TJPR - 0002393-73.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
03/09/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2025 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 15:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/07/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
04/07/2025 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 13:33
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
26/03/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2025 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
18/02/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:05
Juntada de LAUDO
-
27/01/2025 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
23/10/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2024 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2024 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
16/07/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 13:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2024 09:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/05/2024 13:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
22/05/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/05/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
20/05/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2024 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2024 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/04/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
26/04/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
22/03/2024 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
16/02/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
01/02/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 04:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 04:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/01/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
12/12/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
17/10/2023 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 12:01
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/07/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/06/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2023 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/03/2023 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/03/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:14
OUTRAS DECISÕES
-
27/12/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/11/2022 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/09/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/09/2022 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/09/2022 11:32
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:32
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2022 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2022 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/07/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/05/2022 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/05/2022 16:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/05/2022 17:05
PROCESSO SUSPENSO
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/03/2022 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABRICIO MORENO
-
08/12/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
06/12/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002393-73.2020.8.16.0098 Processo: 0002393-73.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.040,28 Autor(s): CLAVENICE GOLFETE JOEL LOPES PINHEIRO Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos e etc., 1.
Diante da manifestação de evento 83.1, segue em anexo comprovante da efetivação do bloqueio, bem como, protocolo de solicitação de transferência de valores. 2.
Aguarde-se em Secretaria resposta da Caixa Econômica Federal referente a conta judicial na qual foi depositada a quantia bloqueada. 3.
Após, formalize-se a penhora realizada pelo sistema Sisbajud. 4.
Depois de formalizada a penhora, determino sua conversão em pagamento para quitação dos honorários periciais no feito. 5.
Assim, intime-se o senhor perito para agendar data, lugar e horário, para realização da perícia, de tudo informando este Juízo com antecedência de 15(quinze) dias, para as devidas intimações, nos termos do art. 474, do CPC. 6.
Fixo o prazo de 60(sessenta) dias para entrega do laudo. 7.
Autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor do perito para levantamento de 50% dos honorários depositados, independente dos prazos do artigos 52 e 59, ambos da Portaria n.º 01/2019. 8.
Fica ressalvado que o restante dos honorários será liberado logo após a apresentação do laudo pericial e de todos os esclarecimentos complementares, em havendo (§ 4º, do art. 465, do CPC). 9.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná JACAREZINHO - VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: 20.***.***/4072-61 Data/hora de protocolamento: 26/10/2021 15:41 Número do processo: 0002393-73.2020.8.16.0098 Juiz solicitante do bloqueio: ROBERTO ARTHUR DAVID Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: FABRICIO MORENO PERITO Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 00.***.***/0100-73: BANCO DO BRASIL SA R$ 6.750,00 Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 OUT 2021 ROBERTO R$ 6.750,00 (15) Valor R$ 6.750,00 27 OUT 2021 07:27 15:41 ARTHUR DAVID reservado: depósito judicial será efetuado caso ocorra solicitação de transferência.
Transferência de Valor ID: 30 NOV 2021 ROBERTO R$ 6.750,00 Não enviada - - 072021000021075460 15:47 ARTHUR DAVID ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 30/11/2021 15:47 1 / 2Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 OUT 2021 ROBERTO R$ 6.750,00 (00) Resposta - 27 OUT 2021 20:34 15:41 ARTHUR DAVID negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 30/11/2021 15:47 2 / 2 -
30/11/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/11/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
11/11/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002393-73.2020.8.16.0098 Processo: 0002393-73.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.040,28 Autor(s): CLAVENICE GOLFETE JOEL LOPES PINHEIRO Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos e etc. 1.
Diante do deferimento do pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, procedi nesta data ao protocolamento da minuta. 2.
Aguarde-se em Secretaria por 03 (três) dias e, após, proceda-se a verificação das respostas das instituições financeiras quanto à efetivação do bloqueio. 3.
Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, tudo conforme determina os §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC/15. 4.
