TJPR - 0045222-38.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ruy Alves Henriques Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2022 19:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 19:14
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/06/2022 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/06/2022 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/06/2022 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/06/2022 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/05/2022 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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17/05/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 20:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FÁTIMA DA COSTA
-
18/03/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 00:00
Intimação
Autos nº. 0045222-38.2021.8.16.0000 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc.
V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d.
Relator originário ou designado, para apreciação.
Intimem-se.
Curitiba, 07 de março de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado -
07/03/2022 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/12/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2021 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/12/2021 11:25
Recebidos os autos
-
01/12/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
VISTOS E EXAMINADOS.
Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz.
Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial.
Curitiba (PR), data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -
25/11/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 09:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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22/11/2021 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 18:15
Recebidos os autos DO CEJUSC
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19/11/2021 18:15
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2021 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 22:07
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
VISTOS E EXAMINADOS.
Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina- se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc.
II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação entre as Partes. É, por enquanto, a determinação judicial.
Curitiba (PR), data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 1 -
09/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:33
Juntada de Certidão
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09/09/2021 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/09/2021 17:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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30/08/2021 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/08/2021 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2021 18:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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08/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0045222-38.2021.8.16.0000 JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ AGRAVANTES: ANDREA RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTROS AGRAVADA: MARIA DE FÁTIMA DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1.
RELATÓRIO Da análise dos Autos, extrai-se que Andrea Ribeiro de Almeida e Outros propuseram a ação de reintegração de posse n. 0000785- 63.2021.8.16.0176 em face de Maria de Fátima da Costa.
Em sua petição inicial, a Parte Autora sustentou que é proprietária de dois bens imóveis rurais, de Matrículas n. 6.355 e n. 11.396 do Registro de Imóveis da Comarca de Wenceslau Braz.
A Parte Autora sustentou também que João Antônio de Almeida Filho (pai de alguns dos integrantes do Polo Ativo e sogro de outra) passou a ter relação amorosa com a Parte Ré, que o Sr.
João faleceu no dia 5 de janeiro de 2021, e que, em 2 de junho de 2021, a Parte Ré arrombou uma casa localizada nos bens imóveis rurais e passou a lá residir, em esbulho da posse dos Autores.
Assim, a Parte Autora requereu, liminarmente a reintegração da 1 sua posse no bem imóvel.
A douta Magistrada , inicialmente, concedeu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: Ingressando, assim, na narrativa fática apresentada, denota-se que o suposto esbulho ocorreu em 02.06.2021, com o suposto -- 1 Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Moema Santana Silva.
Agravo de Instrumento n. 0045222-38.2021.8.16.0000 – p. 2 arrombamento da porta pela requerida; assim, a análise sob a modalidade de posse nova perante rito especial previsto no Código de Processo Civil/2015 (artigos 560 e seguintes).
Presumo, assim, tratar-se de posse nova, em interpretação teleológica ao artigo 561, inc.
III, CPC/2015.
No caso em comento, sopesando os elementos trazidos a exame pela parte requerente em sede de cognição sumária, conclui-se pela presença dos requisitos exigidos pela lei processual civil para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Em primeiro lugar, está demonstrado em sede de cognição sumária que o imóvel objeto da demanda é de propriedade do autores (mov. 1.18).
O imóvel, pelo que pode se observar da petição inicial, era um dos domicílios do Sr.
João Antonio de Almeida Filho, genitor e sogro dos requerentes.
Frise-se que o proprietário e possuidor do imóvel tem o direito de ser reintegrado, no caso de esbulho, ou manutenido na posse do imóvel, em caso de turbação.
Lado outro, ainda que caracterizada união estável entre a requerida e o “de cujos”, é de se destacar que, prima facie, a ela não socorre o direito real de habitação, uma vez que o imóvel não pertencia ao Sr.
João Antonio, mas aos seus herdeiros.
Ou seja, o direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito. [...] De igual forma, também está presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que a permanência da requerida no imóvel de propriedade dos autores impossibilita a estes o pleno exercício dos direitos de propriedade, além de ocupar imóvel alheio sem qualquer contraprestação pecuniária. 3.
