TJPR - 0000146-68.2016.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2023 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/10/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:45
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/05/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/05/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/05/2023 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/05/2023 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/05/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
25/05/2023 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
25/05/2023 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
25/05/2023 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
25/05/2023 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
25/05/2023 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
25/05/2023 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
25/05/2023 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
25/05/2023 18:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/10/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
07/10/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
07/10/2022 13:09
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
07/10/2022 13:09
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 13:09
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 13:09
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 13:07
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:03
Recebidos os autos
-
16/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/09/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/09/2022 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/09/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:50
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2022 12:00
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/09/2022 22:51
Recebidos os autos
-
04/09/2022 22:51
Juntada de RESPOSTA
-
03/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 15:30
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:30
Distribuído por dependência
-
23/08/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/08/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:25
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 19:23
Recurso Especial não admitido
-
14/06/2022 16:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/06/2022 15:24
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:24
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/06/2022 22:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 14:15
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/06/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2022 14:15
Distribuído por dependência
-
07/06/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/06/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 14:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/06/2022 14:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:51
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 19:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 13:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 09:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2022 09:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
02/04/2022 09:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 18:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
03/03/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:58
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 22:02
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/02/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 22:59
Juntada de PARECER
-
03/11/2021 22:59
Recebidos os autos
-
03/11/2021 22:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:08
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/10/2021 14:08
Distribuído por sorteio
-
29/10/2021 13:44
Alterado o assunto processual
-
29/10/2021 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2021 10:11
Recebidos os autos
-
19/10/2021 10:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/10/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CRIMINAL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000146-68.2016.8.16.0128 Processo: 0000146-68.2016.8.16.0128 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 19/03/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida 04 de Dezembro , 930 - Centro - PARANACITY/PR Réu(s): MARCOS DA SILVA DE SOUZA (RG: 90306634 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*92-80) Rua Carlos Gomes, 157 - Paranacity - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 RONALDO FERNANDO SEMEM (RG: 80097999 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Assentamento Mãe de Deus , Lote 38 - Jardim Olinda - JARDIM OLINDA/PR - CEP: 87.690-000 Embora intimado, o réu RONALDO não interpôs recurso (seq. 180.1).
O acusado MARCOS ofereceu suas razões recursais (seq. 190).
Assim, intime-se o MP para contrarrazoar.
Prazo de 08 dias.
Depois, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR para julgamento do recurso.
Paranacity, datado eletronicamente.
IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado -
04/10/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 16:26
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/09/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/09/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DA SILVA DE SOUZA
-
30/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2021 09:43
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:59
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/08/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 13:36
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2021 13:36
Recebidos os autos
-
08/08/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CRIMINAL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000146-68.2016.8.16.0128 Processo: 0000146-68.2016.8.16.0128 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 19/03/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida 04 de Dezembro , 930 - Centro - PARANACITY/PR Réu(s): MARCOS DA SILVA DE SOUZA (RG: 90306634 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*92-80) Rua Carlos Gomes, 157 - Paranacity - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 RONALDO FERNANDO SEMEM (RG: 80097999 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Assentamento Mãe de Deus , Lote 38 - Jardim Olinda - JARDIM OLINDA/PR - CEP: 87.690-000 SENTENÇA 1.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de Ronaldo Fernando Semem, qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso nas sanções do delito previsto no art. 299, caput, combinado com o artigo 29, caput, e artigo 342, caput, todos do Código Penal e, em face de Marcos da Silva de Souza, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 180, caput, e 299, caput, combinado com o artigo 29, caput, todos do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (seq. 11..1): FATO 01 Em data e horários não precisados nos autos, mas entre o dia 24 de março de 2015 e o dia 21 de outubro de 2015, na Estrada Inglesa, situada no Município de Cruzeiro do Sul/PR, Comarca de Paranacity/PR, o denunciado MARCOS DA SILVA DE SOUZA, com consciência e vontadede assenhoreamento definitivo, adquiriu em proveito próprio, de pessoa não identificada, coisa que sabia ser produto de crime anterior, qual seja, uma vaca, raça Jersey, amarela, com a marca “V 1" na face esquerda, avaliada em aproximadamente R$ 1.575, 00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), subtraída da propriedade da vítima REGINALDO CASATI, conforme Boletim de Ocorrência n.º 2015/314714 (fl. 04); termo de declarações (fl. 07), auto de depósito (l7. 09) e boletim de ocorrência n. 2015/1101-846 (fI, 11).
