TJPR - 0001652-45.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 15:36
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2025 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
22/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/07/2025 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/06/2025 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 17:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/05/2025 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2025 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 13:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2025 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/03/2025 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 14:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/12/2024 18:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/11/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2024 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 14:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/09/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO SCHUH FAGUNDES
-
02/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/06/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:53
NOMEADO PERITO
-
14/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
15/05/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:42
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GUSTAVO FERNANDO MACEROL DA SILVA GONÇALVES
-
25/03/2024 13:14
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
25/03/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 20:56
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GUSTAVO FERNANDO MACEROL DA SILVA GONÇALVES
-
22/02/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GUSTAVO FERNANDO MACEROL DA SILVA GONÇALVES
-
17/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/02/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GUSTAVO FERNANDO MACEROL DA SILVA GONÇALVES
-
29/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 12:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2023 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2023 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2023 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:47
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 14:12
Expedição de Mandado
-
11/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 06:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
07/10/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
11/08/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/08/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/08/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
10/08/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/07/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 22:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSIANE RISSARDI
-
17/05/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2023 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2023 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:39
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 13:39
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
22/03/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
10/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/02/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
14/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:20
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 13:11
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/08/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
01/07/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2022 09:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/01/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2021 09:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 13:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
16/08/2021 13:01
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
13/08/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/08/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001652-45.2021.8.16.0115 Processo: 0001652-45.2021.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$144.160,06 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): DELVINO LAGO LURDETES POTRATZ LAGO DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial no qual a parte exequente pugna pelo bloqueio SISBAJUD antes de efetivada a citação. 1.1.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença de determinados requisitos.
Consoante se extrai do dispositivo legal, é exigido do julgamento do convencimento da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do parágrafo único do artigo 294 do CPC, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter antecedente ou incidental.
A hipótese vertente consiste em tutela provisória de urgência antecipada, uma vez que visa o adiantamento dos efeitos da tutela definitiva satisfativa, de modo a conferir eficácia imediata ao direito afirmado.
Discorrendo sobre a matéria, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: “A antecipação é dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida pelo autor e não da tutela jurisdicional em si.
Portanto, não se antecipa a tutela constitutiva ou declaratória da mesma forma não se antecipa a tutela condenatória, mas sim os efeitos que essas tutelas geram no pano dos fatos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Civil.
Volume único. 8.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 216, p.439). Pois bem.
Quantos aos requisitos necessários para a sua concessão, não obstante reste em evidência a probabilidade do direito invocado, uma vez que a inicial está instruída com o título executivo extrajudicial devidamente assinado (mov. 1.5), não verifica-se a urgência necessária ao deferimento do pedido liminar, ou seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a cédula de crédito rural possui um imóvel dado em garantia hipotecária de primeiro grau (mov. 1.10), bem como penhor de produtos agropecuários (34 matrizes bovinas).
Outrossim, o entendimento desta Magistrada é no sentido de permitir a utilização do bloqueio de ativos financeiros, apenas na hipótese em que o devedor, devidamente citado, não efetua o pagamento ou indica bens à penhora.
Isso porque, não havendo a citação do executado previamente à constrição e seu patrimônio, retira-se a oportunidade do pagamento e garantia da execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACEN-JUD.
REGIME DA LEI 11.382⁄2006.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RESP 1.184.765⁄PA.
MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1.
No julgamento do REsp 1.184.765⁄PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, após o advento da Lei 11.382⁄2006. 2.
Apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
Precedentes: AgRg no AREsp 554.742⁄RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15⁄10⁄2014; AgRg no AREsp 507.114⁄PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18⁄8⁄2014; EDcl no AgRg no AREsp 195.246⁄BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4⁄2⁄2014. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.353.313⁄SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03⁄12⁄2015, DJe 14⁄12⁄2015.) No mais, a excepcional possibilidade de o ato de penhora ser determinado antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos das medidas cautelares, em especial o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica na hipótese, conforme os fundamentos acima. Nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada pleiteada. 1.2.
Cite-se e intime-se o(as) Executado(as) para que, no prazo de 03 (três) dias, adimpla(m) a prestação devida, sob pena de lhe ser(em) penhorados tantos bens quanto bastem para a sua satisfação. 1.2.1.