Diante do acima exposto, DEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse formulado pelos requerentes, ao efeito de determinar a expedição demandado de intimação da requerida para a desocupação voluntária do imóvel objeto de Matrículas n.º 6355 e n.º 11396 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme característicos e confrontações descritos na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado da reintegração.
Em face dessa decisão judicial, a Parte Ré interpôs recurso de embargos de declaração (seq. 27.1), no qual sustentou que a decisão judicial comportaria reforma.
A Parte Ré sustentou que o bem imóvel de propriedade da Parte Autora é composto pelas Matrículas de ns. 11.396 e 6.355, e que a casa na qual reside está, na verdade, no bem imóvel de Matrícula n. 7.453, o qual era de propriedade do falecido Sr.
João Antônio de Almeida Filho, cuja propriedade/direito real de habitação está em discussão nos Autos de ação Agravo de Instrumento n. 0045222-38.2021.8.16.0000 – p. 3 de reconhecimento de união estável post mortem n. 0000784- 78.2021.8.16.0176.
Diante dos embargos de declaração opostos, a douta Magistrada proferiu a decisão judicial, ora, vergastada, em que suspendeu o cumprimento da decisão anterior (seq. 44.1), sob o seguinte fundamento: No caso em tela, com as informações advindas com os embargos opostos pela ré, não é possível, em matéria de posse, aferir se subsiste a existência dos requisitos necessários à concessão da liminar (art. 561, do CPC/2015) Isso porque, a despeito da questão da propriedade, a embargante demonstrou a existência de indícios de convivência com o de cujos.
E, ainda que não exista sentença reconhecendo a existência de união estável, que é negada pelos herdeiros, o risco de se aguardar o julgamento do feito é evidente, e diz com a própria natureza da proteção ao direito real de habitação.
Confira-se: [...] Destarte, nesta análise perfunctória, a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse é a medida que melhor se coaduna com o direito à moradia constitucionalmente garantido e com o princípio do devido processo legal.
De se destacar, ainda, que o direito real de habitação não transfere a propriedade à convivente, mas apenas a posse do bem para fins de moradia, pelo que não interfere diretamente na partilha a ser feita no inventário.
Depois, não se olvide que a concessão de medida possessória “initio litis” é faculdade que se insere no poder que a própria lei confere ao juiz, uma vez convencido da configuração dos pressupostos legais para tanto.
Trata-se de decisão provisória e, quando não abusiva ou ilegal, como na hipótese, deve ser mantida, pois se afigura impertinente, em juízo provisório, o exame aprofundado de matéria que possa repercutir na decisão de mérito. 4.
Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração, todavia, por não haver vício a ser sanado pela via declaratória, dou-lhes provimento para SUSPENDER a ordem de reintegração de posse até ulterior deliberação.
A Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial.
Em suas razões recursais, os Agravantes sustentaram que a Agravada teve apenas um “namoro” com o falecido proprietário do bem imóvel de Matrícula n. 7.453, que a Agravada reside na cidade de Curitiba, e não no bem imóvel em questão, e que fazem jus à reintegração de posse.
Agravo de Instrumento n. 0045222-38.2021.8.16.0000 – p. 4 Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional recursal, os Agravantes requereram a imediata expedição de mandado de reintegração de posse.
Em síntese, é o relatório. 2.
FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS Os Autos pertinentes à essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao agravo de instrumento.
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido.
Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal ou liminarmente deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 PRETENSÃO LIMINAR Nos termos do inc.
I do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, extrai-se Agravo de Instrumento n. 0045222-38.2021.8.16.0000 – p. 5 que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal – quando for negada pelo órgão julgador A quo –, até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual.
Na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consignou-se o entendimento de que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL.
REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Já a tutela de evidência será Agravo de Instrumento n. 0045222-38.2021.8.16.0000 – p. 6 concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2.
A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3.
Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm.
Cível – Ag.
Inst. n. 0019762- 20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Juiz de Direito Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PERIGO DE DANO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2.
Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm.
Cível – Ag.
Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des.
Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA PELA COMPRADORA.
PEDIDO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENDIDA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE SERIAM ENTREGUES AO VENDEDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO QUE NÃO IMPEDE, EM TESE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFERIDA DE PLANO.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm.
Cível – Agr.
Inst. n. 1.590.876-2 – Curitiba – Rel.: Juiz de Direito Helder Luis Henrique Taguchi – Unân. – j. 22.03.2017) Em sede de cognição sumária – vale dizer, procedimentalmente, Agravo de Instrumento n. 0045222-38.2021.8.16.0000 – p. 7 própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais ou a antecipação de seus efeitos –, verifica-se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito, aqui, requerido.
Os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações dos Agravantes, em especial, no que concerne ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, nessa fase de cognição sumária.
Ainda que o mérito do vertente recurso de agravo de instrumento possa vir a analisar os requisitos para reintegração de posse previstos no art. 561 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os quais dispensam o perigo de dano, tem-se que tal análise é restrita ao julgamento final da insurgência recursal, pelo órgão julgador Colegiado.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, todavia, é imprescindível a demonstração de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, cuja implementação seja iminente, fato que não está devidamente demonstrado no feito, para esta fase de cognição sumária.
Em suas razões recursais, os Agravantes se limitam a aduzir que estão impedidos de usar sua propriedade e que os “os móveis e utensílios que são de propriedade dos Agravantes e que guarnecem a residência existente nos Imóveis Rurais e que estão sendo utilizados irregularmente pela Agravada serão deteriorados e até mesmo poderão sumir, podendo inclusive ser objeto de furto ou danos praticados por maldades de terceiros”, sem, entretanto, demonstrar qualquer prova ou indício de dano concreto irreparável ou de difícil reparação que paire sobre si, em especial algum dano que não possa vir a ser ressarcido posteriormente, eis que a alegação tem cunho eminentemente patrimonial.
Nesse sentido, a jurisprudência desta colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já Agravo de Instrumento n. 0045222-38.2021.8.16.0000 – p. 8 estabeleceu a impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em face de alegações desacompanhadas dos meios de prova, em direito admitidos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL.
REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2.
A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3.
Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR – 17ª Câm.
Cível – Ag.
Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Juiz de Direito Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) Não fosse isto, verifica-se que a decisão judicial, ora, vergastada, está em consonância com o art. 1.211 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), segundo o qual “quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter- se-á provisoriamente a que tiver a coisa”, eis que controversa a posse de ambas as Partes.
Assim, sem prejuízo de análise exauriente do pedido, após a instauração do contraditório, pelo órgão julgador Colegiado, entende-se que não se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida pelos Agravo de Instrumento n. 0045222-38.2021.8.16.0000 – p. 9 Agravantes. 3.
DISPOSITIVO Os pressupostos legais e as circunstâncias fáticas, que, em tese, autorizam a concessão da tutela jurisdicional requerida, na verdade, não se encontram presentes, e, sequer, suficientemente evidenciados pelos meios de prova, em Direito, admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão liminarmente deduzida.
Para fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Juízo de Direito A quo, via sistema “mensageiro”; entretanto, observa-se que se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juízo de Direito A quo reforme parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui, agravada, torna-se imperativa a respectiva comunicação e encaminhamento das demais informações a respeito.
Nos termos do inc.
II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a Agravada deverá ser regular e validamente intimada para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido no presente recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Ainda, o art. 1º da Portaria n. 3742/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC instituiu “procedimento especial para a realização de sessões de conciliação/mediação para as partes que tenham interesse, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação”.
Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Agravo de Instrumento n. 0045222-38.2021.8.16.0000 – p. 10 Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc.
II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determina-se às Partes que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação.
Curitiba (PR), 27 de julho de 2021 (terça-feira).
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -
28/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/07/2021 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
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27/07/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2021 13:41
Distribuído por sorteio
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27/07/2021 13:41
Recebidos os autos
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26/07/2021 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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