Segundo o apurado, o animal foi subtraído em 24 de março de 2015 da propriedade rural da vítima REGINALDO CASATI e, após tal fato, foi adquirida pelo denunciado sem qualquer documentação, tratando-se, portanto, de produto do crime previsto 'no art. 155, 5 4ª, I, do Código Penal. FATO 02 No 22 de outubro de 2015, em horário e local não precisados, mas nesta cidade e Comarca de Paranacity/PR, os denunciados MARCOS DA SILVA DE SOUZA e RONALDO FERNANDO SEMEN, com consciência e vontade em unidade de desígnios e divisão de tarefas, fizeram declaração falsa em documentos particular e públicos a saber, a declaração de venda de gado e MARCOS DA SILVA DE SOUZA (fl. 15), a.
Nota Fiscal de Produtor sob n. 000028 (fl. 16) e Guia ,de Trânsito (n, 18), com o fim de prejudicar direito e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Segundo o apurado após a vítima REGINALDO CASATI ter identificado que uma Vaca de sua propriedade subtraída em 24 de março de 2015, estava na posse do denunciado MARCOS DA SILVA DE SOUZA, este, e o denunciado RONALDO FERNANDO SEMEN, em conluio, providenciaram a elaboração dos documentos acima listados com a falsa informação de que RONALDO havia vendido a vaca de propriedade da vítima a MARCOS.
Portanto, com tais documentos ideologicamente falsos, os denunciados visavam prejudicar o direito de propriedade da vítima REGINALDO CASATI, alterando a verdade sobre o crime de receptação praticado por MARCOS DA SILVA DE SOUZA.
FATO 03 No dia 13 de novembro de 2017, na Delegacia de Polícia Civil, situada na Avenida Brasil, 972, Centro, nesta Cidade e Comarca de Paranacity/PR, no Inquérito Policial n. 92974/2015, o denunciado RONALDO FERNANDO SEMEN, na qualidade de testemunha compromissada, com consciência e vontade, no intuito de beneficiar o investigado MARCOS DA SILVA DE SOUZA, fez afirmação falsa consistente em declarar que havia vendido a vaca subtraída da vítima REGINALDO CASATl (Fato 01) a MARCOS, conforme Boletim de Ocorrência nª 2015/314714 (fl. 04); termo de declarações (fl 07), auto de depósito (fl. 09) e boletim de ocorrência n. 2015/1101846 (fl 11). A denúncia foi oferecida no dia 09 de março de 2018 (seq. 11) e recebida em 13 de março do mesmo ano (seq. 20).
Os acusados Ronaldo e Marcos foram devidamente citados (seq. 44 e 61), tendo eles apresentado resposta à acusação à seq. 50 e 68, respectivamente.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária descritas no art. 397 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 74).
Realizada audiência de instrução e julgamento, inquiriu-se a vítima, uma testemunha de acusação e três de defesa, por fim, foi realizado os interrogatórios dos réus (seq. 120).
O Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais (seq. 140.1), requerendo a parcial procedência da inicial acusatória, para o fim de condenar Marcos da Sila de Souza como incurso nas sanções dos artigos 180, caput e 299, caput, ambos do Código Penal; condenar Ronaldo Fernando Semen pelo crime previsto no artigo 299, da mesma legis e; absolver Ronaldo Fernando Semen do delito previsto no artigo 342, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. A defesa do réu Ronaldo Fernando Semen, em suas alegações finais (seq. 147), argumentou pela insuficiência de provas e ausência de dolo específico em relação a ambos os crimes imputados ao mesmo, requerendo, assim a absolvição deste.
Em caso de eventual condenação, pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal, aplicação do regime aberto e, ainda, que fosse substituído a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal.
Por derradeiro, a defesa técnica do acusado Marcos da Silva de Souza apresentou alegações finais à seq. 154.1, requerendo a absolvição do réu uma vez que inexistem provas suficientes para condenação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Os autos estão em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Mérito I.
Do crime de Receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A materialidade dos crimes está consubstanciada pelo boletim de ocorrência, auto de avaliação indireta, bem assim pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo.
A autoria do crime também restou comprovada por todas as provas obtidas no decorrer da instrução processual, bem como pelos depoimentos judiciais colhidos (mídia audiovisual anexa), os quais descrevo fragmentos pela pertinência (cópia não exata, mas que mantém a coerência e logicidade do relatado).
