TJPR - 0000725-34.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/06/2022 15:52
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/06/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/06/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/05/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 14:48
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:48
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2022 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 14:30
Homologada a Transação
-
12/05/2022 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/05/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/05/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 14:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/05/2022 13:55
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 13:55
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/04/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2022 16:28
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
08/04/2022 16:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/04/2022 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 19:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 07:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/04/2022 13:30
-
19/03/2022 07:46
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
07/02/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
04/02/2022 19:28
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/02/2022 12:28
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2022 12:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/02/2022 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2022 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2021 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/11/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0000725-34.2021.8.16.0130 Autor(s): TEREZINHA APARECIDA REIS ABREU Réu(s): BANCO BMG SA Vistos etc... 1.
Indefiro o pedido de mov. 83.
Por cautela, considerando o recurso interposto pela parte ré ao mov. 85, aguarde-se o trânsito em julgado para devolução da documentação. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
17/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0000725-34.2021.8.16.0130 Autor(s): TEREZINHA APARECIDA REIS ABREU Réu(s): BANCO BMG S/A. Vistos etc... 1.
RELATÓRIO Autos nº 0000724-49.2021.8.16.0130.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ajuizada por TEREZINHA APARECIDA REIS ABREU em face de BANCO BMG S/A, na qual a parte autora alega em síntese que: a) é portadora do benefício previdenciário nº 162.365.662-9 junto ao INSS, sendo este seu único sustento; b) realizou, ou acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado com a parte ré, conforme a sistemática habitual desta modalidade; c) ao verificar seu extrato de pagamento, constatou que a ré implantou um empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, passando a descontar todos os meses R$ 52,25; d) não foi informada da contratação do cartão de crédito consignável, sendo a modalidade implantada diversa do empréstimo pretendido; e) os descontos mensais efetuados em sua conta cobrem apenas os juros e encargos mensais do próprio cartão de crédito, não amortizando a dívida que se prolonga indefinidamente; f) a ré deve ser condenada a restituição em dobro pelos valores indevidamente descontados, nos parâmetros da legislação consumerista; g) a ré omitiu informações na formalização do contrato, devendo ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a concessão da tutela de urgência, dos benefícios de gratuidade processual e a inversão do ônus de prova.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda para o fim de: I) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Subsidiariamente, requer a conversão da RMC em empréstimo consignado; II) condenar o réu a restituição em dobro dos valores cobrados, num total de R$ 5.016,00; III) condenar o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12).
A inicial foi recebida, sendo indeferida a tutela de urgência requerida.
Concedido os benefícios de justiça gratuita em favor da autora, determinou-se a citação da ré (mov. 8).
A parte ré apresentou contestação (mov. 27), preliminarmente alegou falta de interesse em agir da autora.
Em prejudicial de mérito arguiu a ocorrência de prescrição.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, sustentando, em suma, que: a) a parte autora firmou um contrato de cartão de crédito consignado em 18/05/2016 com nº plástico n.º 5259.xxxx.xxxx.3455; b) foi realizado um saque autorizado no valor de R$ 1.000,00 em 25/05/2016 e dois saques complementares nos valores de R$ 445,25 em 05/11/2019 e R$ 345,75 em 29/09/2020; c) a modalidade contratada é licita, sendo prevista em lei e regulada administrativamente pelo INSS; d) o autor pode liquidar a fatura pagando os pagamentos complementares, sendo que os descontos realizados referem-se ao pagamento mínimo; e) a parte autora utilizou o cartão de crédito consignado para compras, realizando, ainda, o pagamento das faturas; f) não havendo cobrança indevida e a má-fé por parte da instituição financeira não há o que se falar em restituição em dobro; g) o dano moral inexiste, em razão de não haver conduta ilícita praticada pela ré junto à parte autora.
Juntou Documentos (mov. 27.2 a 27.5).
Cancelada a audiência ante desinteresse das partes (mov. 28).
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 37).
Instadas a especificarem os meios de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 42 e 45).
Em decisão (mov. 49), reconheceu-se a existência de conexão com os autos nº 0000725-34.2021.8.16.0130, determinando-se a reunião dos processos.
