TJPR - 0002139-81.2020.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2025 14:45
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 12:36
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/04/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MAREGA BARRANCO
-
03/04/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MAREGA BARRANCO
-
21/11/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 11:06
Declarada incompetência
-
20/05/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MAREGA BARRANCO
-
12/05/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 17:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2022 17:07
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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18/04/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 17:04
Baixa Definitiva
-
18/04/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:04
Recebidos os autos
-
02/04/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 15:47
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2022 15:47
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
31/03/2022 14:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MAREGA BARRANCO
-
14/02/2022 15:35
Juntada de DOCUMENTO
-
14/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002139-81.2020.8.16.0072 Processo: 0002139-81.2020.8.16.0072 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$180.446,51 Suscitante(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Suscitado(s): Antonio Marega Barranco ELZO BARRANCO MAREGA LUIZ CARLOS BARRANCO MAREGA Serra Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. representado(a) por ELZO BARRANCO MAREGA Vistos, Ciente do agravo de instrumento interposto pela parte requerida.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se julgamento.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
11/02/2022 15:42
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
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10/02/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/02/2022 12:56
Distribuído por sorteio
-
10/02/2022 12:56
Recebidos os autos
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10/02/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 17:36
Juntada de Certidão
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09/02/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/02/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:42
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MAREGA BARRANCO
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27/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 06:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/08/2021 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002139-81.2020.8.16.0072 Processo: 0002139-81.2020.8.16.0072 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$180.446,51 Suscitante(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Suscitado(s): Antonio Marega Barranco ELZO BARRANCO MAREGA LUIZ CARLOS BARRANCO MAREGA Serra Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. representado(a) por ELZO BARRANCO MAREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica inversa movida pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face de SERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
Narra a exequente que nos autos principais de execução (em apenso), Antônio Rafael dos Santos (devedor constante na CDA) nomeou à penhora o imóvel de matrícula 16.071 de CRI da Cidade Gaúcha/PR, qual pertencia aos três senhores Antonio, Elzo e Luiz, e eram os “atuais proprietários do Laticínios Lobato”.
Contudo, para anotação da penhora, foi possível verificar que o imóvel incorporava o patrimônio de SERRA INDÚSTRIA DE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
E, apesar de o bem estar registrado em nome de terceiro estranho à lide, que não deu sua necessária anuência, lavrou-se a penhora do referido imóvel às fls. 182/183 (seq. 1.20, autos 1065-17.2005.16.0072).
Pretendendo a manutenção da penhora do imóvel em questão, suscita o fisco, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa SERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, ao argumento de que referida pessoa jurídica foi constituída para blindar o patrimônio dos últimos devedores reconhecidos na execução principal n° 1065-17.2005.8.16.00072, sendo estes os Srs.
ANTONIO MAREGA BARRANCO, ELZO BARRANCO MAREGA E LUIZ CARLOS MAREGA.
Para tanto, argumenta a credora, que além do bem nomeado à penhora pela executada pertencer à Família Barranco e Marega, há outros fatos que corroboram com a tese.
Conta que o redirecionamento da execução aos Srs.
ANTONIO MAREGA BARRANCO, ELZO BARRANCO MAREGA E LUIZ CARLOS MAREGA se confirmou em virtude do reconhecimento, nos autos da Ação Penal nº 0008813-39.2002.404.7003/PR que tramitou na Vara Federal Criminal de Maringá, que apesar de constar no contrato social Antonio Rafael dos Santos como administrador sócio, os três senhores acima nominadas eram de fato os proprietários do Laticínio.
Ademais, assevera que tal fato é corroborado com o histórico de contratos de arrendamentos que sucedeu o laticínio.
Primeiro, através de um contrato particular de compra e venda (mov. 35.2 autos principais), Antonio Rafael teria transferido 50% (cinquenta por cento) da empresa executada e de seus bens à COLAROL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS RONDON LTDA (CNPJ nº 82.***.***/0001-01), de propriedade de ELZO, LUIZ e ANTONIO; posteriormente, em 01/06/1996, teria arrendado os outros 50% (cinquenta por cento) que lhe restavam da empresa, à SAFRA COMÉRCIO DE TRATORES LTDA (CNPJ sob o nº 79.***.***/0001-18), igualmente de propriedade dos 03 senhores (mov. 35.3 e 35.4 dos autos principais).
