TJPR - 0007305-79.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/06/2025 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2025 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 18:18
Expedição de Mandado
-
09/06/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 10:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2025 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2024
-
10/03/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 17:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/02/2025 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2025 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/01/2025 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
14/11/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 17:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/06/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2024 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2024 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 22:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:23
Expedição de Mandado
-
07/12/2023 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 19:09
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 19:09
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2023 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2023 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2023 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2023 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2023 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2023 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/10/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
21/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 18:25
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
06/04/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2023 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2023 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:05
Expedição de Mandado
-
23/02/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 23:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/01/2023 23:03
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2023 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2022 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2022 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2022 14:26
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/10/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 22:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2022 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/07/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2022 18:40
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/05/2022 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 15:51
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/11/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007305-79.2021.8.16.0001 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 33).
Uma vez que não houve pedido liminar recursal ou concessão de efeito suspensivo (seq. 35), deve o feito prosseguir. 2.
Autorizo a Secretaria a realizar consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL acerca do endereço da parte requerida/executada.
Juntem-se os respectivos espelhos.
Observe-se que o sistema SIEL serve apenas para o caso de pessoa física. 3.
Sendo endereço diverso, cite-se conforme despacho de impulso oficial inicial.
Caso algum aviso de recebimento tenha retornado com a informação ‘ausente’ ou ‘não procurado’, expeça-se mandado/carta precatória. 4.
Oportunamente, caso seja constatado que a citação restou infrutífera em todos os endereços obtidos, cite-se por edital.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Conforme consulta realizada junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, autos n. 26237-39.2016.8.6.6000 (SEI), em razão da ausência de sítio do Egrégio Tribunal e de plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o edital deverá ser publicado junto ao Diário da Justiça Eletrônico, sendo desnecessária a veiculação em jornal local, uma vez que se trata de faculdade, ficando a critério do juiz a necessidade (art. 257, parágrafo único, CPC).
Advirta-se que em caso de não manifestação será nomeado curador especial. 5.
No caso da citação por edital, não sendo constituído procurador, intime-se a Defensoria Pública para exercer a função de curador especial. 6.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
19/10/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/10/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 07:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/09/2021 14:52
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007305-79.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO LUIS LEITE (seq. 20) em face da decisão inicial de seq. 17 que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava determinar que o embargado efetivasse a transferência do veículo, das infrações de trânsito e de todas as dívidas para o seu nome.
Sustentou que não foi considerado que a cláusula contratual que determinava a restituição imediata do veículo seria uma mera faculdade do vendedor.
Alegou que houve efetivamente quitação do contrato de financiamento.
Argumentou que casos como o presente são corriqueiros e a jurisprudência firmada é no sentido do deferimento da liminar.
Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja concedida a tutela de urgência. É o relatório.
Passo a decidir. Atendidos os requisitos extrínsecos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil/2015, eis que interposto dentro do quinquênio legal, e intrínsecos constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, conheço os embargos de declaração opostos.
Sustentou a embargante que a decisão embargada deixou de considerar que a cláusula contratual que determina a restituição do veículo é uma mera faculdade, que houve quitação do financiamento e que a jurisprudência estaria firmada em sentido contrário.
Assim, cabe desde logo destacar que não houve o apontamento de nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Independentemente da quitação do financiamento apresentada em documento novo (seq. 20.3), conforme destacou-se na decisão embargada, o contrato entre as partes tem previsão diversa daquela pretendida pela parte embargante para o caso de inadimplência e, assim, faz-se necessário aguardar o contraditório para aferição da possibilidade de resilição do negócio, nos termos pretendidos pela parte embargante.
O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Logo, não possui natureza de invalidar uma decisão processualmente defeituosa ou reformar decisão com erro de julgamento.
Assim, ocorreu que da análise das alegações do embargante, percebe-se que o mesmo pleiteia, em verdade reforma da decisão, já que todos os pontos supostamente omissos na decisão embargada foram efetivamente abordados na decisão, não sendo os embargos de declaração recurso adequado para a pretensão. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE. 1. "(...) A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil" (EDcl no MS 8954/DF; Min.
Hamilton Carvalhido; DJ 10.04.2006; p. 119). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2).
APELAÇÃO CÍVEL.
ARGÜIÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE. "O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que `não se revelam cabíveis embargos de declaração, quando a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa'" (AI nº 177.313-AgR-ED, Rel.
Celso de Mello, DJ de 13/09/1996).
EMBARGOS (1) REJEITADOS.
EMBARGOS (2) REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.
Cível - EDC 0614755-1/02 - Campo Mourão - Rel.: Des.
Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 04.11.2009).
Assim, resta comprovado que, só pode haver modificação de decisão nas hipóteses excepcionais contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, as quais, não se apresentam no caso em tela.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porém, rejeito-os, tendo em vista que visam a reforma da decisão. 2.
Considerando a apresentação da quitação (seq. 20.3) que havia sido determinada no item 3 de seq. 17, o feito deve ser prosseguimento.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s).
O prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva citação (artigo 231 do Código de Processo Civil/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação como medida de prevenção à Covid-19 e porque as partes podem conciliar a qualquer tempo, independentemente da realização daquela. 4.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil/2015. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Caso a parte autora, traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação.
Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos “o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”, (artigo 435 do Código de Processo Civil/2015), sob pena de indeferimento liminar. 7.
Após, intimem-se as partes para dizer sobre provas, especificando sua pertinência, e interesse na audiência de conciliação.
Observe-se que a possibilidade do artigo 190 do Código de Processo Civil/2015 pode ser exercida até esse momento, sob pena de preclusão, conforme artigo 357, §1o, in fine, Código de Processo Civil/2015.
Observe-se, igualmente, o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. 8.
Em seguida, voltem para saneamento ou julgamento antecipado. 9.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito ***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1).
O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. -
27/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 18:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/05/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2021 12:00
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:00
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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