TJPR - 0004191-13.2017.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:10
Expedição de Certidão GERAL
-
21/06/2024 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2024 17:25
Expedição de Certidão GERAL
-
06/06/2024 17:21
Processo Reativado
-
13/05/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/03/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
12/03/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
12/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/03/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2023 18:55
Expedição de Certidão GERAL
-
12/12/2023 17:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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13/11/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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09/11/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2023 20:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
22/09/2023 20:19
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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22/09/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 11:09
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:09
Juntada de CIÊNCIA
-
06/09/2023 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 20:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 08:32
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/05/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:22
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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30/03/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2023 10:56
Recebidos os autos
-
20/02/2023 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/02/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
17/02/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
17/02/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
17/02/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
17/02/2023 13:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/11/2022 04:44
Recebidos os autos
-
25/11/2022 04:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
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25/11/2022 04:44
Baixa Definitiva
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25/11/2022 04:44
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 15:39
Recebidos os autos
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26/10/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 09:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/10/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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24/10/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2022 10:17
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
06/09/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 13:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
31/08/2022 14:02
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 19:24
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/08/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2022 19:06
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/06/2022 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 09:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/06/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/06/2022 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2022 13:59
Distribuído por sorteio
-
01/06/2022 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2022 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/05/2022 18:38
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
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24/05/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 18:02
Expedição de Certidão GERAL
-
21/02/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/02/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0653091-9 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Fernando Aparecido Vieira, em 01 de Novembro de 2021 às 15h20min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: VANDERLEI LORES DA SILVA, filiacao VANDA SOARES. para instruir o(a) 0004191-13.2017.8.16.0086, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 31 de Outubro de 2021 às 23h59min: VANDERLEI LORES DA SILVA Sistema Projudi Nome da mãe: VANDA SOARES Nome do pai: GERALDO LORES DA SILVA Nascimento: 16/09/1985 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *57.***.*69-51 R.G.:94960754 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: GUARANIACU/PR Endereço: AVENIDA CORBELIA, 1264 - CASA Bairro: PERIOLO Cidade: CASCAVEL / PR 4ª Vara Criminal de Cascavel - Cascavel Inquérito Policial Número único: 0032275-25.2017.8.16.0021 Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro: 18/09/2017 Data arquivamento: 15/10/2018 Fase: Status: Arquivado Data infração: 17/09/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia Foi denunciado?: Não Prisão Local de prisão: 15ª Subdivisão Policial - Cascavel Data de prisão: 17/09/2017 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 18/09/2017 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Guaíra - Guaíra Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0004191-13.2017.8.16.0086 Assunto principal: Receptação Assuntos secundários: Oráculo v.2.44.1 Emissão: 01/11/2021 Pág.: 1 de 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0653091-9 ESTADO DO PARANÁ Data registro: 15/11/2017 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 15/11/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Receptação Assuntos secundários: Data recebimento: 27/03/2018 Data oferecimento: 26/01/2018 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Prisão Local de prisão: 13ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE GUAÍRA/PR Data de prisão: 15/11/2017 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 20/11/2017 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança 3ª Vara Criminal de Cascavel - Cascavel Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0029295-37.2019.8.16.0021 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro: 04/08/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 03/08/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Oráculo v.2.44.1 Emissão: 01/11/2021 Pág.: 2 de 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0653091-9 ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data recebimento: 07/07/2020 Data oferecimento: 06/07/2020 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO Forma de Tramitação: Física Data sentença: 08/09/2021 Tipo sentença: EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Observação Observação: "concedo hábeas corpus de ofício (art. 654, § 2º do CPP) para efeito de trancar a ação penal por falta de justa causa, nos termos do art. 648, inc.