Nessa toada, a Fazenda Pública pleiteia a desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir os bens ocultados pela família Barranco e Marega junto a pessoa jurídica de SERRA INDÚSTRIA DE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, pois o imóvel acima identificado foi transferido das pessoas físicas para a jurídica, sendo certo que conforme constatado pelo oficial de justiça, a empresa Serra Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. não existe faticamente, ou seja, é de fachada, criar para receber o patrimônio dos sócios, leia-se pessoas físicas.
Citado, apenas o Sr.
Antônio Marega Barranco apresentou impugnação ao incidente, arguindo preliminarmente a prescrição do direito de redirecionamento da execução fiscal a sua pessoa, bem como a consequente impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa SERRA.
Defende que a prescrição do direito ao redirecionamento se dá por ocasião do Tema Repetitivo 444/STJ, que teria concluído que o prazo para que haja redirecionamento da Execução Fiscal é de 5 (cinco) anos a contar da data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário.
Argumenta que desde 01/06/2006, a União – Fazenda Nacional tinha ciência inequívoca dos indícios que permitiriam o redirecionamento da presente execução fiscal em face do Requerido, diante da juntada do acórdão da Apelação Criminal nº 0008813-39.2002.4.04.7003 nos autos da Execução Fiscal nº 0001065-17.2005.8.16.0072 (8º Parágrafo das fls. 354), contudo, mesmo perante a existência de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal por crime contra a ordem tributária, denúncia criminal pública e de interesse direto da Exequente, o Fisco Federal manteve-se inerte até 10/12/2015, quando só então solicitou o redirecionamento da execução.
Dessa maneira, sustenta pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal a destempo, isto é, após quase 09 (nove) anos da ciência inequívoca da suposta ilegalidade que permitiria o redirecionamento da ação fiscal, argumentando que a simples notícia de instauração de inquérito judicial para a apuração de crime falimentar era indício suficiente para que fosse redirecionada a execução e que não precisaria o fisco ter aguardado o trânsito em julgado da sentença.
Nessa toada, reivindica pelo reconhecimento prescrição do direito de redirecionamento da execução, e consequentemente, impugna a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que seja atingido os bens, que ora pertencem a empresa SERRA MADEIRAS.
No mérito, por fim, rebate a desconsideração inversa da personalidade jurídica alegando que a exequente não conseguiu demonstrar a caracterização dos requisitos autorizadores para tal medida, bem como postulou pela aplicação as normas de proteção à livre iniciativa ao exercício da atividade econômica garantidas na Lei n° 13.874/2019 no caso.
Os demais suscitados, Elzo , Luiz e a empresa Serra Indústria e Comércio de Madeiras Ltda (representada por Elzo), foram todos devidamente citados (mov. 41.1), contudo, mantiveram-se silentes.
Por fim, postulou a suscitante a anotação do decurso do prazo das partes para apresentação de impugnação.
Vieram os autos. DECIDO.
A controvérsia preliminar cinge-se acerca de eventual prescrição do direito ao redirecionamento da execução ao sócio administrador da empresa executada - ANTONIO.
Antes de mais nada, convém destacar que o redirecionamento da execução fiscal aos Srs.
ANTONIO MAREGA BARRANCO, ELZO BARRANCO MAREGA E LUIZ CARLOS MAREGA, ocorreu no processo principal - conforme decisão de mov. 37.1, prolatada em 06/03/2016.
Conforme se vê de referido processo, os devedores Antonio, Elzo e Luiz foram citados/intimados de referida decisão e nada manifestaram.
Assim, melhor seria que eventual discussão sobre a legitimidade de responderem pela dívida fosse debatida no referido processo, e não neste incidente.
Afinal, o presente o incidente diz respeito, tão somente, à desconsideração inversa da pessoa jurídica SERRA MADEIRAS.
Ainda que assim não fosse, não tem razão o devedor ao alegar a prescrição. Com relação a matéria arguida, tem-se o julgamento do REsp n° 1.201.993 em que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu entendimentos sobre a prescrição nos casos de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ou o administrador da empresa, sendo o assunto versado no Tema 444.
As três teses fixadas foram as seguintes: I - O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual; II - A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728, no rito do artigo 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (artigo 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o artigo 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, III - Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Primeiramente, insta consignar que a prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário se deu em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, que foi em 2005, mas foi bem depois do sugerido pelo devedor Antônio, segundo ele em 2006.
