TJPR - 0034279-07.2018.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/11/2023 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 05:51
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
24/01/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2022 13:07
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 15:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/12/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
08/12/2022 13:37
Juntada de PARECER
-
08/12/2022 13:37
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 11:03
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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24/11/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARIO PEDRO KUNS
-
10/10/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/08/2022 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2022 13:46
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:19
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
23/08/2022 14:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:35
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 09:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/08/2022 12:56
Recebidos os autos
-
17/08/2022 12:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/08/2022 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
27/07/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
27/07/2022 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 14:23
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:23
Baixa Definitiva
-
25/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:34
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 11:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/06/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/06/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 11:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
16/05/2022 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2022 19:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/05/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 15:31
Juntada de PARECER
-
02/05/2022 15:31
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 13:58
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/04/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
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31/03/2022 16:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/03/2022 16:41
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 07:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/03/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
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19/02/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
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05/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELTON GORTE KUHN
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29/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 21:20
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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14/12/2021 07:37
Conclusos para despacho
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13/12/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/11/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 18:49
Expedição de Mandado
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25/11/2021 18:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034279-07.2018.8.16.0019 Processo: 0034279-07.2018.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 11/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SUPERMERCADO UNIÃO Réu(s): ELISEU CARDOSO DOS SANTOS JEFERSON PONTES DE RAMOS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal 0034279-07.2018.8.16.0019 em que é autor o Ministério Público e réu ELISEU CARDOSO DOS SANTOS.
ELISEU CARDOSO DOS SANTOS, vulgarmente conhecido como “ Zoio Verde”, foi denunciado, ao lado de Renan Maciel e Jeferson Pontes de Ramos, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II e §2ºA, inciso I do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na exordial acusatória (mov. 6.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença.
A denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2019 (mov. 20.1).
Regularmente processados, os corréus foram sentenciados, restando Renan Maciel condenado e Jeferson Pontes de Ramos absolvido (mov. 135.1).
Eliseu Cardoso dos Santos foi citado pessoalmente (mov. 195.1/2) e, por intermédio de Defensora nomeada (mov. 200.1), apresentou resposta à acusação (mov. 203.1).
Instadas as partes a se manifestarem, o Ministério Público (mov. 209.1) e a Defesa (mov. 212.1) concordaram com o aproveitamento das provas.
Foi daí que designada data para o interrogatório do réu (mov. 214.1), o que ocorreu normalmente (mov. 223.1), finalizando-se a instrução probatória sem que as partes tenham algo requerido.
O réu constituiu defensores (mov. 222.1/2).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu o julgamento procedente da denúncia para que, em seus exatos termos, seja o réu condenado.
Discorreu sobre a dosimetria da pena, ressaltando a incidência de maus antecedentes e da agravante da reincidência.
Por fim, opinou pela fixação do regime fechado para o início do cumprimento de pena (mov. 227.1).
A Defesa argumentou que os depoimentos testemunhais estão repletos de obscuridades e dúvidas.
Argumentou que Gleison não conseguiu reconhecer os indivíduos e que Ariane reconheceu os indivíduos em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal.
Desta forma, pleiteou a absolvição do réu com base no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal (mov. 231.1). É o relatório.
Decido.
Por fatos datados de 11 de junho de 2018, ao réu Eliseu Cardoso dos Santos é imputado o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, cuja responsabilidade criminal é apurada por intermédio desta Ação Penal.
A prova da materialidade delitiva está consubstanciada na Portaria (mov. 6.3); boletim de ocorrência (mov. 6.4); auto de avaliação (mov. 6.10) e relatório de investigação (mov. 6.13).
A autoria é certa e repousa sobre o réu.
Interrogado (mov. 223.2) Eliseu Cardoso dos Santos sustentou que não tem filhos.
Trabalha com instalação de piso vinílico e estudou até o primeiro do ensino médio.
Está pagando remanescente de 2018. (...). Na verdade, esse aí mesmo não tem conhecimento.
Esses meninos que citou, apareceram num processo junto consigo quando já se encontrava preso na unidade.
Não praticou os fatos.
No momento não tem apelido, o pessoal chamava de Zoio Verde, pela cor do seu olho natural.
Em junho de 2018 já estava trabalhando.
Nessa época não era registrado mas tinha contrato.
Gleison Ramos Pallisser, proprietário do Supermercado União, disse na Delegacia de Polícia (mov. 6.5) que reconheceu por foto o réu Jéferson como sendo o indivíduo que puxou a gaveta de um dos caixas do supermercado.