Se necessário, depreque-se a citação, penhora e avaliação. 1.2.2.
Caso não seja localizado o(as) Executado(as), promova-se o arresto de bens ou, havendo suspeita de ocultação, o(as) cite com hora certa, nos moldes do art. 830, do CPC/15. 1.3.
Na mesma oportunidade, intime-se também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, os quais deverão ser distribuídos por dependência, no Sistema Projudi, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Conste no mandado. 1.4.
Acaso se trate de empresário ou sociedade empresária, advirta-o, ainda, de que acaso não pague, não deposite e não nomeie bens à penhora, poderá tal conduta ensejar a sua falência, na forma do artigo, 94, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, ou a instauração de execução sob o rito da insolvência, acarretando o concurso de credores, se requerida pelo Exequente(s).
Conste no mandado. 1.5.
Advirta o(as) Executado(as) que, no prazo para propositura de embargos, poderá, reconhecendo o débito, depositar o importe de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerendo seja admitido o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Conste no mandado. 1.6.
No ato da citação, deverá a parte ficar ciente de que a defesa deverá vir acompanhada das informações estabelecidas no art. 24,§1º do Decreto n° 400/2020[1] , caso tais informações já não tenham sido realizadas no ato da citação, devendo a escrivania proceder as anotações de sigilo na forma do art. 23, §1º, do Decreto n° 400/20. 2.
Transcorrido o prazo para pagamento, munido de mandado, em não sendo a prestação satisfeita, promova o sr.
Oficial a penhora e avaliação de bens de propriedade do(as) Executado(as) ou, não os encontrando, descreva os que guarnecem sua residência, intimando-o(as). 2.1.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 2.1.1.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 2.2.
Recaindo, outrossim, a penhora sobre bem imóvel, intime-se também o eventual cônjuge do(as) Executado(as).
Advertindo-o(as) que “a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem” (art. 655-B, CPC). 2.3.
Formalizada a penhora de bem imóvel, deverá o credor providenciar a averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos. 3.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, proceda-se à penhora via Sistema Sisbajud (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 3.1.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1.1.
Outrossim, considerando que o Juízo não tem controle quanto ao sistema operacional do SISBAJUD (eis que operado pelo Banco Central), que, como sabido, promove o bloqueio de diversas contas e valores da parte executada, e objetivando evitar a restrição de valores excedentes ao discutido nos autos, determino que, passado o prazo de busca de ativos financeiros, qual seja 48 horas, promova o cartório, com urgência, o desbloqueio imediato de valores que extrapolem o valor estimado para saldar a dívida da parte exequente. 3.2.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o(as) Executado(as) para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(as) Executado(as), a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 3.4.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), diga a parte exequente sobre o interesse no levantamento. 4.
Formalizada a penhora, por auto, de bens móveis, imóveis ou do valor bloqueado no Sistema SisbaJud, se o(as) Executado(as) tiver constituído Advogado, será intimado da penhora na pessoa deste, por publicação no Diário da Justiça/intimação eletrônica e, não tendo Advogado, a intimação deverá ser pessoal, por via postal, com ARMP, no endereço contido nos autos (art. 841, §1º e 2º, CPC/15). 4.1.
Não se aplica o disposto acima, para o caso de penhora realizada na presença do(as) Executado(as), que se reputa de imediato intimado (art. 841, §3º). 4.2.
Fica o(as) Executado(as) ciente de que “Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” (art. 841, §4º). 5.
Arbitro os honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação (art. 827, par. 1º, do Código de Processo Civil). 6.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, § 2º, CPC). 7.
Desde logo, autorizo a utilização da faculdade do art. 846, do CPC/15, podendo os Srs.
Oficias de Justiça requisitarem a força policial, segundo prudente critério e diligência, para a concretização da penhora, certificando em atuo de ocorrência. 8.
Não sendo localizados bens, intime-se o(as) Exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do art. 921, inc.
III, CPC/15. 9.
Sem prejuízo, expeça-se certidão explicativa nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, conforme requerido ao mov. 10.1. 10.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Matelândia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta [1] Art. 24.
No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. § 1.º Idêntica menção deve constar na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, § 1º, deste Decreto -
27/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 22:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 19:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2021 13:23
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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