TJPR - 0024861-33.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/12/2022 16:09
Recebidos os autos
-
21/11/2022 07:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 07:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
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17/11/2022 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2022 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/10/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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08/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/04/2022 12:04
PROCESSO SUSPENSO
-
08/04/2022 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/03/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DEJAIME FERREIRA DOS SANTOS
-
12/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos Atento às disposições dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, assim como aos documentos contidos nos autos, que indicam a insuficiência econômica da parte executada para o pagamento das despesas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo legal.
Intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório da execução.
Oportunamente, façam conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito -
26/10/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0024861-33.2019.8.16.0044 Processo: 0024861-33.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$640,21 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): DEJAIME FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
Em que pese o Executado tenha apresentado declaração de hipossuficiência, a mesma, unicamente, não se demonstra suficiente para aferir a hipossuficiência alegada, de forma que, antes de qualquer decisão, intime-se o Executado para que no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos documentos que demonstrem de fato a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tais como faturas de água e/ou energia elétrica, holerites, declaração de imposto de renda, extrato de benefício previdenciário, extrato de conta bancária, etc., sob pena de indeferimento do pedido retro.
Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, intime-se o município para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
ROGÉRIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito -
29/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 11:37
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2021 11:37
Recebidos os autos
-
09/03/2021 21:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 06:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2020 20:10
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2020 17:48
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2020 17:48
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 16:03
Juntada de Certidão
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09/11/2020 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2020 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 17:49
Expedição de Mandado
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11/09/2020 20:28
Juntada de Certidão
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10/08/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/01/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2019 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/12/2019 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2019 12:10
Distribuído por sorteio
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13/12/2019 12:10
Recebidos os autos
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12/12/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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12/12/2019 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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