Têm-se que a simples instauração de inquérito para investigação de crime falimentar não é suficiente, nem pressuposto autorizador ao redirecionamento da execução fiscal aos sócios, pois o pressuposto do redirecionamento é a prática de atos de infração à lei ou ao contrato social, que deve, por sua vez, ser provado em juízo.
Conforme entendimento jurisprudencial, o redirecionamento da execução pela prática de crime fiscal não dispensa o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não bastando a mera propositura de ação do tipo para autorizar o redirecionamento.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
DEVEDORA QUE FOI CITADA POR AR.
INEXISTÊNCIA DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO.
DENÚNCIA CRIMINAL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO PENAL.
MERA DENÚNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ATO PRATICADO COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA 2ª CÂMARA CÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0007105-12.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 10.06.2020) (TJ-PR - AI: 00071051220208160000 PR 0007105-12.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2020) JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO REDIRECIONAMENTO.
RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELA VIA JUDICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.201.993/SP.
TEMA 444 DO STJ. 1.
Segundo o posicionamento do STJ a respeito do Tema 444, o prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em 5 (cinco) anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável somente quando o ato ilícito, previsto no artigo 135, III, do CTN, for anterior ao ato processual, porquanto em tal circunstância, inexiste, no momento do procedimento citatório, pretensão contra os sócios-gerentes.
Por outro lado, nos casos em que a dissolução irregular da pessoa jurídica se der após sua efetiva citação, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito fiscal dos sócios-gerentes infratores é a data da prática de ato inequívoco indicador do intento de impossibilitar a satisfação do crédito tributário objeto da demanda executiva, tal como a dissolução irregular da pessoa jurídica, o que consolida a tese da actio nata. 2.
Na hipótese dos autos, analogamente, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº *00.***.*01-63, que reconheceu a responsabilidade dos sócios-gerentes, porquanto, configurou-se neste momento a pretensão de redirecionamento da execução fiscal.
Assim, considerando que o trânsito em julgado de tal decisão se deu em 12 de janeiro de 2010 e que o exequente postulou o redirecionamento do feito em 13 de dezembro de 2011, não há falar em prescrição no caso concreto, diante da aplicação da teoria da actio nata consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Portanto, pelo que consta dos autos e cumprida a orientação estabelecida no julgamento do REsp 1.201.993/SP, impositiva a manutenção da decisão.EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIDA A DECISÃO DE DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À COLENDA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. (TJ-RS - AGT: *00.***.*96-48 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 19/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020). Outrossim, o prazo prescricional para o redirecionamento da execução em face de administrador somente se iniciará quando houver pretensão a ser exercida.
Destarte, enquanto não houver notícia de fato que dê causa ao redirecionamento, não haverá de se falar em prescrição, porquanto inexistente a pretensão.
Assim, a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios não tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica, mas sim o momento da "actio nata", ou seja, o momento em que restou configurada a possibilidade de redirecionamento.
O que se verifica, in casu, foi que em 27/11/2007, após a citação, a própria executada LATICINIOS LOBATO nomeou bem à penhora, isto é, demonstrou a intenção de quitar seu débito junto a Fazenda, não havendo razão, naquele tempo, para pedido de redirecionamento da execução fiscal à terceiros que nem constavam no quadro societário da executada.
Desnuda-se, pois, que a penhora do imóvel de matrícula 16.071 de CRI da Cidade Gaúcha/PR se realizou apenas em 04/02/2011, estando o feito marchando todo esse período com apenas esta finalidade.
Portanto, até o ano 2011, não havia razão para o fisco buscar outros meios à garantir a execução quando tudo se encaminhava em outro viés. Não obstante, com o trânsito em julgado da decisão da ação criminal em novembro de 2012 que constatou que os Srs.
ANTONIO MAREGA BARRANCO, ELZO BARRANCO MAREGA E LUIZ CARLOS MAREGA eram de fato os sócios administradores da executada LATICÍNIOS LOBATOS, restou então demonstrada a prática de ato ilícito a inviabilizar a satisfação do crédito tributário objeto da demanda executiva, uma vez que a executada trabalhava se utilizando de terceiros.
Logo, o termo inicial a contar do ato ilícito deve ser o trânsito em julgado dessa decisão. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO.
