TJPR - 0000524-44.2016.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/10/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/10/2022 13:26
Expedição de Certidão
-
17/08/2022 15:20
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/08/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/08/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
09/08/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
09/08/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
09/08/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
09/08/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
09/08/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
09/08/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
09/08/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
05/07/2022 19:46
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 18:04
PRESCRIÇÃO
-
07/06/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 18:48
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
06/05/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/05/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 13:06
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/05/2022 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2022 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
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04/04/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
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04/04/2022 18:57
Expedição de Carta precatória
-
04/04/2022 16:42
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 16:40
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/03/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
24/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/02/2022 13:16
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/02/2022 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
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09/02/2022 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
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04/02/2022 13:46
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:46
Juntada de CIÊNCIA
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04/02/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - PRAÇA DOS TRÊS PODERES - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-4110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000524-44.2016.8.16.0089 1.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Eliane Aparecida Pinto e João Denis Soares Sabino, imputando-lhes, em um primeiro momento, a prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
Após o válido e regular desenvolvimento do processo, julgou-se parcialmente procedente a ação, sendo que a conduta dos réus descritas no primeiro fato da denúncia (mov. 23.1) foi desclassificada para o crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal.
Quanto ao segundo fato, decidiu-se pela absolvição dos acusados ante a ausência de provas para um juízo condenatório (179.1).
Considerando a existência de imputação referente ao crime de lesão corporal de natureza leve e, considerando ainda que trata-se de delito de menor potencial ofensivo, os autos foram remetidos a esta Vara do Juizado Especial Criminal, ante a incompetência do juízo comum.
Em seguida, o Ministério Público encartou aos autos aditamento da denúncia em face de Eliane Aparecida Pinto e João Denis Soares Sibino, dando-os como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal (mov. 219.1). É o relatório.
DECIDO. 1.
Insta salientar, inicialmente, que a deliberação proferida em 31.05.2021, não se trata de uma sentença terminativa do feito, não servindo, portanto, como causa interruptiva do prazo prescricional.
No entanto, em data de 08.03.2019, houve o recebimento da denúncia pelo Juízo e este ato é considerado causa interruptiva da prescrição nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal.
Nesse sentido, são os entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
A sentença que desclassifica a conduta narrada na denúncia e determina a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal não interrompe o prazo prescricional.
Assim, transcorridos mais de três anos do recebimento da denúncia até a presente sessão de julgamento, resta obstaculizada a persecução penal, inclusive, no âmbito daquele Juizado, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. (TJ-RS - ACR: *00.***.*65-93 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 18/06/2015, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/07/2015) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
DELITO DE NARCOTRÁFICO DESCLASSIFICADO PARA O CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006).
DELIBERAÇÃO EX OFFICIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE REFORMA E DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MOTIVO DIVERSO.
VIABILIDADE PARCIAL.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS DO PRIMEIRO GRAU.
DESCONSIDERAÇÃO DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
PENAS DO DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE PRESCREVEM EM 02 (DOIS) ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI DE DROGAS.
DECURSO NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE PRAZO MAIOR DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA POR CÁLCULO DIVERSO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Trata-se de sentença proferida em que foi julgada improcedente a pretensão inicial da denúncia, desclassificando a conduta de narcotraficância para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, e com fulcro no artigo 30 do mesmo codex, e nos artigos 61 do Código de Processo Penal, e 107, inciso IV, do Código Penal, de ofício, foi declarada extinta a punibilidade do réu diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.2.
Conforme o julgamento da sentença, aplica-se ao caso, após a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, a disposição do artigo 30 do mesmo codex: “Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.”3.
Na sentença, considerou-se que o fato ocorreu em 08 de maio de 2017, razão pela qual declarou-se que a prescrição desde o dia 08 de maio de 2019, ou dois anos após a ocorrência do delito.
Por outro lado, o fato ocorreu em 08 de maio de 2017, enquanto a denúncia foi recebida no dia 12 de março de 2018.
Esse momento é interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal.4.
A publicação da sentença desclassificatória, que ocorreu em 27 de setembro de 2019, não é capaz de interromper o decurso do prazo prescricional, pois o artigo 117, inciso IV, do Código Penal, dispõe que somente a condenatória interrompe a prescrição. 5.
Não se mostra viável, ao prolatar a sentença, reconhecer a prescrição pelo decurso de 02 (dois) anos após o fato delitivo, pois in casu somente incide a prescrição da pretensão punitiva no dia 12 de março de 2020, ou seja, dois anos após a interrupção do prazo prescricional pelo recebimento da denúncia.6. “Por se tratar de matéria de ordem pública, é prescindível a provocação da parte ou a apreciação pelo órgão jurisdicional a quo para o reconhecimento da prescrição, devendo ser declarada, de ofício, em qualquer fase do processo, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, c.c. o art. 107, inciso IV, do Código Penal” (STJ, HC 121.743/RN).
O delito de lesão corporal leve possui pena máxima de 01 ano, prescrevendo-se em 04 (quatro) anos, consoante o artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Verifica-se ainda, que os acusados não eram menores de 21 (vinte e um) anos de idade na época dos fatos, de forma que não se aplica, a regra prevista no artigo 115 do Código Penal.
In casu, constata-se que os fatos ocorreram em 11.02.2016.
No entanto, houve o recebimento da denúncia em 08.03.2019, não havendo que se falar na incidência do instituto da prescrição. 2.
Tendo em vista o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (mov. 219.1) e, levando em conta que a denunciada Elaine Aparecida Pinto preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o oferecimento da suspensão condicional do processo, deverá a secretaria pautar audiência para oferecimento do benefício (mov. 219.1 – item 5). 2.1.
Cite-se a denunciada e, no mesmo ato, intime-a para comparecer na data designada acompanhada de advogado, observando-se o endereço indicado na denúncia. 2.2.
Caso não seja aceito tal benefício, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 3.
No mais, quanto ao denunciado João Denis Soares Sabino, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de fevereiro de 2022, às 13:00 horas, oportunidade em que, após a defesa prévia, será deliberado sobre o recebimento da denúncia. 4.
Expeça-se mandado de citação/intimação do acusado, com as advertências legais, intimando-o para comparecimento ao ato devidamente acompanhada por Advogado, trazendo suas respectivas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 05 (cinco) dias antes da realização da audiência, nos termos do artigo 78, §1° da Lei n° 9.099/95.
Autorizo que o cumprimento do ato se dê por telefone ou outro meio eletrônico, certificando-se nos autos. 5.
Indefiro o pedido de atualização dos antecedentes criminais contido na cota ministerial, uma vez que o Ministério Público possui o acesso, atribuição e poder para o requerimento de forma direta, nos termos do art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, artigos 13, inciso II e 47 do Código de Processo Penal e art. 58, inciso I, alínea “b” e II da LC-PR n. 85/99 (nesse sentido: TJ-PR – Correição Parcial ou Reclamação Correicional: RC 12571596 PR 1257159-6).
Ademais, é pública e notória a falta de servidores que acomete a Vara dos Juizados Especiais de Ibaiti, contribuindo para o acúmulo involuntário de serviços e morosidade de prestação jurisdicional. É certo, assim, que a diligência postulada pelo Ministério Público tumultua ainda mais os trabalhos da Serventia, já assoberbada pelo volume de feitos que diariamente necessitam de pronta análise. 6.
Cumpra-se os demais pedidos ministeriais contidos na cota. 7.
Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas. 8.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito -
31/01/2022 21:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
-
31/01/2022 21:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
31/01/2022 18:07
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 18:06
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/01/2022 10:57
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2021 13:15
Conclusos para despacho
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04/10/2021 13:14
Alterado o assunto processual
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01/10/2021 18:36
Recebidos os autos
-
01/10/2021 18:36
Juntada de DENÚNCIA
-
21/09/2021 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/09/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 16:37
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/09/2021 16:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
03/09/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/09/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/09/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/09/2021 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
03/09/2021 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
03/09/2021 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
03/09/2021 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
03/09/2021 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
03/09/2021 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
03/09/2021 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
03/09/2021 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
03/09/2021 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
03/09/2021 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
03/09/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
03/09/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
03/08/2021 16:33
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime registrado sob nº 0000524-44.2016.8.16.0089, em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e denunciados ELIANE APARECIDA PINTO e JOÃO DENIS SOARES SABINO, já devidamente qualificados, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou os réus ELIANE APARECIDA PINTO e JOÃO DENIS SOARES SABINO, já devidamente qualificados nos autos, dando-os como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II (Fatos 01 e 02), por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, pelos seguintes fatos: FATO 01 “No dia 11 de fevereiro de 2016, por volta das 15h00min, na rua B2, esquina com a rua sem saída, Distrito Vila Guay, na Cidade e Comarca de Ibaiti/Pr, os denunciados ELIANE APARECIDA PINTO E JOÃO DENIS SOARES SABINO, dolosamente agindo, livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de desígnios, um aderindo a conduta do outro, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] grave ameaça e violência, subtraíram para si uma foice, medindo aproximadamente 31 cm de lâmina, e 90 cm de cabo, de propriedade da vítima Espedito Vidal da Silva, avaliada em R$ 50,00 (fl. 54), conforme boletim de ocorrência (fls. 40/49), termos de depoimento (fls. 15/16 e 19/20) e laudo de lesões corporais (fls. 60/61).
Consta que os denunciado ELIANE APARECIDA PINTO E JOÃO DENIS SOARES SABINO adentraram a casa do Sr.
João Maria Carneiro Filho e começaram a lhe agredir com socos e chutes, no mesmo momento os adolescentes R.M.R e A.M.M.R arremessaram diversas pedras na residência, causando danos.
Nessa oportunidade, os denunciados foram até os fundos da casa e agrediram, ameaçaram de morte com uma foice e subtraíram para si a foice pertencente a vítima Espedito”.
FATO 02 “Logo após o Fato 01, nas mesmas circunstâncias de data, e hora, em local não preciso nos autos, mas certo que no Distrito Vila Guay, na Cidade e Comarca de Ibaiti/Pr, os denunciado ELIANE APARECIDA PINTO E JOÃO DENIS SOARES SABINO, dolosamente agindo, livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de desígnios, um aderindo a conduta do outro, com animo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça e violência, subtraíram para si um alicate universal, com cabo de cor amarela, da marca Tramontina, em posse da vítima Breno Antony Cardoso Sabino, avaliada em R$ 20,00 (fl. 54), conforme boletim de ocorrência (fls. 40/49), termos de depoimento (fls. 17/18 e 21/22) e laudo de lesões corporais (fls. 57/58).
Consta que após deixarem o local do Fato 01, encontraram Breno, oportunidade em que os denunciados o derrubaram da bicicleta, o agrediram e subtraíram para si um alicate, conforme boletim de ocorrência (fls. 40/49), termos de depoimento (fls. 15/16, 17/18, 19/20 e 21/22).
A denúncia foi recebida em 08 de março de 2019 (item 37.1).
Os acusados foram citados nos itens 58.1 e 68.1, apresentando resposta à PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] acusação nos itens 84.1 e 85.1, por meio de defensora nomeada (item 79.1).
Na instrução criminal realizou-se a inquirição de 01 (uma) testemunha e 05 (cinco) informantes arrolados pela acusação (itens 164.1/164.6), bem como foram colhidos os interrogatórios dos réus (itens 164.7/164.8).
O Parquet desistiu da oitiva da testemunha RODNER ALBERTO GIMENEZ, o que foi deferido pelo Juízo.
Ao final, cientificado o óbito da vítima ESPEDITO VIDAL DA SILVA, o Ministério Público manifestou seu desinteresse em sua substituição (item 163.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais no item 170.1, manifestando-se pela condenação dos acusados em relação ao Fato 1, conforme as disposições do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e pela absolvição dos réus em relação ao Fato 2, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, a Defesa dos acusados apresentou alegações finais nos itens 176.1 e 177.1, pugnando pela absolvição dos réus diante da insuficiência probatória, já que tudo não passou de um pequeno desentendimento entre as partes.
Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da insignificância.
Os autos vieram conclusos (item 178.0). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo preliminar a ser analisada, tampouco outras questões processuais pendentes, sendo certo que concorrem todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
Passo ao mérito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Após detida análise dos autos, tem-se que a denúncia comporta parcial procedência.
A fim de melhor analisar a materialidade e autoria dos fatos delituosos e proporcionar melhor sistematização da presente sentença, exponho primeiramente a prova oral produzida para, em seguida, examinar a situação probatória e fática relativa a cada um dos fatos imputados aos réus.
O policial militar RODNER ALBERTO GIMENEZ, em sede policial (item 1.4), relatou: “[...] Que na data do dia 11/02/2016 por volta das 17 horas, o depoente, e os soldados Perecini, Pedro e J.
Vicente foram acionados para uma ocorrência a principio de vias de fato na Vila Guay; que se deslocaram até o referido bairro, onde em contato com o Sr.
João Maria Carneiro Filho, solicitante da ocorrência, foram informados que havia sido agredido por ELIANE APARECIDA PINTO, vulgo Eliane Curuca com socos, chutes, e que ela havia cortado a cerca de arame de sua residência e invadido o quintal, e que com ela haviam duas meninas e seu convivente, onde as meninas jogaram pedras contra a residência do Sr.
João, danificando janelas e telhado; que junto com o Sr.
João, estava o Sr.
Espedito Vidal da Silva, alegando que após terem cometido o fato na residência do Sr.
João, Eliane e seu convivente foram até o fundo do quintal onde se encontrava o Sr.
Espedito, visto que ele estava trabalhando para o Sr.
João e lhe agrediram; que em seguida, o convivente de Eliane, Denis, foi até um depósito (tuia) e pegou uma foice, onde entregou para Eliane e esta então ameaçou o Sr.
Espedito de agressão, onde Denis disse: ‘olha Espedito eu já matei um, e para eu te matar não me custa nada’; que enquanto o depoente e seus parceiros de serviço estavam na casa do Sr.
João coletando mais informações sobre o crime, chegou a pessoa de Silas de Paula Sabino, vizinho do Sr.
João, onde relatou que após o fato ocorrido na casa do Sr.
João, essas mesmas pessoas encontraram com o filho de Silas na rua, onde o abordaram, derrubando-o de bicicleta; que segundo o filho de Silas foi Eliane quem derrubou e roubou um alicate que estava com o menino, onde as meninas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] que acompanhavam Eliane presenciaram o fato; que Silas ainda relatou que após terem roubado seu filho, foram até sua residência, onde as meninas que estavam com Eliane assim como na casa de João, estas começaram a atirar pedras contra a residência causando dano material; que Silas não saiu de casa pois viu que Denis estava portando uma foice; que como Eliane já é conhecida no meio policial, o depoente e seus parceiros se deslocaram até a casa dela, onde foi feito uma busca e encontrado a foice nos fundos da casa e indaga sobre um alicate, Eliane então disse que havia jogado no meio do cafezal; que quando foi indagada, Eliane assumiu aos policiais que o alicate e a foice eram roubados mesmo; que após encontrados os objetos, então foi dado voz de prisão para Eliane, onde ela e os adolescentes foram conduzidos até a Delegacia, e quanto a Denis, convivente de Eliane não foi localizado [...]”.
A vítima ESPEDITO VIDAL DA SILVA, em sede policial (item 1.8), informou: “[...] Que na data de hoje, por volta das 15h00m, o declarante estava nos fundos da casa do Sr.
João, quando entraram no quintal as pessoas de Eliane Curuca e Denis onde o declarante começou a ser agredido com socos por eles; que sua foice foi roubada e Denis saiu com elas nas mãos; que o declarante conseguiu levantar do chão e se lavar; que não sabe quem acionou a policial, mas que logo que ela chegou e foi passado aos policiais a situação [...]”.
