STJ - 0021142-10.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 10:24
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/05/2022 10:24
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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27/04/2022 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/04/2022
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26/04/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/04/2022 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/04/2022
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26/04/2022 15:10
Não conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA DE ROUPAS FEITAS RODRIGUES LTDA e LOURIVAL RODRIGUES DE BAIRROS
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04/04/2022 20:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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04/04/2022 18:21
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 248972/2022
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04/04/2022 18:16
Protocolizada Petição 248972/2022 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 04/04/2022
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01/04/2022 05:27
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 01/04/2022
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31/03/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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31/03/2022 15:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202200700957. Publicação prevista para 01/04/2022)
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31/03/2022 15:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/03/2022 15:24
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021142-10.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0021142-10.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): LOURIVAL RODRIGUES DE BAIRROS DISTRIBUIDORA R FEITAS RODRIGUES LTDA Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DISTRIBUIDORA R FREITAS RODRIGUES LTDA.
E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Apelação Cível, complementado pelo acórdão dos Embargos de Declaração Cível, proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram em suas razões ocorrer violação: a) dos artigos 489, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, sustentando que a câmara julgadora do Tribunal a quo evitou manifestar-se sobre os temas mencionados nos embargos de declaração, tergiversando as questões suscitadas, o que importa em negativa e viola o art. 1.022, II do CPC pela omissão frente a análise do dissídio, eis que é direito do autor a correta prestação jurisdicional que se materializa pela manifestação do órgão a quo sobre as questões carreadas, não se tratando de mero descontentamento com a decisão. b) das Súmulas 43 e 162 do STJ, e dos artigos 503, 505 e 509, § 4º, e 927, do Código de Processo Civil, requerendo o restabelecimento da sentença de primeiro grau no tocante à correção dos indébitos, determinando que a correção se dê nos valores cobrados indevidamente desde a data do débito indevido.
Sustentaram que o tribunal recorrido, embora reconhecendo que o título judicial previu correção monetária dos valores cobrados indevidamente para fins de restituição, alegou que não deveria fazer incidir a correção monetária e juros sobre o valor dos débitos indevidos cobrados mensalmente e que devem ser restituídos, e sim, somente sobre o saldo devedor final consolidado anos depois, e, em sede de embargos de declaração, alegou ainda que, para fins de repetição, corrigir as diferenças do que foi cobrado indevidamente causaria enriquecimento ilícito da autora, conforme dispõe o art. 884, do Código Civil.
Apontaram que pelo título judicial determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente, devidamente corrigidos, e não apenas o recálculo do saldo devedor; que as diferenças que devem ser devolvidas decorrem exatamente da nulidade do procedimento do banco de não ter aplicado os encargos tais como fixados no título liquidando; que adotar um procedimento de cálculo para desconsiderar as diferenças entre os encargos cobrados (com capitalização e juros do banco) e os encargos tais como fixados no título liquidando (sem capitalização e com TMM), para aproximar o resultado do saldo que haveria se o banco tivesse agido corretamente (e não agiu), importa em desconsiderar o fato gerador e a base de cálculo dos débitos indevidos; que o título determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente, o que ocorreu durante meses e anos sucessivos, fato que importa necessariamente em vários indébitos parciais mensais, e tais valores devem ser corrigidos separadamente desde suas ocorrências até a data do laudo, não cabendo fazer apenas sua soma aritmética para aplicar correção monetária sobre a sua soma total, e apenas quando do encerramento da relação contratual; que a correção monetária das quantias a serem restituídas deve mesmo incidir a partir de cada desembolso, esse considerado a data do débito e não a data do término da relação contratual, pois somente assim a autora terá plenamente assegurado o direito reconhecido em seu favor, certo que a atualização não significa nenhum acréscimo, mas simples maneira de preservar o valor real da moeda, permanentemente corroído pelo fenômeno inflacionário; que o título garantiu ao autor a restituição dos valores cobrados indevidamente devidamente corrigidos; nesses termos, conforme restou dito pelo perito, os indébitos foram corrigidos monetariamente desde o momento em que foram apontados como indevidos, sob pena de haver desprezo do dinheiro pelo tempo decorrido desde a ocorrência dos fatos até a apuração do saldo final através dos recálculos realizados.