I do CPP, restando extinto o processo sem julgamento do mérito." Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 15.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE CASCAVEL Data de prisão: 04/08/2019 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 07/08/2019 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança 1º Juizado Especial Criminal de Cascavel - Cascavel Termo Circunstanciado Número único: 0039391-14.2019.8.16.0021 Assunto principal: Receptação Assuntos secundários: Data registro: 09/09/2019 Data arquivamento: 06/03/2020 Fase: Status: Arquivado Data infração: 09/09/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso Denúncia Foi denunciado?: Não Oráculo v.2.44.1 Emissão: 01/11/2021 Pág.: 3 de 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0653091-9 ESTADO DO PARANÁ Sentença Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 23/10/2019 Tipo sentença: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 04/03/2020 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 04/03/2020 Data processo: 05/03/2020 Data réu: 04/03/2020 Data acusação: 05/03/2020 Transação Penal Início: 14/10/2019 Término: 18/02/2020 Medida: Descrição: Prestação pecuniária - Guia de Recolhimento de Custas Situação: CUMPRIDA Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 01 de Novembro de 2021 Fernando Aparecido Vieira Número do relatório: 2021.0653091-9 Usuário: Fernando Aparecido Vieira Nomes encontrados: 1 Data/hora da pesquisa: 01/11/2021 15:20:37 Nomes verificados: 1 Número do feito: 0004191-13.2017.8.16.0086, Nomes selecionados: 1 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 01/11/2021 Pág.: 4 de 4 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Processo Criminal n°: 0004191-13.2017.8.16.0086 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: VANDERLEI LORES DA SILVA AÇÃO PENAL SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos.
VANDERLEI LORES DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela prática do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, conforme denúncia de mov. 40.1: “No dia 15 de novembro de 2017, por volta das 07h50min., na unidade da Polícia Rodoviária Federal localizada na rodovia BR 163, KM 350, próximo a ponte Ayrton Senna neste município de Guaíra/PR, o denunciado VANDERLEI LORES DA SILVA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, conduzia e transportava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (um) veículo Renault/Duster, 16D 4x2, placa AVE-6621/PR, (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 08).
Consta dos autos que o referido veículo é produto de roubo ocorrido no dia 09.11.2017 na cidade de Curitiba/PR, conforme BO nº 1311698/2017”.
O réu foi preso em flagrante delito no dia 15.11.2017, auto que foi homologado na decisão de mov. 9.1, na qual foi concedida a ele a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 elas a fiança arbitrada pela d.
Autoridade Policial, dispensada posteriormente na decisão de mov. 19.1, conforme artigo 350 do Código de Processo Penal.
Cópia do Inquérito Policial no mov. 33.
A denúncia foi recebida em 27.03.2018 (mov. 45.1).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 55.7) e, por meio de advogado nomeado (mov. 57.1), apresentou resposta à acusação no mov. 63.1.
Na decisão de mov. 65.1, por não ser causa de absolvição sumária, na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito com a instrução do processo, o que ocorreu em duas etapas, respectivamente, em 18.02.2019, oportunidade na qual foi procedido o interrogatório do réu VANDERLEI LORES DA SILVA (mov. 90.19) e, posteriormente, em 08.07.2019, quando foi realizada a oitiva da testemunha de acusação Perivaldo Rosa de Albuquerque (mov. 91.2).
Ainda na oportunidade, a requerimento do Ministério Público, foi homologada a desistência da oitiva da testemunha de acusação Milton Cezar Coelho.
Posteriormente, o Ministério Público formulou proposta de suspensão condicional do processo (mov. 100.48), entretanto o acusado não foi localizado (mov. 108.6), motivo pelo qual foi tornada sem efeito e, ainda, decretada a revelia do réu (mov. 114.1) e, ao final, declarada encerrada a instrução processual.
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 102.1, pugnando, em síntese, seja julgada procedente a presente ação penal, para condenar o réu VANDERLEI LORES DA SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.
A defesa do réu, por sua vez, nas alegações finais de mov. 122.1, requereu, em miúdos, pela absolvição do acusado, conforme art. 180, § 5º, do Código Penal (perdão judicial).
Subsidiariamente, requereu pela desclassificação do crime, para que seja imputado ao acusado o delito tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal.
Eventualmente, sendo caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no seu mínimo legal, conforme art. 59, caput, do Código Penal; pugnou pela fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, c, do Código Penal; requereu pela substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, conforme art. 44, I, do Código Penal; requereu pela fixação da pena de multa no seu mínimo legal nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, bem como pugnou pela possibilidade de recorrer em liberdade, conforme art. 283 do Código de Processo Penal. É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
O processo seguiu seu curso normal.
Não há nulidades ou irregularidade pendentes de saneamento.
Foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 A materialidade do crime foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 33.2), pelos Boletins de Ocorrência ns. 2017/1332965, 2195940171115075000 e 2017/1311698 (movs. 33.8, 33.10 e 33.16), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 33.4), auto de entrega de mov. 33.12, e, ainda, pelos depoimentos testemunhais colhidos no decorrer das investigações e em juízo.
