TJPR - 0000689-87.2021.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2024 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 15:30
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
16/04/2024 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/03/2024 20:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/02/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/01/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2023
-
10/01/2024 15:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2023
-
15/12/2023 15:34
Baixa Definitiva
-
15/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:30
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2023 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 18:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2023 17:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/10/2023 17:18
PREJUDICADO O RECURSO
-
08/09/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
31/08/2023 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2023 09:14
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:14
Juntada de PARECER
-
29/07/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2023 17:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/07/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:03
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
18/07/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/07/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/07/2023 12:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2023 12:14
Distribuído por sorteio
-
14/07/2023 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ADAO GONCALVES PEREIRA
-
06/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 10:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/01/2023 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 10:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/04/2022 11:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/04/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/02/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/02/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/01/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/01/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 22:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2021 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ADAO GONCALVES PEREIRA
-
04/10/2021 20:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/07/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 Autos nº. 0000689-87.2021.8.16.0066 Processo: 0000689-87.2021.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.025,00 Autor(s): ADAO GONCALVES PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação por meio da qual a autora pleiteia a condenação do réu à implantação/restabelecimento e pagamento do de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/acidente trabalho.
Pede, em sede de antecipação dos efeitos da tutela/de urgência, a concessão do benefício.
Eis a síntese do essencial.
O pedido de tutela antecipada/de urgência não comporta deferimento no presente momento processual.
Entendo que a implantação do benefício pleiteado demanda dilação probatória, devendo ser realizada perícia médica/verificação concreta de incapacidade determinada pelo juízo, a fim de que seja comprovado a impossibilidade de exercer trabalho, total ou parcialmente, de forma temporária ou permanente.
Ressalto, outrossim, que os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar o aduzido pela parte autora, eis que produzidos unilateralmente.
No presente caso, não há prova inequívoca do direito alegado, pois sequer foi realizada perícia médica por profissional nomeado por este juízo, instrumento hábil à informação do estado de saúde da parte autora.
ADEMAIS, NO CASO CONCRETO já houve análise administrativa, com indeferimento – MOVIMENTO 1.7, depois de receber o benefício por tempo relevante, sendo pessoa jovem. Esse é o entendimento da jurisprudência, como se vê pelo julgado abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Não estando demonstrada a verossimilhança do direito alegado, ao menos em sede de cognição sumária, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.
Imprescindível a complementação da prova, somente após o que poderá restar demonstrada a alegada a incapacidade, e, desse modo, reanalisada a possibilidade de concessão de tutela de urgência. (TRF4, AG 0004673-62.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 02/12/2015) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ALEGADA. 1.
Tratando-se de questão controvertida, a exigir dilação probatória, especialmente considerando a necessidade de que o agravante se submeta à perícia judicial para que se verifique, de forma segura, se ele não possui condições físicas que permitam desenvolver regularmente o seu trabalho, não se pode afirmar existir prova inequívoca que autorize a concessão de tutela antecipada, na forma do art. 273 do CPC. 2. Agravo de instrumento improvido.” (Origem: TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 184796 Processo: 200303000448034 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA.
Data da decisão: 07/12/2004 Documento: TRF300089639. DJU DATA:31/01/2005 PÁGINA: 593.
Relator: JUIZ GALVÃO MIRANDA). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ALEGADA. 1.
Não é suficiente para a comprovação de incapacidade, para fins de auxílio-doença, simples atestado médico que se limita a relatar os males de que é portador o postulante do benefício, não sendo possível saber se tal limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral ou mesmo para a atividade que habitualmente exercia.
Necessário é que o agravante se submeta à perícia judicial para que se verifique, de forma segura, se ele não possui condições físicas que permitam desenvolver regularmente o seu trabalho. 2.
Não preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada pleiteada (art. 273 do CPC). 3.
Agravo de instrumento improvido.” (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO.
Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 197458 Processo: 200403000038183 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA.
Data da decisão: 09/11/2004 Documento: TRF300087846.
DJU DATA:29/11/2004 PÁGINA: 333.
Relator: JUIZ GALVÃO MIRANDA) . Destarte, o pedido de antecipação de tutela/liminar/cautelar/tutela de urgência/tutela de evidência não encontra respaldo neste momento processual eis que ausente a necessária verossimilhança nas alegações/probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficientes os argumentos aventados e documentos acostados – inteligência dos artigos 300/seguintes do Novo Código de Processo Civil. 1.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que apresente resposta, no prazo legal – vide artigo 183 do Novo Código de Processo Civil, sob as penas da lei. Ressalto que nos termos do Ofício-Circular 00003/2016/GAB/PSFLDA/PGF/AGU – NPU 00612.000004/2016-65, deixo de designar a inócua audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, no caso de indeferimento de prévio requerimento administrativo, com direitos indisponíveis discutidos, deveras improvável qualquer conciliação neste momento processual, já rejeitada pela ré. 2.
Com a resposta da parte ré ou decurso do prazo, manifeste-se a parte autora, isto em atenção ao princípio do contraditório e tendo em vista o disposto nos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil. 3.
Na sequência, voltem conclusos para as deliberações necessárias. 4.
Na hipótese de não juntado na contestação o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) da parte autora, oficiar neste sentido. Considerando que o presente se trata de processo que exige prova pericial, fica a parte autora expressamente ciente de que: A prova pericial junto a este Juízo Único de Comarca da Justiça Estadual de entrância inicial se mostra, infelizmente na prática forense, sempre demorada, considerando a patente falta peritos na localidade, composta pelos pequenos municípios de Centenário do Sul, Lupionópolis e Cafeara; Não há disponibilidade de profissionais médicos sequer em número adequado para a rede pública de saúde, sendo que os poucos que aceitam nomeação são da cidade de Londrina/PR, aguardando um acúmulo de perícias para se deslocarem a este juízo, sob pena de inviabilização de realização pelos importes custeados; Não há local adequado no Fórum (ou mesmo inadequado), prédio que sequer pertence ao Poder Judiciário, sempre ficando o juízo na dependência da benevolência do Poder Executivo local para a disponibilização de sala para a realização da perícia, vez que por óbvio o médico que a realiza não possui clínica na cidade; Dificilmente haverá disponibilidade de médico especialista para a realização da perícia, sendo que mesmo os profissionais de clínica geral seguidamente declinam do encargo.
Portanto, fica a parte autora expressamente ciente de que por todos estes fatores dificilmente se alcançará a celeridade almejada em feitos desta natureza neste Juízo de Competência Delegada/Acidentária;
Por outro lado, caso formule o pedido junto à Justiça Federal mais próxima ou Vara Estadual Especializada, como por exemplo de Londrina/PR, cidade de onde provavelmente será o perito a ser nomeado, conseguirá resultado notadamente mais célere, com pronta realização da perícia.
Caso a parte autora apresente real dificuldade de obter transporte, mesmo considerando que atualmente a Comarca já pertence à região Metropolitana de Londrina/PR, poderá provavelmente obter transporte via Assistência Social, Secretaria de Saúde ou, mesmo perante pedido extrajudicial a este Juízo, considerando que neste caso haverá interesse público para a realização da perícia/questão de saúde.
Na hipótese de haver pedido de desistência, mormente antes da citação, voltar conclusos com urgência.
Pelos motivos expostos, impossível realização de prova antecipada. Concedo a Justiça Gratuita nos termos dos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias.
Centenário do Sul, 27 de julho de 2021.
André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
28/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 12:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/07/2021 15:05
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/07/2021 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 15:03
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2021 13:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/07/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 15:15
Recebidos os autos
-
17/07/2021 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/06/2021 21:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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