STJ - 0001371-81.2013.8.16.0176
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Teodoro Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 13:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
13/03/2024 13:13
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
15/02/2024 16:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 95156/2024
-
15/02/2024 16:00
Protocolizada Petição 95156/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/02/2024
-
14/02/2024 05:02
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 14/02/2024 Petição Nº 1218596/2023 - EDcl no AgRg nos EDcl no
-
09/02/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
09/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1218596 - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2274125 - Publicação prevista para 14/02/2024
-
09/02/2024 11:04
Recebidos os autos no(a) SEXTA TURMA
-
06/02/2024 15:34
Embargos de Declaração de MARCELO GOMES Não-acolhidos,por unanimidade, pela SEXTA TURMA Petição Nº1218596/2023 - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp AREsp 2274125
-
18/12/2023 22:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) TEODORO SILVA SANTOS (Relator)
-
18/12/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 1218596/2023
-
18/12/2023 16:13
Protocolizada Petição 1218596/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 18/12/2023
-
15/12/2023 21:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1216095/2023
-
15/12/2023 21:45
Protocolizada Petição 1216095/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/12/2023
-
15/12/2023 05:15
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 15/12/2023 Petição Nº 1044524/2023 - AgRg nos EDcl no
-
14/12/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
14/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1044524 - AgRg nos EDcl no AREsp 2274125 - Publicação prevista para 15/12/2023
-
14/12/2023 08:47
Recebidos os autos no(a) SEXTA TURMA
-
12/12/2023 15:28
Não conhecido o recurso de MARCELO GOMES,por unanimidade, pela SEXTA TURMA Petição Nº1044524/2023 - AgRg nos EDcl no AREsp AREsp 2274125
-
27/11/2023 16:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) TEODORO SILVA SANTOS (Relator)
-
23/11/2023 15:35
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro TEODORO SILVA SANTOS - SEXTA TURMA
-
25/10/2023 18:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1065601/2023
-
25/10/2023 18:00
Protocolizada Petição 1065601/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/10/2023
-
19/10/2023 15:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LAURITA VAZ (Relator)
-
19/10/2023 11:56
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 1044524/2023
-
19/10/2023 11:46
Protocolizada Petição 1044524/2023 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 19/10/2023
-
19/10/2023 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/10/2023 Petição Nº 1025110/2023 - EDcl
-
18/10/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
18/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1025110 - EDcl no AREsp 2274125 - Publicação prevista para 19/10/2023
-
18/10/2023 12:30
Embargos de Declaração de MARCELO GOMES Não-acolhidos - Petição Nº 2023/01025110 - EDcl no AREsp 2274125
-
16/10/2023 11:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LAURITA VAZ (Relator)
-
11/10/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 1025110/2023
-
11/10/2023 16:13
Protocolizada Petição 1025110/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 11/10/2023
-
10/10/2023 08:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1018162/2023
-
10/10/2023 07:54
Protocolizada Petição 1018162/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/10/2023
-
09/10/2023 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/10/2023
-
06/10/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
06/10/2023 15:46
Expedição de Ofício nº 108258/2023-CPPE ao (à)Juiz(a) da Vara Criminal - Wenceslau Braz - PR comunicando decisão
-
06/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/10/2023
-
06/10/2023 14:03
Não conhecido o recurso de MARCELO GOMES
-
01/03/2023 06:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LAURITA VAZ (Relator)
-
28/02/2023 23:36
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 137352/2023
-
28/02/2023 23:33
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
28/02/2023 23:33
Protocolizada Petição 137352/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 28/02/2023
-
03/02/2023 18:02
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
-
03/02/2023 18:02
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
-
03/02/2023 18:00
Redistribuído por prevenção de Órgão Julgador, em razão de encaminhamento à ARP, à Ministra LAURITA VAZ - SEXTA TURMA
-
03/02/2023 13:15
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
03/02/2023 12:38
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
-
11/01/2023 14:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
-
11/01/2023 14:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
-
10/01/2023 17:52
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça.
Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0005149-73.2021.8.16.7000 Processo: 0005149-73.2021.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$166.476,14 Polo Ativo(s): MARIA TEREZA RUIZ CANONICO (RG: 9602917 SSP/PR e CPF/CNPJ: *59.***.*76-15) Rua Abílio Eufrásio da Silva, 40 - Jardim Caviúna - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.605-002 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Nossa Senhora de Salette, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): FUNJUS - FUNDO DA JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-50) Praça Nossa Senhora da Salette, s/n - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-912 PRECATÓRIO Nº 2021/903910 Requerente: MARIA TEREZA RUIZ CANONICO 1.
Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT. 2.
A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102.
Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ” 3.
São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência. 4.
Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ” 5.
Importante observar que, por força do que dispõem o parágrafo único do art. 40 e o art. 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto, sendo, pois, desnecessária a apresentação da procuração com reconhecimento de firma.
Senão vejamos: “Art. 40.
O pagamento deve ser realizado ao beneficiário ou a seu advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, na hipótese de pagamento na conta do advogado ou de sociedade de advogados, havendo dúvida fundada, pode ser exigida, por cautela, prova de vida do beneficiário mediante a apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida. ” 6.
Nesse mesmo caminho, vale ressaltar a desnecessidade de apresentação de cópia autenticada do RG ou documento oficial de identidade, na forma constante no item “b” da Portaria 260/2012, no caso concreto.
Pois, não havendo alegação motivada e fundamentada de adulteração do documento, basta a juntada da cópia do RG ou documento oficial de identidade, sem a necessidade de autenticação.
Nesse sentido, é a redação do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...); VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. ” 7.
No caso em análise, extrai-se dos autos que a Requerente: (a) é titular do crédito (mov.10.1); (b) juntou cópia de documento oficial de identidade atestando condição de sexagenária, conforme mov. 20.2; (c) apresentou procuração (mov. 20.3); (d) anexou certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessões e/ou outras constrições realizadas pelos credores nos autos judiciais que deram origem ao precatório, conforme documento (mov. 20.4). 8.
Satisfeitos todos os requisitos legais, DEFIRO o pedido e determino a inclusão do débito em lista de pagamento preferencial. 9.
Intimem-se. 10.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios. 11.
Após, à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC para verificação sobre a existência, individualização e atualização do crédito.
Curitiba, data da assinatura. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004072-89.1999.8.16.0019
Bb Financeira S/A - Credito, Financiamen...
Lilian Piske
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/1999 00:00
Processo nº 0020349-34.2018.8.16.0014
Adm dos Cemiterios e Servicos Funerarios...
Alceu dos Santos
Advogado: Denise Adriana Candido Zanolo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2024 14:37
Processo nº 0000040-81.2016.8.16.0104
Gessir Vanderli Galera
Valdemar Felipe de Oliveira
Advogado: Gustavo Trento Christoffoli
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2024 12:41
Processo nº 0000512-36.2021.8.16.0095
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Carlos Fillus
Advogado: Felipe Molenda Araujo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2021 06:33
Processo nº 0000282-62.2019.8.16.0095
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joanito Pacheco Martins
Advogado: Rhenan Roger Menon
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/02/2019 13:34