A autoria é segura, certa e recai sobre o réu.
Constam nos referidos Boletins de Ocorrência, respectivamente: [...] PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 [...] PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Os policiais rodoviários federais Milton Cezar Coelho e Perivaldo Rosa de Albuquerque, ouvidos perante a Autoridade Policial, relataram de forma uníssona e harmônica (mov. 33.3), respectivamente: [...] Em juízo, foi ouvido apenas o PRF Perivaldo Rosa de Albuquerque (mov. 91.2), o qual ratificou as declarações prestadas em sede policial.
Perante a Autoridade policial, o réu VANDERLEI LORES DA SILVA (mov. 1.4), disse: PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou (mov. 90.19): ‘‘[...] Que nunca foi presou ou processado anteriormente; Que estava na posse do veículo quando foi parado pela PRF; Que iria até o primeiro shopping a direito; Que estava indo deixar o veículo no shopping; Que tinha a informação de que o carro era de um golpe de seguro; Que deixaria o veículo no Paraguai; Que pegou o veículo no Posto Pegoraro; Que foi contratado por Marcelo; Que conheceu Marcelo na rua; Que conhecia Marcelo através de outros amigos; Que trabalha com construção; Que Marcelo lhe contratou no Posto Pegoraro; Que por conhecer Marcelo através de outros amigos o mesmo lhe ofereceu o trabalho; Que Marcelo lhe informou que o carro derivava de golpe de seguro; Que precisava de dinheiro e aceitou; Que tem cinco filhas para alimentar; Que não sabia que o veículo era roubado; Que concordou em desfazer do veículo para alguém receber o seguro; Que relatou para a PRF o mesmo que relatou em juízo; Que nunca mais viu Marcelo; Que sabe apenas do primeiro nome de Marcelo; [...]’’.
Eis as provas coligidas aos autos.
Ao contrário do alegado pela defesa do réu, o conjunto probatório reunido no presente feito serve de alicerce para a condenação dele pela prática do crime de receptação dolosa narrado na denúncia, sendo inaplicável o brocardo do in dubio pro reo.
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Primeiro, as palavras dos policiais supracitados que participaram da ocorrência, Perivaldo em juízo, são harmônicas e estão alinhadas com as demais provas produzidas nos autos, no sentido de que, no dia 15.11.2017, por volta das 07h50min., na unidade da Polícia Rodoviária Federal localizada na rodovia BR 163, KM 350, próximo a ponte Ayrton Senna neste município de Guaíra/PR, foi dada voz de abordagem ao condutor do veículo DUSTER RENAULT, que ostentava as placas BEZ-9977, identificado como o ora réu VANDERLEI LORES DA SILVA, que não portava documentos pessoais e nem do veículo.
Em prosseguimento das diligências, foi verificado que o veículo foi registrado originariamente com as placas AVE-6621, além de ter sido, conforme o Boletim de Ocorrência 1311698/2017, roubado na cidade de Curitiba/PR, no dia 09/11/2017.
Em seu interrogatório extrajudicial, o autuado afirmou, em síntese, que foi contratado em Cascavel/PR para conduzir o veículo até o Paraguai, pela quantia de R$ 500,00.
Argumentou que não tinha conhecimento acerca do roubo, pois imaginava que se tratava apenas de estelionato em desfavor de seguradora de veículos (“golpe de seguro”).
Importante salientar, nesse ponto, que os depoimentos dos policiais gozam de fé pública e são dignos de créditos e plena validade, bem como revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório.
Não havendo, portanto, sequer indícios de que teria motivo ou intuído de incriminar pessoa inocente.
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Nesse sentido: "O depoimento do policial é tão válido como outro qualquer, desde que insuspeito e capaz de infundir, pelo seu conteúdo, indeclinável credibilidade.
Por outro lado, nos termos do art. 202 do CPP, se toda pessoa pode ser testemunha, sem qualquer dúvida que os agentes podem testemunhar sobre o que viram e sentiram no cumprimento da missão.
Se por acaso outras pessoas havia no local da diligência, cumpre à defesa arrolá-las como testemunhas" (RT 574/401). "Os policiais não estão impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos em cuja fase inquisitorial tenham participado.
A eventual inidoneidade tem que ser específica e não genérica, não podendo abranger toda uma categoria de pessoas, pois o simples fato de ser a testemunha um policial não basta, por si só, para afastar a credibilidade de seu depoimento" (RT 594/332.