FGTS.
REDIRECIONAMENTO. sócio administrador.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
ARE 709212.
MODULAÇÃO. 1. À presente execução não se aplicam as disposições do CTN, por não se tratar de crédito tributário.
Neste sentido, sumulou o STJ que "as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS" (Súmula 353, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008). 2. É possível, no entanto, a responsabilização dos sócios administradores no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte.
Isto porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre sócios ou acionistas.
Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 3.
A prescrição para o redirecionamento da execução em face do sócio gerente ou administrador somente é possível se já existe pretensão a ser exercida.
Assim, o prazo para redirecionamento do executivo fiscal somente pode ser contado a partir do momento em que noticiado fato que lhe dê causa, como no caso, a dissolução irregular da empresa executada.
Antes disso inexiste interesse processual do credor contra o sócio. 4.
No caso, não há falar em prescrição para o redirecionamento em face do sócio administrador.
Isso porque, como a União teve ciência da dissolução irregular da empresa executada em 25/09/2015, aplicando-se a modulação dos efeitos temporais estabelecidos pelo STF (30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, a partir da decisão do ARE nº 709212 - o que ocorrer primeiro), os créditos em questão só se consumariam pela prescrição se a exeqüente, até 13-11-2019, não houvesse requerido a citação do sócio. (TRF4, AG 5036322-86.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Rel.
Desa.
Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 01/09/2017) (grifo). Ademais, “para que que a prescrição para redirecionar se constitua, não basta o simples decurso do prazo legal, sendo necessária a aferição de inércia por parte da Fazenda Pública quanto ao redirecionamento a qual, no entanto, não significa todo e qualquer fato da inatividade: significa a inércia dotada de relevância jurídica, assim ocorrendo quando assume o caráter de comportamento concludente (MARTINS-COSTA, Judith.
O ‘princípio da unicidade da interrupção’: notas para a interpretação do inciso I do art. 202 do Código Civil.
In: A juízo do tempo: estudos atuais sobre prescrção.
Maria Celina Bodin de Moraes (coord.).
Rio de Janeiro: Processo, 2019. p. 186).” A corroborar: EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 444 DO STJ. 1.
O STJ, ao julgar o tema 444 pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.201.993), fixou as seguintes teses quanto à contagem do prazo prescricional para redirecionamento em execução fiscal: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. 2.
No caso dos autos, a apontada dissolução irregular da empresa ocorreu após a citação da executada originária, até porque foi encontrada no local, tendo indicado bens à penhora, só após sobrevindo a informação de encerramento das atividades, contando-se o prazo prescricional para o redirecionamento a partir da data do ato ilícito. 3.
Tendo transcorridos mais de cinco anos desde a data em que a parte exequente teve conhecimento da desativação da empresa, bem como prazo superior se contados da não localização do bem inicialmente penhorado, há indiscutível prescrição para a responsabilização dos sócios. (TRF-4 - AG: 50358167620184040000 5035816-76.2018.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 19/02/2020, PRIMEIRA TURMA) Desta forma, considerando que os indícios de ato a impedir a satisfação do crédito da presente demanda se deram no ano de 2012, com o trânsito em julgado de ação criminal, e o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios se deu em 06/03/2016 (mov. 37.1 da execução fiscal em apenso), depreende-se que não houve prescrição.
Isto posto, afasto a preliminar ventilada. Da Desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa SERRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (CNPJ 77.***.***/0001-18), na qual a demandante sustenta o desvio de finalidade, ao passo que serve para blindar os bens dos Executados ANTONIO MAREGA BARRANCO, ELZO BARRANCO MAREGA E LUIZ CARLOS MAREGA.
De proêmio, insta frisar que a desconsideração da personalidade jurídica é instituto que "tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos" (STJ - AREsp nº 609063 – Quarta Turma - Rel.
Min.
Raul Araújo, em julgamento de 10/02/2015).
Tal instituto foi criado em razão de que, muitas vezes, os sócios das empresas utilizavam-se da pessoa jurídica para blindar o seu patrimônio como pessoa física e não responder por suas dívidas, e vice-versa.
Dessa forma, cumpridos os requisitos para a desconsideração, chega-se ao patrimônio dos sócios ou empresas que não podem se utilizar da personalidade jurídica para se escusar do pagamento das suas obrigações.
Este é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CABIMENTO.
