se impõe.
Com relação aos danos materiais, a restituição deverá se dar na forma simples, e não em dobro como pleiteia a inicial, uma vez que não restou comprovada a existência de má-fé por parte da ré.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA. - A repetição de indébito, em dobro, pressupõe a comprovação do pagamento indevido e da má-fé pelo credor.
Caso contrário, a restituição deverá ocorrer de forma simples. (TJ-MG - AC: 10567140021625001 Sabará, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021) Evidencia-se, ademais, que os descontos indevidos foram realizados na conta corrente do autor sem a devida contratação, o que se revela como 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO dano moral puro, sendo desnecessária a cabal demonstração do dano como requisito para o deferimento do pedido indenizatório, conforme o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - SERVIÇO NÃO CONTRATADO - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - SERVIÇO NÃO CONTRATADO - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - SERVIÇO NÃO CONTRATADO - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - SERVIÇO NÃO CONTRATADO -- DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que gerou o desconto contestado na conta da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contratos que nunca celebrou, sendo obrigado ao pagamento por serviços dos quais nunca usufruiu, mediante descontos em sua conta bancária, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000170645048002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Desse modo, reconhecido o ato ilícito ensejador do dano moral (conduta temerária da ré que promoveu descontos indevidos na conta corrente do autor), independe de prova o dano experimentado pelo autor, uma vez que este ocorreu pela simples conduta acima descrita.
Assim, tomando como base o pedido formulado na inicial, bem como levando em estima fatores como a gravidade da lesão ao ofendido, o grau de culpa do ofensor, o caráter de sanção e desestímulo à reiteração da conduta ilícita, a capacidade financeira das partes e o cuidado para que o dano moral não se transforme em objeto de lucro fácil e desmedido, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) retrata uma indenização justa.
III – DISPOSITIVO.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes (CPC, art.487, I) os pedidos constantes da inicial para o fim de: a) determinar que a ré promova a exclusão dos descontos na conta corrente do autor referente ao contrato mencionado na incial; b) condenar a ré a promover a devolução simples dos descontos indevidamente promovidos na conta do autor, atualizado por correção monetária (IPCA-E) e juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406) ambos contados da data de cada desconto indevido; e, c) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor a título de danos morais, atualizado por correção monetária (IPCA-E) contada desta data (prolação da sentença – súmula 362 do STJ) e juros de mora legais de 1% ao mês (CC, art. 406), contados a partir da primeira cobrança indevida (súmula 54 do STJ).
Lembre-se que a liquidação do valor da condenação é passível de simples cálculo do credor na fase de cumprimento de sentença.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 86, parágrafo único c/c 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. s -
28/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 20:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/08/2021 10:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
09/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043630-82.2019.8.16.0014 Processo: 0043630-82.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$8.302,42 Autor(s): CARLOS CHAGAS DOS SANTOS Réu(s): SABEMI SEGURADORA S/A Diante da falta de interesse do réu na produção da prova pericial (movs. 86.1 e 96.1), declaro encerrada a instrução.
Intimem-se as partes e voltem-me conclusos para sentença. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s -
29/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 19:56
Processo Reativado
-
19/01/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 17:36
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2020 16:21
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2020 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
06/11/2020 04:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2020 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2020
-
21/10/2020 14:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/10/2020 14:28
Recebidos os autos
-
14/10/2020 14:28
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/10/2020 14:28
Baixa Definitiva
-
14/10/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
21/09/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 03:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/09/2020 10:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/08/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2020 00:00 ATÉ 04/09/2020 23:59
-
23/07/2020 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2020 17:20
Distribuído por sorteio
-
23/06/2020 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
23/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/02/2020 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CHAGAS DOS SANTOS
-
12/02/2020 02:00
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
31/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2019 10:43
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
28/11/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
22/11/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2019 14:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 10:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 09:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/07/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 16:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/07/2019 14:40
Recebidos os autos
-
10/07/2019 14:40
Distribuído por sorteio
-
09/07/2019 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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