Em decisão (mov. 58), foi anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Autos nº 0000725-34.2021.8.16.0130 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ajuizada por TEREZINHA APARECIDA REIS ABREU em face de BANCO BMG S/A, na qual a parte autora alega em síntese que: a) é portadora do benefício previdenciário nº 097.043.660-2 junto ao INSS, sendo este seu único sustento; b) realizou, ou acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado com a parte ré, conforme a sistemática habitual desta modalidade; c) ao verificar seu extrato de pagamento, constatou que a ré implantou um empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, passando a descontar todos os meses R$ 52,25; d) não foi informada da contratação do cartão de crédito consignável, sendo a modalidade implantada diversa do empréstimo pretendido; e) os descontos mensais efetuados em sua conta cobrem apenas os juros e encargos mensais do próprio cartão de crédito, não amortizando a dívida que se prolonga indefinidamente; f) a ré deve ser condenada a restituição em dobro pelos valores indevidamente descontados, nos parâmetros da legislação consumerista; g) a ré omitiu informações na formalização do contrato, devendo ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a concessão da tutela de urgência, dos benefícios de gratuidade processual e a inversão do ônus de prova.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda para o fim de: I) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Subsidiariamente, requer a conversão da RMC em empréstimo consignado; II) condenar o réu a restituição em dobro dos valores cobrados, num total de R$ 3.912,80; III) condenar o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12).
A inicial foi recebida, sendo indeferida a tutela de urgência requerida.
Concedidos os benefícios de justiça gratuita em favor da autora, determinou-se a citação da ré (mov. 8).
A parte ré apresentou contestação (mov. 23), preliminarmente alegou falta de interesse em agir.
Em prejudicial de mérito arguiu a ocorrência prescrição.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, sustentando, em suma, que: a) a parte autora firmou um contrato de cartão de crédito consignado em 18/05/2016 com nº plástico n.º 5259.xxxx.xxxx.3455; b) foi realizado um saque autorizado no valor de R$ 1.000,00 neste ano e dois saques complementares nos valores de R$ 445,25 e R$ 345,75 em 2019 e 2020; c) a modalidade contratada é licita, sendo prevista em lei e regulada administrativamente pelo INSS; d) o autor pode liquidar a fatura pagando os pagamentos complementares, sendo que os descontos realizados referem-se ao pagamento mínimo; e) não havendo cobrança indevida e a má-fé por parte da instituição financeira não há o que se falar em restituição em dobro; f) o dano moral inexiste, em razão de não haver conduta ilícita praticada pela ré junto à parte autora.
Juntou Documentos (mov. 23.2 a 23.6).
Cancelada a audiência ante desinteresse das partes (mov. 24).
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 35).
Instadas as partes a especificarem os meios de provas, a parte ré requereu pela produção de prova documental (mov. 40), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 42).
Apensado aos autos nº 0000724-49.2021.8.16.0130 (mov. 43).
Em decisão (mov. 45), determinou-se a exibição de documentos pelo réu, além da expedição de ofício ao INSS.
Foi anunciado o julgamento antecipado de mérito.
Resposta de ofício (mov. 52).
Manifestação do réu (mov. 56).
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares Falta de interesse de agir A ré pugnou pela extinção do feito, com resolução do mérito, alegando falta de interesse de agir, sustentando que o autor não demonstrou nos autos o sofrimento dos danos morais e materiais alegados na inicial. Contudo, razão não lhe assiste. "À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo magistrado apenas da simples leitura da exordial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
No caso dos autos, o autor alega que acreditou ter realizado um empréstimo consignado, quando na realidade a ré, irregularmente, implantou uma reserva de margem consignável (RMC) sem sua autorização, ocasionando danos morais e materiais, em razão da falha na prestação de serviço da parte ré. Considerando que a ré nega as irregularidades, está claro o interesse de agir do autor.
Saber se realmente as alegações da parte autora são procedentes é questão de mérito, cuja apreciação será realizada oportunamente. Desta forma, afasto a preliminar aventada. 2.2.
Prejudicial de Mérito Prescrição A ré pede o reconhecimento da prescrição no caso dos autos, argumentando que a presente demanda versa sobre reparação civil, sujeitando-se ao prazo prescricional de três anos estabelecido pelo art. 206, §3º, IV do Código Civil.
