TJPR - 0000169-47.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/02/2023 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMERI ANTUNES DE FREITAS OLIVEIRA
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11/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2023 17:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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31/01/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 17:00
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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16/12/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE SEI
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14/12/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/12/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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13/12/2022 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 20:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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20/09/2022 14:34
Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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25/08/2022 14:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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18/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 22:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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05/08/2022 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2022 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 18:49
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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04/08/2022 18:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/07/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/06/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 18:15
PROCESSO SUSPENSO
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28/06/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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20/06/2022 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/06/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 16:13
Juntada de CUSTAS
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14/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/06/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 17:26
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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31/05/2022 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/03/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 13:04
Conclusos para despacho
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27/01/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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15/10/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
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08/09/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000169-47.2020.8.16.0104 Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração aforados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando que na sentença prolatada no evento 60.1 houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os recursos merecem conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
No mérito, o recurso merece acolhimento.
Vislumbra-se que no dispositivo sentencial, não há qualquer manifestação acerca da prescrição das parcelas em atraso em relação ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, com fulcro no parágrafo único do artigo 103 da lei 8.123/91, in verbis: “Art. 103. (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Desta forma, julgo PROCEDENTE o pedido constante nos Embargos de Declaração opostos, para o fim de reconhecer a incidência de eventual prescrição quinquenal, passando esta ordem a integrar o dispositivo da sentença prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito -
30/08/2021 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2021 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2021 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/08/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000169-47.2020.8.16.0104 SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Salário-Maternidade rural ajuizada por ROSIMERI ANTUNES DE FREITAS OLIVEIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alegou, que solicitou, em data de 05/06/2019, sob o nº 190.905.619-4, o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha JULLY FRANCINE DE FREITAS OLIVEIRA, em 03/02/2015, restando indeferido.
Juntou os documentos no evento 1.2/7.
Com isso, requereu a procedência dos pedidos.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (evento 7.1).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 11.1).
Alegou, no mérito, em síntese, que não há prova de que houve o efetivo exercício de atividade rural pela autora no período imediatamente anterior ao nascimento da criança, em número de meses idêntico ao período correspondente à carência do benefício, bem como, a autora não ostenta da qualidade de segurada quando do fato gerador do benefício em tela, já que não há vínculos ou recolhimentos em período anterior ao nascimento de sua filha.
Mediante o alegado, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação a contestação (evento 18.1).
O feito foi saneado (evento 28.1).
Foi realizada a produção de prova oral (evento 55.1/5).
A autarquia ré apresentou alegações finais remissivas à contestação (evento 58.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é benefício previdenciário assegurado à gestante ou a ela equiparada (adotante ou àquela que obtém a guarda judicial para fins de adoção).
Tem-se, desse modo, obrigação de natureza previdenciária que expressa direito fundamental de proteção à gestante, à maternidade e, por consequência, à família.
Analisando a documentação apresentada tem-se que a autora possui direito ao benefício de salário-maternidade.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto, ou seja, com duração de 120 dias.
Veja-se, diante disso, que, quanto à comprovação da gestação ocorrida, a autora juntou aos autos a certidão de nascimento de sua filha, que comprova o nascimento em 03/02/2015 (evento 1.4), que constitui documento idôneo para demonstrar o afastamento da segurada.
Para comprovar o exercício da atividade exercida, a autora juntou aos autos: 1.Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, em nome da autora; 2.Contrato de arrendamento rural, em nome dos pais da autora; 3.Contrato de parceria agrícola, em nome dos pais da autora; 4.Nota fiscal de produtor rural, em nome dos pais da autora, emitida em 20/12/2013, no valor de R$300,00; 5.Nota fiscal de produtor rural, em nome dos pais da autora, emitida em 23/01/2014, no valor de R$198,00; 6.Nota fiscal de produtor rural, em nome dos pais da autora, emitida em 27/07/2016, no valor de R$370,00; 7.Nota fiscal de produtor rural, em nome do pai da autora, emitida em 13/11/2017, no valor de R$504,00; Os documentos juntados devem ser considerados como início de prova da qualidade de segurada especial, devendo ser corroborado por prova testemunhal.
