TJPR - 0004276-19.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2023 10:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2023 12:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/11/2023 19:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
11/10/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIMAIS S.A.
-
10/10/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 15:50
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
29/09/2023 15:50
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
29/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
26/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIMAIS S.A.
-
04/09/2023 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 11:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/08/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2023 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 10:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/07/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 10:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 00:00 ATÉ 18/08/2023 23:59
-
27/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIMAIS S.A.
-
24/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
12/06/2023 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/06/2023 17:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2023 17:28
Distribuído por dependência
-
12/06/2023 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 12:49
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/04/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
03/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/03/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2023 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2023 12:22
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:22
Recebidos os autos
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIMAIS S.A.
-
20/01/2023 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
07/12/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/12/2022 11:24
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
30/11/2022 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIMAIS S.A.
-
29/11/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIMAIS S.A.
-
16/11/2022 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 15:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/10/2022 23:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/10/2022 23:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIMAIS S.A.
-
30/08/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIMAIS S.A.
-
29/08/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2022 23:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2022 10:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIMAIS S.A.
-
11/04/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIMAIS S.A.
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DALMI CLARO SMITH
-
04/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:24
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
24/03/2022 15:24
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIMAIS S.A.
-
18/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 08:59
PREJUDICADO O RECURSO
-
14/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 08:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 15:06
Distribuído por sorteio
-
09/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/10/2021 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: 41 3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004276-19.2021.8.16.0034 1.
Recebo o recurso para discussão no efeito meramente devolutivo, eis que corretamente preparado e tempestivo (artigo 43 da Lei 9.099/95). 2. À parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (artigo 42, §2° da Lei 9.099/95). 3.
Após, remeta-se o processo à Turma Recursal.
Piraquara, 29 de setembro de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito -
05/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/09/2021 12:48
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
29/09/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIMAIS S.A.
-
14/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: 41 3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004276-19.2021.8.16.0034 Indefiro o pleito de mov. 25.1, vez que a sentença foi proferida em mov. 21.1, não havendo que se falar em contestação neste momento processual.
Ademais, na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é aplicado o Enunciado 13 do FONAJE, o qual estabelece que os prazos processuais contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não como no juízo comum, da juntada do comprovante de intimação nos autos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Piraquara, 02 de setembro de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito -
03/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 02:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: 41 3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004276-19.2021.8.16.0034 Processo: 0004276-19.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.100,00 Polo Ativo(s): DALMI CLARO SMITH Polo Passivo(s): BANCO DIGIMAIS S.A.
I – Relatório Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais movida por DALMI SMITH NOGUEIRA em face de BANCO DIGIMAIS S.A.
A parte autora ingressou com a presente demanda e alegou que firmou um contrato de financiamento junto ao Banco réu.
Aduziu, também, que almejando a quitação do referido contrato, entrou em contato com prepostos da parte demandada, após adentrar no sítio virtual da ré.
Após o pagamento do boleto, a parte autora passou a receber cobranças da parte ré, que não reconheceu o pagamento da dívida.
Requereu, desta forma, a devolução da quantia paga, bem como a condenação da parte reclamada pelos danos morais suportados. II- Fundamentação Devidamente intimado o banco reclamado para apresentar defesa, este não se manifestou dentro do prazo concedido (mov. 14.1), sendo mister a aplicação do contido no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e artigo 355, inciso II do CPC, aplicando-lhe a pena de revelia e reputando-se verdadeiros os fatos alegados na peça exordial, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. Oportuno apontar, ainda, o contido no enunciado nº 5 do FONAJE: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. No mérito, sendo uma relação puramente de consumo, caberia, também, a aplicação da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Cinge-se a demanda em verificar a responsabilidade da parte demandada pelos fatos narrados na exordial. Dos autos, denota-se que a parte requerente comprovou que pagou à requerida Digimais a quantia de R$ 10.000,00, conforme se percebe do comprovante de pagamento juntado ao mov. 1.13, do boleto juntado em mov. 1.28, e do que pode se inferir do documento de mov. 1.15.
Percebe-se, também, que a autora entrou em tratativas com supostos prepostos do réu para o pagamento do referido boleto (mov. 1.16 ao mov. 1.25), após ter adentrado ao site da reclamada para proceder à quitação do financiamento celebrado. Demonstrou, também, que posteriormente o banco réu informou que o referido boleto era fraudado (mov.1.14) Assim, não obstante os efeitos da revelia, é preciso frisar que ao disponibilizar serviços bancários por meio eletrônico, os bancos assumem a responsabilidade por eventuais danos decorrentes da falha na prestação de serviço por se tratar de relação de consumo, de modo que as alegações extrajudiciais de eventual fraude praticada por terceiros não são suficientes para excluir a responsabilidade da instituição financeira demandada, a qual deve arcar com o risco da atividade. Na espécie, portanto, o banco réu não forneceu a segurança necessária para a emissão regular do boleto pela parte autora.