Por fim, aduziram que a decisão que se busca liquidar – restituir os valores cobrados indevidamente com correção - está ao abrigo da coisa julgada material, sendo imutável e indiscutível e não está mais sujeita a recurso (art. 502, CPC) e isso tem força de lei (art. 503, CPC); no caso, é incabível na liquidação discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 509, § 4º, CPC); o e. tribunal a quo, embora reconhecendo que o título judicial previu correção monetária dos valores cobrados indevidamente para fins de restituição, afastou essa correção monetária, determinando que devia ser corrigido somente o saldo devedor final da conta; no caso, alterar o objeto da correção monetária, afastando a correção dos valores cobrados indevidamente para substituí-lo pela correção do saldo final da conta, não é cabível em sede de liquidação ou impugnação ao cumprimento de sentença.
De início, ressalta-se que é manifestamente incabível a alegação de contrariedade às Súmulas 43 e 162, do STJ, pois não se enquadram no conceito de lei federal, como se vê do enunciado da Súmula 518/STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Não se verifica a apontada afronta aos artigos 489, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Com efeito, a Câmara julgadora debruçou-se minuciosamente sobre os argumentos expendidos nos embargos de declaração opostos pelo recorrente, assim decidindo (mov. 17.1 – ED 01): “Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
A omissão apontada não está presente, além de que a parte pretende, na verdade, rediscutir a solução conferida pelo Colegiado, fazendo incidir precedentes que não se aplicam ao feito.
Nessa linha, o acórdão contempla a análise pormenorizada das peculiaridades, com a correspondente fundamentação acerca do termo inicial da correção monetária, o que afasta a incidência das orientações sumuladas invocadas pela parte, o que atende a norma extraída do art. 489, §1º, inciso VI do CPC, a contrário sensu, que determina a realização de distinção quando não aplicar súmula, precedente ou jurisprudência invocada pela parte.
E, ao contrário do defendido, a metodologia sufragada para recálculo da conta corrente não significa enriquecimento sem causa do Banco.
A solução adotada pelo Juízo é que seria capaz de produzir enriquecimento sem causa da autora, uma vez que produz indébito artificial, como exposto no acórdão.” Ressalta-se que o órgão julgador não é obrigado analisar cada um dos argumentos individualmente, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço.
Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
Cogitar-se a respeito da aludida afronta só seria cabível se não houvesse manifestação a respeito de algo indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio – o que não ocorreu no presente caso.
Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor.
Nesse sentido: “(...) 3.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.(...)”. (AgInt no AgInt no AREsp 1708632/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). No que tange à incidência da correção monetária, assim deliberou o Colegiado (mov. 33.1 – Agravo de Instrumento): “Cinge-se a controvérsia posta sobre o acerto ou não da decisão do Juízo que homologou o devido, apontado no laudo pericial.
Confeccionada a perícia (movs. 91.1/91.22), conforme os parâmetros ditados pela sentença (mov. 1.1) e acórdão (mov. 1.2), ambas as partes pleitearam esclarecimentos (movs. 101.1,102.2, 113.1, 138.1, 139.1, 153.1 e 154.1), bem como, respectivamente, foram respondidos conforme os laudos complementares (movs. 106.1/106.3, 126.1 e 146.1).
Em um primeiro momento, o Juízo se limitou a julgar improcedente a impugnação à execução, homologando a quantia devida de total de R$ 495.604,30 (quatrocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e quatro reais e trinta centavos - movs. 156.1 e 178.1), as quais vieram a ser cassadas por esta 13ª Câmara Cível, no julgamento dos AI’s nºs 0002061-12.2020.8.16. 0000 e 0004185-65.2020.8.16.0000, em razão de vício de fundamentação, por ausência de apreciação dos pontos controvertidos entre as partes, acerca dos métodos possíveis de serem adotados no caso.
Baixados os autos, sobreveio a decisão agravada (mov. 205.1), em que o Juízo analisou as questões, ainda que de forma sucinta e homologou o devido de R$ 495.604,30 (quatrocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e quatro reais e trinta centavos). (...). (...).
O Banco sustenta, basicamente, que a atualização monetária deve fluir a partir do saldo final apurado por ocasião do vencimento do contrato e não isoladamente sobre cada diferença mensal verificada.