O réu Marcos da Silva de Souza, interrogado em juízo, negou a autoria do crime, dizendo: "Na época comprou o gado dele e pagou R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), era preço de mercado, não foi preço fora de base; que comprou para revender, trouxe para a sua propriedade e no outro dia o Reginaldo passou lá e afirmou que a vaca era dele, mas como a vaca não tinha nenhuma marca, ele não conseguiu provar que era dele; (...) que Ronaldo disse que conhecia a vaca, que ele havia comprado em Ampére/PR, e que a vaca tinha origem e tudo; não tem lembrança de quando comprou o gado; (...) nessa não fizemos as notas fiscais certinho, porque naqueles tempos não havia tanta exigência igual hoje, aquele tempo era tranquilo, hoje você comprou já tem que tirar nota para carregar; Para identificação das vacas, o cara faz a nota de produtor, vai na secretária e tira o GTA, se o cara não tem o gado cadastrado, ele não tem o gado; na nota fiscal é identificado a quantidade e o sexo do gado, não coloca-se nenhuma característica ou marca; que na época, foi pago uns R$ 2.000,00 (dois mil reais), na época pagou uns R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nessa novilha; que ela não tinha nenhuma marca, apenas a de brucelose na cara; não tinha nenhuma marca; (...); que não sabe ao certo, mas acha que comprou umas 27 (vinte e sete) cabeça de gado do Ronaldo, que a maioria era da raça Jersey.". O réu Ronaldo Fernando Semen, apesar de não ter sido denunciado por este delito, afirmou que havia comprado a vaca na cidade de Ampere/PR e posteriormente vendeu ao réu Marcos.
Em contrapartida, têm-se o alegado pela vítima, Reginaldo Casati (seq. 120), a qual informou: “que identificou a vaca como sendo sua; que nunca assinou documento nenhum de transferência; que conheceu um dos réus, que andavam a cavalo juntos, faziam cavalgadas juntos; que a raça da vaca furtada é Jersey, tinha em torno de 04 (quatro) anos e custava à época R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); que a vaca estava raspada e tinha marca JL; que depois viu a vaca no arrendamento do Marcos Boca; que não tinha como não ser ela, estava raspada e tinha a marca, que chamou ela pelo nome, não tinha como não ser; que não lhe devolveram a vaca, que acharam ela morta no sítio do Marcos; (...); que a vaca tinha sinal de raspagem; que quando comprou a vaca tinha marca Jair Teles e, quando encontrou na propriedade de Marcos, estava raspada; que teve 99% de certeza que era sua vaca; porque haviam raspado a marca; que chamou a vaca pelo nome e ela foi em sua direção; que só não tem certeza por causa da marca; que na sua cabeça, tem certeza que a vaca era sua”.
Corroborando com a versão da vítima, têm-se as declarações apresentadas pelo investigador de polícia, Alvaro Lepri Ribeiro (seq. 120.3), o qual relatou: “que isso foi em 2015, recebeu uma determinação do Delegado Dr.
Juliano, para que fosse até uma propriedade rural, em Cruzeiro do Sul/PR, para verificar se havia uma vaca Jersey amarela lá, e segundo informações havia sido furtada e estaria lá nessa propriedade; que foi junto com os policias militares Antônio Silva e Albertassi; que quando chegaram lá, viram a vaca, que quem estava lá mostrou a vaca, que pediram que quem fosse dono da propriedade ou arrendatário responsável pela vaca que aparecesse; que compareceu no local o Sr.
Marcos, e ele disse que tinha comprado essa vaca com a pessoa, lá de Paranapoema, que havia comprado dele; Que Marcos ficou de apresentar as notas e fazer as provas, foi decidido pelo Dr.
Juliano que ele iria ficar como fiel depositário; que foram até a delegacia onde foi feito o termo e que colocaram Marcos como responsável; que a vaca tinha sido furtada do Sr.
Casati; que não participou da parte da identificação da vaca; que ouviu falar sobre ter sido tirada a marca e ela ter morrido depois, mas que não sabe detalhes; que no dia em que foi até a propriedade, o dono da vaca foi junto e reconheceu sem sombras de dúvidas, segundo ele, afirmou com firmeza, e como a vaca tinha sido furtada, o Dr.
Juliano resolveu fazer o termo de depósito para o Marcos até providenciar a documentação; que sabe que houve algum problema com a marca na vaca, mas não se recorda; que o Sr.