Em idêntico sentido: RTs 394/282, 526/445, 554/420, 558/313, 568/315, 581/311; RJTJ 93/400 e 95/468, dentre tantos).
Segundo o STF: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (HC nº 74.608-0-SP, Rel.
Celso de Mello) Segundo, não se pode olvidar que o interrogatório do réu é 1 meio de defesa e não meio de prova , devendo ser sopesadas as suas palavras de forma cuidadosa. 1 “Um dos atos processuais mais importantes é, sem dúvida, o interrogatório.
A despeito da sua posição topográfica, no capítulo das provas, é meio de defesa; pode ‘constituir fonte de prova, mas não meio de prova: PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Terceiro, as assertivas defensivas da defesa e a negativa do réu não merecem amparo, pois são isoladas nos autos, tanto é que não trouxe nenhuma prova nesse sentido e tampouco arrolou quaisquer testemunhas que corroborasse suas assertivas em juízo.
Quarto, é fantasiosa a alegação do réu de que não sabia da origem ilícita do veículo, de presumido alto valor econômico, até porque aceitou proposta de um tal de “Marcelo” para atravessar o bem ao País vizinho, além do veículo, à época, ostentar placas falsas e ele não portar qualquer documento o bem.
Quinto, é notório que o delito de receptação nesta Comarca se presta à travessia de automóveis e motocicletas ao país vizinho Paraguai, dificultando sobremaneira sua recuperação pelo legítimo proprietário e alimentando o mercado negro de veículos utilizados – na maioria das vezes – no tráfico de drogas, armas e contrabando de cigarros.
Sexto, o veículo é um bem móvel sendo que está reconhecidamente sujeito a regulamentação própria para compra, venda e rodagem, motivo pelo qual se depreende que, caso o réu estivesse de boa-fé, teria adotado as cautelas necessárias de ter consigo, no mínimo, os documentos do veículo.
Sétimo, convém apontar que, na receptação, a apreensão de coisa produto de ilícito em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, ou seja, de que tinha ciência de que se tratava-se de bem de origem ilícita, invertendo-se o ônus da prova, de modo que passa a ser responsabilidade do não está ordenado ‘ad veritatem quaerendam’”. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Código de Processo Penal Comentado. v. 1, Saraiva, 1998, p. 380-381).
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 réu fazer prova nos autos da origem lícita do objeto ou de seu desconhecimento acerca da ilicitude.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME.
RECEPTAÇÃO.
ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDENCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.ACUSADOS ENCONTRADOS NA POSSE DO VEÍCULO.DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO.IMPROCEDENCIA.
POLICIAL QUE AFIRMA QUE OS ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇARÉUS FIZERAM LIGAÇÃO DIRETA PARA CONSEGUIR LIGAR O VEÍCULO.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO AFASTAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
ALEGAÇÃO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA.
IMPROCEDÊNCIA.
RES FURTIVA APREENDIDA EM POSSE DOS APELANTES.ACUSADOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM LICITA DO BEM.
PLEITO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.IMPROCEDÊNCIA.
CO-AUTORIA COMPROVADA.CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO QUE APONTA O EFETIVO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS NA PRÁTICA DELITIVA.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1540285-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - Unânime - - J. 29.09.2016) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
RECEPTAÇÃO.
PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. [...].
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. [...] III - Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, considerando que esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, tratando-se de crime de receptação, PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu. (Precedentes). [...] (HC 396.118/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 16/08/2017) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). [...] 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2017) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO E AUSÊNCIA DE DOLO.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Concluindo a Corte Estadual, com base no contexto probatório existente nos autos, acerca da materialidade e autoria atribuídas ao agravante, asseverando que o acusado era sabedor da origem ilícita do veículo, desconstituir o entendimento proferido pelas instâncias de origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório produzido, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Flagrado o sentenciado na posse da coisa produto de crime, a ele compete a demonstração da sua aquisição lícita, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. 3.
Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1232360/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) Logo, o contexto em que se deu a apreensão do veículo, bem como a forma como o réu transportava/conduzia e o destino do bem, afasta, indene de dúvidas, a negativa de que ele não sabia trata-se de objeto roubado, bem como evidenciam o elemento subjetivo do tipo do réu.
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 A propósito: “APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL).
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PROVA DO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O DELITO.
DOSIMETRIA. (...) 1.