Havendo ou não manifestação pelo Executado, voltem conclusos. 5.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
26/10/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002393-73.2020.8.16.0098 Processo: 0002393-73.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.040,28 Autor(s): CLAVENICE GOLFETE JOEL LOPES PINHEIRO Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos e etc., 1.
Considerando a proposta de honorários formulada pelo expert (evento 66.1), bem como, os argumentos exarados pelo Autor no evento 74.1, quanto aos valores periciais encontrarem-se excessivos, passo a decidir. 2. É certo que para a fixação dos honorários periciais o Juiz deve observar o grau de complexidade, a qualidade e o tempo despendido na confecção do laudo. 3.
Pois bem, em que pese a retórica trazida pelo Autor, entendo que se trata de perícia extensa e trabalhosa, a qual revisará relações contratuais que tiveram início em 19 de outubro de 2000, ou seja, a perícia abrangerá um período de mais de vinte anos de relacionamento negocial entre Autor e Réu. 4.
De outro norte, entendo que o valor proposto encontra-se acima dos valores aplicados para situações idênticas nesta comarca, motivo pelo qual entendo razoável o pedido das partes para sua minoração. 5.
Assim, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ARBITRO o valor dos honorários periciais em R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). 6.
Por fim, considerando que a decisão de evento 44.1, aplicou ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor e em consequência inverteu o ônus da prova, pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4, inciso I, do CDC), e da facilitação da sua defesa em Juízo (art. 6º, inciso VIII, do CDC), determino que o Réu/fornecedor arque com as despesas para produção da prova pericial. 7.
Intime-se o Réu para, em 15(quinze) dias, efetuar o depósito do valor dos honorários do perito, sob pena de penhora online. 8.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
27/09/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/09/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/08/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/08/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/08/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002393-73.2020.8.16.0098 Processo: 0002393-73.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.040,28 Autor(s): CLAVENICE GOLFETE JOEL LOPES PINHEIRO Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Abertura de Conta Corrente C/C Repetição de Indébito, formulada por JOEL LOPES PINHEIRO e CLAVENICE GOLFETE em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados.
Relatam os Autores que são clientes do banco Réu desde agosto de 1982, por meio do Contrato de Adesão à Produtos e Serviços, possuindo Operação de Abertura de Crédito em Conta Corrente e Contrato de Cheque Especial, vinculado à agência 0100-7 do Banco do Brasil S/A, e conta corrente nº 8.031-4.
Afirma que, a partir de 19 de outubro de 2000, formalizou a contratação de diversos produtos financeiros que foram oferecidos pelo Requerida, sempre em contratos pré-impressos que foram aderidos pelos Autores.
No entanto, os juros, taxas, e tarifas decorrentes destes produtos e dos limites de crédito fornecidos na conta corrente, em todo o seu período de vigência, foram diretamente debitados no saldo da referida conta, estando com saldo positivo e/ou negativo e que os Autores somente tomaram ciência das cobranças abusivas recentemente, a título de anatocismo, Spread excessivo, ausência de especificação de taxa de juros em contratos de abertura de crédito ou cobrança de taxa diversa da contratada, além de lançamento e cobrança de encargos, seguros e produtos não contratados.
Desta forma, requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a devolução simples dos valores cobrados em excesso.
Juntou documentos em eventos 1.2 a 1.23.
Despacho inicial em ev. 6.1, no qual foi concedida a justiça gratuita aos Autores.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação ao evento 11.1, arguindo preliminares de inépcia da inicial por inobservância ao artigo 330, § 2º do CPC, falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, afirma que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, além da contratação expressa de todas as cláusulas, o que afasta a possível abusividade nas cláusulas e cobrança de encargos.
Pede pela improcedência total da ação.
Impugnação à contestação em evento 17.1.
Sentença em evento 19.1, extinguindo o feito ante o reconhecimento da inépcia da inicial.
Diante disso, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ev. 26.1.).
Apesar de devidamente intimada, a parte Ré não apresentou contrarrazões (ev. 29.0).
Juntada de acórdão em evento 34.1, determinando a cassação da referida sentença de evento 19.1.
