TJPR - 0000484-67.2020.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2022 15:56
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
12/07/2022 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:27
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 14:27
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/06/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 11:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2022 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
06/05/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:54
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2022 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
04/04/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:44
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/03/2022 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2022 14:09
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 14:09
Distribuído por sorteio
-
11/03/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/03/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
21/01/2022 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/11/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000484-67.2020.8.16.0042 Processo: 0000484-67.2020.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.346,56 Autor(s): TEREZA DOSA SANTOS RIBEIRO Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora narra que é beneficiária da previdência social pelo INSS e estava recebendo descontos pela instituição requerida Banco Cetelem S.A..
Afirma vicio na prestação do serviço eis que visava a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas foi realizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável sem nunca ter recebido o respectivo cartão de crédito.
O valor da operação é de R$1.144,00 (um mil cento e quarenta e quatro reais) com forme contrato n. 97-820061424/16, tendo a parte autora pago R$1.172,34 (um mil cento e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), sem previsão do fim dos descontos.
Pleiteia a declaração de inexistência do empréstimo consignado da RMC, com restituição do valor pago em dobro, totalizando R$3.346,56 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Além dos danos morais requeridos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
No mov. 13.1 restou deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada citação da parte ré.
Citada a ré, apresentou contestação (mov. 21.1) arguindo preliminares de mérito e insurgindo contra o alegado pela parte autora, requerendo a total improcedência do feito.
A parte autora apresentou de impugnação à contestação (mov. 28.1).
No tocante a especificação de provas a Ré manifestou-se pela instrução do feito (mov. 37.1), e a parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 36.1).
Estando em ordem o feito, restou proferida decisão saneadora, com deferimento da apresentação do extrato da requerente (mov. 40.1), sendo este juntado no mov. 54.1.
As partes juntaram suas derradeiras alegações (movs. 59.1 e 60.1), vindo conclusos na sequência. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
Relata a parte autora que não solicitou a contratação de reserva de margem consignável.
Invertido o ônus probatório, tendo em vista a relação de consumo, impõe-se à instituição financeira a prova da origem de tais encargos, forte art. 6º, VIII do CDC e 373 do CPC.
Analisando o pedido inicial e os fatos levantados na contestação, apesar de observar que os argumentos sustentados pelas partes são antagônicos, pontual os argumentos levantados pela requerida a motivar que houve regular contração do empréstimo com margem consignável.
Nesse aspecto, em contestação (mov. 23.1), logrou êxito a parte ré em demonstrar a fiel relação pactual celebrada, procedendo a juntada do contrato devidamente assinado a rogo pela parte autora e duas testemunhas (mov. 23.2).
Do respectivo documento, consta cláusula expressa a respeito da margem consignável – RMC com desconto mensal em sua remuneração (cláusula VI).
Além desse documento, no mov. 54.1 , restou acostado o extrato bancário da parte requerente, sendo comprovado que a requerente recebeu o montante contratado de R$1.121,12 (um mil, cento e vinte e um reais e doze centavos), em 25/08/2016 (conforme cláusula IV), não havendo o que se falar em ilegalidade ou responsabilidade civil pela instituição requerida.
Deste modo, comprovada a existência de contrato de empréstimo consignado com autorização para a emissão de cartão de crédito, no qual há a previsão expressa e a autorização do consumidor para a retenção de reserva de margem consignável, não há o que se falar em ilicitude da cobrança.
A esse respeito: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS PEDIDOS INICIAIS SEJAM PROVIDOS – IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATOJUNTADO AOS AUTOS (MOV. 11.2) – PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA EXPRESSA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DE VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO CONTRATO FIRMADO.
ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA 5ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003368-62.2020.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.10.2021) (grifei) RECURSO INOMINADO.
RMC.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009802-65.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 13.10.2021) (grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LEGALIDADE DO SAQUE NA MODALIDADE CONTRATADA.
INCIDÊNCIA DA LEI 13.172/2015.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE RMC PREVISTA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 39/2009.
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. DEMANDA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014549-42.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.08.2021) (grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
RESTRIÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO FIRMADA.
SEM PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROIBIÇÃO DA .
RECURSO NÃO PROVIDO.
REFORMATIO IN PEJUS Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002998-65.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 24.02.2021) (grifei) Outrossim, a ausência de alfabetização não representa óbice à realização do contrato, posto que observado o art. 595, do Código Civil.
Nestes moldes: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO 1: 1.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PRESCRITAS NO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO ASSINADO À ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. 2.
ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM CLÁUSULAS ESCLARECEDORAS DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR RESPEITADO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO 1 CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO 2: MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO 1.
APELAÇÃO 2 PREJUDICADA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000531-65.2018.8.16.0186 - Ampére - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 29.03.2021) (grifei)Destarte, o desconto realizado em benefício previdenciário referente a contrato de cartão de crédito é permitido pelo art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/03, desde que expressamente autorizado, conforme Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, em seu artigo 3º, item III.
Não se extrai dos autos qualquer evidência de falha no dever de informação pela instituição financeira, a qual apresentou contrato redigido de maneira clara, com previsão acerca das condições do empréstimo e da utilização do cartão de crédito consignado.
Ademais, inexiste prova de qualquer vício de consentimento.
A simples crença da parte autora quanto a estar firmando contrato de empréstimo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico efetivamente pactuado entre as partes e admitido por lei (contrato de cartão de crédito consignado), já que, em nenhum momento, colocou em dúvida a veracidade da assinatura aposta no instrumento, nem mesmo negou o crédito recebido.
Dessa feira, inexistindo ato ilícito, e não havendo comprovação de qualquer abalo moral, seja pela contratação, ou pelas demais razões da exordial, não merece acolhimento o pleito indenizatório. 3.
DISPOSITIVO Por tudo quanto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas, custas processuais e em honorários de sucumbência, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos a exigibilidade nos termos e prazo fixado no §3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Demais providências determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
29/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 11:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/09/2021 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000484-67.2020.8.16.0042 Processo: 0000484-67.2020.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.346,56 Autor(s): TEREZA DOSA SANTOS RIBEIRO Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos e examinados.
Considerando a data de início do contrato que consta do mov. 1.6, bem como ante a manifestação de mov. 48.1, defiro realização de nova diligência junto ao SISBAJUD requisitando informações junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. para que em relação a conta nº 35486, ag. 4035, apresente o comprovante bancário no período agosto de 2016 a fim de averiguar a existência de crédito.
Com a juntada, intime-se as partes para manifestação e alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, forte art. 364, §2º do CPC.
Diligências necessárias.
Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
29/07/2021 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2021 18:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/05/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/05/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/04/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2021 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/02/2021 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/02/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/02/2021 11:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
12/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/11/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2020 17:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2020 01:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 15:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/03/2020 15:11
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2020 18:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2020 18:35
Recebidos os autos
-
17/03/2020 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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