TJPR - 0041329-39.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Antonio Barry
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 13:58
Baixa Definitiva
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23/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
-
22/09/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 11:19
PREJUDICADO O RECURSO
-
14/07/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2022 14:04
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/07/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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12/07/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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26/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/06/2022 16:49
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/06/2022 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2022 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
-
18/03/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0041329-39.2021.8.16.0000 Recurso: 0041329-39.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): TIANA PADILHA DE OLIVEIRA ANTONIO MAURICIO DE OLIVEIRA Agravado(s): ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX Vistos, I - Considerando que o prazo requerido ao mov. 26.1 já se esgotou, intime-se as partes, para que se manifestem sobre o acordo noticiado. II - Após, voltem conclusos para julgamento.
Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado -
21/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
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27/11/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0041329-39.2021.8.16.0000 Recurso: 0041329-39.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): TIANA PADILHA DE OLIVEIRA ANTONIO MAURICIO DE OLIVEIRA Agravado(s): ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX Vistos, I - Tendo em vista a iminência de transação entre as partes, conforme informado pela própria Agravante, ao mov. 428.1 dos autos originários, intimem-se ambas as partes, para que se manifestem quanto ao interesse no julgamento do presente recurso. II - Após, voltem conclusos para julgamento.
Curitiba, 10 de novembro de 2021. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado -
16/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 11:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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24/08/2021 12:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/08/2021 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0041329-39.2021.8.16.0000 Recurso: 0041329-39.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): ANTONIO MAURICIO DE OLIVEIRA TIANA PADILHA DE OLIVEIRA Agravado(s): ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX Vistos, I - Trata-se de Agravo de Instrumento 0041329-39.2021.8.16.0000, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau de mov. 52.1 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0029060-14.2011.8.16.0001, que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio dos valores penhorados referentes do benefício previdenciário do Agravante, nos seguintes termos: [...] Do extrato juntado (mov. 389.2), extrai-se que houve o bloqueio da integralidade da aposentadoria do executado, no valor de R$ 11.743,50 (onze mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), de forma que a manutenção da penhora da integralidade do valor compromete a subsistência do devedor.
No entanto, considerando que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, possível a mitigação da impenhorabilidade, desde que ressalvada a subsistência digna do executado, bem como considerando que o executado não trouxe documentos capazes de demonstrar quais os seus gastos mensais, entendo possível a manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados. Assim, determino o imediato desbloqueio de 70% (setenta por cento) do valor, devendo o percentual de 30% (trinta por cento) permanecer bloqueado, com a correlata transferência a uma conta vinculada aos autos.
Na sequência, intime-se a parte exequente para que indique como pretende prosseguir na execução.
Intimações e diligências necessárias. Os Agravantes ANTONIO MAURICIO DE OLIVEIRA e TIANA PADILHA DE OLIVEIRA sustentam a necessidade de reforma da decisão, sob o fundamento de que os valores referentes ao benefício previdenciário do devedor seriam impenhoráveis. Pediram pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Após, vieram-me conclusos. II - Considerando que o Agravo de Instrumento ter sido interposto na vigência do NCPC, entendo pela possibilidade do seu conhecimento com base no art. 1015 do referido código.
Isso não significa, porém, que tal questão não possa ser objeto de nova análise pelo Colegiado desta 16ª Câmara Cível. Passo, então, à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo, formulado pela Agravante. O NCPC assim prevê: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; - grifei Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, é necessário que estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora – eminência de lesão grave e de difícil reparação.
A respeito, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart doutrinam: “Presentes esses pressupostos – (periculum in mora e fumus boni iuris) – o relator, em decisão provisória e imediata, já no recebimento do recurso (artigo 527, III, CPC) determinará a suspensão do ato impugnado, até o julgamento do agravo”. (In: Manual do Processo de Conhecimento – A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento – 2a edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 566); O fumus boni iuris, segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra "Processo Cautelar", Ed.
EUD, pág. 73: "É a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal, se trata de um juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal”. O periculum in mora é aquele fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis a própria tutela. Prima facie, entendo que seja possível o deferimento do pedido de concessão parcial de efeito suspensivo, eis que presentes os requisitos necessários para tanto, em especial o risco de lesão grave e de difícil reparação, ao menos nesse momento processual. Isso, em razão de eventual incompatibilidade das decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau, e por este Tribunal quando do julgamento do recurso, bem como para evitar a prática de atos desnecessários ou redundantes em primeiro grau de jurisdição, além do premente perigo de irreversabilidade da medida determinada pela decisão agravada. É importante também consignar que o próprio credor/Agravado pediu pela suspensão do processo, tendo em vista a possibilidade de transação entre as partes. III – Isto posto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento deste pelo colegiado desta 16ª Câmara Cível, determinando a comunicação do Juízo a quo. IV – Determino a intimação do Agravados, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme disposto no art. 1.019, II, do NCPC. V - Após, voltem-me conclusos.
Curitiba, 28 de julho de 2021. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado -
29/07/2021 14:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 17:52
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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23/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
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12/07/2021 13:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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09/07/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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