TJPR - 0010620-34.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2025 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2025 12:50
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/05/2025 19:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:25
Expedição de Mandado
-
15/05/2025 19:33
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2025 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2025 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:54
Expedição de Mandado
-
22/04/2025 12:49
Expedição de Mandado
-
22/04/2025 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 15:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/04/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
14/04/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/04/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:20
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/03/2025 17:25
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/03/2025 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 18:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/03/2025 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2025 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
05/03/2025 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
-
05/03/2025 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/02/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2025 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2025 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2024
-
17/02/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 06:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/10/2024 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2024 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2024
-
04/10/2024 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/10/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2024 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:47
Expedição de Mandado
-
11/09/2024 14:45
Expedição de Mandado
-
11/09/2024 14:42
Expedição de Mandado
-
11/09/2024 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
11/09/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
11/09/2024 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2024 18:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/09/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2024 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2024 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2024 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:04
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2024 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:05
Expedição de Mandado
-
05/08/2024 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 15:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/07/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2024 14:36
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
28/06/2024 18:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2024 16:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/05/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2024 13:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/05/2024 13:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 09:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2024 11:14
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2024 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2024 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/02/2024 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/02/2024 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2024 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2024 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2024 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2024 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2024 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2024 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2023 12:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2023 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:06
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 13:05
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 13:05
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 13:04
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:03
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 13:02
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:55
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/07/2022 15:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2022 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
07/07/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 16:05
Recebidos os autos
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0010620-34.2019.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 07/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANGELA MIGNONI AURO GABRIEL DOS SANTOS Josicleide da Silva Réu(s): GUILHERME DA COSTA CARDOSO JOÃO PEDRO CARDOSO DECISÃO 1.
Deflagrou-se ação penal em desfavor do réu JOÃO PEDRO CARDOSO pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II (Fatos 01 e 02) e artigo 155, § 4º, incisos I e IV (Fato 03), todos do Código Penal, em concurso material (artigo 69, caput, do CP) e o réu GUILHERME DA COSTA CARDOSO pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II (Fatos 01 e 02), artigo 155, § 4º, inciso, I e IV (Fato 03) e artigo 329, caput (fato 04), todos do Código Penal, em concurso material (artigo 69, caput, do CP) (mov. 71.1).
A denúncia ofertada pelo Ministério Público foi recebida em data de 29/03/2021 (mov. 84.1).
O acusado foi citado (mov. 105.1), apresentando resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a nulidade da citação (mov. 125.1).
O Ministério Público apresentou impugnação à resposta escrita, manifestando-se pelo afastamento da preliminar arguida e pelo prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 130.1).
Este Juízo determinou a intimação do Sr.
Oficial de Justiça para acostar aos autos “print” da tela visando comprovar o ato citatório (mov. 134.1).
Sobreveio manifestação do Sr.
Oficial de Justiça (movs. 137.1 e 142.1).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 2.
Preliminarmente, conforme já exposto anteriormente, em 2017, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a utilização do aplicativo de mensagens “WhatsApp” como ferramenta para intimações.
O cumprimento do ato citatório por meio do aplicativo eletrônico também encontra respaldo no Decreto nº 400/2020 – D.M., do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ainda, o artigo 10 da Resolução nº 354/2020 do CNJ dispõe: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Analisando as certidões apresentadas pelo Sr.
Oficial de Justiça nos autos (movs. 105.1, 137.1 e 142.1), observo que estão devidamente detalhadas, bem como, contém “print” da tela, comprovando o envio da mensagem aos acusados e suas manifestações de ciência ao ato.
Portanto, não há que se falar em nulidade da citação, motivo pelo qual rechaço a preliminar arguida pelo Denunciado. 3.
Considerando que não foi acolhida a preliminar arguida e não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 31 de agosto de 2022, às 14h30min. 3.1.
Nessa oportunidade serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, por fim, serão interrogados os réus. 3.2.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes residentes neste Juízo, com as advertências legais. 3.3.
Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 4.
Defiro o requerimento de indicação de testemunha em momento posterior, pelos motivos a seguir expostos.