A informante ANGELA MARIA MARIANO REZENDE, em fase judicial (item 164.1), aduziu: “[...] Que estava tudo tranquilo; que não sabe o que aconteceu; que Breno foi tentar agredir a Eliane; que foram defender a Eliane; que ele arremessou o canivete na Eliane; que foram defender a Eliane e brigaram com eles; que veio o Silas, o pai dele também, para querer agredir; que para se defender jogaram pedras na casa deles; que acabou quebrando o vidros; que a pedra acertou mas não era a intenção; que foi isso que aconteceu; que antes de tudo acontecer estavam na casa da Eliane; que o Breno que foi lá provocar; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] que na casa da Eliane estava a depoente, a Rô, sua irmã e seus amigos; que a Eliane estava em casa; que todos estavam na casa dela; que Breno passou e tentou agredir a Eliane; que foram defender ela; que Denis também estava em casa; que estava todo mundo junto; que Breno jogou um alicate na Eliane; que isso aconteceu perto da casa; que lá é tudo junto; que é uma casinha perto da outra; que não tem como dizer que foi na casa da Eliane, na casa do Silas, porque é tudo junto, no mesmo quintal; que foi no quintal da casa da Eliane; que sempre foram muito amigos; que a Eliane conhece a sua família desde criança; que estavam todos os dias lá; que o Breno foi de bicicleta tentar agredir a Eliane; que ele jogou um canivete na Eliane; que como eram amigos da Eliane, brigaram com ele; que teve uma confusão em que Breno tentou agredir a Eliane; que todos entraram na confusão; que a questão da foice foi bobagem; que foi outra coisa; que acabou todo mundo se envolvendo porque o Silas é pai de Breno, e ele bebe também; que a questão foi com o Breno; que primeiro teve a confusão com o Breno; que ficaram lá de boa; que o seu João chamou a policia; que falaram que iam esperar a policia; que a policia chegou e conversou; que foram até a casa do seu João logo depois da briga; que teve a briga com o Breno; que depois que terminou a briga foram até a casa do seu João; que foram lá porque o seu João era muito amigo; que foram lá; que começou a briga porque já estavam ‘tretados’; que a Janete brigou e correu para a ‘banda’ da depoente; que como estavam juntos com ela, sobrou para todo mundo; que todo mundo começou a brigar; que não se recorda muito bem como foi a briga com o seu João porque já faz muito tempo; que só recorda que o Dega foi tentar agredir por causa da Eliane; que Dega já morreu; que Dega é o Espedito, o qual estava brigando com a outra amiga; que como ela era amiga e estavam todos juntos; que Dega é o Espedito; que a briga começou entre o Espedido e a Janete; que Dega estava junto com o seu João; que são dois amigos; que seu João para tentar cobrar a briga do Dega foi brigar também; que o Janguinho veio para agredir a Eliane; que o Denis marido da Eliane foi defender a Eliane; que para não dar confusão, não dar morte, a Eliane jogou a foice; que ela jogou na intenção que não saísse morte; que não foi na intenção de roubar nada, tanto que esperaram a policia; que se tivessem intenção de roubar alguma coisa não teriam PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] esperado a polícia lá; que terminou a briga e ficaram esperando a policia; que eles falaram que iam chamar, então ficaram esperando; que não sabe quem chamou a policia; que acredita que foi o seu João porque ele falou que ia chamar; que a policia só chegou depois das duas confusões; que antes da confusão não saíram a casa da Eliane para ir em outro lugar; que as casas são todas pertinho uma das outras; que ficaram só ali mesmo; que agressão do Breno contra a Eliane foi no quintal da Eliane; que não estavam indo na casa do pai da Eliane; que é tudo pertinho; que já estavam na casa do pai da Eliane; que estavam chegando na porta quando o Breno chegou de bicicleta para tentar agredir a Eliane; que a agressão foi na casa da Eliane; que a Eliane também morava lá junto; que a Eliane tem duas casas; que as duas casas são dela; que estavam chegando perto da outra casa que ela morava; que era do pai dela; que o Breno chegou de bicicleta querendo agredir ela; que chegou no quintal da Eliane; que a Eliane morava ainda nessa casa; quem na hora da confusão quem pegou primeiro a foice foi o Janguinho para acertar a Eliane; que Denis, como marido, foi defender a mulher dela; que grudou todo mundo na foice; que a Eliane para não deixar acontecer nenhuma tragédia, pegou a foice e jogou; que não foi na intenção de roubar; que foi na intenção de evitar o pior; que quem estragou a cerca foi a depoente; que bateu na cerca com um pedaço de pau; que não foi com o alicate; que o alicate o Breno jogou na Eliane; que ele não chegou a acertar; que ele acertou no meio do mato; que o alicate foi parar no meio do mato; que ficaram esperando os policiais chegaram; que o policial perguntou onde estava o alicate; que a Eliane pegou o alicate e entregou para ele; que nessa hora eles se aproveitaram da situação e falaram que a Eliane tinha roubado o alicate; que a Eliane nem chegou a pegar o alicate; que a Eliane foi no meio do mato, buscou o alicate e entregou para o policia; que o Breno jogou o alicate; que o alicate ficou lá; que na hora que o policial chegou e perguntou do alicate; que a Eliane foi lá e pegou o alicate para entregar; que eles se aproveitaram da situação e falaram que era um roubo; que não foi um roubo; que quando a policia chegou a foice também estava no mato; que também entregaram para a policia; que não tinham a intenção de roubar nada [...] ”.
A vítima BRENO ANTONY CARDOSO SABINO, em fase judicial (item PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] 164.2), relatou: “[...] Que estava na casa do seu pai; que ele pediu para o depoente buscar um alicate; que foi até sua casa e na volta eles cercaram o depoente na rua; que não teve roubo; que o alicate caiu da sua mão e a Eliane segurou; que ela não quis devolver para o depoente; que foi apenas isso; que estava com o alicate na bicicleta e eles o cercaram; que eles apenas pararam o depoente; que eles pararam a sua bicicleta; que estava descendo e eles pediram para o depoente parar; que parou; que já conhecia os dois; que conhece da localidade mesmo; que são amigos; que até hoje são amigos; que a ferramenta caiu da sua mão e a Eliane pegou; que pediu de volta mas ela não quis devolver; que ela não quis devolver por ficar com medo do depoente fazer alguma coisa ou algo tipo; que apenas caiu da sua mão; que não foi tomado do depoente; que não porque lhe pararam; que estava indo para a casa de seu pai; que seu pai é o Silas de Paula Sabino; que estava descendo com a bicicleta e o alicate para levar ao seu pai; que pararam e cercaram o depoente; que deram uma surra no depoente lá embaixo; que foi isso; que pegou sua bicicleta e foi para a casa de seu pai; que cercaram o depoente e não o deixam passar; que bateram no depoente nesse momento; que Denis apenas segurou e quem estava na hora lá bateu; que foi a Eliane e mais duas meninas; que caiu o alicate e a Eliane não quis devolver; que não tinham nenhuma rixa anterior; que acredita que caiu e ela deve ter ficado com medo do depoente fazer algo; que ela segurou o alicate; que não foi roubo nem nada; que foi medo do depoente fazer algo com o alicate; que bateram no depoente; que não tinha inimizade com ninguém; que isso aconteceu depois da aula; que acredita que foi depois das cinco horas; que foi no período da tarde; que nesse dia não tinha tido contato com eles, em momento anterior aos fatos; que não tinha nenhuma briga entre o depoente e eles; que na época dos fatos seu pai estava na residência dele, arrumando uma porta; que a residência de seu pai era no mesmo terreno onde morava a dona Eliane; que se recorda que teve algum atrito por problema de conta de luz; que o alicate caiu da sua mão; que estava descendo com a bicicleta; que como caiu da bicicleta, o alicate também caiu; que estava com a bicicleta segurando um alicate; que deixou o alicate cair; que caiu da bicicleta quando lhe cercaram; que Denis segurou PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] o depoente; que quem bateu no depoente foram as duas outras meninas e a Eliane; que as três bateram no depoente; que quando a policia chegou o alicate estava com eles; que estava com a Eliane; que a policia não foi buscar o alicate a onde havia caído; que o alicate só foi entregue na delegacia depois; que no momento que chegou a policia não viu porque do jeito que saiu de lá, já foi direito para casa de seu pai; que quem chamou a policia foi o seu pai; que estava com o seu pai; que não estava no momento da ligação; que quando a policia chegou o depoente estava; que não viu a hora que o policial pediu os objetos; que não se recorda se seu pai chegou a brigar com algum deles; que não se recorda de seu pai pegar uma foice e correr atrás de Denis; que se recorda de seu pai correndo atrás das meninas com a furadeira; que ele estava se defendendo porque eles queriam invadir a casa com a foice na mão ”.