Reconheceu, também, através de fotos, os réus Renan e Eliseu e afirmou serem os mesmos que visualizou nas imagens da câmera de segurança.
Em Juízo (mov. 122.4), Gleison apresentou versão semelhante à da fase inquisitorial e relatou que na data dos fatos estava atendendo a padaria de seu estabelecimento quando viu que um indivíduo chegou no caixa e abriu a gaveta para ver se tinha algo, nisso ele puxou a gaveta e fez um barulhou, foi, então, que olhou e viu eles ‘fuçando’.
Deu uns gritos, eles estavam em três, e enquanto saiu do balcão e foi até a frente eles correram.
Eles fugiram por um terreno baldio, um carreiro e saíram pela rua lateral.
Pegou as imagens da ASPP (que fica ao lado) e depois recebeu intimação para comparecer na 13ª SDP.
Que reconheceu ele (Renan) pelas filmagens e também pelo facebook.
Que reconheceu só um dos indivíduos.
Os outros estavam encapuzados e como estava longe não conseguiu ver.
Parece que reconheceu Renan.
A vítima Arianne Lorena de Freitas, operadora de caixa do supermercado União, disse na fase policial (mov. 6.6) que o assalto foi praticado por três indivíduos, sendo que um deles fez uso de uma arma de fogo (mov. 6.6).
Na oportunidade reconheceu, através de fotografia, Eliseu como sendo um dos autores.
Em Juízo (mov. 122.3) apresentou declarações semelhante a sustentada na fase de inquérito e relatou que na data dos fatos, por volta de umas quatro e pouco da tarde, fora a declarante havia mais dois clientes no mercado, quando três rapazes chegaram e ja mandaram ficar quieta e pediram o dinheiro.
Entregou o dinheiro a eles.
Eles mandaram abrir o outro caixa, porém não tinha nada lá.
Falou a eles que não tinha nada lá, mas eles tentaram ver, momento em que o chefe viu e eles saíram correndo.
Que reconheceu na Delegacia somente por foto.
Um dos rapazes estava de moletom e o outro de boné.
Eles não estavam usando nada para cobrir o rosto.
Reconheceu um dos rapazes por foto, o qual estava de moletom.
Pelo que foi falado na Delegacia, o rapaz que estava de moletom se chamava Eliseu.
O Policial Civil João Vitor Nunes da Silva, em declarações prestadas em Juízo (mov. 122.5) relatou que os Réus já estavam sendo investigados por varios roubos a taxistas e motoristas do aplicativo Uber, quando o chefe da Furtos passou o Boletim de Ocorrência relacionado a esse roubo e identificaram no BO que havia um rapaz baixo e olhos claros, de imediato já suspeitaram que podia ser os mesmos.
Então, chamaram a vítima que apresentou à equipe uma imagem (a qual havia sido pego próximo ao mercado).
De imediato suspeitaram que seriam os investigados Eliseu, também conhecido como “Zóio Verde”, Jéferson e Renan.
Foi apresentado à vítima fotografias recentes dos Réus e elas reconheceram eles como os autores.
Por fim, o Policial Civil Marcelo Carlos Maciel, em Juízo (mov. 122.6) relatou que a vítima foi a Delegacia de Polícia.
Em seguida foi elaborado ‘informação’ devido já haver investigação em relação as essas pessoas, por conta de roubos a motorista da Uber e taxistas.
Por meio das imagens foi possível verificar que os autores do roubo eram os mesmos que estavam sendo investigados por outros crimes.
O dono do mercado reconheceu pelas imagens o réu Renan como um dos autores do roubo. À vista disto, em que pesem os rogos defensivos no sentido de se absolver o réu diante a insuficiência probatória, verifico que o acervo probatório coligido aos autos é robusto e apto a ensejar a condenação do réu.
A negativa de autoria sustentada pelo acusado em Juízo e endossado pela sua defesa, não prospera e colide, veementemente com os demais elementos de convicção dos autos. É certo que Gleison reconheceu, apenas, o corréu Renan (já condenado).
Por outro lado, Arianne foi firme em apontar Eliseu como coautor dos fatos narrados na denúncia, afirmando que o reconheceu, indene de dúvidas, porque, muito embora estivessem encapuzados, foi capaz de visualizar seu rosto e estar apta a reconhece-lo.