A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por furtuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”.
Aplica-se, neste caso, a teoria objetiva pelo risco da atividade.
Sobre o tema, a doutrina esclarece o seguinte: “Antes, porém, força convir ostentar-se de todo equânime a disposição de que quem cria risco a outrem com sua atividade, daí tirando qualquer proveito, não necessariamente econômico [...] seja por ele responsabilizado. [...] Trata-se de uma potencialidade danosa intrínseca do que seja uma atividade organizada, não eventual ou esporádica, [...] não se exige que a atividade seja de risco, mas sim risco da atividade. (PELUSO.
Cezar.
Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 6ª edição.
Barueri: Manole, 2012, p. 924) Neste contexto, vale ainda registrar que se trata de responsabilidade objetiva, pois a conduta se amolda tanto à regra do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, como à regra inscrita no artigo 927 do Código Civil. Assim, a atividade da instituição financeira é reconhecidamente uma atividade de risco, não incidindo excludentes de responsabilidade tais como força maior ou culpa de terceiro.
Confira-se, a propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APONTAMENTO INDEVIDO.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DOS TÍTULOS PARA EVITAR O PROTESTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DEVER DE CUIDADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FRAUDE NA EMISSÃO DOS BOLETOS.
DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA CEDENTE NA FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.(TJPR - 10ª C.Cível - 0003959-60.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 02.12.2019) Apelação Cível.
Ação de indenização.
Fraude na emissão de boleto bancário.
Responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Inteligência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Pedido de redução da indenização por danos morais.
Não conhecimento.
Inexistência de pedido na inicial ou condenação na sentença a esse título.
Honorários Recursais.
Art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 1.
Restou evidenciado nos autos que o autor quitou boleto que teve como beneficiário terceiro estranho à relação contratual celebrada entre as partes. 2.
Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3.
Não se conhece do pedido de redução da indenização por danos morais, uma vez que sequer houve pedido na petição inicial ou condenação na sentença a esse título. 4.
Com o desprovimento do recurso, é de ser majorada a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.(TJPR - 8ª C.Cível - 0008551-21.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 23.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. "FRAUDE DO BOLETO BANCÁRIO".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR AFASTADA NA DECISÃO DE SANEAMENTO, PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, SEM INSURGÊNCIA RECURSAL.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
BOLETOS ADULTERADOS QUE FORAM EMITIDOS NA PÁGINA DA INTERNET DO REQUERIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TEORIA OBJETIVA PELO RISCO DA ATIVIDADE.
SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR. 3.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR DO DANO MATERIAL PARA A DATA DO ARBITRAMENTO.
PARCIAL ACOLHIMENTO, UNICAMENTE, EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUTORA QUE, NA OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, APRESENTOU O "QUANTUM" DO PREJUÍZO JÁ ATUALIZADO, DE MODO QUE A CORREÇÃO DEVE INCIDIR DESDE ENTÃO.
JUROS MANTIDOS DESDE A CITAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.4.
PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE OBSERVOU O MÍNIMO LEGAL (10%).5.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §11, DO CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - 0005793-32.2014.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 16.05.2019) Desta forma, entendo que a responsabilidade não pode ser transferida para o cliente, visto que decorre de risco da atividade exercida.
Ademais, o desembolso do valor foi devidamente demonstrado através do comprovante de pagamento, sendo que caberia à parte demandada prezar pela segurança das transações financeiras que administra, bem como não deixar que sua plataforma seja utilizada para aplicação de golpes. Desta forma, defiro o pedido inicial para que o banco reclamado pague a autora, de forma simples, o valor dispendido pela parte requerente no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente, pela média do INPC e IGP/DI, a partir da data do pagamento, com a incidência de juros moratórios legais a partir da data de citação. Quanto aos danos morais, oportuno ressaltar que a empresa requerida, ao ofertar serviços no mercado, seja vendendo produtos ou ofertando serviços bancários, assumiu todo o risco da atividade.
Por isso, deve arcar com eventuais prejuízos causados ao consumidor, pois todo aquele que se dispõe a oferecer bens e serviços tem o dever de responder por eventuais defeitos de seu empreendimento.
Havendo eventual fraude na prestação do serviço, pode-se dizer que esta foi defeituosa por não oferecer a segurança necessária ao cliente. Assim, quanto ao pleito de danos morais, uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço, neste ponto, cabível a reparação pelos danos morais suportados.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Paraná vem adotando o seguinte entendimento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 8.1 DAS TURMAS RECURSAIS.