Por sua vez, o informante JOÃO MARIA CARNEIRO FILHO, em fase judicial (item 164.3), asseverou: “[...] Que viu um pouco do que aconteceu no dia; que o falecido Espedido sempre trabalhava para o depoente; que ele era vizinho; que ele estava o rancho descansando; que eles entraram e quiseram bater nele; que quem entrou foi a Eliane e o Denis; que além da Eliane e do Denis havia outras duas meninas; que essas meninas estavam paradas na casa da Eliane; que eram vizinhas da Eliane; que o Espedito era seu vizinho e viu a Eliane, Denis e essas duas meninas entrarem na casa dele; que entraram na sua casa e na do Espedito; que na sua casa quase não fizeram nada; que eles tentaram mexer em algumas coisinhas, mas tinha pouca coisa; que parece que eles estavam bem de vida; que depois eles foram para a casa do Espedito; [...]; que nesse dia na casa do Espedido aconteceu pouca coisa, igual na sua; que eles entraram dentro do rancho e queriam bater no Espedito; que conseguiram bater um pouco; que a policia chegou e levou todos para à delegacia; que parece que não levaram nada do Espedito; que a pior encrenca que eles arrumaram com o Espedido foi depois desse roubo; que eles começaram a beber pinga juntos até que aconteceu esse fato; que foi levada uma foice do seu Espedito; que a policia trouxe para a delegacia; que o delegado entregou para ele; que a foice era do Espedito; que eles pegaram PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] a foice do Espedito; que quem pegou foi a Eliane e o Denis; que entraram no rancho querendo matar o Espedito; que teve um vizinho que ligou para a polícia; que tinha mais essas meninas que ficavam com a Eliane; que estava passando o filho do Silas de bicicleta; que eles foram e derrubaram o moleque e pegaram o alicate; que cortaram a sua cerca; que viu a subtração do alicate; que eles cortaram a sua cerca com o alicate do filho do Silas; que Breno também foi dar o depoimento; que jogaram pedras em sua casa; que quem jogou foi as meninas que paravam com a Eliane; que não havia briga anterior com o depoente e nem com o Espedito; que entraram lá só para pegar as coisas mesmo; que a foice não era sua; que a foice estava guardada dentro do seu chiqueiro; que o chiqueiro antigamente tinha porco; que tinha essas coisas guardadas lá; que a foice era do Espedito mesmo; que o delegado entregou de volta a foice; que Espedito não estava muito embriagado; que ele tinha bebido um pouco; que Denis e Eliane também tinham bebido; que Espedito não pegou a foice para acertar em Denis; que em outro dia ele deu uma facada no Denis; que nesse dia Espedito não fez nada; que estava perto quando deu o problema com o alicate; que as meninas foram lá e derrubaram ele; que tomaram o alicate dele e foram até a sua cerca; que as meninas derrubaram ele e tomaram o alicate; que depois foram cortar sua cerca; que ele não deixou cair o alicate; que derrubaram ele; que viu elas cortarem a cerca com o alicate; que não foi com a foice que foi cortada a cerca; que foi com o alicate; que já faz bastante tempo; que agora já arrumou a cerca; que não está confundindo; que tem certeza; que foi jogado pedra em sua casa; que foram as meninas; que não tinha problema com as meninas; que jogaram pedra em sua casa por causa de algum problemas deles lá; que eles queriam alguma coisa mas o depoente não dava lado; que eles entraram em sua casa; que eles entraram de mão limpa, querendo brigar; que não tinham problema nenhum; que eles queriam brigar por problema deles; que a janela não arrumou ainda; que a cerca arrumou; que após alguns dias o falecido Espedito fez uma grande amizade com eles e começaram a beber juntos; que foi quando aconteceu esse último fato do Espedito com eles; que o depoente ficou na sua; que não da confiança para eles; que estava dentro da casa quando eles entraram; que deram ‘uns pé no ouvido’ do depoente; que isso foi no PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] mesmo dia; que a confusão desse dia foi grande [...] ”.
O policial militar LUCIANO PERECINI, sob o crivo do contraditório (item 164.4), esclareceu: “[...] Que se recorda dos fatos; que no dia foi aberto uma ocorrência pela central de comunicação da policia militar; que dava conta de uma situação no distrito da Vila Guay, informando vias de fato, violação de domicilio, lesão corporal, dano; que foi um desentendimento entre várias pessoas; que na ocasião se deslocaram com três equipes de radio patrulha; que quando chegaram no local fizeram o primeiro contato com o solicitante, o seu João Maria; que ele informou que a pessoa conhecida no bairro como Eliane Puruca junto com o seu convivente e mais duas meninas menores, teriam invadido a sua propriedade; que parece que romperam uma cerca de arame ou alguma coisa assim; que teriam adentrado na residência dele de posse de uma foice, alegando que iam matar ele; que agrediram ele; que danificaram a porta e a janela da casa dele; que posterior a informação repassada por ele, já tinham conhecimento da residência, que não fica muito distante da dele, onde residia a Eliane; que foram até o local e localizaram ela; que se depararam com ela e com as duas menores; que seu conivente não estava no local; que perguntaram para ela o que teria acontecido; que ela informou que teria ido até a residência do seu João e que teria agredido ele; que não informou o motivo da agressão; que perguntaram a respeito da arma que ela havia usado; que ela relatou que teria jogado no quintal; que estava ali na parte de trás da casa; que um dos policias localizou essa arma, ferramenta; que perguntaram para ela de quem seria a ferramenta; que ela informou que poderia ser do seu Espedito, o qual estava também na casa do seu João; que perguntaram como ela pegou a foice; que ela falou que teriam ido lá e roubado; que na sequência, aparece uma terceira pessoa, de nome Silas, o qual reside ali também; que essa pessoa informou que teria dado falta de um alicate; que acusou Eliane de ter pego; que ela informou que teria pego essa ferramenta; que teria dispensado essa ferramenta em um terreno próximo, onde havia um cafezal; que solicitaram que ela fosse buscar essa ferramenta para ver se, de fato, existia; que ela se afastou da equipe e retornou com a ferramenta; que foram conduzidas todas as partes PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] envolvidas, o solicitante, a autora e as duas menores para a delegacia para tomar as providências cabíveis; que na época conversou com Espedito; que ele confirmou que a ferramenta utilizada no primeiro momento, a foice, era de propriedade dele mesmo; que ele teria sido agredido também; que não se recorda se ele tinha alguma lesão; que seu João parece que tinha; que até passou pelo PS na ocasião porque havia algumas escoriações no seu João; que no seu Espedido não se recorda se havia lesão aparente; que não se recorda de ter conversa com Breno; que João Denis não estava no local quando a policia chegou; que não estava próximo a residência da vítima e nem na residência onde convivia com a senhora Eliane; que Eliane, de pronto, confessou que teria roubado, com as palavras dela; que ela afirmou ‘nós roubamos a foice e o alicate’; que já conhecia Eliane e Denis em outras situações anteriores a essa; que sempre relacionado a vias de fato, uso de entorpecentes, perturbação de sossego; que é bem dinâmico o rol deles; que não sabe informar se as duas adolescentes estavam morando com eles; que aparentemente seu Espedido estava embriagado; que não foi relatado vias de fato entre João e Espedito; que não se recorda se Espedido chegou a acertar a foice no seu João Denis; que não se recorda de Espedito ter pego a foice para se defender; que acredita que por ser trabalhador rural deva ser uma ferramenta dele de trabalho; que não foi relatado para equipe; que localizaram a foice atrás da residência da Eliane; que informaram a equipe policial, no atendimento da ocorrência, que a foice pertencia à pessoa de Espedito; que o alicate não estava com a Eliane na hora; que ela mesma relatou para equipe que teria dispensado o alicate em um terreno próximo; que ela fez a busca do alicate e trouxe em mãos ao policial; que ela não relatou que Breno teria jogado o alicate nela; que no primeiro atendimento da ocorrência ela não relatou isso [...]”.