O depoimento da ofendida, cujo valor probatório e de grande relevância, é corroborado pelos depoimentos dos Policiais Civis responsáveis pelas investigações e pelo teor do relatório de mov. 86.2/4.
Ademais, o reconhecimento não ter sido realizado na forma do artigo 226 do Código de Processo Penal não constituiu óbice suficiente para se declarar o ato como nulo.
Neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MERA RECOMENDAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES VÁLIDOS COMO MEIO DE PROVA E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS.
FÉ PÚBLICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CRIME DE ROUBO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009342-32.2020.8.16.0028 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 13.10.2021) Há, pois, provas suficientes de autoria e materialidade, bem como que subsunção perfeita da conduta perpetrada pelo réu ao tipo penal do 157, §2º, inciso II e §2º -A, inciso I do Código Penal, considerando que em companhia de Renan Maciel, em evidente concurso de agentes, porquanto aderido à conduta delitiva deste e em inequívoca divisão de tarefas, mediante o uso ostensivo de arma de fogo, subtraiu valores do estabelecimento comercial Supermercado União.
Assim, sem causas excludentes de ilicitudes, dirimentes da culpabilidade ou circunstâncias que afastem a tipicidade do delito, convencido da autoria e materialidade dos fatos descritos na denúncia, a condenação é de rigor.
Isto posto e pelo que mais consta dos autos julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar Eliseu Cardoso dos Santos como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II e §2º -A, inciso I do Código Penal.
Com fundamento no artigo 68 do Código Penal passo à dosimetria da pena.
Das diretrizes do artigo 59 do Código Penal denoto que a culpabilidade extrapola a normalidade, considerando a incidência de duas circunstâncias majorante.
Neste momento, valho-me do concurso de agentes para elevar a pena base; Eliseu possui antecedentes hábeis a gerar reincidência (os fatos apurados nos autos 0018687-20.2018.8.16.0019, nº 0034274- 82.2018.8.16.0019 são posteriores aos que tratam este feito); não há elementos para avaliar a conduta social e personalidade do agente; os motivos são típicos do delito; as circunstâncias e consequências foram normais; a vítima não influiu para o delito.
Diante a esses aspectos, por necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, estabeleço a pena em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Não há atenuantes a serem consideradas.
Presente a agravante da reincidência (autos 0036287-54.2018.8.16.0019), razão pela qual agravo a pena em 1/6 e passo a considera-la em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Não há minorantes a serem computadas.
Lado outro, presente a majorante prevista no artigo 157, e §2º -A, inciso I do Código Penal, a qual valoro com fundamento no artigo 68, parágrafo único do Código Penal e aumento a pena em 2/3, fixando-a, definitivamente em 09 (nove) anos e 07 (sete) anos de reclusão e 335 (trezentos e trinta e cinco) dias-multa arbitrando o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Para o início do cumprimento de pena designo a Penitenciária Estadual de Ponta Grossa em regime fechado, com fundamento nos artigos 33, §1º, alínea “a” e §2º, alínea “a” e 34, ambos do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que assim esteve durante toda a instrução probatória, não sobrevindo fundamentos que ensejem a decretação de sua prisão preventiva.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. À Advogada nomeada, Dra.
Caroline Zampieri, OAB-PR 94.557, arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a apresentação da resposta à acusação e participação em audiência de instrução e julgamento.
A presente servirá como certidão.
Transitada em julgada a presente decisão expeça-se mandado de prisão e se lavre a competente guia de recolhimento definitiva, bem como que se leve ao conhecimento do Tribunal Regional Eleitoral, Cartório Distribuidor, Instituto de identificação do Paraná e Delegacia de Polícia de origem.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ponta Grossa, 23 de novembro de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
24/11/2021 11:03
Recebidos os autos
-
24/11/2021 11:03
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:52
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/10/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/10/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/10/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034279-07.2018.8.16.0019 Processo: 0034279-07.2018.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 11/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SUPERMERCADO UNIÃO Réu(s): ELISEU CARDOSO DOS SANTOS JEFERSON PONTES DE RAMOS Instadas as partes a se manifestarem a respeito do aproveitamento das provas já produzidas nos autos, se manifestaram nos movimentos 209.1 e 212.1, concordando com o aproveitamento.
Dessa forma, designo o dia 20 de outubro de 2021, às 13:45 horas, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será interrogado o acusado Eliseu.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, 10 de setembro de 2021. HELIO CESAR ENGELHARDT Juiz de Direito -
13/09/2021 09:20
Recebidos os autos
-
13/09/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 07:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 07:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/09/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:19
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034279-07.2018.8.16.0019 Processo: 0034279-07.2018.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 11/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SUPERMERCADO UNIÃO Réu(s): ELISEU CARDOSO DOS SANTOS JEFERSON PONTES DE RAMOS 1.
