TJPR - 0010584-13.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:08
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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01/08/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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04/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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04/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE FATIMA WESCALOWSKI
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03/07/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2025 04:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 18:01
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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27/06/2025 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/06/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 04:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 18:49
INDEFERIDO O PEDIDO
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29/04/2025 01:08
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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26/03/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2025 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/03/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2025 05:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2025 13:55
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/01/2025 01:07
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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11/11/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2024 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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28/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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27/10/2024 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2024 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/10/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2024 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:46
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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09/10/2024 20:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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06/02/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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05/12/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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05/07/2023 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2023 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 02:08
Recebidos os autos
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11/05/2023 02:08
Juntada de Certidão
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11/05/2023 01:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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01/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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07/02/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2023 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/02/2023 16:32
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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04/10/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2022 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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25/08/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 16:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/08/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2022 18:56
OUTRAS DECISÕES
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25/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
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24/05/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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06/05/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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27/04/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
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08/04/2022 17:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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08/04/2022 17:03
Recebidos os autos
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25/03/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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20/10/2021 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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28/09/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/09/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0010584-13.2020.8.16.0194 Processo: 0010584-13.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.679,07 Autor(s): ROSANE FATIMA WESCALOWSKI Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Banco Votorantim S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada por este Juízo. É, em síntese, o relatório.
Não obstante as razões apresentadas pelo embargante, deve-se ver que a decisão atacada não é omissa, não é contraditória e nem obscura, não se amoldando o caso no permissivo dos embargos de declaração.
As alegações do embargante não revelam que houve contradição na sentença, mas sim, se existente, error in judicando, o qual somente pode ser corrigido pela instância superior, sendo vedado ao juízo reformar suas próprias decisões.
Frise-se que a sentença embargada possui fundamentação a respeito dos pontos alegados nos embargos de declaração, não havendo que se falar em ausência ou inexistência de fundamentação.
Com efeito, a parte embargante não demonstrou a falta do que Michele Taruffo qualificou de “contenido mínimo esencial” da motivação: "Proyectada la exigencia de configurar la ausencia de motivación como hipótesis de inexistencia de la sentencia, ahora es necesario precisar los límites de esa hipótesis, teniendo en cuenta que la gama de defectos posibles de la motivación no puede reducirse a una noción unitaria de “ausencia” de la motivación misma.
En otros términos, se trata de determinar cuáles son los requisitos mínimos de frente a los que es posible determinar que la motivación “existe” y, por lo tanto, existe la sentencia como manifestación de la jurisdicción (aun cuando dicha existencia no excluya posibles nulidades, eventualmente inherentes a la motivación misma).
Al respecto, los términos generales del problema deben colocarse en el espacio conceptual que puede identificarse con máximas: 1) no cualquier vicio de la motivación provoca su ausencia integral (y, por lo tanto, provoca la inexistencia de la sentencia); 2) por el contrario, no solamente la ausencia “formal” y total de la motivación equivale a la inexistencia de las sentencias. (...) En los términos en los que este modelo ha sido descrito, el “contenido mínimo esencial” de la motivación equivale a la que ha sido definida como justificación en primer grado.
En síntesis, la misma comprende: 1) la enunciación de las elecciones realizadas por el juez en función de: identificar las normas aplicables, verificación de los hechos, calificación jurídica del supuesto, consecuencias jurídicas que se desprenden de la misma; 2) el contexto de vínculos de implicación y de coherencia entre estos enunciados, siguiendo el esquema (...); 3) la calificación de los enunciados particulares sobre la base de los criterios de juicio que sirven para valorar si las elecciones del juez son racionalmente correctas." (in La motivación de la sentencia civil. p. 391-392) Sobremais, a decisão impugnada possui argumentação lógica quanto a fixação da sucumbência conforme o acolhimento parcial da demanda.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto nego-lhes provimento.
Int.
Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
13/09/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2021 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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20/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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07/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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05/08/2021 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0010584-13.2020.8.16.0194 Processo: 0010584-13.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.679,07 Autor(s): ROSANE FATIMA WESCALOWSKI Réu(s): BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO ROSANE FATIMA WESCALOWSKI ajuizou “ação ordinária com pedido de tutela antecipada” em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou, em síntese, que firmou contrato de EMPRÉSTIMO sob o nº 140070090, emitido em 16/02/2011.
Aduziu que o contrato é abusivo pela cobrança de tarifas administrativas de TAC, serviços de terceiros, registro do contrato e tarifa de avaliação do bem.
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova e, a condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A parte autora efetuou o preparo das custas iniciais (seq. 21.2).
Citada (seq. 45.1), A parte ré ofereceu contestação no seq. 46.1, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo da demanda para que passasse a constar como réu o Banco Votorantim S.A.
Ainda em sede de preliminar, pleiteou o reconhecimento da prescrição e impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, alegou a legalidade das cobranças e das tarifas, bem como a inexistência de cláusulas abusivas e/ou ilegais.
Ao final, sustentou o não cabimento de devolução em dobro e da inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou impugnação a contestação no seq. 49.1.
Intimados a especificarem as provas que desejavam produzir, a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado (seq. 54.1) e, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 54.1).
Os autos virem conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos.
Destaca-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso sub judice.
Não restam dúvidas de que a parte demandante é consumidora.