A informante ROSANGELA MARIANO REZENDE, em Juízo (item 164.4), relatou: “[...] Que no dia foram na casa da Eliane; que suas mães sempre foram amigas; que foram lá passear; que houve uma discussão nada a ver; que do nada viram Breno, filho do vizinha da Eliane, correndo atrás da Eliane de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] bicicleta; que ele jogou um alicate; que o alicate não pegou, mas caiu do lado; que ele correu, momento no qual ele caiu; que pegou e foi para cima dele para defender sua amiga e também porque ele nunca gostou da depoente; que já tinha feito bullying e outras coisas com a depoente; que chamaram a policia; que seu Silas chamou a policia; que a policia chegou e como estavam certos, pensaram que não aconteceria nada; que o Pedrão chegou e perguntou do alicate e da foice; que Janguinho estava alegando que ela tinha roubado; que ela falou que estava no meio do mato; que ele pediu para ela levar ele até lá; que ela foi pegou o alicate e deu para o Pedrão; que ela pegou a foice porque estavam brigando; que um estava querendo jogar no outro; que ela pegou a foice e levou para a casa dela para não ter perigo; que alegaram como roubo, mas não foi; que na casa estava a depoente, sua irmã, o Denis e a sua amiga; que Janete brigou com o Dega que é amigo de Janguinho; que todos estavam na casa; que estava a sua irmã, a Eliane, a Janete, o Dega; que havia várias pessoas lá; que só não estava o Janguinho; que não sabe o nome de Janguinho; que só sabe o apelido; que estavam subindo quando o Breno veio de bicicleta; que houve a discussão; que ele atirou o alicate na Eliane; que do nada ele caiu; que derrapou a bicicleta; que estavam subindo; que estavam na casa de baixo; que tem duas casas no quintal; que uma era a casa do pai dela e a outra que ela morava; que estavam indo para outra casa dela; que não é muito longe; que é bem pertinho; que é na esquina de cima; que a distância é menos que uma quadra; que iam na casa do pai dela; que o pai dela não estava mais morando lá; que iam passear mesmo; que no meio do caminho encontraram Breno; que ele já veio xingando; que ele atirou o alicate na Eliane; que ele caiu de bicicleta e a depoente foi para cima; que estavam na casa da Eliane, a qual fica no mesmo terreno da casa do pai do Breno; que não lembra se o seu Silas estava concertando a porta naquele momento; que depois foram para a casa da Eliane; que eles falaram que iam chamar a policia; que ficaram esperando; que a policia chegou e perguntou onde estava a foice e o alicate; que a Eliane falou que sabia onde estava porque o pia tinha jogado nela; que eles mandaram a Eliane levar a onde estava; que a Eliane levou; que ela entregou o alicate; que a foice estava na casa; que ela pegou na hora da briga para não dar ‘cagada’; que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] ela pegou na inocência; que ela pegou essa foice do Janguinho; que foram lá tomar um ‘gole’; que começaram a discutir; que ela pegou a foice na casa do Janguinho; que Janguinho pegou a foice para agredir o ex- marido dela; que Janguinho pegou a foice na casa dele; que a foice era do Janguinho; que ele pegou a foice para agredir o marido da Eliane; que Janguinho é conhecido, é vizinho; que acha que é o seu João; que não sabe o nome dele; que não sabe a idade dele; que ele não é idoso, mas já é velho; que deve ter uns sessenta anos; que Janguinho não morava junto com Espedito; que Janguinho vive sozinho; que a foice era de Janguinho; que ele pegou a foice para bater no Denis; que machucou ele; que viu uma briga entre Espedito e Denis; que foi tudo com a foice; que todos estavam brigando; que Janguinho e Espedito queriam agredir Denis; que Janguinho não é o Espedito; que Espedito já faleceu; que a briga entre Espedito e Denis aconteceu na casa do Janguinho; que foi depois da situação com o Breno; que aconteceu a situação com o Breno e voltaram para a casa da Eliane; que depois teve uma confusão na casa do Janguinho; que a casa do Janguinho fica próxima a casa da Eliane; que são vizinhos; que Janguinho não é pai de Breno; que foram até a casa do Silas; que foi a depoente e sua irmã; que foram lá para quebrar a janela porque ele correu atrás da depoente também; que a depoente foi para se defender; que não foram até a casa do seu Espedito; que o seu Espedito estava na casa do seu João, que é o Janguinho; que acredita que João seja Janguinho; que conhece como Janguinho; que foram até a casa dele; que não jogaram pedra lá; que entraram e só lembra da hora da briga; que chegou lá Janguinho já estava [...] no Denis; que Denis estava todo cortado de foice; que foi a hora que a Eliane [...]; que ele trancou o portão e não queria deixa- los sair; que a depoente pegou a foice e cortou a cerca dele para poder sair; que ele chamou para ir lá; que ele também ia na casa da Eliane [...]”.
O informante SILAS DE PAULA SABINO, em Juízo (item 164.6), relatou: “[...] Que é pai de Breno; que no dia foi arrombada a porta da sua casa; que mora com a sua mãe, mas tinha uma casa ao lado da casa da Eliane; que foi arrombada a porta e foi arrumar; que quando estava arrumando faltou um alicate e pediu para o seu filho ir buscar; que ele chegou falando que eles PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] tinham cercado ele; que quando ele chegou, eles chegaram pela casa dela, que era por trás; que João Denis estava com uma alfanje na mão, querendo invadir a casa para agredir o depoente; que o depoente tinha uma casa lá; que mora com a sua mãe em outra rua; que a casa era do pai dela; que o depoente fez um negócio com o pai dela; que o depoente pegou a frente e eles ficaram com o fundo; que eram duas casas no mesmo terreno; que o depoente não morava lá; que ia lá fazer alguma coisa, um churrasco; que à noite arrombaram a porta da sua casa; que quando seu piá chegou da escola foram lá arrumar a porta; que ele foi buscar o alicate e no momento que ele estava voltando pararam ele; que não sabe o que aconteceu; que só sabe o que ele falou; que ele falou que cercaram ele; que derrubaram ele da bicicleta e que o alicate caiu; que ele largou o alicate e foi embora; que não sabe se ele foi agredido; que ele estava com alguns ralados, mas ele caiu da bicicleta na hora que eles agrediram ele; que não tem como saber; que do local onde o depoente estava não dava para ver se eles tinham saído da casa deles; que a convivência com eles sempre foi boa; que é boa ainda; que voltaram a ter amizade pouco tempo depois; que nunca mais ela fez nada para o depoente e nem para o seu filho; que esta dando o depoimento porque tem obrigação de dar; que pelo que conhece ela e o João Denis, eles não iam pegar o alicate; que não foi roubo; que eles pararam o Breno; que eles pegaram o alicate e depois chegaram com um foice na sua casa; que não sabe se eles queriam tirar satisfação com o depoente ou com o seu filho; que na época aconteceu isso; que não tinha nenhuma situação com eles; que a foice estava na mão de Denis; que não sabe como ele obteve essa foice; que não sabe se é dele ou de alguém; que Breno não falou nada sobre ter atirado o alicate contra João Denis; que ele falou que derrubaram ele; que o alicate deve ter soltado da mão dele; que com a confusão toda chamaram a policia; que acha que não ligou para a policia; que estava na casa da sua mãe e o policial chegou falando que eles tinham quebrado o vidro da sua casa, nessa hora que eles chegaram com a foice; que o policial até meio conhecido, chegou falando que era para o depoente ir lá para tirar foto; que não foi o depoente que deu parte; que não sabe quem quebrou o vidro da sua casa; que João Denis chegou com a foice junto com a Eliane e as duas meninas menores; que a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Eliane não é uma pessoa tão ruim; que ela foi no ‘fervo’ dessas duas meninas menores; que na hora não teve como ver quem quebrou os vidros porque estava na porta; que as janelas que eles quebraram foram as do fundo; que não deu para ver; que Denis estava com a foice; que se o depoente não ficasse lá impedindo ele ia entrar com a foice e podia machucar alguém; que ele estava com a foice na mão, querendo entrar; que tudo começou com o seu pia; que no que seu pia chegou, eles já chegaram atrás; que não tem como ter explicação; que não viu a hora que seu filho caiu da bicicleta; que estava na casa arrumando a porta; que a casa é do lado da casa dela; que era um lote só, o qual é do pai dela; que sua casa era na frente; que já vendeu a casa; que quando João Denis chegou a Eliane estava com ele; que quem chegou bem na porta foi João Denis; que não sabe se foi a dona Eliane que quebrou os vidros; que em alguns momentos conseguia ver Eliane e em outros não; que tem a parede da casa e a porta; que quem chegasse mais perto da porta ficava de frente; que quem não chegasse ficava atrás da parede; que conseguia ver ela falando; que acha que não foi ela que quebrou os vidros; que acha que foi as meninas menores; que elas que faziam ‘fervo’; que ninguém podia com elas; que ele falou que cercaram ele lá e que ele caiu da bicicleta; que ele falou que caiu; que seu filho foi levar um talão na Eliane; que na época ele não comentou; que ele comentou depois; que ela começou a xingar ele; que ele jogou o talão nela e saiu; que não era confusão; que ele era uma criança; que ela não bateu nele, só falou algumas coisas; que o alicate foi entregue na delegacia; que o alicate caiu da mão dele; que ele deixou o alicate e foi correndo para perto do depoente; que ele não viu quem pegou o alicate [...]”.