Casati reconheceu a vaca sem dúvidas e mostrou que tinha familiaridade com a vaca; que havia alguma coisa na vaca que a marca não estava visível, como se tivesse sido ocultada, que não era outra marca; (...); que a vaca tinha uma marca, mas quanto em relação a essa segunda marca que ela teria na traseira, não estava perceptível do jeito que era, na face sim quando eles marcam de vacina, mas quando é marca de propriedade geralmente e na parte traseira.
Que não lembra se tinha marca na traseira, lembra que não dava para identificar.”.
As testemunhas de defesa inquiridas foram meramente abonatórias (seq. 120.4 a 120.6), não tendo elas contribuído para a elucidação dos fatos.
Examinando atenciosamente os elementos probatórios colhidos, resta evidenciado que acusado incidiu no tipo penal descrito no art. 180, caput, do Código Penal, por duas vezes, visto que adquiriu produto de crime e, posteriormente, a vendeu para terceiros.
Consoante se extrai da integralidade do conjunto probatório, evidentemente presumível que o gado se tratava de produto de crime, visto que o réu Marcos a adquiriu sem obter documentação de transferência e com marca de outro proprietário.
Destaca-se que os documentos apresentados posteriormente, quais sejam a nota fiscal e guia de transito animal, foram forjadas para na tentativa de dar validade ao negócio, o que demonstra o dolo do réu no crime de receptação.
Outrossim, destaca-se a discrepância entre o valor de mercado do animal e aquele pago pelo denunciado, de modo que havia como se considerar a origem espúria do bem no momento da negociação.
Assim, embora nos delitos de receptação, revele-se complexa a aferição da prova quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem, devendo ser analisadas as particularidades de cada caso, levando-se em conta o contexto fático probatório, aliado aos depoimentos das testemunhas e do próprio acusado, é certo que sobejou comprovada as condutas ilícitas praticadas pelo réu.
Vê-se que é indispensável que o objeto material do delito tipificado no artigo 180 do Código Penal seja produto de crime, constituindo verdadeiro pressuposto para configuração do mesmo.
Da mesma forma, exige-se elemento subjetivo do tipo específico, ou seja, a nítida intenção de tomar para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito.
Segundo, como assevera torrente jurisprudência sobre o tema, o dolo nos crimes de receptação reveste-se de singeleza maior em sua percepção, que recomenda análise com base em todo o contexto que envolve a ação.
Veja-se: O dolo na receptação é de difícil comprovação, devendo ser extraído do comportamento da pessoa e das demais circunstâncias que cercam o fato, sendo que a jurisprudência", a exemplo do que ocorre nos casos de roubo ou furto, "tem entendido que a apreensão do bem subtraído em poder do agente ocasiona a presunção de sua responsabilidade, operando-se a inversão do ônus probatório, cabendo a ele justificar a sua posse, sob pena de condenação (TJRS - 8ª Câmara Criminal, Apelação crime nº *00.***.*26-04, Relator Desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, julgado em 02/03/2005). Conquanto a condenação por receptação dolosa exija que o agente tenha prévia ciência da procedência criminosa da coisa adquirida, essa ciência, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, é de sutil e difícil comprovação, razão pela qual deve ela ser inferida das demais circunstâncias que lindaram o fato infracional e da própria conduta do acusado" (TACRIM-SP - Ap. - Rel.
BARBOSA DE ALMEIDA - j. 28.03.1996 - RJTACrim 30/63). - (TJPR - Apelação Crime 0390650-3 - 5ª Câmara Criminal – Rel.