No crime de receptação, por ser difícil a comprovação do conhecimento da origem ilícita do bem, é possível concluir pela prática da conduta pelas circunstâncias que ocorreram o delito, vez que o réu comprou a arma de um desconhecido, pagando preço abaixo do mercado, em lugar de venda de veículos, de origem duvidosa.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1335126-5 - Cascavel - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime). "APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
EXISTÊNCIA DE CRIME ANTERIOR.
CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA ORIGEM DO OBJETO PRODUTO DE CRIME.
A C E R V O P R O B A T Ó R I O Q U E CONDUZ AO DOLO DO AGENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE.
QUANTUM QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PENA. 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE UMA DELAS.
RECURSO DESPROVIDO. a) As circunstâncias do fato e a conduta do agente demonstram que sabia sobre a origem ilícita do bem objeto da receptação. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1266430- 5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime). "APELAÇÃO CRIME - RECEPTAÇÃO (ART. 180, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL) - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE QUE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR A TESE DA DEFESA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 ADQUIRIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O delito de receptação, no que se refere ao elemento subjetivo, é de difícil comprovação, tendo como decisivos para sua confirmação dados externos à conduta do agente.
Sendo assim, é perfeitamente cabível que a conclusão sobre o conhecimento da origem delituosa dos produtos adquiridos se dê por análise razoável do contexto em que se deu tal aquisição" (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1131315-2 - Paranavaí - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime).
Outrossim, não há falar em desclassificação da imputação para a forma culposa do crime patrimonial em apreço (art. 180, § 3º, do CP), uma vez que, para tanto, há a necessidade de configurar a inobservância de ao dever objetivo de cuidado, o que não ocorreu nos autos.
A propósito, colhe-se da doutrina: “[...] na receptação culposa, o legislador preferiu narrar detalhadamente os comportamentos que importam na sua configuração, criando, pois, um tipo eminentemente fechado. [...] Assim, o ‘coração’ do crime culposo, em nossa opinião, reside na inobservância ao dever objetivo de cuidado, que deverá ser apontado com clareza, para que o agente possa vir a ser responsabilizado por essa infração penal.
Podemos dizer, então, que, embora tendo o legislador se preocupado a ponto de indicar os comportamentos que, se praticados, indicam a inobservância ao dever objetivo de cuidado, isso não 2 afasta a necessidade da sua demonstração no caso concreto.” Consequentemente, impossível cogitar do perdão judicial requerido pela defesa do réu previsto no § 5º do art. 180, do Código Penal, uma vez que tal causa extintiva de punibilidade (art. 107, inciso IX, do CP) é aplicada apenas na modalidade da recepção culposa e, como visto, os fatos narrados na denúncia 2 GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 5.
Ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2008.
Pg. 354 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 3 amoldam-se ao delito descrito no artigo 180 , caput, do Código Penal (receptação dolosa).
Ausente causas excludentes da antijuridicidade a justificar a conduta do réu, bem como na data dos fatos ele possuía potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa sendo, portanto, imputável.
Assim, a decisão condenatória é a solução mais adequada à ação penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva lançada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado VANDERLEI LORES DA SILVA como incurso nas sanções previstas no artigo 180, caput, do Código de Penal, bem como ao pagamento das custas processuais.
DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, oportuno esclarecer que apesar de entendimentos em diversos sentidos, inclusive que adotam o percentual de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa (eis que são oito as previstas no art. 59, do Código Penal), fração que deve ser aplicada sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, me curso à 3 Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça de que “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da 4 proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça” .
Ainda, aponto que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, apenas na ausência de razão especial, a exasperação da pena base deve ser feita na proporção de 1/6 (um sexto), partindo do mínimo, para cada circunstância judicial negativa.
Nesse sentido: “o entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena- base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial (HC 447.857/RS, Rel.
Min REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 27/08/2018, (HC 403.338/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017).
Não por outro motivo, é assente nos anais da jurisprudência da mesma corte superior a possibilidade de a fração de aumento ser superior a 1/6 (um sexto), desde que mediante decisão fundamentada. 4 Precedentes: HC 447.857/RS, Rel.
Min REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 27/08/2018, AgRg no HC 355.362/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016; HC 332.155/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016; HC 251.417/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015; HC 234.428/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014.
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 A propósito: [...] 3.