Entretanto, tal pedido não merece prosperar.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que demandas que dizem respeito inexistência de relação jurídica relacionadas a Reserva de Margem Consignável (RMC) estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal, estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da ocorrência do último desconto.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IRDR 1746707-5.
TESE FIXADA.
PRAZO QUINQUENAL. 2.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DA RMC.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
RETENÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela.
De modo que, não há que se falar em prescrição. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008491-35.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des.
Hayton Lee Swain Filho.
J: 20.07.2020).
Desse modo, considerando que existem nos autos documentos atestando a realização de descontos até os meses de janeiro de 2021 (mov. 27.4 dos autos nº 0000724-49.2021.8.16.0130) e julho de 2021 (mov. 52.1 dos autos nº 0000725-34.2021.8.16.0130), inexiste prescrição a ser reconhecida. 2.3.
Mérito 2.3.1.
Autos nº 0000724-49.2021.8.16.0130 2.3.1.1.
Das cobranças de RMC A parte autora afirma que acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado, quando na verdade, a ré de forma fraudulenta instituiu reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário. A ré, por sua vez, sustenta que a contratação é lícita, pois a autora foi informada de todas as condições contratuais e a modalidade do empréstimo, inexistindo qualquer irregularidade. Pois bem.
Sobre os descontos nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, a Instrução Normativa n°28/2008 do INSS estabelece o seguinte: “Art. 3°.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I – o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, para esse fim; II – mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, e Cadastro de Pessoa Física CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Ainda, a Lei n° 10.820/2003, com alteração incluída pela Lei n°13.172/2015, permite expressamente a utilização do cartão de crédito para saque desde então, contanto que não ultrapassando o limite legal de 5% (cinco por cento) do valor dos benefícios.
Veja-se: “Art. 6°.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no Art. 1° e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebem seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. §5.
Os descontos e as retenções mencionadas no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente, para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a amortização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” – grifei.
No caso em discussão, a ré juntou aos autos o contrato que espelha a relação jurídica entre as partes denominado “Proposta de cartão de crédito consignado” devidamente assinado pela parte autora e cujo instrumento não foi impugnado (mov. 27.3 dos autos nº 0000724-49.2021.8.16.0130). Referido contrato, possui entre suas cláusulas a expressa autorização para constituição da margem consignável e realização dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Vejamos: “Contratei um cartão de crédito consignado, no momento em que fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite de Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão”.
Além disso, a instituição financeira trouxe aos autos o comprovante de transferência (mov. 27.5 dos autos 0000724-49.2021.8.16.0130), indicando a efetiva disponibilização dos numerários contratados a parte autora. Por fim não merece acolhimento a impugnação feita pelo autor ao contrato juntado aos autos, alegando que o instrumento possui data e numerações distintas das constantes no extrato emitido pelo INSS (mov. 1.7 dos autos 0000724-49.2021.8.16.0130), uma vez que a simples divergência nessas informações não descaracteriza a relação jurídica discutida, pois a Autarquia Previdenciária estabelece tais códigos com base em critérios administrativos, nem sempre havendo coincidência entre as numerações. Além disso, as faturas do cartão juntadas aos autos (mov. 27.4 dos autos nº 0000724-49.2021.8.16.0130), demonstram que os descontos vêm ocorrendo ininterruptamente desde o ano de 2017, indicando, portanto, a continuidade da relação jurídica entre as partes, inexistindo nos autos que induzam a conclusão de que houve a inserção de uma segunda RMC distinta da referente do instrumento contratual. Desse modo, os documentos apresentados nos autos são suficientes para demonstrar que a relação jurídica firmada entre as partes preenche todos os requisitos de validade, inclusive quanto às informações necessárias ao consumidor. O contrato possui redação clara quanto à contratação de cartão de crédito, não deixando margem para incertezas sobre seu objeto a ponto de justificar a confusão com simples empréstimo consignado, como quer fazer crer a parte autora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO”. 1.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 2. manutenção DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1.
Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgada improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais. 2.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.3. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001234-67.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 24.08.2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL).
SENTENÇA QUE RECONHECE A COISA JULGADA.
DECISÃO ESCORREITA.
PREEXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL QUE DISCUTE A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATOS DISTINTOS.
REJEIÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA SE TRATAR DE UM ÚNICO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALTERAÇÃO DE DADOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL, JUNTO AO EXTRATO DO INSS, DECORRENTE APENAS DA MODIFICAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DA AUTORA.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA PARA A MANUTENÇÃO DE MAIS DE UM CONTRATO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ART. 4º, II, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0004070-42.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.04.2021).
Importante destacar, ainda, o grande número de ações pretendo desconstituir os negócios bancários e a rapidez com que são ajuizadas, que na maioria das vezes se concentram em reduzido número de causídicos, sublevam dúvidas acerca da boa-fé dos contratantes, bem como a utilização do Judiciário para eternização/suspensão/extinção de dívidas por parte de devedores. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor criou mecanismo para reequilibrar as relações contratuais entre consumidores e fornecedores, quando estes, valendo-se da vulnerabilidade daqueles, estabelecem cláusulas abusivas.
No entanto, referida norma não suprime a autonomia privada e vontade dos contratantes. Conforme acima indicado, além de ter sido reconhecida a existência da relação jurídica, por meio da assinatura do contrato inserido nos autos, inexiste no instrumento cláusulas abusivas ou situação que configure o instituto de lesão. Outrossim, presumir o erro de consentimento, não comprovado na espécie, depois de meses de vigência do contrato, seria ignorar a vontade inicial dos contratantes de uma forma demasiadamente protecionista em desfavor da liberdade contratual, descaracterizando o fim precípuo da norma consumerista. Portanto, tendo o banco demonstrado que houve a contratação pela autora sobre a retenção de margem consignável (RMC), inexistindo qualquer vício de consentimento, entendo que a improcedência é medida de rigor, não havendo que se falar em danos morais ou restituição de indébito. 2.3.2.
Autos nº 0000725-34.2021.8.16.0130 2.3.2.1.
Das cobranças de RMC A autora alega que foi induzida a erro no momento da contratação de um crédito junto a instituição financeira, tendo a casa bancária implantado uma Reserva de Margem Consignável (RMC) no lugar de um consignado.
Já a parte ré sustenta a idoneidade do negócio firmado, sustentando que a parte autora assinou contrato e recebeu os valores contratados.
Pois bem, vê-se que a autora comprovou a existência de descontos, no valor de R$ 52,25.
Em seu benefício previdenciário nº 097.043.660-2, em razão do contrato de RMC nº 10934041 averbado em favor da instituição financeira ré, conforme demonstram documentos relativos a seu benefício previdenciário (mov. 1.6, 1.7 e 52.1).
Por outro lado, a instituição financeira ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que indique que a autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado.
Salienta-se que o contrato juntado nestes autos aos mov. 23.3 e 68.1 referem-se a RMC averbada ao benefício previdenciário nº 162.365.662-9, que é discutida nos autos que tramitam em apenso, inexistindo no presente processo documentos alusivos à RMC referente ao benefício nº 097.043.660-2.
Porque a presente demanda se refere a relação de consumo, era ônus da instituição financeira demonstrar a adequada prestação do serviço (art. 14, §3º, do CDC), do qual não se desincumbiu.
Assim, como não foi comprovada a regularidade da contratação, deve ser reconhecida a ilegalidade dos lançados referentes a Reserva de Margem de Crédito na conta da parte autora.
Com efeito, observa-se que, na petição inicial, a parte autora narra que pretendia contratar empréstimo consignado simples, e confirma o recebimento de valores por parte da instituição financeira.
Desse modo, deve ser aplicada a questão o princípio da conservação do negócio jurídico, previsto no art. 170 do Código Civil, sendo a RMC questionada convertida em empréstimo consignado, preservando a vontade inicial da autora.
Além disso, a aplicação de tal norma evita o enriquecimento sem causa da parte autora.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS.
CONTRATOS DIVERSOS.
AÇÕES REUNIDAS PELO JUÍZO “A QUO”.
JULGAMENTO CONJUNTO.
SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MORTE.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR.
CONTRATANTE ANALFABETO.
APOSIÇÃO DE DIGITAL.
ASSINATURA A ROGO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RETENÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO AO BENEFÍCIO POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
AUTOR QUE RECONHECE O RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
READEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001073-32.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.03.2021).
