TJPR - 0000723-75.1993.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
03/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-75.1993.8.16.0185 Intimem-se as partes acerca do acolhimento dos embargos de declaração.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito -
22/09/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-75.1993.8.16.0185 1.
Em face da sentença que reconheceu a prescrição a parte exequente opôs embargos.
Sustentou que não resta caracterizada a prescrição intercorrente considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, após a formalização da penhora no rosto dos autos falimentares, fica suspenso o prazo para contagem da prescrição, que fica condicionado ao término do processo falimentar. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao Estado do Paraná.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que, em se tratando de Massa Falida, após a penhora no rosto dos autos de falência resta suspensa a execução fiscal, até que seja possível a satisfação do débito, sendo que essa paralisação não pode caracterizar a prescrição intercorrente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O entendimento firmado pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que "a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente" (REsp 1682552/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1549829/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) Nesse mesmo sentido julgados do e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS).
ENTE FAZENDÁRIO QUE PRATICOU TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO TEMPESTIVAMENTE PELA CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR DA MASSA FALIDA E PELA PENHORA FRUTÍFERA NO ROSTO DOS AUTOS DE FALÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0056815-35.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 01.06.2020) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
RECURSO DO EXEQUENTE CONTRA A SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO.
ACOLHIMENTO.
TRIBUTO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA EM 14/10/2002.
AÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2003, NO QUINQUÊNIO LEGAL (CTN, 174, CAPUT).
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO DA EXECUTADA, FALIDA, NO ANO DE 2004.
SUCESSIVA CERTIFICAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA E TAMPOUCO DA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA PROSSEGUIMENTO EM 24/3/2004.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE FALÊNCIA EM 31/3/2005.
PROCESSO QUE DESDE ENTÃO, JÁ JULGADOS OS EMBARGOS OPOSTOS, AGUARDA O PAGAMENTO NO ÂMBITO DA FALÊNCIA.
PARALISAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL À FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA A EMBASAR O DECRETO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000154-80.2003.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 19.03.2020) Desse modo, considerando que foi devidamente efetivada a penhora no rosto dos autos de falência em 1999 (autos principais mov. 1.1 fls. 38), a paralisação do feito não pode caracterizar a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento dos feitos. 2.
Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito -
16/09/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
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16/09/2021 15:36
Conclusos para despacho
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16/09/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-75.1993.8.16.0185 Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023, do CPC/15, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito -
21/07/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 13:56
Conclusos para despacho
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22/06/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 17:00
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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16/06/2021 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/06/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2017 17:31
APENSADO AO PROCESSO 0000722-90.1993.8.16.0185
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07/11/2017 17:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/1993
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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