Vale frisar que a exigência de início de prova material, nos casos como o dos autos, deve ser analisada com seu devido temperamento, em razão da informalidade das relações de trabalho no campo e a natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de inviabilizar o acesso ao benefício.
Portanto, não é necessário que a prova documental diga respeito a todo o período de carência.
Note a linha de reiteração decisória dos tribunais superiores: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.
TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2.
O tempo de serviço rural a ser aproveitado para a concessão de aposentadoria híbrida ou mista de que trata o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, não precisa ser imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do benefício, segundo o entendimento que prevalece nesta Corte.
Ressalva de entendimento. 3.
Havendo pedidos de reconhecimento do direito ao benefício, com o pagamento das prestações em atraso, e de compensação por danos morais e sendo rejeitado este último, ocorre sucumbência recíproca, o que impõe a aplicação da compensação de honorários prevista no art. 21 do CPC.
Precedentes do STJ. (TRF-4 - AC: 50421448120124047000 PR 5042144-81.2012.404.7000, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 04/09/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/09/2013). (Grifei).
Neste caso, analisando a prova carreada aos autos, em especial a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora, verifico que seu último vínculo urbano findou-se em 28/05/2013.
A prova testemunhal colhida em seq. 55, conferiu verossimilhança às alegações da autora de que exerceu atividades como trabalhadora rural, juntamente com seus pais, no período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício pleiteado (dez meses anteriores ao nascimento da criança), afastando-se completamente do labor urbano exercido anteriormente. É dizer que as declarações prestadas pelas testemunhas estão em perfeita harmonia e coesão com o contido na inicial, bem como com a prova documental produzida nos autos, comprovando o exercício de atividade rural no período de carência exigido.
Além disso, o fato dos documentos estarem em nome de terceiro - pais da autora - não é óbice para a concessão do benefício.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
DOCUMENTOS EM NOME DO COMPANHEIRO.
TERMO INICIAL E VALOR DO BENEFÍCIO.
ABONO ANUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DIFERIMENTO.
CUSTAS.
HONORÁRIOS. 1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 2.
Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula 73 deste Tribunal). 4.
Requerido o benefício após o parto, seu início deve ser fixado na data do nascimento da criança, a teor do disposto no art. 71 da LBPS. 5.
O valor do benefício deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, conforme o entendimento desta Corte. 6.
O salário- maternidade enseja o pagamento de abono anual, nos termos do art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345). 7.
A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 8.
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 9.
Nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico.
Honorários fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). (TRF-4 - AC: 186102320124049999 RS 0018610-23.2012.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 25/10/2016, QUINTA TURMA). (grifo nosso).
Desta forma, os elementos de prova dos autos são convincentes do labor rural da autora como agricultora, em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido, os dez meses anteriores ao nascimento da criança.
Portanto, considerando o início de prova material a atestar o exercício de atividade rural desenvolvida pela autora, a qual foi corroborada pelo depoimento das testemunhas, a procedência do pedido é imperiosa. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e CONDENO o INSS a pagar o benefício do salário-maternidade à autora, no valor de quatro salários mínimos.
A atualização monetária, incidindo a partir do indeferimento do pedido administrativo, deve-se dar: - INPC a partir de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR).Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 01 (um) salário mínimo.
O feito não se submete ao reexame necessário, nos termos do contido no artigo 496, § 3º do CPC/2015.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito -
30/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2021 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/07/2021 08:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 08:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2020 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 19:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/12/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2020 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/05/2020 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/05/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2020 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2020 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMERI ANTUNES DE FREITAS OLIVEIRA
-
12/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/03/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2020 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2020 13:46
Recebidos os autos
-
15/01/2020 13:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/01/2020 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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