TJPR - 0033553-58.2012.8.16.0014
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2025 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2025 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
19/03/2025 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2025 22:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/09/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/06/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
01/03/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/02/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 09:41
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
16/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/05/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/05/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/04/2023 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 12:57
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 17:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/05/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/03/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
01/02/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
27/09/2021 16:00
Recebidos os autos
-
02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033553-58.2012.8.16.0014/2 Recurso: 0033553-58.2012.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): THOMAS BENEDITO CÂNDIDO GOMES O estado do paraná interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recurso foi inicialmente sobrestado, tendo a decisão do mov. 14.1 determinado a remessa dos autos à Câmara julgadora, para que, querendo, exercesse juízo de retratação, em face da orientação sufragada em recurso especial repetitivo (Temas 905), no que se refere aos juros de mora e correção monetária.
A Câmara Cível, por sua vez, exerceu o juízo de retratação, quanto aos consectários legais.
Diante do exposto, passo à análise do recurso.
O Recorrente alega, em síntese, violação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, o qual deve incidir para fins de correção monetária, no lugar do INPC.
Em relação à ofensa ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009 e art. 161, §1º, do CTN, a câmara exerceu juízo de retratação, tendo consignado (mov. 26.1 ED 3 e mov. 24.1 ED4): “Pelo exposto, acolho os Embargos de Declaração 3, para promover a adequação da forma de atualização do montante devido pelo Estado do Paraná, determinando que os valores devem ser corrigidos pelo FCA a partir do recolhimento indevido até o trânsito em julgado, e após, pela Taxa SELIC, até a data do pagamento”.
A retratação exercida pelo acórdão encontra-se alinhada à orientação fixada no ítem 3.3 do Recurso Especial Repetitivo n.
REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ).
Confira-se: “3.3.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Assim, mostra-se correto o entendimento da Câmara Julgadora, pois havendo disposição legal específica na legislação estadual - artigos 37 e 38 c/c artigo 61 da Lei 11.580/1996 - Lei do ICMS-, o índice de correção monetária, aplicável à condenação imposta, na presente ação de repetição de indébito tributário, deve ser o FCA, a partir do recolhimento indevido até o trânsito em julgado, quando passará a incidir apenas a taxa selic, conforme dispõe a Súmula 188/STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”.
A propósito: “(...) I - A inclusão de correção monetária e juros de mora é consequência da reforma da decisão proferida pelo Tribunal a quo, devendo ser saneada a omissão para declarar a inclusão de correção monetária e juros moratórios sobre o valor objeto da compensação / repetição de indébito, de acordo com as taxas utilizadas pela Receita Estadual na cobrança de tributo pago em atraso.
REsp Repetitivo n. 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 2/3/2018, Tema n. 905. (...)” (EDcl no REsp 1795770/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) Nesse contexto, não prospera a alegada ofensa ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 e art. 161, § 1º, do CTN, pois o entendimento exarado em sede de juízo de retratação encontra-se alinhado à interpretação conferida no Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.
REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e ao RE n. 870.940/SE (Tema 810/STF, Relator.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017), julgado sob a égide da repercussão geral.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 1.030, I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52 -
24/09/2020 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2014 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
09/09/2013 19:56
Recebidos os autos
-
09/09/2013 19:56
Juntada de PARECER
-
09/09/2013 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2013 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
24/08/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2013 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2013 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2013 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2013 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2013 10:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2013 16:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/08/2013 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2013 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2013 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2013 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2013 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2013 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2013 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2013 08:16
Recebidos os autos
-
31/07/2013 08:16
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2013 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2013 13:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/07/2013 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2013 13:17
Recebidos os autos
-
25/06/2013 13:17
Juntada de PARECER
-
25/06/2013 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2013 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2013 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
04/05/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2013 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2013 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2013 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2013 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2013 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2013 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2013 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2013 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2013 14:06
Conclusos para decisão
-
13/11/2012 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2012 03:11
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
05/11/2012 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2012 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2012 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2012 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2012 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2012 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2012 13:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2012 13:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/10/2012 14:45
Recebidos os autos
-
24/10/2012 14:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
22/10/2012 16:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2012 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2012 15:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2012 15:08
DESAPENSADO DO PROCESSO 0054511-65.2012.8.16.0014
-
28/09/2012 17:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2012 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2012 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
05/09/2012 14:26
APENSADO AO PROCESSO 0054511-65.2012.8.16.0014
-
29/08/2012 18:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2012 18:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2012 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2012 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2012 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2012 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2012 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2012 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2012 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2012 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2012 00:06
DECORRIDO PRAZO DE THOMAS BENEDITO CANDIDO GOMES
-
12/07/2012 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2012 19:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/07/2012 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2012 18:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2012 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2012 13:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2012 13:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2012 12:34
Recebidos os autos
-
21/05/2012 12:34
Distribuído por sorteio
-
18/05/2012 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2012 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2012
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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