A acusada ELIANE APARECIDA PINTO, em Juízo (item 164.7), negou a prática delitiva: “[...] Que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que mora nos fundos do quintal do Silas; que como a casa dele é na frente os talões de luz e água chegavam na casa dele; que estava em casa e levantou na parte da manhã e o menino dele foi levar o talão para a depoente; que ele perguntou quem tinha arrebentado a porta da casa do pai dele; que a depoente relatou para Breno que não sabia; que Breno é filho do Silas; que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] ele jogou o talão na cara da depoente e saiu; que desceu da sua casa para a outra casa que estava construindo; que na volta a depoente falou para Breno que conhecia ele desde pequenininho e ajudou a mãe dele a cuidar dele; que a depoente tem muita amizade com a mãe dele e o pai dele; que perguntou porquê Breno jogou o talão na sua cara; que ele desceu da bicicleta, foi correndo em cima da depoente e jogou o alicate; que as meninas que estavam junto foram para cima dele; que ele já tinha caído da bicicleta; que ele foi correndo atrás do pai dele; que subiu para a sua casa; que o pai de Breno foi tirar satisfação, com uma furadeira ligada; que era o Silas; que ele foi até sua casa para furar as meninas; que as meninas começaram a atirar pedra na casa dele; que as meninas são Rosangela e Ângela; que acabou essa confusão; que depois Janguinho, que é João Mariano, convidou a depoente para ir até a casa dele; que começou uma confusão com uma amiga sua; que eles tinham brigado no dia anterior; que João Mariano começou a discutir; que ele correu para dentro do ‘paiozinho’ e pegou a foice; que estavam dentro do quintal dele; quem pegou a foice foi o João Mariano; que Dega pegou da mão dele; que pegou a foice e começou a lutar com seu ex-marido; que cortou as costas do seu ex- marido; que a depoente conseguiu pegar a foice; que as meninas pegaram a foice; que o seu João Maria havia trancado o portão; que não tinha como sair; que as meninas cortaram a cerca; que a depoente gritou para não fazerem isso, mas elas já tinham cortado; que as meninas cortaram a cerca; que seu João trancou o portão e falou que ninguém saia dali porque ele ia chamar a policia; que elas cortaram o portão; que pegou a foice da mão das meninas e saiu; que as meninas não souberam explicar; que na realidade deixou a foice na beira da sua casa; que seu João falou que ia chamar os policias; que ficaram esperando; que o policial perguntou onde estava a foice; que a depoente falou ‘a foice esta aqui’; que ele perguntou do alicate; que a depoente falou que estava onde o Breno havia jogado; que entregou tudo para ele; que eles fizeram a abordagem e foram para a delegacia; que Breno ficou bravo com a depoente porque queria saber quem havia estourado a porta da casa de seu pai; que respondeu que não sabia; que falou que dormia e não ficava a noite inteira cuidado da casa do pai dele; que ele saiu bravo; que foi conversar com ele para saber porquê ele teria PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] ficado bravo, momento no qual ele jogou o alicate na depoente; que Rosangela e Ângela são amigas da depoente; que era amiga da mãe delas; que conhece elas desde pequenas; que sempre iam na sua casa; que elas tomaram as dores da depoente; que nesse dia ocorreu uma confusão; que não teve intenção de furtar esse objetos; que no dia que aconteceu a confusão deu um tapa no seu João Maria; que bateu nele porque já tinha um ‘nervoso’ com ele; que suas filhas passavam para ir à escola, para comprar coisas no mercado e ele ficava fazendo piadinhas com as suas filhas; que nesse dia ele fez piadinha; que ficou nervosa com toda a confusão e acabou dando um tapa nele; que Breno caiu da bicicleta; que a depoente não foi para cima dele; que quando viu as meninas já estavam batendo nele; que a depoente não encostou a mão nele; que eles ficaram afastados da depoente; que Espedito pediu perdão para a depoente em sua casa; que no começo não queria perdoar; que seu outro advogado falou para não chegar perto deles porque tudo que eles falassem podia ser usado contra a depoente; que Espedido insistiu e voltaram a ter amizade; que depois Silas se aproximou e pediu perdão também; que passaram uns dias e seu João também pediu para voltar a amizade com a depoente; que não acreditava muito no seu João; que só dava oi e bom dia para ele; que brigaram todos juntos; que a briga entre João Denis e Espedito foi depois; que eles brigaram por causa de uma amiga do Espedito; que tinham brigado um dia antes; que eles estavam brigando e a depoente separou a briga; que eles começaram discutir; que na discussão seu João entrou lá dentro e pegou a foice; que Dega tomou a foice dele e foi para cima da depoente; que isso aconteceu tudo no mesmo dia; que no mesmo dia aconteceram várias brigas diferentes; que foi tudo na mesma hora; que a briga começou com Breno; que ele foi contar para o pai dele; que o pai dele veio tirar satisfação; que depois acabou essa confusão; que depois foram descendo e seu João chamou para ir na casa dele; que lá houve outra confusão; que foi por causa da Janete; que já tinham brigado um dia antes; que Janete e Espedito brigaram; que quando chegou na delegacia não deixaram a depoente falar nada; que ficou sentada e não abriu a boca; que depois quando levaram os papeis para o fórum conversou com o escrivão; que na delegacia não falou que havia roubado; que sempre PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] trabalhou; que tem cinco filhos; que não se sujaria e acabaria com a sua vida por uma foice usada e um alicate usado; que nunca faria isso; que por causa do ocorrido faz tratamento psiquiátrico; que não consegue emprego por causa de um alicate e de uma foice; que não consegue trabalho registrado porque pedem os antecedentes criminais; que não dão serviço para pessoa que praticou roubo [...]”.
Por fim, tem-se as declarações do acusado JOÃO DENIS SOARES SABIDO, o qual também negou a autoria dos crimes: “[...] Que não é verdade que teria roubado os objetos; que nesse dia estavam meio bêbados; que brigaram; que estava o depoente, o Dega, seu João, as meninas; que estavam todos juntos; que Dega é o Espedito; que acredita que era João Maria; que não sabe o nome dele completo; que chama ele de João ou Janguinho; que nessa hora estavam em baixo; que estavam subindo para a casa de cima; que estava o depoente, a Rosangela, a Ângela e sua esposa; que estavam subindo para outra casa; que Breno, filho do Silas, estava vindo e jogou o alicate na sua mulher; que foram falar com Silas; que Silas correu atrás das meninas com uma furadeira; que deu uma briga de foice; que ela segurou a foice; que falaram que ela roubou a foice; que Breno jogou o alicate em sua esposa em razão de uma conta de luz; que ele jogou a conta de luz nela; que a conta de luz chegava na casa do Silas; que Breno foi entregar a conta; que ele estava com raiva, mas o depoente não sabe do que; que ele jogou em sua mulher; que ele jogou a conta; que depois voltou com a bicicleta e o alicate; que parece que ele jogou o alicate nela; que ela ficou brava pela situação da conta de luz; que estavam juntos; que estavam subindo e ele descendo com a bicicleta; que ele jogou o alicate nela; que Breno caiu da bicicleta; que o depoente presenciou tudo; que ele caiu e as meninas bateram nele; que só as meninas bateram; que tentou segurar ele; que não bateu nele; que depois o João pegou uma foice; que Dega pegou a foice; que o depoente foi se defender; que sua mulher pegou a foice e jogou no fundo da casa; que sua mulher deu um tapa no seu João; que as meninas não; que Espedito pegou a foice; que Espedito tirou a foice do seu João; que ele pegou a foice para acertar a sua mulher; que o depoente entrou no meio para defender; que ela PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] segurou a foice e guardou para ninguém se machucar mais; que Eliane guardou a foice para o depoente não dar ‘foiçada’ nele; que o alicate estava em um terreno, em um matinho, perto do café; que Breno jogou lá para acertar a sua mulher; que nesse dia aconteceu uma briga generalizada; que não tinha brigado antes com o Espedito; que era seu amigo; que foi apenas esse dia; que depois mais para frente ele deu uma facada no depoente; que foi depois desses fatos; que ficaram todos amigos de volta; que foi tudo embolado; que não dava para saber na hora se foi o depoente ou sua esposa que pegou a foice; que estava todo mundo meio bêbado; que Dega e João estava bebendo na casa dele; que Dega é o Espedito; que eles estavam bebendo casa do seu João; que o depoente, sua esposa e as meninas estavam bebendo na casa de baixo; que todo mundo estava bêbado; que hoje esta tudo tranquilo; que depois dessa briga tudo ficou normal; que Silas e Breno vão na sua casa; que Dega, Espedido viraram seus amigos de volta [...]”. a) Do crime de roubo previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (Fato 01) imputado aos réus. É cediço que o delito de roubo se consuma quando o agente emprega violência ou grave ameaça contra a pessoa, com intuito de subtrair coisa alheia móvel, reclamando, ainda a presença do elemento subjetivo específico: o ânimo de assenhoramento definitivo (animus rem sibi habendi).
