TJPR - 0003915-38.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/11/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON MARCOS DUARTE
-
29/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 13:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PATRIC DE MELLO MARTINS
-
06/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON MARCOS DUARTE
-
15/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 19:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:25
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 19:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
-
23/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PATRIC DE MELLO MARTINS
-
23/07/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2023 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 12:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/07/2023 15:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2023 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 23:59
-
05/06/2023 17:53
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/04/2023 13:30
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2023 13:30
Distribuído por sorteio
-
25/04/2023 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/04/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/02/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2022 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2022 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/06/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON MARCOS DUARTE
-
03/05/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/04/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2022 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003915-38.2020.8.16.0098 Decreto a revelia do litisdenunciado citado (ev. 49.1) que deixou o prazo correr in albis (certidão ev. 50.0).
Dando seguimento ao feito, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir de forma justificada, considerando o despacho saneador proferido no evento 31.1.
Jacarezinho, 23 de fevereiro de 2022. Roberto Arthur David Magistrado -
23/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO PEREIRA DA COSTA
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04/10/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003915-38.2020.8.16.0098 Processo: 0003915-38.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$52.200,00 Autor(s): PATRIC DE MELLO MARTINS Réu(s): Emerson Marcos Duarte DECISÃO Vistos e etc., 1.
Diante do pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo Réu Emerson Marcos Duarte no evento 43.1, passo a decidir. 2.
Conforme leciona o art. 98, caput, do CPC/15, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3.
O pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, bem como, por simples petição nos autos do próprio processo se superveniente à primeira manifestação da parte na instância (art. 99, do CPC/15). 4.
Efetuado o pedido presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural por força do § 3º, do artigo 99, do CPC/15, cabendo à parte adversa produzir prova em contrário. 5.
Como se pode ver, é evidente que a melhor exegese sistemática e teleológica, à luz da lei, da jurisprudência esmagadora e da melhor doutrina, o deferimento do benefício pleiteado pela parte é de rigor, independentemente de prova de sua necessidade. 6.
O ônus da prova não é daquele que pretende os benefícios, mesmo porque, se revogado o benefício, em caso de má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do art. 100, do CPC/15. 7.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Réu Emerson Marcos Duarte, nos termos do art. 98, do CPC/15. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
14/09/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 11:10
Juntada de Certidão
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10/09/2021 11:10
Recebidos os autos
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08/09/2021 12:20
Conclusos para despacho
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08/09/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:35
Juntada de Certidão
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20/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON MARCOS DUARTE
-
20/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PATRIC DE MELLO MARTINS
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13/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003915-38.2020.8.16.0098 Processo: 0003915-38.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$52.200,00 Autor(s): PATRIC DE MELLO MARTINS (RG: 53189750 SSP/PR e CPF/CNPJ: *37.***.*47-51) Avenida Manoel Ribas, 283 - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Réu(s): Emerson Marcos Duarte (CPF/CNPJ: *04.***.*57-64) Rua Presidente Nilo Peçanha, 249 FD - Centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 - Telefone(s): (43) 99637-3779 DECISÃO Trata-se de Ação de reparação de danos por acidente de trânsito, formulado por PATRIC DE MELLO MARTINS, devidamente qualificada, em face de EMERSON MARCOS DUARTE, igualmente qualificado.
Aduz o autor que em 01/01/2020 trafegava pela Av.
Manoel Ribas sentido Bela Vista, quando foi abalroado em sua porta esquerdo dianteira pelo veículo VW/Gol, de propriedade do Requerido.
Afirma que após a colisão, o veículo evadiu-se do local.
Requereu a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
Juntou documentos em eventos 1.2 a 1.21.
Deferido os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor e determinada a citação do Réu em decisão de seq. 6.1.
Em certidão de evento 9.1 foi informado que o Réu entrou em contato solicitando advogado dativo, o qual foi nomeado conforme ofício de seq. 10.1.
A Requerida apresentou contestação (seq. 19.1) rebatendo o mérito.
Impugnação à contestação em seq. 23.1.
Vieram conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL.
PASSO, POIS, A DECIDIR. Amparado pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5, LIV, CF), o direito de ação assegura ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva.
Esse direito de ação, contudo, não deve ser confundido com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação.
Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr: O direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada.
Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado.
Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material.
Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição (Curso de Direito Processual Civil, 2016, 18ª Ed., p. 284).
Evidente, ainda, que o direito à prestação jurisdicional não é incondicional e genérico.
O magistrado, deparando-se com a ação proposta, deve estar atento ao preenchimento das condições da ação – as quais, com o Novo Código de Processo Civil, restringem-se ao interesse processual e à legitimidade das partes – a fim de considerar a relação jurídica in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Assim, “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação” (Lições de Direito Processual Civil, CÂMARA, Alexandre Freitas, 2011, Ed. 21ª, p. 128).