Eduardo Fagundes – j. 06/09/2007) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná está consolidada no sentido de que há inversão do ônus probatório quando a coisa de origem ilícita foi encontrada na posse do acusado e as circunstâncias do fato indicam sua ciência sobre a mencionada condição do bem: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP) - CONDENAÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIDO - PLEITO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRELIMINARES DE NULIDADES - NÃO ACOLHIDAS - INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL QUE TRAMITARAM EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 563, CPP - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE PERFEITAMENTE DELINEADAS NO CADERNO PROCESSUAL - RÉU FLAGRADO NA POSSE DA ‘RES FURTIVA’ - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA BOA-FÉ OU DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - READEQUAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA - AUMENTO EM 1/3 (UM TERÇO) DECORRENTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA ELEIÇÃO DA REFERIDA FRAÇÃO - ALTERAÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO) - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ALTERÇÃO DE OFÍCIO.1. "A apelação não deve ser conhecida na parte em que requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que essa matéria é de competência do Juízo da execução, que deverá examinar as condições econômicas do réu quando do cumprimento da sentença." (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 972586-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 06.06.2013); 2. "As alterações decorrentes da Lei 10.792/03 apenas impõem a presença do advogado no momento do interrogatório pelo Magistrado, pelo que não se pode estender tal exigência para a fase policial. (...)" (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1013064-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lidio José Rotoli de Macedo - Unânime - - J. 19.09.2013 - grifei); 3. "Não configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva fundamentada nos elementos indiciários concretos constantes dos autos, com o intuito de manutenção da ordem pública. (...) É desnecessária a manifestação quanto à aplicação ou não das medidas cautelares diversas da prisão quando constatados os requisitos para a decretação da prisão preventiva. (...) A decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública não implica reconhecimento antecipado de culpa, tampouco viola o princípio da presunção de inocência." (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1098121-4 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 08.08.2013); 4. "De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o ato judicial que recebe a denúncia, ou seja, aquele a que se faz referência no art. 396 do CPP, por não possuir conteúdo decisório, prescinde da motivação elencada no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.Precedentes" (AgRg no HC n. 256.620/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/7/2013); 5. "A apreensão do bem subtraído em poder do agente leva a presunção de sua responsabilidade, operando-se a inversão do ônus probatório, cabendo a ele justificar a legitimidade da sua posse" (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 798711-1 - Rolândia - Rel.: Des.
Miguel Pessoa - Unânime - J.02.02.2012); 6. "Embora não haja um percentual previsto em lei para a redução da pena pela incidência de atenuantes e agravantes, a doutrina recomenda 1/6 (um sexto), exceto no caso de existir alguma excepcionalidade devidamente justificada pelo Juiz." (TJPR. 3ª Câmara Criminal.
A.
Crim.683.627-9.
Rel.
Rogério Kanayama.
Julg. 26/08/2010); - (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1012827-3 - Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 12.12.2013) APELAÇÃO CRIME - DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART.180, ‘CAPUT’, CP) - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA SOB O ARGUMENTO DE QUE O RECORRENTE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCIA DAS RESES RECEBIDAS - PROVAS PRODUZIDAS PELA ACUSAÇÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE O RÉU SABIA DA ORIGEM ILICITUDE DA ‘RES ALIENA’ - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO AFERIDO A PARTIR DA ARTICULAÇÃO DOS FATOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (PRECEDENTES) – [...]. 1.
O fato de a ‘res aliena’ ter sido encontrada na posse do acusado no delito de receptação, inverte o ônus da prova, pois neste caso é suficiente para a atribuição da autoria a acusação demonstrar que o réu estava na posse da coisa de origem ilícita e que as circunstâncias do fato indicam sua ciência sobre a referida condição do bem, incumbindo a ele provar a justificativa de que não cometeu o crime [...] (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1077357-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguaçu - Rel.: Marques Cury - Unânime - - J. 28.11.2013) Além do mais, verifica-se que a marca do gado foi deturpada, vez que houve a sua raspagem, corrobora para a conclusão de que este era produto ilícito, ensejando, portanto, a condenação do réu.
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DE GADO FURTADO - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - RES APREENDIDA NA POSSE DO RÉU - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCONHECIMENTO ACERCA DO AUTOR DO DELITO DE FURTO DO GADO - IRRELEVANCIA - RECEPTAÇÃO - DELITO AUTÔNOMO. 1) A teor de pacífica orientação de nossos Tribunais, a ausência das razões recursais não impede o conhecimento de apelação criminal. 2) A apreensão da res furtiva na posse do réu inverte o ônus da prova, cabendo a ele demonstrar que sua conduta não se assenta ao núcleo do tipo ou que fosse impossível ter conhecimento da origem ilícita dos animais que recebeu. 3) O delito de receptação é autônomo, não importando se a autoria do furto é desconhecida, nomeadamente quando existentes diversos procedimentos instaurados com a finalidade de apurar crimes de furto e roubo de gado da região e de terem sido encontrados com os réus, animais que tiveram suas marcas originais sobrepostas e pertenciam a outras fazendas da região. 4) Apelos não providos. (TJ-AP - APL: 00003537120178030006 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/12/2018, Tribunal).
Neste ínterim, as provas são suficientes para ensejar decreto condenatório em desfavor dos réus, conforme exposto anteriormente.
Não havendo que se falar, portanto, em insuficiência probatória, a condenação é medida que se impõe. II.
Do crime de falsidade ideológica (artigo 299, caput, do Código Penal).
A materialidade dos crimes está consubstanciada pelo boletim de ocorrência, auto de avaliação indireta, bem assim pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo.