A individualização da pena-base está submetida a certa discricionariedade judicial, orientada pelas circunstâncias do art. 59 do CP e pelo sistema do livre convencimento motivado.
Em recurso especial, somente é cabível o controle da fundamentação do acórdão impugnado e de sua proporcionalidade. 4.
A quantidade de munições receptadas (192 cartuchos calibre .380 de marca estrangeira), efetivamente evidenciam um plus de reprovabilidade na conduta do agente, motivo pelo qual autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à culpabilidade . (STJ - AgRg no AREsp: 1009975 PR 2016/0288481-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) [...] 2.
Considerando a existência de três condenações transitadas em julgado não valoradas na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade na exasperação da pena-base pelos maus antecedentes da ré. 3.
Ocorre que o aumento determinado pela instância ordinária a título de maus antecedentes, ainda que levado em consideração tratar-se de três condenações, mostra-se desproporcional.
Note-se que, muito embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo para incidência de cada circunstância judicial, sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável deve ser devidamente justificado. 4.
Assim, havendo três condenações para caracterização dos maus antecedentes, está autorizada a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo, mostrando-se adequado e suficiente para reprovação e prevenção do delito o acréscimo em 1/2 (metade) na pena-base pelo reconhecimento dos maus antecedentes (três condenações transitadas). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1116974/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017).
Feitas essas considerações, passo a dosar a pena do condenado, atendendo às diretrizes traçadas no artigo 59 do Código Penal, o que é necessário para atender às finalidades da pena criminal, tais como seu caráter repressivo, preventivo e ainda de forma suficiente para assegurar a ressocialização.
Na primeira etapa da dosimetria, observo que o réu não ostenta maus antecedentes (tecnicamente primário – antecedentes em anexo).
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 A culpabilidade foi anormal à espécie, uma vez que o veículo receptado tinha presumido alto valor econômico (Renault/Duster, 2013/2014 – mov. 33.10), além de que tinha placas falsas e seria levado até o Paraguai, mediante recompensa de pagamento, o que evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta.
Não há elementos para sopesar sua personalidade e conduta social.
O motivo não merece reprovação, as circunstâncias do crime não destoaram do corriqueiro, assim como suas consequências e, ainda, não há que se falar em comportamento da vítima porquanto não influenciou na prática delito.
Presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), aumento a pena base em 1/6 (um sexto), que fica em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstancias atenuantes e agravantes.
Ausentes causas de exasperação ou diminuição a serem sopesadas na etapa derradeira da fixação da reprimenda, de sorte que torno a pena em definitiva.
DO REGIME E DEMAIS BENEFÍCIOS Pela quantidade da pena aplicada, (art. 69, “caput”, parte final”, do CP), da primariedade técnica do réu, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento das suas reprimendas.
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 O período de prisão provisória do réu (06 dias – disponível na aba prisões do sistema PROJUDI), nada influencia no regime inicial do cumprimento da pena, que já foi fixado no aberto.
Ainda, deixo de reconhecer a detração, porquanto matéria afeta ao Juízo da Execução, conforme art. 66, II, ‘c’, da Lei de Execuções Penais e, tampouco, eventual progressão de regime ao condenado, porque o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina, apenas e tal só, o cálculo do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da pena.
Aliás, esse foi acobertado pelo Eg.
TJPR no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1064153-1/01, cuja transcrição da ementa é oportuna: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE".
INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade do réu por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 02 (tdois) salários mínimos nacionais PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 vigentes na data do pagamento em favor do Conselho da Comunidade de Guaíra/PR; e b) prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena privativa.
Inviável a concessão do “sursis”, em razão da substituição acima deferida.
O valor de cada um dos dias-multa ser 01/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, em razão da inexistência de elementos a autorizarem a exasperação.
Nos memoriais, o Parquet pugnou pela decretação da prisão preventiva do réu.
Contudo, sem razão.
Embora o acusado tenha descumprido as medidas cautelares diversas da prisão impostas a ele quando da decisão que homologou o auto de sua prisão em flagrante de mov. 118.1, na decisão de mov. 114 já foi declarada a sua revelia a pedido do Parquet (mov. 111.1), oportunidade na qual sequer tinha pugnado pela decretação da sua custódia cautelar, certamente diante da sua absoluta desnecessidade.