O perito admitiu no quesito 7 (mov. 91.1, p. 9/29), que a atualização foi “realizada desde o momento de ocorrência, e não apenas o saldo final da conta corrente”. É certo que o acórdão determinou a incidência de correção monetária sobre o indébito “a partir da data de seu desembolso”, todavia, por “desembolso” deve-se entender o eventual indébito apurado no último dia de movimentação da conta, ou seja, o saldo encontrado na referida data e, não, sobre cada diferença mensal apurada ao longo da relação contratual.
Assim, razão assiste ao Banco, pois, não há como chancelar a metodologia adotada pelo expert de calcular isoladamente, mês a mês, as diferenças e, de imediato, atualizá-las monetariamente. É que o título liquidando determinou a exclusão da capitalização de juros e a limitação destes à taxa média de mercado, de modo que a perícia deve proceder ao recálculo da conta, com aplicação das diferenças apuradas na própria conta corrente, com declaração de saldo final da conta, incidindo a partir daí a atualização monetária.
Em outras palavras, os termos da revisão contratual impactam diretamente nos lançamentos sucessivos havidos na conta, haja vista que um saldo credor que deveria ser maior em um período (em razão das diferenças positivas de juros apuradas), implica que o saldo devedor dos períodos subsequente deva ser menor.
Quer-se dizer: as diferenças a maior de juros apuradas em um período devem ser computadas como crédito no período subsequente e assim sucessivamente, de modo que o recálculo da conta há de culminar com um indébito global - e não indébitos parciais, como procedeu o perito (Cf. movs. 91.11 e 91.18) A sistemática ora proposta, já chancelada em outras oportunidades (Cf.
AI0046891-63.2020.8.16.0000 - J. 29/01/2021), tem a virtude de evitar a artificialização do indébito, caracterizada pelo congelamento das diferenças apuradas mensalmente, as quais, ao contrário, devem ser aplicadas imediatamente na evolução do saldo da conta corrente, pois, só assim o saldo final estará mais próximo daquele que existiria se o Banco tivesse, desde o início, aplicado os encargos tais como fixados no título liquidando (juros à taxa média e sem capitalização).
Ademais, tomar as diferenças de juros mensalmente verificadas ao longo do tempo na conta corrente e atualizá-las a partir de cada competência significa desconsiderar o caráter continuado e de trato sucessivo do contrato de conta corrente.
Portanto, a insurgência do agravante deve ser acolhida, razão pela qual não agiu com acerto o Juízo ao homologar o cálculo efetuado pelo perito, pois, o parâmetro adotado não é o mais adequado.” Nesse passo, rever a conclusão do Colegiado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO DE INADEQUADA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA E DE IMPARCIALIDADE DO PERITO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) III - Nesse sentido, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído pela regularidade do laudo pericial, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.372.756/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019 e AgInt no AREsp 711.020/GO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018.
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1573880/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS.
LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu não existir no processo nenhum elemento que comprovasse que os cálculos do perito estivessem incorretos, razão pela qual homologou o laudo de avaliação de benfeitorias indenizáveis.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 741.519/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017-destacamos). Acrescenta-se, ainda, que os artigos 503, 505 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, apontados como violados, não foram debatidos pela Câmara julgadora, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. (...) 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (...).” (AgInt no AREsp 1386860/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 15/05/2019). Acerca do alegado enriquecimento ilícito, assim decidiu o Colegiado, em sede de embargos de declaração (mov. 17.1 – ED 01): “(...) E, ao contrário do defendido, a metodologia sufragada para recálculo da conta corrente não significa enriquecimento sem causa do Banco.
A solução adotada pelo Juízo é que seria capaz de produzir enriquecimento sem causa da autora, uma vez que produz indébito artificial, como exposto no acórdão.” Nesse passo, a revisão da decisão em sede de recurso especial fica obstada também pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE VALORES INVESTIDOS NO DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 113, 422 E 884 DO CÓDIGO CIVIL.
BOA-FÉ OBJETIVA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1345985/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019-destacamos). Por fim, observa-se, ainda, que o artigo 927, do Código de Processo Civil, tido por violado, não foi objeto de análise pela decisão impugnada, apesar da oposição de Embargos de Declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local.
Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 da Súmula desta Corte.
Veja-se: “(...) 3.