Em verdade, ao estabelecer a cognição, deve o julgador admitir por hipótese e em caráter provisório a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração.
Na lição de Humberto Theodoro Junior: O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto.
O que se aprecia é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse.
As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material.
Se falta condição de agir, o autor não terá direito ao provimento judicial de mérito.
Será havido como carecedor da ação, e o processo será extinto sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VI).
Quer isto dizer que, malgrado o encerramento do processo, o litígio persistirá e as partes não estarão impedidas de rediscuti-lo em outra ação, desde que, então, seja corrigido o vício que levou à extinção do processo, sem resolução do mérito (NCPC, art. 486, § 1º CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 1. 56ª ED. 2015 HUMBERTO THEODORO JUNIOR PG. 268) Desta forma, em consonância com a moderna teoria da “asserção” (teoria da afirmação), passo a analisar as preliminares levantadas pelo Requerido, bem como as questões que independem de análise do mérito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.".
Sobre legitimidade de partes é oportuno citar os ensinamentos trazidos pelo Professor Antônio Carlos Marcado, em sua obra Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, São Paulo, 2004, fls. 774: "Para Liebman, a legitimidade para agir é a titularidade (ativa e passiva) da ação.
Segundo ele, o problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir e a pessoa com referência à qual ele existe".
A preliminar arguida pelo requerido de sua ilegitimidade passiva não merece procedência.
Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, pela qual, parte-se do princípio de que a afirmação apresentada pelo autor na inicial seja verídica e, assim, analisam-se tão somente as condições da ação, requisitos abstratos que precisam estar evidenciados para alcançar o mérito do pedido.
No caso dos autos, o veículo que participou do acidente relatado na inicial encontra-se em nome do Requerido, sendo questão de mérito a comprovação da ausência de responsabilidade.
Nestes termos, INDEFIRO a preliminar levantada. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Conforme disposição legal, do art. 99, §3º, do Códex processual: Art. 99 § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim sendo, a hipossuficiência da parte é presumida, sendo certo que, eventual impugnação, deverá ser fundamentada e com elementos capazes de ilidir a presunção de insuficiência prevista em lei.
Diante disto, ao impugnar a Justiça Gratuita, deveria a Ré ter colacionado aos autos os documentos capazes de convencer o Juízo acerca da necessidade de revogação do benefício, o que não foi feito.
Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONVENÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS, JÁ CONSTANTES DOS AUTOS, CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ART. 99, § 3º DO CPC.
BENEFÍCIO MANTIDO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DA PARTE RECORRER.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.
INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO NA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO.
CONDENAÇÃO AOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS FALTANTES COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO TOTAL DA OBRA PACTUADA NO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00173251820168160030 PR 0017325-18.2016.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 29/08/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019) (grifo nosso) IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA.
Benefício concedido ao réu na prolação da sentença.
Impugnação que deve estar acompanhada de provas capazes de afastar a presunção legal derivada da declaração de pobreza ou dos documentos juntados pelo pretendente do benefício, o que não ocorreu no presente caso.
Benefício mantido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorrência.
Provas produzidas nos autos suficientes para o julgamento da demanda.
Preliminar não acolhida. (TJ-SP - AC: 00048959820158260512 SP 0004895-98.2015.8.26.0512, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 28/10/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020) (grifo nosso) Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação à Justiça Gratuita, mantendo-se o benefício concedido em seq. 6.1. QUANTO À DENUNCIAÇAO À LIDE: Considerando os fatos afirmados tanto pela Ré, de que já não era mais responsável pelo automóvel à época do acidente, bem como o contrato apresentado, comprovando tal situação, estando, portanto, compatível com a previsão do artigo 125, do CPC, DEFIRO a denunciação à lide de RONALDO PEREIRA DA COSTA. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos pólos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no pólo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida.
Declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo como pontos controvertidos: A responsabilidade de terceiros sobre o evento ocorrido (ônus do Requerido) A quantificação do dano material (ônus do Autor) A ocorrência e quantificação dos danos morais (ônus do Autor) A comprovação dos lucros cessantes (ônus do Autor) CONCLUSÃO: Expeça-se citação a RONALDO PEREIRA DA COSTA, no endereço apresentado às fls. 14 da contestação de evento 19.1 para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
30/07/2021 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 08:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON MARCOS DUARTE
-
09/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 18:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/12/2020 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON MARCOS DUARTE
-
22/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 22:44
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2020 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2020 18:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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15/10/2020 15:30
Juntada de Certidão
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28/09/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/09/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/09/2020 14:33
Recebidos os autos
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25/09/2020 14:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/09/2020 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/09/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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