Isso porque a presente ação penal encerrou-se no presente juízo de piso; o réu respondeu todo o processo em liberdade; o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado no aberto; a pena privativa de liberdade imposta foi substituída por restritivas de direitos e, ainda, não há fundamentos para a decretação de sua prisão preventiva, em especial o periculum libertatis.
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Forte nessas razões, indefiro o pedido ministerial e concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade.
DOS BENS APREENDIDOS Não há bens apreendidos nos autos, uma vez que o veículo receptado foi devolvido ao legítimo proprietário, conforme auto de entrega de mov. 33.12.
HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO Nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE / PGE/SEFA - Anexo I – Tabela de honorários – Advocacia Criminal, item 1.2, CONDENO o estado o Estado do Paraná ao pagamento de honorários em favor da defensora dativa nomeada ao réu nos autos (mov. 57.1), Dr.
ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS, OAB/PR n. 80.392, o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos), por ter realizado a defesa plena dele nos autos (apresentou resposta à acusação de mov. 63.1; compareceu na audiência de mov. 91.1 e, ainda, apresentou alegações finais de mov. 122.1).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, permanecendo inalterada: PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 a) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais, da pena pecuniária e da pena de multa cominada e providencie a serventia as diligências previstas nas Instruções Normativas vigentes e no Código de Normas. b) providencie as devidas comunicações; c) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins; d) expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo cópia aos órgãos de praxe, formando-se autos de execução da reprimenda, que deverá ser instruído com as peças pertinentes, nos termos do C.N.
Publicada e registrada pelo sistema PROJUDI.
Intime-se por edital o réu revel VANDERLEI LORES DA SILVA, sem prejuízo da intimação do advogado dativo nomeado a ele nos autos via sistema PROJUDI.
Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventiva, dou-o por recebido.
Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e.TJPR.
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e, após as comunicações necessárias e cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, nos termos do C.N.
Guaíra, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO -
04/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 09:55
Recebidos os autos
-
04/02/2022 09:55
Juntada de CIÊNCIA
-
04/02/2022 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 23:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 21:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0004191-13.2017.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/11/2017 Autor(s): Ministério Público Vítima(s): a coletividade Réu(s): VANDERLEI LORES DA SILVA Vistos, etc.
Tendo em vista que o réu VANDERLEI LORES DA SILVA foi citado pessoalmente (mov. 55.7), não indicou endereço atualizado e para o mesmo endereço em que foi citado, foi expedido mandado de intimação que não foi cumprido porque ele não foi localizado (mov. 108.6), DECRETO sua REVELIA, o que faço com fundamento no art. 367, do Código de Processo Penal.
Por fim, dou prosseguimento ao feito e DETERMINO seja cumprida a decisão constante no termo de audiência de mov. 91.1.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Guaíra, 21 de julho de 2021. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito -
04/08/2021 11:45
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/08/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 19:13
DECRETADA A REVELIA
-
20/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 10:14
Recebidos os autos
-
16/07/2021 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 22:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 11:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 00:44
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 01:01
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2019 22:22
Recebidos os autos
-
09/09/2019 22:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2019 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/02/2019 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 14:52
Recebidos os autos
-
10/01/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 20:02
Recebidos os autos
-
17/12/2018 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2018 16:34
Recebidos os autos
-
12/11/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2018 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2018 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2018 10:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2018 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 13:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 14:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/05/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/05/2018 15:37
Recebidos os autos
-
29/05/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2018 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 14:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/03/2018 16:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/01/2018 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2018 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2018 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2018 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2018 14:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/01/2018 14:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/01/2018 14:30
Recebidos os autos
-
26/01/2018 14:30
Juntada de PARECER
-
08/01/2018 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2018 15:29
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2018 15:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2018 15:25
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
28/12/2017 17:42
Juntada de Certidão
-
28/12/2017 17:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/11/2017 11:13
Recebidos os autos
-
24/11/2017 11:13
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2017 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 18:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2017 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2017 00:27
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2017 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2017 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2017 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2017 15:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
20/11/2017 14:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2017 12:26
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 12:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2017 15:10
Recebidos os autos
-
16/11/2017 15:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/11/2017 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2017 14:55
Expedição de Mandado
-
16/11/2017 13:11
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
15/11/2017 22:25
Conclusos para decisão
-
15/11/2017 18:09
Recebidos os autos
-
15/11/2017 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2017 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2017 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2017 16:55
Recebidos os autos
-
15/11/2017 16:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/11/2017 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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