Embora o art. 396-A, do CPP indique claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, no âmbito do processo penal é, para a defesa, quando do aforamento da defesa escrita ou preliminar, recentemente, o STJ acolheu a tese de o defensor justificar a não indicação de rol de testemunhas naquela ocasião (em razão do contato não estabelecido com o assistido) e requerendo, portanto, a relativização do prazo para apresentar rol de testemunhas posteriormente.
Acerca disso o STJ decidiu que não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a “posteriori”, tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade de contato do defensor público com o acusado.
Outrossim, observe o mencionado precedente do STJ: O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defensoria pública no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu.
De fato, ultrapassado o prazo processual adequado, há preclusão do direito de se arrolar testemunha, em que pese ser possível a admissão da oitiva requerida a destempo como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, tendo em vista ser o magistrado o destinatário da prova.
Na hipótese em foco, no momento da apresentação da defesa prévia, houve pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori.
Assim, não há preclusão, pois não houve inércia da defesa, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do pedido formulado.
Além disso, diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado e da busca da verdade real, o deferimento do pedido não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório.
Vale anotar, a propósito, que não se trata, em casos tais, de testemunha do juízo de que cuida o artigo 209 do CPP porque não há produção de prova testemunhal de ofício, decorrendo de indicação da própria parte as testemunhas que, assim, não extrapolam o limite de oito previsto na lei. (REsp1.443.533-RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).
De todo o exposto, este Juízo não vê qualquer óbice em a defesa apresentar rol de testemunhas posteriormente, desde que traga as testemunhas independente de intimação, oportunidade na qual será analisado o pedido de oitiva por este Juízo. 5.
Defiro ainda o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita aos acusados, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que são assistidos pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras dos réus. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2 -
26/08/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/08/2021 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0010620-34.2019.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 07/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANGELA MIGNONI AURO GABRIEL DOS SANTOS Josicleide da Silva Réu(s): GUILHERME DA COSTA CARDOSO JOÃO PEDRO CARDOSO DECISÃO 1. Intime-se o Sr.
Oficial de Justiça para que acoste aos autos “print” da tela visando comprovar o ato citatório do réu GUILHERME DA COSTA CARDOSO, realizado no mov. 105.1, uma vez que a certidão de mov. 137.1 refere-se, tão somente, ao réu JOÃO PEDRO CARDOSO. 2. Após, conclusos para saneamento. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2 -
30/07/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 08:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 19:17
Recebidos os autos
-
10/06/2021 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/05/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 13:25
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2021 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:27
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:45
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 14:45
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 08:02
Recebidos os autos
-
05/04/2021 08:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/04/2021 07:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 07:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2021 18:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2021 18:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/03/2021 17:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/03/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/03/2021 16:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/03/2021 18:00
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:00
Juntada de DENÚNCIA
-
18/01/2021 13:10
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
19/11/2020 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2020 14:54
Recebidos os autos
-
18/10/2020 14:54
Juntada de PARECER
-
15/10/2020 15:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/08/2020 09:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/08/2020 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2020 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2020 13:53
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
03/02/2020 12:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/02/2020 12:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/01/2020 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2019 11:25
APENSADO AO PROCESSO 0011828-53.2019.8.16.0083
-
02/09/2019 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/08/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 18:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/08/2019 17:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/08/2019 17:43
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/08/2019 16:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:36
Recebidos os autos
-
12/08/2019 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2019 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2019 16:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/08/2019 16:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/08/2019 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2019 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/08/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 16:03
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/08/2019 16:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2019 17:35
Recebidos os autos
-
09/08/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 17:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2019 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2019 16:07
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/08/2019 18:13
Recebidos os autos
-
08/08/2019 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2019 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 16:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/08/2019 16:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/08/2019 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2019 13:01
Recebidos os autos
-
08/08/2019 13:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/08/2019 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2019 12:19
Expedição de Certidão GERAL
-
08/08/2019 09:16
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
07/08/2019 23:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 23:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/08/2019 22:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/08/2019 22:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/08/2019 22:33
Recebidos os autos
-
07/08/2019 22:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2019 22:33
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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