Em relação ao acusado JEFERSON PONTES DE RAMOS, o feito já foi sentenciado. 2.
O réu ELISEU CARDOSO DOS SANTOS foi citado em data de 29/06/2021 (movimento 195.2), e como decorreu o prazo sem a apresentação da defesa, necessária a nomeação de Defensor.
A Defensora Pública atuante nesta Vara, comunicou seu afastamento das atribuições junto a este Juízo, bem como informou que não existe Defensor substituto para atuar perante este Juízo, conforme Resolução DPG nº 174/20, devendo ser nomeado um Defensor Público.
Dessa forma, nomeio para patrocinar a defesa do acusado, o(a) DRA.
CAROLINE ZAMPIERI, OAB nº 94.557, que atuará sob a fé do seu grau.
Intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, caso em que deverá apresentar a Resposta à Acusação no prazo legal.
Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, sem que o Defensor a junte aos autos, venham imediatamente conclusos para nomeação de novo advogado, bem como comunique-se à OAB a desídia do defensor.
Ponta Grossa, 29 de julho de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
30/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 15:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/07/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 10:03
Recebidos os autos
-
28/06/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 09:45
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 21:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 10:24
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2020 23:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2020 17:30
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2020 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2020 15:49
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/10/2019 09:59
Recebidos os autos
-
22/10/2019 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 09:23
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
22/10/2019 09:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 09:15
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 16:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/10/2019 16:03
Recebidos os autos
-
14/10/2019 12:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2019 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2019 17:35
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/10/2019 14:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2019
-
20/08/2019 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2019
-
20/08/2019 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2019
-
20/08/2019 01:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELTON GORTE KUHN
-
12/08/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2019 17:04
Recebidos os autos
-
11/06/2019 00:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 15:52
Recebidos os autos
-
10/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 19:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2019 18:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/05/2019 18:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/05/2019 17:42
Expedição de Mandado
-
30/05/2019 17:41
Expedição de Mandado
-
30/05/2019 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/05/2019 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2019 10:47
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
28/05/2019 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2019 10:32
Recebidos os autos
-
28/05/2019 10:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/05/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 15:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2019 10:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/05/2019 19:09
Recebidos os autos
-
09/05/2019 19:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 17:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/04/2019 16:09
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
22/04/2019 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2019 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/04/2019 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2019 00:54
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2019 00:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2019 00:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2019 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2019 00:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2019 14:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/04/2019 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/04/2019 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/04/2019 08:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/04/2019 07:22
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
02/04/2019 07:13
Expedição de Mandado
-
02/04/2019 07:12
Expedição de Mandado
-
02/04/2019 07:12
Expedição de Mandado
-
01/04/2019 17:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/04/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 14:43
Recebidos os autos
-
01/04/2019 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2019 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2019 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2019 16:58
Recebidos os autos
-
24/03/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 17:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/03/2019 07:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/03/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 18:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2019 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 15:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/03/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/02/2019 02:42
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 12:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/02/2019 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2019 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/02/2019 00:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2019 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 15:49
Recebidos os autos
-
28/01/2019 15:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/01/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 14:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/01/2019 14:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/01/2019 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2019 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2019 09:14
Expedição de Certidão GERAL
-
25/01/2019 08:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
24/01/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 16:20
Recebidos os autos
-
24/01/2019 15:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2019 15:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2019 15:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/01/2019 14:56
Expedição de Mandado
-
24/01/2019 14:55
Expedição de Mandado
-
24/01/2019 14:55
Expedição de Mandado
-
24/01/2019 12:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2019 12:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2019 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 12:20
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/01/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/01/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/01/2019 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2019 12:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/01/2019 12:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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24/01/2019 12:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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23/01/2019 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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23/01/2019 15:55
Conclusos para decisão
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23/01/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
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23/01/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
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23/01/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2019 15:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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23/01/2019 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
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23/01/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
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23/01/2019 15:38
Recebidos os autos
-
23/01/2019 15:38
Juntada de Certidão
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22/01/2019 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
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09/11/2018 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2018 17:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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08/11/2018 12:19
Recebidos os autos
-
08/11/2018 12:19
Distribuído por sorteio
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08/11/2018 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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