Logo, para estabelecer o equilíbrio contratual, patente a conversão do empréstimo via cartão de crédito (RMC) para um empréstimo consignado convencional, sendo que os valores pagos à título de RMC devem ser utilizados para amortizar o saldo devedor, com base no valor liberado (R$ 1.574,00 – mov. 1.6), desprezando-se o saldo devedor atual. 2.3.2.2.
Repetição do indébito Já em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados a maior, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, repetição do indébito, quando decorrente de cláusulas abusivas contratuais, independe de prova do erro, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes (art. 884, CC/2002), consoante legislação consumerista (arts. 42, par. único e 51, inc.
IV), e em homenagem aos princípios da boa-fé e da equidade, os quais devem nortear os contratos.
A restituição em dobro dos valores, exige a prova da má-fé da instituição financeira, o que não se verifica no caso, uma vez que inexiste prova cabal da má-fé da ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO PERANTE A MÉDIA DE MERCADO. 2.
DOBRA NA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PAR. ÚNICO, DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. 3.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Em empréstimo firmado com instituição financeira, a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado pressupõe a comprovação de abusividade das taxas cobradas, mesmo no caso de não juntada do contrato aos autos ou da inexistência de ajuste de percentual específico. 2.
A aplicação da penalidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC, de repetição em dobro do indébito, exige a demonstração da má-fé do credor. 3. "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (STJ - REsp 303396 / PB, Quarta Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003).
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032823-23.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 05.09.2018).
Desta forma, o banco réu deve responder pela restituição dos valores indevidamente cobrados, mas de forma simples. 2.3.2.3.
Danos Morais O dano moral se traduz em ofensa a um dos atributos da personalidade, como por exemplo, honra, imagem, integridade física, liberdade.
Não se trata de ofensa à esfera material, mas sim extrapatrimonial.
A cobrança indevida de valores não configura por si só, a ocorrência dos danos morais, porque não houve comprovação de que as cobranças indevidas tenham extrapolado o âmbito patrimonial e causado alteração de ordem psíquica à autora.
Embora a autora tenha demonstrado que não realizou a contratação da RMC questionada, incumbe à parte a comprovação da existência de conduta ilícita da parte ré capaz de ensejar abalo interno, grave, psicológico, apto a causar dano moral, o que, no presente caso, não logrou realizar.
Aborrecimentos decorrentes de desajustes contratuais não são considerados pela doutrina como dano à esfera extrapatrimonial.
Nesse sentido, o entendimento doutrinário e jurisprudencial: “(...) só deve ser reputado com dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porque, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2008, pag. 83/84).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA DO RÉU QUE CARACTERIZA MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – SENTENÇA MODIFICADA, APENAS, PARA ALTERAR, DE OFÍCIO, OS PERCENTUAIS FIXADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO SEU RESPECTIVO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO -– HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0002350-40.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 16.11.2020).
Desta forma, ausente os requisitos para indenização por danos morais, a improcedência do pedido é à medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Autos nº 0000724-49.2021.8.16.0130 3.1.1.
Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 3.1.2.
Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado.
A exigibilidade da cobrança ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita. 3.2.
Autos nº 0000725-34.2021.8.16.0130 3.2.1.
Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito (artigo 487, I ,do CPC), para o fim de determinar a readequação do contrato de RMC nº 10934041 para empréstimo consignado convencional. Condeno a parte ré a restituir os valores pagos a maior, de forma simples, ainda que sob a forma de compensação, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.2.2.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o autor e os 60% (sessenta por cento) restantes para o réu. Fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do 85, §8º do CPC, o qual deverá ser rateado na forma acima delineada, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. 3.3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 3.4.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
25/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 19:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/09/2021 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/08/2021 12:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/08/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0000725-34.2021.8.16.0130 Autor(s): TEREZINHA APARECIDA REIS ABREU Réu(s): BANCO BMG SA Vistos etc... 1.
Defiro o pedido de mov. 58.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
04/08/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/07/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2021 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 11:59
APENSADO AO PROCESSO 0000724-49.2021.8.16.0130
-
19/04/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 23:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 11:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/03/2021 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/03/2021 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/02/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 08:33
Recebidos os autos
-
24/02/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2021 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 13:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/02/2021 23:43
Recebidos os autos
-
03/02/2021 23:43
Distribuído por sorteio
-
21/01/2021 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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