Manifestação dos Autores pelo prosseguimento do feito (ev. 41.1).
Vieram conclusos. É A SÍNTESE PROCESSUAL.
PASSO, POIS, A DECIDIR.
Amparado pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5, LIV, CF), o direito de ação assegura ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva.
Esse direito de ação, contudo, não deve ser confundido com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação.
Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr: O direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada.
Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado.
Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material.
Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição (Curso de Direito Processual Civil, 2016, 18ª Ed., p. 284).
Evidente, ainda, que o direito à prestação jurisdicional não é incondicional e genérico.
O magistrado, deparando-se com a ação proposta, deve estar atento ao preenchimento das condições da ação – as quais, com o Novo Código de Processo Civil, restringem-se ao interesse processual e à legitimidade das partes – a fim de considerar a relação jurídica in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Assim, “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação” (Lições de Direito Processual Civil, CÂMARA, Alexandre Freitas, 2011, Ed. 21ª, p. 128).
Em verdade, ao estabelecer a cognição, deve o julgador admitir por hipótese e em caráter provisório a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração.
Na lição de Humberto Theodoro Junior: O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto.
O que se aprecia é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse.
As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material.
Se falta condição de agir, o autor não terá direito ao provimento judicial de mérito.
Será havido como carecedor da ação, e o processo será extinto sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VI).
Quer isto dizer que, malgrado o encerramento do processo, o litígio persistirá e as partes não estarão impedidas de rediscuti-lo em outra ação, desde que, então, seja corrigido o vício que levou à extinção do processo, sem resolução do mérito (NCPC, art. 486, § 1º CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 1. 56ª ED. 2015 HUMBERTO THEODORO JUNIOR PG. 268) Desta forma, em consonância com a moderna teoria da “asserção” (teoria da afirmação), passo a analisar as preliminares levantadas pelos Requeridos, bem como as questões que independem de análise do mérito. QUANTO A INÉPCIA DA INICIAL – ART. 330, § 2º DO CPC: Suscitou o Requerido preliminar de inépcia da inicial por ausência de cálculos que fundamentem o pedido, nos termos do art. 330, § 2º do CPC.
Requerem, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, também do CPC.
No entanto, a preliminar não merece procedência.
Observa-se que a parte autora especificou na sua petição inicial os encargos abusivos que pretende que sejam revisados, quais sejam: taxa de juros remuneratórios, capitalização dos juros e cobrança de seguros e tarifas que incidiram na conta corrente decorrente da capitalização de juros, quantificando o valor que entende devido, na forma do art. 330, §2º do CPC.
Ainda, apresentou o contrato e os cálculos no seq. 1.7 a 1.23.
Deste modo, e em observância ao acórdão de evento 34.1, INDEFIRO a preliminar de inépcia levantada. QUANTO A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR: Alega o Requerido a falta de interesse de agir dos Requerentes em razão da falta da tentativa de solução administrativa.
No entanto, a preliminar não merece procedência.
Somente tem interesse de agir aquele que ajuíza demanda útil ou necessária e aquele que o faz utilizando-se do meio adequado. O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito.
Assim, essa condição assenta-se na premissa de que, embora tendo o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função dispensável para manter a paz e ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Na hipótese em demanda, o pedido formulado pelos Autores é necessário, ou seja, útil, uma vez que se verdadeiro o fato ocorrido, caberá aos mesmos indenização pelas taxas e encargos indevidamente cobrados.
Ainda, a ação pleiteada é adequada, posto que o provimento pedido é compatível com a pretensão solicitada.
Se, efetivamente ocorreu ou não o fato descrito na inicial, ou seja, a comprovação das alegações, é matéria atinente ao mérito do processo, que levará à procedência ou não da demanda.
Ademais, o exaurimento da instância administrativa não configura requisito para a possibilidade de buscar a solução na via judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO - SENTENÇA INSUBSISTENTE.