FRAUDE DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA RÉ.
RISCO DO NEGÓCIO.
BOLETO ADULTERADO.
VULNERABILIDADE DO SISTEMA.
DANOS MORAIS FIXADOS NO MONTANTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), DEVENDO SER MINORADO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
VALOR QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO ALÉM DOS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICOS, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. , esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KABUM COMERCIO ELETRONICO (TJPR - 1ª Turma Recursal - DM92 - 0011583-85.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Michela Vechi Saviato - J. 08.11.2017) Sendo assim, resta evidente a responsabilidade da parte reclamada ao pagamento dos danos morais suportados pela parte autora, em virtude do abalo moral sofrido com tal situação, que extrapolou os limites do simples aborrecimento ou incômodo. O jurista SÉRGIO CAVALIERI FILHO, assim pontifica: “Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. (Obra: Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, p.92). Desta forma, verificada a responsabilidade da parte reclamada quanto ao dever de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, mister se faz verificar o “quantum” indenizatório. Para a fixação do dano moral, necessário e justo tomar como critério de aferição, além da gravidade do fato, também a situação econômico-financeira dos litigantes, sempre com o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja uma causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, ainda, do efeito inibitório que deverá desempenhar a sanção pecuniária perante o agente ofensor. Com estas considerações, e levando-se em conta o ato culposo das reclamadas, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização pelos danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, pela média do INPC e IGP/DI, com a incidência de juros moratórios legais, incidentes a partir da data de citação (Enunciado nº 12.13 – TR). III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de: a) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos materiais, devendo ser corrigida monetariamente, pela média do INPC e IGP/DI, a partir da data do pagamento do boleto, com a incidência de juros moratórios legais a partir da data de citação; b) condenar a instituição financeira requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais, devidamente corrigidos monetariamente a partir desta data, pela média do INPC e IGP/DI, com a incidência de juros moratórios legais, incidentes a partir da data de citação (Enunciado nº 12.13 – TR). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, a teor do contido no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Além disso, não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em juízo, a teor do contido no Enunciado nº 12.12 das Turmas Recursais do TJPR. P.R.I.
Piraquara, 31 de agosto de 2021. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito -
31/08/2021 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 11:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIMAIS S.A.
-
16/08/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 11:07
Recebidos os autos
-
03/08/2021 11:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: 41 3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004276-19.2021.8.16.0034 1. Trata-se de ação de pedido de tutela antecipada formulado por DALMI CLARO SMITH, alegando que realizou um contrato de financiamento de veículo com o banco promovido.
Aduziu que quitou o contrato de financiamento, através de um boleto bancário emitido pelo requerido.
Aventou que após o pagamento, verificou que não houve a baixa do saldo devedor, ocasião em que contatou o reclamado, sendo informado que se tratava de um boleto fraudado e que o banco não possuía responsabilidade sobre o ocorrido. Requer, liminarmente, a suspensão da cobrança do financiamento do veículo e de qualquer outra relacionada a este, a abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros restritivos, bem como a abstenção de eventual busca e apreensão do veículo alienado. 2. Diante dos fatos narrados e dos documentos acostados aos presentes, deixo de deferir, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, conforme pretendida pela parte autora, no que se refere ao cancelamento das cobranças do financiamento e a abstenção de eventual busca e apreensão do veículo alienado.
Dos fatos relatados em peça exordial, não há como saber, neste momento processual, se houve falha na prestação dos serviços do banco promovido, considerando que dos documentos apresentados aos autos não há como se constatar alegada fraude.
A verificação de alegada fraude é questão que será analisada no mérito da demanda, após apresentação de provas por ambas as partes.
Frise-se que na hipótese de reconhecimento de eventual irregularidade praticada pelo promovido, o direito do autor em reaver valores supostamente arcados indevidamente está resguardado e será decidido em momento oportuno no processo. 3. Entretanto, defiro o pedido de tutela antecipada, para o fim de que o promovido se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos. 4. Cite-se a parte promovida para contestar o feito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 30 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil).
Oferecida contestação, intime-se o autor para impugnar, no prazo de quinze (15) dias. 5. Conste-se na citação e da intimação acima que as partes deverão, ao manifestar-se, [I] apresentar eventual proposta de acordo que tiverem ou esclarecer se desejam a designação de audiência de conciliação (presencial ou virtual) e [II] especificar as provas que desejarem produzir, se entenderem necessária a dilação probatória.
Piraquara, 29 de julho de 2021. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito -
29/07/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:36
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
28/07/2021 17:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/07/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 18:03
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 18:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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