UTILIZAÇÃO ABUSIVA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte admite a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa a fim de possibilitar, de modo excepcional, a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias de seus sócios ou administradores quando demonstrada a abusividade de sua utilização. 2.
O reexame das circunstâncias fáticas e probatórias da causa é labor que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor do que dispõe expressamente a Súmula nº 7/STJ. 3.
Na hipótese, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça estadual, soberanos no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela utilização fraudulenta do instituto da autonomia patrimonial, caracterizando o abuso de direito, o que é suficiente para justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4.
Verificada a existência dos pressupostos que justificam a inversa desconsideração, revela-se desinfluente para a adoção dessa excepcional medida o fato de a prática abusiva ter sido levada a efeito por um administrador, máxime quando este é um ex-sócio que permaneceu atuando, por procuração conferida por suas filhas (a quem anteriormente transferiu suas cotas sociais), na condição de verdadeiro controlador da sociedade. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1493071 SP 2014/0103889-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2016) Constata-se, in casu, que estão presentes elementos suficientes de convicção de que houve desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Primeiramente, depreende-se que a empresa indicada pertencente aos sócios ANTONIO MAREGA BARRANCO, ELZO BARRANCO MAREGA E LUIZ CARLOS MAREGA (Consulta Cadastro Nacional de Empresa mov. 35.9 dos autos n° 1065/17.2005) que foram, por sua vez, reconhecidos como os administradores sócios DE FATO da empresa LATICÍNIOS LOBATO, devedora na execução em apenso, sendo essa matéria, inclusive, já superada.
Com efeito, nos autos de execução foi penhorado o imóvel objeto da Matrícula nº 16.071 do CRI de Cidade Gaúcha que pertencia a Antônio, Elzo e Luiz, mas que depois foi incorporado por subscrição ao patrimônio da sociedade SERRA MADEIRAS (matrícula imóvel fls. 159 e 160, mov. 1.19, autos principais). Além disso, foi constatado pelo Sr.
Oficial de justiça que a empresa em questão não existe faticamente, porquanto foi desativada há anos e atualmente várias residências foram construídas em sua sede (mov. 199.9 autos principais).
A bem da verdade, referida empresa nunca funcionou, tanto que não apresentou qualquer nota fiscal, balanço, declaração de imposto de renda, a atestar o contrário.
Das informações constantes dos autos, é possível concluir que Antonio, Luiz e Elzo Barranco Marega têm por costume a utilização fraudulenta de pessoas jurídicas, tanto é assim que foram alçados à condição de devedores porque restou comprovado que eram sócios de fato da LATICINIOS LOBATO, apesar de manterem referida empresa em nome de outra pessoa.
Em consulta ao projudi, constata-se que são devedores contumazes, com grande passivo frente ao Estado/União, não só relativos às empresas mencionadas nos autos, mas também em relação a outras pessoas jurídicas, como a COLAROL-comércio e indústria de laticínios rondon ltda, por exemplo.
Por certo, ao passarem o imóvel matriculado sob nº 16.071 do CRI de Cidade Gaúcha para o nome da pessoa jurídica - SERRA MADEIRAS, em que eles mesmos são os sócios, o fizeram com o único objetivo de blindar o próprio patrimônio e causar prejuízos aos credores, especialmente, ao fisco.
Posto isso, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa SERRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (CNPJ 77.***.***/0001-18) e, consequentemente, determino que responda com seu patrimônio o débito da execução principal n° 1065-17.2005.8.16.0072.
Inclua-se no polo passivo da execução.
Destarte, confirmo a tutela de urgência concedida ao mov. 6.1 a fim de manter a penhora sobre o imóvel de matrícula n° 16.071 do CRI de Cidade Gaúcha.
Preclusa a presente decisão, arquive-se o presente.
Custas pela requerida.
Sem honorários.
Colorado, datado eletronicaemnte. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
29/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MAREGA BARRANCO
-
04/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2021 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:41
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
15/03/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2020 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2020 12:58
Expedição de Carta precatória
-
18/12/2020 12:58
Expedição de Carta precatória
-
18/12/2020 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2020 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2020 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2020 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2020 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2020 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2020 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2020 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 09:30
Recebidos os autos
-
31/08/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2020 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:41
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2020 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2020 13:28
Recebidos os autos
-
27/08/2020 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2020 22:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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