Na análise do elemento subjetivo do crime de roubo, Rogério Greco lesiona que: "Além do dolo, a doutrina majoritária aponta outro elemento subjetivo, que lhe é transcedente, chamado especial fim de agir, caracterizado na expressão para si ou para outrem, constante do art. 157 do Código Penal.
Assim, a figura típica do delito de roubo somente estará aperfeiçoada quando a subtração for praticada pelo agente, que atua com a finalidade especial de ter a coisa para si ou para outrem [...]”. (GRECO, Rogério.
Curso PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] de Direito Penal Parte Especial, 8ª Ed.
Ed Ímpetus.
Vol.III, p.65).
Como se vê, da prova oral colhida em relação ao Fato 01, o tipo objetivo da conduta delituosa descrita na exordial não se perfez de modo integral, diante da ausência do animus rem sibi habendi.
Isso porque restou claro que no dia dos fatos houve um desentendimento entre os réus e a vítima ESPEDITO, o que foi confirmado por todas as testemunhas ouvidas, inclusive, pelos réus.
Ocorre que na versão dos acusados a ré ELIANE teria pego a foice para evitar uma briga maior entre a vítima ESPEDITO e o acusado DENIS.
Por outro lado, na versão da vítima e do informante JOÃO, os réus teriam adentrado a residência, agredido a vítima ESPEDITO e roubado o referido objeto.
Ressalta-se que os policiais militares que atenderam a ocorrência não presenciaram os fatos, sabendo informar apenas o que lhes foi repassado pelos próprios envolvidos.
Portanto, as versões acerca dos fatos restaram antagônicas, contraditórias e confusas, não restando comprovado que os réus teriam praticado violência com a finalidade de subtrair a res de propriedade da vítima.
Aliás, não é crível que os acusados, vizinhos da vítima e do informante JOÃO, adentrariam a residência para roubar uma foice no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Neste ponto, como bem salienta a doutrina, "o simples fato de alguém tirar coisa pertencente a outra pessoa não quer dizer, automaticamente, ter havido um furto (ou roubo), já que se exige, ainda, o ânimo fundamental, componente da conduta de furtar (ou roubar), que é assenhorar-se do que não lhe pertence". (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado, 17ª Edição, Rio de Janeiro, Forense, 2017, p. 364/365).
Nesse contexto, cabe enfatizar que a prova oral colhida nos autos demonstra que os acusados não agiram com dolo de subtrair coisa alheia móvel PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] (elemento subjetivo do tipo penal imputado), mas sim com a intenção de agredir a vítima naquele momento da discussão.
Assim, ausente o elemento subjetivo do tipo penal, não há que se falar em lesão ao patrimônio da vítima.
Todavia, subsiste a ofensa ao bem jurídico tutelado pelo artigo 129 do Código Penal, visto que existem indícios de materialidade, autoria e o animus de lesionar na conduta perpetrada pelos réus.
Portanto, é de rigor a aplicação do instituto da emendatio libelli, com a finalidade de atribuir definição jurídica diversa ao fato narrado na denúncia, sem modificá-lo, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES - ROUBO MAJORADO - PRELIMINARES: NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO E CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERGUNTA FORMULADA À TESTEMUNHA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - REJEIÇÃO.
MÉRITO: ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DO TIPO - ÂNIMO DE ASSENHOREAMENTO DEFINITIVO - AUSÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES - NECESSIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1- O Exame de Corpo de Delito realizado após curto lapso temporal desde a data dos fatos não acarreta nulidade do processo, sendo prescindível para a comprovação da materialidade, a qual pode ser demonstrada por outros meios de prova. 2- O Juiz pode indeferir as perguntas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, consoante disposto no art. 400, §1º, do CPP, não havendo se falar em Nulidade. 3- A Sentença proferida nos limites da Denúncia não viola o Princípio da Correlação, se, em Alegações Finais, o Ministerial Público requerer condenação diversa. 4- Não há Nulidade da Sentença quando devidamente apreciadas todas as teses erigidas em Alegações Finais. 5- O Crime de Roubo reclama, para a configuração, o emprego da violência ou grave ameaça contra pessoa, com intenção de subtrair coisa alheia PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] móvel (animus furandi) e com ânimo de assenhoramento definitivo (animus rem sibi habendi). 6- Se não houver prova capaz de demonstrar que os Réus retiraram a res da esfera de vigilância da Vítima com a intenção de se apoderar definitivamente da coisa alheia móvel, mas diante da comprovação do dolo em ofender a integridade física da Vítima, impõe-se a Desclassificação da conduta para o crime do art. 129, caput, do Código Penal. 7- V.V.P.
Com a desclassificação do crime de Roubo Majorado para o tipo penal do art. 129, caput, do Código Penal, por se tratar de delito de menor potencial ofensivo, a competência para eventual aplicação de pena ou quaisquer das benesses previstas na Lei 9.099/95, transfere-se ao Juizado Especial, consoante o disposto no §2º do art. 383 do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0625.17.003901-4/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 03/03/2020) Apelação Criminal.
Condenação.
Roubo (art. 157, cabeça, CP).
Recurso.
Juízo de prelibação positivo.
Mérito.
Violência comprovada, porém provas insuficientes acerca da subtração da res furtiva.
De ofício.
Desclassificação para o delito de lesão corporal leve (art. 129, cabeça, CP).
Remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, com fulcro no artigo 383, § 2º, CPP.
Recurso conhecido, não provido, com reforma de ofício. 1.
Em observância ao princípio do in dubio pro reo, não é possível condenar o réu pelo delito de roubo quando inexistir prova suficiente acerca da subtração da res furtiva. 2.
Existindo prova robusta acerca da lesão corporal sofrida pela vítima, a desclassificação para o delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, é medida que se impõe. 3.
Tratando- se a lesão corporal de delito de menor potencial ofensivo, a competência para apreciá-la é do Juizado Especial Criminal, razão pela qual, nos termos no § 2º, do artigo 383, CPP, os autos deverão ser encaminhados àquele. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 905784-9 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - Unânime - J. 11.07.2013) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO QUALIFICADO.
VIOLÊNCIA COMPROVADA.
USO DE ARMA BRANCA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] SUBTRAÇÃO DA `RES FURTIVA'.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DE OFÍCIO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL NOS TERMOS DO ARTIGO 383, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO, COM DESCLASSIFICAÇÃO E REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, DE OFÍCIO.
Havendo dúvida quanto a autoria da subtração da coisa, não se pode condenar pelo crime de roubo.
Comprovado que a vítima foi lesionada pelo uso de uma faca pelo agente, a desclassificação para o crime de lesão corporal é medida que se impõe.
Com o advento da Lei 11.719/08, que alterou o Código de Processo Penal, o artigo 383, § 2º dispõe: `tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos'. (TJPR – 5ª C.Criminal – AC – 647971-6 – Relator: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Julgado em 13/05/2010).