Não é necessário o esgotamento da esfera administrativa em demanda que se pretende a exibição de documentos, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário. (TJ-MS - AC: 08012572620198120010 MS 0801257-26.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 21/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019 – grifo nosso) E: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ FOI RECONHECIDA NA SENTENÇA HOSTILIZADA.
PRELIMINAR DE FALTA INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA O INGRESSO NA VIA JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES NO STJ.
NO MÉRITO, A PROTEÇÃO JURISDICIONAL DE DIREITO PREVISTO EM LEI NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES NO TJCE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da questão é perquirir se o promovente faz jus ao adicional por tempo de serviço preconizado no art. 118, § 3º, do Estatuto dos Servidores Públicos de Mombaça (Lei Municipal nº 378/1998). 2.
Das preliminares. 2.1.
Da preliminar de prescrição.
A prescrição quinquenal, ora requestada, já restou devidamente reconhecida pelo juízo a quo na sentença, sendo confirmada na decisão que julgou os embargos declaratórios.
Por não preencher o requisito de admissibilidade do interesse recursal, imperioso o não conhecimento do apelo neste ponto, o que se faz com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2.2.
Da preliminar da falta de interesse de agir.
O apelante sustenta que não houve resistência à pretensão autoral, porquanto o promovente não postulou o direito pleiteado na presente demanda na via administrativa, o que, a seu ver, importa em falta de interesse de agir, resultando no indeferimento da inicial. É pacífico o entendimento de que não é necessário o exaurimento da via administrativa antecedente para legitimar o ajuizamento da demanda judicial, sob pena de mácula ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Precedentes do STJ.
Preliminar rejeitada. 3.
Do mérito. 3.1.
A edilidade alega que a prestação jurisdicional ofertada está a invadir a atividade administrativa, interferindo na gestão das verbas públicas.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, quando a atuação judicial se desenvolveu validamente, no sentido de proteger direito individual previsto em lei. 3.2.
O direito ao adicional por tempo de serviço, por seu turno, está preconizado no art. 118 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça (Lei Municipal nº 378/1998).
O citado dispositivo informa, de forma clara e objetiva, os critérios legais para a concessão dos anuênios.
No caso dos autos, as provas carreadas dão conta do atendimento dos critérios legais, o que não foi rechaçado pelo promovido, consoante prevê o art. 373, II, do CPC/2015.
Precedentes deste TJCE. 3.3.
Embora o entendimento exposado na decisão planicial esteja em sintonia com a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, faz-se necessário retocar a sentença, o que se faz com fulcro no art. 496 do CPC/2015, tão somente no que se refere à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
In casu, a sentença analisada é ilíquida, e portanto, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 4.
Apelo desprovido e Remessa Necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto e da remessa necessária para, afastando as preliminares arguidas, desprover o primeiro e prover parcialmente a segunda, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00098822720188060126 CE 0009882-27.2018.8.06.0126, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 12/02/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2020 – grifo nosso) Desta forma, INDEFIRO a preliminar levantada. QUANTO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Em que pese a impugnação da concessão da justiça gratuita concedida aos Autores, o Código de Processo Civil assim prevê: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em consonância, segundo disposto no art. 99, § 3º do CPC, a alegação da pessoa natural de insuficiência de recursos tem presunção de veracidade.
Basta apenas que, no momento do requerimento, o requerente não possua condições de arcar com as custas processuais e os honorários do advogado.
Ainda, verifica-se que inexistem outros elementos nos autos que possam justificar a revogação da concessão.
Em tempo, esclareço que o Código de Processo Civil apenas suspende a exigibilidade das custas, nos termos do art. 3º.
Mantenho, pois, a assistência judiciária gratuita da parte autora. QUANTO A VIABILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: Inicialmente, destaco que o contrato de adesão é uma técnica de formação contratual que não é vedada legalmente; ao contrário, há previsão para tanto, conforme disposição do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o fato de ser de adesão por si só não o torna inválido.
O que ocorre é que a adesão, como um ato voluntário, por vezes, é afetado, daí porque, sendo o caso, há necessidade de se intervir no contrato para, conforme a hipótese, anular algumas das suas condições a fim de restabelecer o equilíbrio da relação contratual. É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes regem-se pelo princípio do pacta sunt servanda.