Irrepreensível a decisão combatida ao consignar a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ, pois a questão relativa à contrariedade ao art. 927, III, do CPC não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Assim, ausente o requisito do prequestionamento. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1601154/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 29/09/2020). Salienta-se, por oportuno, que “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1754247/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA R FREITAS RODRIGUES LTDA E OUTRO.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01 -
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0021142-10.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0021142-10.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): LOURIVAL RODRIGUES DE BAIRROS DISTRIBUIDORA R FEITAS RODRIGUES LTDA Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o instrumento de mandato conferido ao advogado MARCO ANTONIO BARZOTTO (OAB/PR 34.922), subscritor do recurso especial, uma vez que não foi localizado nos autos.
Caso não seja suprido o vício, será aplicada a Súmula 115 do STJ.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-45E -
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021142- 10.2021.8.16.0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL.
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A.
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA R.
FEITAS RODRIGUES LTDA.
INTERESSADO : LOURIVAL RODRIGUES DE BAIRROS.
RELATOR: DES.
FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 205.1 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002068- 71.2006.8.16.0104, em que o Juízo homologou o valor de R$495.604,30, com possibilidade da parte autora acrescentar valor das custas e honorários apresentados ao mov. 153 diante da concordância da parte executada, determinando o cumprimento da parte final da decisão de mov. 156.1.
O agravante alega ausência de fundamentação na decisão, na medida em que a questão da taxa de juros não foram impugnados no laudo homologado, havendo concordância aos cálculos dos anexos IV e IX, em que o perito recompôs a movimentação nas contas correntes, recalculando juros com base nos saldos devedores decorrentes da utilização do limite de crédito, além de ter o Juízo se limitado a afirmar que o laudo estava de acordo com os termos da sentença e do acordão, cabendo novo pronunciamento e, alternativamente, julgamento pelo E.
TJPR.
Ainda, sustenta que é indevida incidência da correção monetária desde a data de cada lançamento na conta corrente, quando a atualização monetária deveria ser observada a partir do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0021142-10.2021.8.16.0000 - fls. 02. saldo final apurado por ocasião do vencimento do contrato.
Relata excesso de execução de R$167.741,56 oriundo da diferença entre o valor pretendido (R$663.345,86) e o homologado pelo Juízo (R$495.604,30) e, por fim, afirma ter obtido êxito nesta fase processual, pelo que pede o arbitramento de honorários em desfavor da parte executada no mínimo de 10% e máximo de 20% do proveito econômico.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo para, ao final, confirmando-se a liminar, seja reformada a decisão agravada. É o relatório.
II - Defiro o processamento do recurso, com base no art. 1.015, p. único, do CPC.
III.
Será examinado neste momento processual, somente o preenchimento cumulativo dos requisitos justificadores da concessão de efeito pleiteado, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, que dispõe: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ”.
No caso dos autos, não antevejo que a permanência das partes no estado em que se encontram possa provocar risco de dano.
O agravante deixou de demonstrar em que consistem os prejuízos com a manutenção da decisão até o julgamento do recurso pelo colegiado.
A mera alegação de que é devida a concessão da liminar, pois “Corre-se o risco iminente de que haja o levantamento da maior parte do valor depositado em juízo, baseado no cálculo volumoso homologado pela decisão ora Agravada, o qual está repleto de vícios, conforme se demonstrou nos tópicos anteriores, e não são aptos para liquidar a demanda ”, não é suficiente para justificar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0021142-10.2021.8.16.0000 - fls. 03. o dito risco, até porque, o fato, nessa seara, deve estar peremptoriamente provado e, da detida análise, vejo que, por ora, não há qualquer prejuízo quando do prosseguimento do feito, na medida em que não se vislumbra presente o iminente levantamento de quantia de qualquer espécie a causar prejuízo irreversível.
Aliás, pelo que se denota dos autos, somente há determinação de expedição de alvará da quantia merecida ao perito, questão que não possui controvérsia e independe da conclusão deste recurso.
Assim, não identifico que seja potencialmente urgente a ponto de autorizar a concessão do efeito suspensivo, pois esse exige comprovação cabal sobre a existência do periculum in mora para, só então, obstar-se a produção dos efeitos práticos da decisão recorrida, circunstância que não se evidencia.
IV.
Por essas razões, indefiro o efeito pretendido.
V.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, art. 1.019 do CPC).
Curitiba, 14 de abril de 2021.
Fernando Ferreira de Moraes Desembargador
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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