Quanto a autoria, passa-se a análise.
O réu Marcos da Silva de Souza, sobre este crime, disse: “ (...) o rolo do documento é porque quando comprou o gado, trouxe uma viagem de gado e ficou dele tirar a nota para, que foram foi largando, largando e não pegou a nota; ficou para pegar a nota do gado todo, e só deu problema apenas com essa vaca.”.
O acusado Ronaldo Fernando Semen, interrogado, alegou: “que um conhecido lhe chamou para ir em Ampére/PR comprar um gado, que foi lá e acabou trocando num veículo esse gado; que trouxe para cá; que mexia com leite e estava meio desanimado, que o Marcos apareceu e vendeu o gado para ele; Deu um problema com uma vaca, que fez um rolo num carro lá em Ampére/PR, que ela veio de lá, veio ela e outros animais, vieram 13 (treze) ou 14 (quatorze) se não se engana; que foi tirado o GTA do Antonio direto para o nome de sua esposa que é a Lucineide; que ele tirou o GTA para todos; que a única marca que viu na vaca, foi a de brucelose; que vendeu todo o gado que tinha para o Marcos, no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) na época; que acha que vendeu no mês de março de 2015, não se recorda ao certo; alguns gados tinham a marca LS outros não; que tinha nota fiscal, no dia ele não pegou, mas disse que se precisasse, pegaria depois, que ele pediu a nota ainda em 2015 ainda, mês especifico não lembra; Ele pediu a nota para justificar a entrada e saída, não sabe porque ele pediu só depois; (...); que foram na propriedade de Marcos, que viu a vaca e reconheceu ela como sendo aquela que negociaram.”.
O investigador Alvará Lepri Ribeiro, apesar de não ter acompanhado as investigações sobre a falsificação do documento, relatou em juízo que tinha conhecimento de que Marcos ficou de apresentar a documentação da compra do gado em momento posterior, haja vista que ele não possuía a documentação na hora em que foram até propriedade dele.
Ressalta-se que a vítima do crime de receptação, proprietária do gado, afirmou que em nenhum momento vendeu ou emitiu qualquer documentação que transferisse o animal para outras pessoas, o que deste modo, é passível afirmar que os réus falsificaram a nota fiscal de venda do gado e a guia de trânsito animal.
Desse modo, os elementos amealhados nos autos dão conta de corroborar o édito condenatório, mormente os documentos e relatos das testemunhas.
O artigo 299, do Código Penal disciplina: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.”.
Destaca-se que no delito em apreço, o sujeito ativo pode praticar os seguintes comportamentos: a) omitir declaração; b) inserir declaração falsa; c) inserir declaração diversa da que deveria ser escrita; d) fazer inserir declaração falsa; e) fazer inserir declaração diversa da que deveria constar.
Inserir declaração falsa traz o significado de que o agente introduz ideia falsa no documento (público ou particular) que redige.
No caso em tela, sobejou comprovada a consumação do tipo penal, porquanto os acusados Ronaldo e Marcos, inseriram declarações falsas em documentos particulares, quais sejam nota fiscais e guia de trânsito animal, alterando a veracidade dos fatos, vez que o gado constante destes documentos era de propriedade de terceiro, a qual havia sido furtado anteriormente.
Tendo em vista que presente o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo, não se vislumbra qualquer causa que justifiquem as condutas dos denunciados, o que significa que se trata de ação antijurídica e, portanto, contrária ao direito.
Também não se logrou provar durante a instrução a existência de qualquer causa excludente da culpabilidade.
Satisfatoriamente provadas à materialidade e autoria, a condenação se impõe. III.
Do delito de falso testemunho (artigo 342, caput, do Código Penal).
Em que pese inicialmente as provas indiciarias tenham indicado o réu como incurso nas sanções do crime de falso testemunho, é certo que na instrução não restou comprovado a conduta narrada na exordial é atípica.
Vejamos: Para configuração do crime de falso testemunho faz-se necessário que o seu teor inverídico seja relevante e hábil a interferir em decisão do delegado de polícia ou do magistrado.
Neste sentido, lecione Guilherme de Souza Nucci: “Fato juridicamente relevante: é essencial que o fato falso (afirmado, negado ou silenciado) seja juridicamente relevante, isto é, de alguma forma seja levado em consideração pelo delegado ou juiz para qualquer finalidade útil ao inquérito ou ao processo, pois, do contrário, tratar-se-ia de autêntica hipótese de crime impossível.