Sua aplicação, todavia, não é absoluta e vem sendo relativizada, principalmente, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário.
Tal se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o consumidor sem meios para se resguardar de estipulações abusivas.
A autonomia da vontade e princípios como o pacta sunt servanda não devem ser absolutos, pois, se assim fosse, a parte economicamente mais fraca seria sempre sufocada, de maneira a causar imensuráveis injustiças e tonar o mundo negocial uma balança deveras desequilibrada Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto, para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade.
Portanto, não há nenhum óbice à revisão judicial do contrato em comento. QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Em análise aos fatos, verifica-se que os Autores se enquadram na figura de consumidores e o Requerido encaixam-se, perfeitamente, na condição de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, vejamos: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Como se vê, toda vez que alguém adquirir produtos ou serviços como destinatário final, será considerado consumidor.
Por outro lado, toda vez que houver alguém fornecendo produto ou serviço mediante remuneração, será considerado fornecedor, vejamos: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Do exposto, verifica-se que a relação jurídica formada entre os Autores e o Requerido evidencia uma relação de consumo.
Deste modo, é de rigor aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A inversão do ônus da prova pretende o reestabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, observada a dificuldade prática dos consumidores em demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão.
Isso ocorre porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor.
Nesse contexto, o legislador consagrou a possibilidade de inversão do ônus da prova como o mais importante instrumento para facilitação dos direitos do consumidor em juízo, condicionada, todavia, à verificação pelo Juiz da causa, alternativamente, da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, a serem identificados em acordo com as regras ordinárias de experiência.
Vejamos o que prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acerca do tema preleciona NELSON NERY JUNIOR: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, 4º, I) tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Ed.
RT, p.1354, grifo nosso) Observa-se, do exposto, que não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, inciso I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
No caso em voga, evidente a hipossuficiência dos Autores diante do Requerido, tendo em vista seu desconhecimento técnico e informativo do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento e de sua distribuição.
Considerando os argumentos lançados, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do CDC. SANEAMENTO A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a Autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo e os demandados têm capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida.
Declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos para o deslinde do caso: A existência de autorização contratual para cobrança das taxas e encargos cobrados pelos Requeridos (ônus do Requerido); A efetiva taxa e encargos cobrados pelo Réu nas operações e sua compatibilidade com os contratos efetuados e com a taxa média do mercado (ônus do Requerido); A cobrança de juros capitalizados e sua pactuação expressa (ônus do Requerido); Autorização e legalidade na utilização do método de amortização (ônus do Requerido).
A contratação de demais serviços, tais como contrato de seguro, bem como sua validade (ônus do Requerido); DEFERIMENTO DE PROVAS Considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
Demais diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente.
Roberto Arthur David Juiz de Direito -
30/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/04/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:24
Recebidos os autos
-
04/12/2020 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/12/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/11/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:23
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
13/07/2020 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2020 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 14:24
Recebidos os autos
-
25/05/2020 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/05/2020 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2020 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014458-11.2013.8.16.0013
Germano Burgardt
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rodrigo Otavio Gava
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/09/2022 12:30
Processo nº 0010215-29.2010.8.16.0013
Ministerio Publico da Uniao
Celso Vieira
Advogado: Jonhy Chingar Goncalves Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2010 00:00
Processo nº 0006064-53.2020.8.16.0018
Maria do Carmo Lima
Universidade Estadual de Maringa
Advogado: Keite Daiane Fonseca Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2020 11:21
Processo nº 0000801-87.2019.8.16.0143
Ministerio Publico do Estado do Parana
Thiago Junior da Cruz da Luz
Advogado: Nayara Sidulovicz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2019 15:15
Processo nº 0003857-11.2021.8.16.0030
Obdulia Salvatierra
Municipio de Foz do Iguacu/Pr
Advogado: Carlos Roberto Gomes Salgado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2021 11:57