TJPR - 0006318-04.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
12/05/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2023 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/02/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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22/11/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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02/09/2022 13:35
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2022 13:35
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/06/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 18:34
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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26/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
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22/09/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes Autos de Ação Previdenciária de Restabelecimento/Concessão de Auxílio-Doença e/ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela de Urgência, registrados sob o nº 0006318-04.2019.8.16.0069, em que é autor NEOMILDO SILVA PEREIRA e réu o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO A parte autora ingressou com a presente ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Aduziu, em suma: (i) que requereu junto ao INSS a concessão/prorrogação de seu Auxílio-Doença, que foi indeferido indevidamente (610.175.768-8); e (ii) que continua padecendo dos mesmos males que ensejaram a concessão do benefício cessado.
Na decisão de mov. 14.1 a tutela de urgência requerida restou deferida.
Na mesma oportunidade, deferiu-se os benefícios da gratuidade processual e determinou-se a citação da autarquia requerida.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (mov. 25.1), sustentando que não assiste direito ao autor à concessão do benefício por incapacidade, pois não há incapacidade laborativa, estando no aguardo da produção de prova pericial.
Intimado, o autor renunciou o prazo de impugnação (mov. 30).
Após a especificação de provas pela parte requerida, proferiu-se decisão saneadora, ocasião na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (mov. 39.1).
Realizada a prova pericial e juntado aos autos o respectivo laudo em mov. 70.1, as partes foram instadas a se manifestar sobre ele, vindo o processo, na sequência, concluso para julgamento. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Dos Benefícios por Incapacidade Laboral Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde da parte requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico- pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do Caso Concreto Pois bem.
Como supra referido, três são os requisitos para a concessão do benefício em tela: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio- doença).
Com efeito, a qualidade de segurado e a carência são incontroversas, pois sequer houve questionamento pela autarquia por ocasião de sua contestação, pendendo, portanto, apenas a avaliação da incapacidade do requerido.
Durante a instrução processual realizou-se perícia médica, cujo laudo técnico acostado no mov. 70.1 explicitou e concluiu o seguinte: Com efeito, necessário destacar que se tratando de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.” (TRF4ª, AC: 50168233520174047108 RS, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 23?10/2019, SEXTA TURMA).
Quanto a isso, José Antônio Savaris leciona que a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado (Direito Processual Previdenciário, 3ª ed., Juruá, 2011, p. 239).
Tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Na hipótese, não há razão alguma para se desconsiderar a conclusão do laudo confeccionado pelo perito judicial, sobretudo porque se baseou na “(...) anamnese, no exame físico-clínico do autor, e em relato dos fatos pelo mesmo, em exames complementares, na documentação nosológica acostados aos autos e nas apresentadas no ato da perícia médica.” Destarte, consoante se extrai da documentação carreada aos autos em cotejo com a conclusão pericial, tem-se que o autor teve o benefício de auxílio-doença cessado indevidamente, porquanto remanescia a incapacidade do requerente quando da alta previdenciária em 03/2018, pois consignou o senhor perito o ano de 2015 como sendo a D.I.I., sendo, portanto, devido o restabelecimento do benefício por incapacidade desde àquela época quando indevidamente cessado.
Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente deve ser considerada total e permanente a partir da data do laudo, eis que este não precisou a data em que a inaptidão se tornou definitiva, de modo que antes disso deve a incapacidade ser considerada como parcial/temporária.
Desse modo, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 03/2018 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo, devendo ser ponderado, ainda, que a sua reabilitação é improvável em razão de sua condição pessoal (41 anos, com ensino médio completo) e sobretudo, pela natureza da doença (esquizofrenia – CID F 20).
Isso posto, de rigor, pois, a procedência da demanda para que seja restabelecido à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação em 03/2018, eis que a moléstia remanescia à alta promovida pela autarquia previdenciária, devendo, também, ser pagas as parcelas atrasadas e, convertido o benefício em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94; - INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe- se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA- E para os assistenciais.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.
Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NEOMILDO SILVA PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL para: a) determinar que o réu restabeleça o benefício de auxílio-doença (NB 610.175.768-8) à parte autora a contar da cessação do benefício na esfera administrativa em 03/2018; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, a contar da DCB (03/2018) até a data de implantação do benefício determinada pela decisão de mov. 14.1, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios no importe de 0,5% ao mês, juros de poupança, a partir da citação (Súmula 204, STJ); c) determinar a conversão do benefício de auxílio- doença em aposentadoria por invalidez desde a data da laudo pericial.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 85, § 2° e § 3°, I, do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (Súmula 111, STJ), bem como ao pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).
Deixo de ordenar a remessa necessária, uma vez que a condenação não supera o montante de 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 1 3°, I, CPC .
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, promovendo-se as diligências necessárias. 1 Por oportuno: “Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença”.
TRF4.
AC 5025330-76.2016.4.04.9999.
T6, j. em 14/12/2016.
Cumpra-se, no mais, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquive-se.
Cianorte, 13 de Julho de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
29/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 16:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/06/2021 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/04/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 17:08
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/01/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL JOAO ZAUPA JUNIOR
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10/12/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2020 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2020 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
07/12/2020 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2020 18:13
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL JOAO ZAUPA JUNIOR
-
24/07/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/07/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 20:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2020 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2020 18:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/04/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE NEOMILDO SILVA PEREIRA
-
11/12/2019 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NEOMILDO SILVA PEREIRA
-
28/10/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/10/2019 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 19:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/10/2019 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2019 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2019 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NEOMILDO SILVA PEREIRA
-
09/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/05/2019 18:11
Juntada de Certidão
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29/05/2019 10:20
Recebidos os autos
-
29/05/2019 10:20
Distribuído por sorteio
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28/05/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2019 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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