TJPR - 0018294-21.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/12/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 09:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2024 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
20/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/09/2024 14:44
Processo Reativado
-
27/07/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:55
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2022 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:50
Homologada a Transação
-
12/07/2022 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/07/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/07/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/06/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2022 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 14:58
Expedição de Mandado
-
10/04/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 18:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:26
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Processo: 0018294-21.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.663,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JABORÁ GOLD Executado(s): NOELI MARTINS DAS NEVES
Vistos. 1.
Defiro o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 56.836, registrado perante o 3º Serviço de Registro de Imóveis desta comarca (ref. 41.2).
De acordo com o entendimento jurisprudencial, a dívida condominial prefere ao crédito do credor fiduciário: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE - DÍVIDA DE CONDOMÍNIO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
As obrigações derivadas do rateio condominial não constituem dívida civil, mas gravame de cunho propter rem, ou seja, são "relacionadas com a res, a coisa".
Tais obrigações têm origem na conservação da própria coisa e por isto, agregam-se a ela, sujeitando o proprietário do bem imóvel a responder pelo seu pagamento. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza propter rem, prefere, inclusive, aos créditos decorrentes de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. 3.
Embora o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a dívida decorrente de taxa condominial, pela mencionada natureza propter rem, adere à coisa, independentemente de quem seja o seu titular, autorizando-se, portanto, a penhora do bem pelo débito condominial vencido após a instituição da propriedade resolúvel dada em garantia de dívida habitacional. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1397440-6 - Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Francisco Luiz Macedo Junior - Por maioria - - J. 10.03.2016) – grifei.
Portanto, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (art. 840, II, do CPC) do bem em questão. 1.1.
Registro que, nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil, “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. 2.
Efetuada a penhora: a) designe-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95) e intime-se as partes, alertando-as que a ausência ao ato importará, para o Exequente, extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais, e, para os Executados, preclusão do direito de opor embargos à execução. b) intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal (art. 799, I, do CPC). c) intime-se o cônjuge da devedor Alziro Martins das Neves (endereço ref. 46.1), nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil. 3.
Após a realização da sessão conciliatória, voltem conclusos como “DECISÃO”.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
04/10/2021 21:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Processo: 0018294-21.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.663,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JABORÁ GOLD Executado(s): NOELI MARTINS DAS NEVES
Vistos. 1.
A fim de viabilizar a penhora requerida, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, acostar demonstrativo do seu crédito, informar o endereço do cônjuge da devedora (CPC, art. 842), bem como requerer as intimações previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil, conforme for o caso. 2.
Após, conclusos como "DECISÃO".
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
27/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018294-21.2020.8.16.0021 Processo: 0018294-21.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.663,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JABORÁ GOLD (CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-39) Rua Guilherme Piovesan, 821 - Brazmadeira - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-205 Executado(s): NOELI MARTINS DAS NEVES (CPF/CNPJ: *43.***.*37-84) Rua Guilherme Piovesan, 821 AP 102 - BL 02, RES.
JABORÁ GOLD - Brazmadeira - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-205 Vistos Indefiro o pedido de penhora de imóvel, vez que o pleito não está instruído com a matrícula atualizada do bem.
Intime-se o exequente para indicar bens do patrimônio da devedora passíveis de constrição, em 15 (quinze) dias, devendo acostar demonstrativo atualizado do débito e requerer todas as providências que entender de direito.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
04/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 21:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 16:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
30/04/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 21:08
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
18/11/2020 18:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/11/2020 18:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/10/2020 02:09
DECORRIDO PRAZO DE NOELI MARTINS DAS NEVES
-
16/10/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 21:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 14:57
Recebidos os autos
-
09/06/2020 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2020 13:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/06/2020 16:18
Recebidos os autos
-
06/06/2020 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2020 16:18
Distribuído por sorteio
-
06/06/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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