Por outro lado, no que se refere à inversão do ônus da prova, considerando a possibilidade de julgamento antecipado da lide, e que todos as provas necessárias a dirimir a controvérsia foram acostadas aos autos, sendo controvérsia eminentemente de Direito, nada sendo requerido pelas partes a título de dilação probatória, deixo de inverter o ônus da prova no presente caso, principalmente considerando que é regra aplicável à fase de instrução e não ao julgamento.
Em sede de preliminar, a parte demandada arguiu a prescrição do pedido de repetição do indébito.
Contudo, rejeito a prejudicial eis que o direito à repetição do indébito nasce apenas com o reconhecimento da cobrança ilegal, o que ainda não ocorreu no caso concreto.
O demandado sustentou também, a carência da ação eis que o contrato encontra-se quitado.
Contudo, apesar do contrato encontrar-se findado, não resta prejudicada a revisão das demais cláusulas eventualmente abusivas e/ou ilegais, porventura existentes na relação, com a possível restituição dos valores cobrados indevidamente, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf.
STJ - AgRg no Ag: 828618 PR 2006/0245822-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/09/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2011).
Assim, passo assim a análise de mérito.
DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS Com relação a tarifa de abertura de crédito (TAC), no julgamento do REsp n.º 973.827/RS(v.
STJ, Recurso Especial nº 973.827/RS, Min.
Luis Felipe Salomão, 08.08.2012), o STJ entendeu que nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto.
Com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não tem mais respaldo legal a contratação da TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Tal entendimento ficou assentado no Enunciado da Súmula 565 do STJ: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3518/2007, em 30-04-2008”.
In casu, pelos documentos juntados aos autos (seq. 1.6), verifica-se que não há cobrança de tarifa de abertura de crédito no contrato de financiamento firmado entre as partes.
Quanto à cobrança de “Tarifa de Cadastro”, de acordo com entendimento do STJ, emanado nos Recursos Especiais n.º 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, decididos sob a sistemática dos recursos repetitivos, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Verifica-se a previsão expressa no contrato, tendo sido cobrada no início do relacionamento.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DORECLAMANTE.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADEDA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO – IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 566 DO STJ– AUSÊNCIA DE PROVA DE RELACIONAMENTO ANTERIOR DO RECLAMANTE COM O RECLAMADO - VALOR COBRADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TOTAL DOCONTRATO – COBRANÇA DEVIDA.
PLEITO DE RECONHECIMENTODA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DECONTRATO – IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO DO EFETIVO REGISTRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO QUE SE CONCRETIZA NO INTERESSE DOPROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, EM QUEM RECAIRÁ OS EFEITOS DAEVENTUAL DESÍDIA – FUNDAMENTO NO ART. 1.361 DO CC E NOART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 320/2009 CONTRAN - EXPRESSAPREVISÃO CONTRATUAL DA TARIFA EM VALOR NÃO ABUSIVO –COBRANÇA DEVIDA.
PLEITO DE DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO REFERENTE À CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS REMUNERATÓRIOS – HOMOLOGAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE.
SENTENÇA MANTIDAPOR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002812-75.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 08.01.2021) Quanto à cobrança de “Avaliação do Bem” e “Registro de Contrato”, de acordo com entendimento do STJ, emanado nos Recursos Especiais n.º 1.578.526/SP, referente ao Tema 958/STJ, decididos sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No presente caso, a parte autora não demonstrou que os serviços não foram efetivamente prestados e, quanto a avaliação do bem, a parte ré juntou documento que comprova a efetiva ocorrência deste serviço (seq. 46.4).
No que toca à cobrança de “Serviços de Terceiros”, estas podem ser cobradas até 25/02/2011, data do início da vigência da Resolução CMN 3.954/2011, desde que discriminado o serviço prestado, quem o prestou e o proveito obtido pelo contratante, em atendimento ao exigido pelo dever de informação que rege as relações consumeristas.
O contrato em comento foi firmado anteriormente à data de 16/02/2011, durante a vigência da Resolução CMN 3.518/2007 que não proibia a cobrança de “serviços de terceiros”, quando devidamente explicitado no contrato.
Ocorre que, no caso dos autos, a cobrança é genérica e não especifica os serviços de terceiros efetivamente prestados, o que gera violação ao dever de informação dos contratos, desequilibrando a relação contratual em desfavor do consumidor, configurando sua abusividade.
Nesses termos, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO: Por todo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora , nos termos da fundamentação supra, com o fim de: a) reconhecer a abusividade da cobrança dos “serviços de terceiros”; e b) condenar a parte ré à devolução, na forma simples, do valor cobrado indevidamente, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPD-I desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação; julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 90% e a parte ré 10% das despesas processuais (fulcro no artigo 82 §2º do NCPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, na forma do contido no artigo 85, §2º, do CPC, devendo-se observar se beneficiário da justiça gratuita.
Ante a comprovação de cisão parcial da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e incorporação da parcela cindida pelo BANCO VOTORANTIM S.A(seq. 46.3, pg. 08, “(iii)”), DEFIRO a retificação do polo passivo da demanda a fim de que passe a constar como réu “BANCO VOTORANTIM S.A”.
Ainda, à serventia para que retifique o polo passivo da demanda para que passe a constar como réu “BANCO VOTORANTIM S.A”.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/05/2021 02:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2021 20:45
Recebidos os autos
-
26/03/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/03/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2021 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/12/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2020 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 18:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2020 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
17/11/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 11:49
Recebidos os autos
-
16/11/2020 11:49
Distribuído por sorteio
-
13/11/2020 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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