Desta forma, não tendo restando demonstrado, de forma clara e induvidosa, o propósito de subtração de assenhorear-se de coisa alheia, a demonstrar o desígnio dos agentes, não se pode falar em crime de roubo, sendo possível (e aqui falo em tese) enquadrar as condutas no artigo 129 do Código Penal, em razão do conteúdo do Laudo de Lesões Corporais de item 19.5.
Por tais razões, a desclassificação da conduta narrada na exordial para o crime de lesão corporal de natureza leve é medida que se impõe, já que pode ter sido esse o delito efetivamente praticado pelos réus. b) Do crime de roubo previsto artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (Fato 02) imputado aos réus.
Em relação ao Fato 02 descrito na denúncia, a prova colhida em Juízo não leva uma certeza acerca da ocorrência, tendo em vista a existência de contradições e relatos com contornos de parcialidade, havendo poucos elementos probatórios que apontem para a configuração do ilícito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] De início, observa-se que os réus negaram peremptoriamente a prática delitiva, aduzindo que a vítima BRENO estava descendo a rua de bicicleta segurando o alicate na mão, momento no qual, segundo os acusados, ele teria jogado o referido objeto na denunciada ELIANE.
A própria vítima relatou que, de fato, estava descendo a rua quando foi barrada pelos acusados e o alicate caiu de sua mão, sendo esta versão confirmada pelo informante SILAS, o qual enfatizou, ainda, que não houve roubo.
Desta forma, embora exista certa contradição entre as versões, restou claro que o delito de roubo não se configurou.
Nunca é demais lembrar que a condenação criminal só pode ocorrer diante de prova segura e inequívoca da materialidade e autoria do crime, além de presentes os elementos do conceito analítico de crime.
Isso porque tal ato pode restringir um dos mais valiosos bens jurídicos, que é o direito à liberdade, acarretando diversas consequências para o condenado e seus familiares.
No caso em tela, do conjunto probatório carreado aos autos não se extrai essa certeza.
Por conta disso, recai sobre os elementos da materialidade e autoria fundada dúvida, especialmente pela frágil prova oral, que é confusa nos autos e indica para a ocorrência, em verdade, de uma grande confusão envolvendo as partes.
Cumpre destacar, nesse contexto, que não se comprovou que os réus não praticaram o fato narrado na denúncia, mas sim que a prova carreada nos autos não autoriza um decreto condenatório.
E, como é cediço para aqueles que militam na área penal, havendo dúvida sempre deverá incidir o princípio in dubio pro reo.
Sobre esse princípio, importante colacionar o escólio do Professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “(...) significa que, em caso de conflito entre a inocência do réu – e sua liberdade – e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado.
Aliás, pode-se dizer que, se todos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] os seres humanos nascem em estado de inocência, a exceção a essa regra é a culpa, razão pela qual ônus da prova é Estado-acusação.
Por isso, quando houver dúvida no espirito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse do individuo, em detrimento da sociedade ou do Estado. (Código de Processo Penal Comentado. 11. ed.
São Paulo: Revista do Tribunais, 2012. p. 44.)” Também é o ensinamento de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo).
Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer.
Como mencionado, este princípio mitiga, em parte, o princípio da isonomia processual, o que se justifica em razão do direito à liberdade envolvido – e dos riscos advindos de eventual condenação equivocada. (Curso de Direito Processual Penal. 9. ed.
Bahia: Juspodvim, 2014. p. 76)” Logo, há de se concluir que se não foram produzidas nos autos, especialmente em Juízo, provas consistentes para a condenação, deve esta magistrada aplicar o princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição dos réus, conforme decide reiteradamente a sempre acertada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
REPRIMENDA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO FIXADAS EM 01 ANO E 09 MESES DE RECLUSÃO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA QUE OCORRE EM 4 ANOS (ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL).
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO NESTE ASPECTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO FATO 2 NARRADO NA DENÚNCIA.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE NÃO SÃO CONTUNDENTES EM RELAÇÃO À AUTORIA DO DELITO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO (ART. 386, INC.
VII, DO CPP).
MANUTENÇÃO DA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] CONDENAÇÃO QUANTO AO FATO 1.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTERESSE EM PREJUDICAR O ACUSADO.
PENA-BASE READEQUADA PARA AFASTAR O ACRÉSCIMO PELO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 444 DO STJ.
DEMAIS AUMENTOS MANTIDOS, PORQUANTO FUNDAMENTADOS E PROPORCIONAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE EM QUE NÃO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000954- 92.2008.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 15.03.2021) APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TENTATIVA DE ROUBO (CP, ART. 157, C/C ART. 14, II) E FURTO SIMPLES (CP, ART. 155) EM CONCURSO MATERIAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ROUBO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – TESE ACOLHIDA – RELATO EXTRAJUDICIAL DO OFENDIDO QUE DESAUTORIZA RECONHECIMENTO SOBRE INEQUÍVOCO INTUITO DE ASSENHOREAMENTO DEFINITIVO – DESINTELIGÊNCIAS DEFLAGRADAS POR MOTIVO DIVERSO – APARELHO DE TELEFONE CELULAR DERRUBADO NO CHÃO PELA VÍTIMA, SEGUINDO-SE, ENTRE OS PROTAGONISTAS, ATOS DE VIOLÊNCIA FÍSICA – OBJETO NÃO SUBTRAÍDO – ALTERCAÇÕES ENTRE MORADORES DE RUA – ALEGAÇÃO VERSOSSÍMIL – VÍTIMA NÃO ENCONTRADA PARA OITIVA EM JUÍZO – DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS SOBRE O RESPECTIVO PARADEIRO – RELATOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE, PESE RELEVANTES, SE LIMITAM A REPRODUZIR A VERSÃO DO OFENDIDO À ALTURA DO ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA – DÚVIDA RAZOÁVEL A REVERTER-SE EM PROL DO RÉU – IN DUBIO PRO REO – DESFECHO ABSOLUTÓRIO – FURTO – OBJETO ALEGADAMENTE ABANDONADO NA CALÇADA – RES DERELICTA – CONDUTA ATÍPICA – DESCABIMENTO – PARAFUSADEIRA DEIXADA POR FUNCIONÁRIO AO LADO DA PORTA DE EMPRESA DE COMÉRCIO DE PEÇAS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA – CENÁRIO QUE NÃO EVIDENCIA RENÚNCIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO P -
17/07/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 21:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2021 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:11
Recebidos os autos
-
15/01/2021 18:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/12/2020 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 18:03
Recebidos os autos
-
15/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DENIS SOARES SABINO
-
15/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA PINTO
-
09/12/2020 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/12/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/12/2020 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/12/2020 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2020 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2020 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 22:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 22:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 22:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2020 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2020 15:20
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 15:20
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 15:20
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 15:20
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 15:20
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 15:20
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 15:20
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 15:20
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2020 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/11/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DENIS SOARES SABINO
-
14/10/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA PINTO
-
09/10/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2020 01:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 16:33
Recebidos os autos
-
23/09/2020 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/08/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA PINTO
-
29/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DENIS SOARES SABINO
-
25/08/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:35
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2020 17:35
Recebidos os autos
-
21/08/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2020 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2020 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/01/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/01/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/10/2019 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DENIS SOARES SABINO
-
20/09/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA PINTO
-
08/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 15:27
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
12/08/2019 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 13:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2019 22:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2019 22:53
Recebidos os autos
-
16/07/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2019 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2019 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2019 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/04/2019 10:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2019 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/03/2019 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/03/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2019 09:56
Expedição de Mandado
-
29/03/2019 09:55
Expedição de Mandado
-
25/03/2019 14:20
Recebidos os autos
-
25/03/2019 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2019 13:13
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
21/03/2019 17:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/03/2019 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2019 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/03/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 13:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/03/2019 13:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/03/2019 10:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/02/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 16:45
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 16:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/01/2019 16:33
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/11/2018 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
23/11/2018 17:54
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2018 17:54
Recebidos os autos
-
11/04/2016 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2016 16:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/04/2016 16:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/02/2016 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 11:11
Recebidos os autos
-
12/02/2016 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2016 17:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
12/02/2016 16:44
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/02/2016 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2016 15:33
Conclusos para decisão
-
12/02/2016 15:28
Recebidos os autos
-
12/02/2016 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2016 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2016 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2016 13:48
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
12/02/2016 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/02/2016 13:10
Recebidos os autos
-
12/02/2016 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2016 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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