TJPR - 0001466-91.2021.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2025 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
-
26/05/2025 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
26/05/2025 10:21
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
26/05/2025 10:21
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
24/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/05/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NILTON VIEIRA
-
29/04/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/04/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/04/2025 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:18
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2024 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2024 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/09/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/06/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/06/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2024 10:46
Alterado o assunto processual
-
20/03/2024 10:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
-
18/01/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2023 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/09/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 19:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/02/2023 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE NILTON VIEIRA
-
09/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln.
Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0001466-91.2021.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.500,00 Autor(s): NILTON VIEIRA Réu(s): Município de Pontal do Paraná/PR Decisão: 1.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Nilton Vieira em face do Município de Pontal do Paraná, na qual alega a parte autora, em síntese, que: (i) no dia 17/05/2021 ao consultar seu CPF através do site Nota Paraná, verificou que haviam restrições judiciais em seu CPF referente ao bloqueio de veículos via Renajud; (ii) em verificação junto ao Detran, informou se tratar de bloqueio/restrição judicial realizado no dia 04/02/2021 em seus veículos oriundos de Execução Fiscal nº 0006911-71.2013.8.16.0189; (iii) até o presente momento o Município ajuizou duas ações de execução fiscal — autos nº 0006911-71.2019.8.16.0189 e 0002067-39.2017.8.16.0189 — em seu desfavor, ambas tendo como objeto o IPTU do imóvel localizado na Rua João Manoel Pereira, nº 0, Balneário Praia de Pontal do Sul, Loteamento Pontal do Sul, Quadra 174, Lote A, Indicação fiscal nº 05.03.134.0403.019.01.01, cadastro nº 47376; (iv) as execuções, em verdade, seriam ajuizadas em desfavor do Espólio de Nilton João Vieira (CPF nº *51.***.*47-15), caso não tivesse o Município erroneamente executado o autor (CPF nº *79.***.*54-91); (v) por se tratar de parte ilegítima, deve ser declarada nula a execução fiscal.
Postula a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU do imóvel, inclusive quanto a eventuais outras execuções fiscais em andamento, que o Município se abstenha de praticar qualquer ato expropriatório, executivo ou administrativo, até decisão definitiva, bem como a baixa referente a restrição de seus veículos.
Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade da tramitação.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.23). É o breve relatório.
Decido. 2.
Primeiramente, defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. 3.
Não existido nos autos qualquer elemento que infirme a presunção de pobreza decorrente dos documentos acostados nos movs. 1.3 e 1.10, defiro a gratuidade da justiça postulada, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.
De acordo com o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser deferida quando estiverem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ambos os requisitos se fazem presentes, motivo pelo qual defiro a liminar postulada.
A verossimilhança das alegações apresentadas decorre dos documentos acostados nos mov. 1.15/1.23, os quais demonstram que o autor possivelmente foi incluído no polo passivo das execuções fiscais de forma equivocada, motivo inclusive pelo qual pleiteia o Município a retificação do polo (mov. 63.1 dos autos nº 0006911-71.2013.8.16.0189).
Diante disto, sendo indevida a manutenção da restrição dos bens em nome do autor, de rigor a concessão da liminar na forma postulada.
Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro a liminar postulada para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU do imóvel localizado na Rua João Manoel Pereira, nº 0, Balneário Praia de Pontal do Sul, Loteamento Pontal do Sul, Quadra 174, Lote A, Indicação fiscal nº 05.03.134.0403.019.01.01, cadastro nº 47376, devendo o Município se abster de praticar qualquer ato expropriatório até decisão definitiva dos presentes autos, bem como determino a imediata baixa na restrição dos veículos penhorados.
Translade-se cópia da presente decisão nos autos nº 0006911-71.2019.8.16.0189 e 0002067-39.2017.8.16.0189. 5.
Considerando que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, que a parte requerida é a Fazenda Pública, cujos interesses são indisponíveis, bem como que, em casos como este, é remota a possibilidade de acordo, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil. 6.
Cite-se o requerido para apresentação de contestação, nos termos do art. 335, III, do CPC. 7.
Em sendo ofertada contestação, abra-se nova vista ao autor, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe lícito, ainda, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC. 8.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em abono de suas teses, no prazo de 5 (cinco) dias - autor e de 10 (dez) dias - réus, tornando os autos conclusos na sequência, para decisão de saneamento e organização ou julgamento do feito conforme o estado do processo. 9.
Ciência ao Ministério Público (artigo 178 do CPC). 10.
Intimações e diligência necessárias.
Pontal do Paraná, 28 de julho de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
29/07/2021 17:14
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/07/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:03
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 16:29
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/06/2021 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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