Se o sujeito afirma o fato falso, mas absolutamente irrelevante para o deslinde da causa, por ter se valido de meio absolutamente ineficaz, não tem qualquer possibilidade de lesar o bem jurídico protegido, que é a escorreita administração da justiça.”.
A declaração que em tese foi tida como falsa, não poderia ter sido considerada como fato relevante para o delegado ou pelo juízo, vez que o réu estava sendo investigado por outros crimes aqui narrados.
Além do mais, como bem mencionado pelo Parquet, o acusado é protegido pelo direito de não se autoincriminar, assim, não poderia ter o réu agido de outra maneira.
APELAÇÃO CRIMINAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO.
FALSO TESTEMUNHO.
DESCABIMENTO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Deve ser mantida a sentença que absolveu o apelado por atipicidade da conduta, haja vista não se poder exigir dele, a pretexto de fornecer prova para subsidiar a condenação de outrem por tráfico de drogas, que confesse ser consumidor de drogas, o que ofende o seu direito ao silêncio e à não autoincriminação.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APR: 828281320118090076, Relator: DES.
LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 03/09/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2831 de 17/09/2019).
Com efeito, as circunstâncias que envolvem o caso são suficientes para absolvição do réu, a conduta é atípica. 3.
Dispositivo Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR MARCOS DA SILVA DE SOUZA, como incurso nas sanções do delito previsto no art. 180, caput, e artigo 299, caput, c/c artigo 29, todos do Código Penal, CONDENAR RONALDO FERNANDO SEMEN pela pratica do crime previsto no artigo 299, caput c/c com artigo 29, ambos do Código Penal e; ABSOLVER RONALDO FERNANDO SEMEN do crime previsto no artigo 342, caput, Em estrita observância ao disposto nos artigos 68, caput, do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.
Dosimetria Dosimetria do réu Marcos da Silva de Souza Do delito de Receptação (art. 180, “caput”, do CP) – fato 01.
Denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu registra maus antecedentes (seq. 121.1, autos n° 0005310- 82.2014.8.16.0128); poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto ao motivo do crime, não restou devidamente esclarecido; as circunstâncias do delito não merecem valoração; as consequências do crime são as próprias do tipo penal, não havendo qualquer outra peculiaridade; a vítima em nada contribuiu para o delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, é que fixo a pena base de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, com aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável.
Circunstâncias Legais: Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
Causas de Aumento e Diminuição: Inocorrente qualquer causa de diminuição ou aumento, a pena fica definitivamente estabelecida em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP). Do delito de Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do CP) – fato 02.
Denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu registra maus antecedentes (seq. 121.1, autos n° 0005310- 82.2014.8.16.0128); poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto ao motivo do crime, não restou devidamente esclarecido; as circunstâncias do delito não merecem valoração; as consequências do crime são as próprias do tipo penal, não havendo qualquer outra peculiaridade; a vítima em nada contribuiu para o delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, é que fixo a pena base de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, com aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável.
Circunstâncias Legais: Agravantes e Atenuantes Inexistem atenuantes.
Todavia, presente circunstancia agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, fez que cometido o crime para facilitar a ocultação do crime de receptação, razão pela qual agravo a pena em 1/6, fixando-a 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP).
Causas de Aumento e Diminuição: Inocorrente qualquer causa de diminuição ou aumento, a pena fica definitivamente estabelecida em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP). CONCURSO MATERIAL Da análise das provas colacionados aos autos, conclui-se que os delitos foram praticados mediante mais de uma ação, incorrendo em três crimes diversos.
Desta forma, os delitos cometidos pelo denunciado se subsume à regra prevista no artigo 69 do Código Penal.
Assim, fica o réu condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de RECLUSÃO e 34 (trinta e quatro) dias-multa. Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33, do CP, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a reincidência e o quantum de pena aplicável, fixo o regime SEMIABERTO. Substituição da pena Incabível a substituição da pena, em razão de que os maus antecedentes do acusado indicam que a substituição não é suficiente, nos termos do inciso III, do Código Penal. Suspensão condicional da execução da pena Incabível pelas mesmas razões acima delineadas, nos termos do artigo 77, II, do CP. Reparação dos Danos No caso específico não houve requerimento de reparação de danos pela vítima, pelo que não há falar em fixação neste caderno processual penal, nos termos da jurisprudência do STJ.
Detração Penal Eventual detração da pena deve ser realizada na execução penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Do Réu Ronaldo Fernando Semen Do delito de Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do CP) – fato 02.
Denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes, poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto ao motivo do crime, não restou devidamente esclarecido; as circunstâncias do delito não merecem valoração; as consequências do crime são as próprias do tipo penal, não havendo qualquer outra peculiaridade; a vítima em nada contribuiu para o delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, é que fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias Legais: Agravantes e Atenuantes Inexistem atenuantes.
Todavia, presente circunstancia agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, fez que cometido o crime para facilitar a ocultação do crime de receptação, razão pela qual agravo a pena em 1/6, fixando-a 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP).
Causas de Aumento e Diminuição: Inocorrente qualquer causa de diminuição ou aumento, a pena fica definitivamente estabelecida em a 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP). Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no art. 33, do Código Penal, tendo em conta as circunstâncias judiciais favoráveis, o fato de o réu ser primário, e o quantum de pena aplicável, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no art. 115, da Lei de Execuções Penais, no subitem 7.2.2.1, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça: a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para dar contas de suas atividades e de seu endereço; b) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas, assim como aos sábados, domingos e feriados; c) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena; d) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; e) não frequentar bares, boates ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia; Embora o art. 115, da Lei nº 7.210/84, permita ao juízo estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, deixo de fixar condições que se confundem com penas restritivas de direito, eis que o disposto no verbete sumular do STJ nº 493 veda tal procedimento: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”. Substituição da pena Nos termos do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade se mostra cabível e suficiente para reprovação do delito.
Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 01 (um) ano, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e multa: 1.
Multa no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional; e 2.
Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional. Suspensão condicional da execução da pena Incabível a substituição da pena, nos termos do artigo 77, III, do CP. Reparação dos Danos No caso específico não houve requerimento de reparação de danos pela vítima, pelo que não há falar em fixação neste caderno processual penal, nos termos da jurisprudência do STJ.
Detração Penal Eventual detração da pena deve ser realizada na execução penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Honorários advocatícios Fixo honorários advocatícios ao Dr.
Ricardo Moreto Sarrão (OAB/PR 84.639) no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) em virtude do trabalho apresentado, a serem custeados pelo Estado do Paraná, eis que inexiste defensoria pública na comarca.
Cópia da presente sentença serve como certidão para execução de honorários. 5.
Disposições finais 5.1 Condeno o réu ao pagamento de custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). 5.2 Condeno o réu Ronaldo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Paraná, em razão da nomeação de defensor dativo para defesa. 5.3.
Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: a) façam-se as comunicações pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente carta guia definitiva; c) calculem-se as custas e a multa, cobrando-se na forma do Ofício Circular 02/2015 do FUNJUS, em consonância com o art. 44 do Decreto 744/2009; d) formem-se os autos de execução penal.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO -
28/07/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 19:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/06/2021 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:27
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DA SILVA DE SOUZA
-
03/05/2021 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DA SILVA DE SOUZA
-
12/04/2021 18:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 18:01
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DA SILVA DE SOUZA
-
06/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DA SILVA DE SOUZA
-
05/04/2021 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 11:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/04/2021 11:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/03/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2021 18:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2021 18:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/03/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:13
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 14:06
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 14:05
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 13:59
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 13:57
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 13:56
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/10/2020 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2020 22:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2020 10:45
Recebidos os autos
-
08/09/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DA SILVA DE SOUZA
-
11/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/05/2020 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENER JORDÃO
-
28/10/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2019 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/08/2019 11:59
Expedição de Mandado
-
05/06/2019 16:25
Recebidos os autos
-
05/06/2019 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 20:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2019 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/05/2019 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 00:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 21:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2019 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCEL DOMINGOS RODRIGUES CAPI
-
07/03/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCEL DOMINGOS RODRIGUES CAPI
-
21/02/2019 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/05/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2018 19:15
Recebidos os autos
-
07/05/2018 19:15
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2018 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2018 09:17
Expedição de Mandado
-
05/05/2018 09:16
Expedição de Mandado
-
04/05/2018 08:42
Recebidos os autos
-
04/05/2018 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2018 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2018 16:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2018 16:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/03/2018 19:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/03/2018 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2018 16:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2018 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2018 16:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2018 16:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2018 16:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2018 16:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/03/2018 16:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/03/2018 16:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/03/2018 16:21
Recebidos os autos
-
15/03/2017 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2016 13:25
Recebidos os autos
-
27/01/2016 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2016 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/01/2016 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2016 19:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2016 19:19
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2016
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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