TJPR - 0017085-87.2010.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 14:39
PROCESSO SUSPENSO
-
22/05/2023 14:39
Processo Desarquivado
-
27/01/2023 11:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/01/2023 03:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2022 16:43
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2022 16:43
Processo Desarquivado
-
10/12/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE M A BRAGA DA SILVA ELETRONICOS
-
10/12/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LAURISTON FRANK FERREIRA
-
03/12/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 19 de novembro de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
22/11/2021 16:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE M A BRAGA DA SILVA ELETRONICOS
-
02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017085-87.2010.8.16.0014 Processo: 0017085-87.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$500,00 Exequente(s): LAURISTON FRANK FERREIRA Executado(s): CONDOMÍNIO SHOPPING CANÃA M A BRAGA DA SILVA ELETRONICOS CUMPRA-SE o despacho retro como diligência do juízo.
A carta de intimação deverá ser direcionada ao último endereço válido constante nos autos.
Atente-se.
Com o retorno, tornem-me conclusos.
Intimações e diligências nec.
Londrina, 15 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
21/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE LAURISTON FRANK FERREIRA
-
03/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
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16/08/2021 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017085-87.2010.8.16.0014 Processo: 0017085-87.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$500,00 Exequente(s): LAURISTON FRANK FERREIRA Executado(s): CONDOMÍNIO SHOPPING CANÃA M A BRAGA DA SILVA ELETRONICOS 1. Diante do pedido formulado, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2. Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 4.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC). 5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). 8.
Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. 9- Infrutífera a diligência, DEFIRO o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD. 10.
Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária). 10.1- Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). 10.1.1.
Aqui fica consignado que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos.
Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção.
Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. 10.1.2.
Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a.
Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado.
O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b.
O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º).
Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. 11.
Infrutífera a tentativa via RENAJUD, DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pelas executadas. 12.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e diligências nec.
Londrina, 27 de julho de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
29/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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27/07/2021 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
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27/07/2021 01:06
Conclusos para despacho
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26/07/2021 13:09
Processo Desarquivado
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22/07/2021 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2018 17:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/10/2018 16:53
Juntada de Certidão
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19/10/2018 16:53
Recebidos os autos
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11/10/2018 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2018 12:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2010
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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