TJPR - 0001588-76.2013.8.16.0095
1ª instância - Irati - Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2024 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2024 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 19:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 15:49
Expedição de Certidão GERAL
-
11/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2024 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2024 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2023
-
08/02/2024 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2023
-
27/11/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:12
Juntada de CIÊNCIA
-
10/11/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 10:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/08/2023 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2023 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 22:50
Recebidos os autos
-
30/07/2023 22:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/07/2023 22:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 18:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/07/2023 18:02
Expedição de Certidão GERAL
-
25/07/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/07/2023 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/07/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SAULO ROBERTO KOROCOSKI
-
12/07/2023 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2023 20:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 19:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 21:05
Recebidos os autos
-
01/05/2023 21:05
Juntada de CIÊNCIA
-
01/05/2023 20:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 17:26
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2023 13:21
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 13:21
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/04/2023 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO JOSE KSCHEVY
-
15/02/2023 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/02/2023 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO JOSE KSCHEVY
-
26/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
30/03/2022 17:02
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
29/03/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 00:10
Recebidos os autos
-
13/10/2021 00:10
Juntada de CIÊNCIA
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12/10/2021 21:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-76.2013.8.16.0095 Processo: 0001588-76.2013.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 14/04/2013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Vítima: CENTRO DA JUVENTUDE Réus: NATALIA DA SILVA TIAGO JOSE KSCHEVY DECISÃO
Vistos. 1.
O Ministério Público pugnou pela aplicação do contido no art. 366 do Código de Processo Penal (mov. 88.1), haja vista que a denunciada, citada por edital (mov. 82.1), não compareceu aos autos e nem constituiu advogado.
Representou, ainda, pela produção antecipada de provas e pela decretação da prisão preventiva de NATALIA DA SILVA, para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que a acusada está em local incerto e não sabido. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO PRESCRICIONAL De fato, razão assiste ao Ministério Público.
Tendo sido a ré citada por edital e, após, não comparecido nem constituído defensor, de rigor a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional. 2.1.
Ante o exposto, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal[1], DETERMINO a suspensão do curso do processo e da contagem do prazo 2.2. À Secretaria, para que, no início de cada ano, junte aos autos os antecedentes atualizados da acusada e promova as diligências para a busca de seu paradeiro, expedindo-se os ofícios necessários. 2.3.
Escoado o prazo de período de 16 anos (artigo 109, II do CP) de suspensão do feito, RETOME-SE a fluência do prazo prescricional, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O período máximo de suspensão da fluência do prazo de prescrição, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal” (RT 754/575). 3.
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS O pedido ministerial não merece acolhida.
Com efeito, o simples decurso do tempo não é causa suficiente para justificar a produção antecipada de provas, devendo o requerente apresentar as razões que a justifiquem no caso concreto, sob pena de se violar o próprio constitucional do direito à plena defesa.
Ademais, há que se considerar que a resposta à acusação prevista no art. 396 do Código de Processo Penal é uma condição essencial para o prosseguimento do feito, porquanto a defesa poderá alegar o que lhe interessar e indicar as provas que pretende produzir.
Assim, caso compareça posteriormente ao ato instrutório, a ré citada via edital poderá alegar, em sua resposta, questões preliminares e/ou prejudiciais, ou até mesmo requerer a produção de outras provas que eventualmente prejudicariam a prova produzida antecipadamente.
Em outras palavras, por economia processual ou em observância ao direito de defesa do réu, não há que se falar em produção antecipada de provas, salvo se demonstrada a imprescindibilidade do ato, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido o enunciado da Súmula nº 455 do c.
Superior Tribunal de Justiça: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. 3.1.
Ante o exposto, INDEFIRO por ora o pedido de produção antecipada de provas. 4.
DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Da análise dos autos se extrai que o pedido formulado pelo Ministério Público merece acolhida, uma vez que deles emergem fundamentos concretos para a decretação da prisão cautelar da acusada.
Com efeito, a ré NATALIA DA SILVA se encontra em local incerto e não sabido, de onde se extrai a sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
Assim, presente pelo menos um dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva da acusada, qual seja, a garantia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
Também presente o fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do crime e indícios da autoria imputada à acusada.
Segundo consta dos autos, no dia 13 de abril de 2013, por volta das 22h00min, os acusados, com ânimo de assenhoreamento definitivo, durante o repouso noturno e após o rompimento de obstáculo (fechadura), subtraíram para si 200 (duzentos) metros de fio encapado para internet, pertencentes à Prefeitura Municipal de Irati, avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais).
Os elementos angariados indicam, portanto, que NATALIA, em tese, praticou o crime de furto qualificado.
Como cediço, a pena máxima prevista para o crime em comento, no art. 155, §4º é de 08 (oito) anos, razão pela qual satisfeito o requisito previsto no art. 313, inc.
I, do Código de Processo Penal.
Finalmente, presente também o periculum in mora, considerando que, sem a decretação de sua custódia cautelar, a ré poderá continuar praticando crimes e se evadindo da aplicação da lei penal.
Nesse contexto, de rigor reconhecer que a decretação da prisão cautelar se afigura indispensável para a aplicação da lei penal. 4.1.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido ministerial e DECRETO a prisão preventiva de NATALIA DA SILVA, com fundamento nos art. 312 e 313, inc.
I, ambos do Código de Processo Penal. 4.2.
Expeça-se o competente mandado de prisão. 5. À Secretaria, para que proceda o desmembramento do feito com relação à acusada acima nominada. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente).
Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito [1] Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008) §1o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). §2o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). tls -
09/10/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 14:23
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
06/10/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 19:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/08/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-76.2013.8.16.0095 Processo: 0001588-76.2013.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 14/04/2013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Vítima: CENTRO DA JUVENTUDE Réus: NATALIA DA SILVA TIAGO JOSE KSCHEVY DESPACHO
Vistos. 1.
Diante da informação contida na certidão de mov. 83.1, ABRA-SE vista ao Ministério Público. 2.
Diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente).
Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls -
28/07/2021 16:27
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/03/2021 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2021 22:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
16/02/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/11/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 19:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 10:40
Recebidos os autos
-
05/11/2020 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/10/2020 19:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 14:04
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 13:51
Expedição de Mandado
-
22/04/2020 15:01
Recebidos os autos
-
22/04/2020 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2019 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2019 22:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2019 12:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2019 12:55
Expedição de Mandado
-
04/06/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2018 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2018 15:28
Conclusos para decisão
-
18/11/2018 20:34
Recebidos os autos
-
18/11/2018 20:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2018 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SAULO ROBERTO KOROCOSKI
-
15/05/2018 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 13:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2017 16:30
Recebidos os autos
-
07/11/2017 16:30
Juntada de CIÊNCIA
-
07/11/2017 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2017 16:16
Expedição de Mandado
-
07/11/2017 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/11/2017 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/04/2017 15:03
Recebidos os autos
-
17/04/2017 15:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2017 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2017 17:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/04/2017 17:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/11/2016 10:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/10/2016 15:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2016 18:50
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 18:47
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 18:45
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 18:45
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 18:44
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 18:43
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 18:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 18:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/10/2016 18:39
Juntada de DENÚNCIA
-
11/10/2016 18:38
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
31/03/2016 15:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2013
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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