TJPR - 0002822-51.2020.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/02/2025 02:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/08/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 04:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 12:25
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:14
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/07/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/06/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/05/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
16/05/2023 12:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 14:39
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 08:42
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:42
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
18/10/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
17/10/2022 15:44
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
17/10/2022 15:44
Baixa Definitiva
-
17/10/2022 15:44
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 15:22
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:22
Juntada de CIÊNCIA
-
15/09/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 22:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/08/2022 22:02
Recurso Especial não admitido
-
03/08/2022 15:51
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/06/2022 10:53
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:53
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2022 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2022 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:17
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/06/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/06/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2022 14:17
Distribuído por dependência
-
15/06/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 14:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/06/2022 14:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/05/2022 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 12:28
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:28
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 11:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2022 17:07
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
31/03/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 16:00
-
29/03/2022 10:13
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 19:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 18:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 16:14
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2022 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/01/2022 12:27
Recebidos os autos
-
18/01/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2022 12:27
Distribuído por sorteio
-
18/01/2022 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/12/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/12/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/09/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para a concessão de auxílio-acidente formulado por Ricardo Antenor Fuchs em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 2012, tendo benefício de auxílio-doença acidentário deferido até 19/09/2013.
Todavia, com a cessação, não teve benefício de auxílio-acidente deferido, apesar de contar com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa.
Ao final, pede a condenação do INSS a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas dos juros legais.
Juntou documentos (mov. 1.1-1.12).
Recebida a inicial, foi determinada a realização de perícia médica (mov. 6.1).
O INSS procedeu a juntada de informes dos sistemas relacionados às perícias médicas realizadas (mov. 16).
Realizado o ato pericial, foi juntado o respectivo laudo (mov. 75.1).
Citado, o INSS juntou outros documentos e extratos (mov. 77), bem como apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo e a prescrição da prestação de rever o ato administrativo (mov. 80.1). 1PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 83.1) e concordância com o laudo pericial (mov. 83.2).
Intimadas quanto às provas, as partes abdicaram da produção de outras provas (movs. 89.1 e 91.1), renunciando ao prazo para alegações finais (movs. 96.0 e 98.0).
Convertido o julgamento em diligência para juntada do processo administrativo (mov. 100.1), foram juntados documentos (movs. 103 e 107) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Interesse de Agir Aduz o requerido a ausência de interesse de agir da parte autora diante da inexistência de pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, assim como pedido administrativo posterior.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, discorreu sobre as hipóteses de necessidade ou não do prévio requerimento administrativo.
Deste pronunciamento, extrai-se que o requerimento administrativo é dispensável nos casos em que se objetiva a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícios previdenciários: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o 2PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (…) (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL- 00234-01 PP-00220) (destaquei) No caso em questão, a parte autora propôs a presente demanda objetivando a concessão de auxílio-acidente, o qual decorre do mesmo fato gerador do auxílio-doença anteriormente concedido.
Desta forma, estando presente a relação com o ente autárquico, desnecessário novo requerimento administrativo.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE, NO CASO.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO 3PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU EXTRAORDINÁRIO N° 631.240/MG.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRETENDIDO PELO AUTOR QUE DECORRE DO MESMO FATO (ACIDENTE) QUE DEU CAUSA DO AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO POR ELE ANTERIORMENTE.
MATÉRIA CONHECIDA E RELAÇÃO JURÍDICA JÁ EXISTENTE COM O INSS ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA.
DEVER DO ENTE PREVIDENCIÁRIO DE CONCEDER A MELHOR PRESTAÇÃO CABÍVEL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS (RESP Nº 1495146) (TEMA 905).
SENTENÇA REFORMADA NESSA PORÇÃO.
TEMA 862 JULGADO POR RECENTÍSSIMA DECISÃO QUE FIXOU COMO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DESCABIDO.
SENTENÇA QUE DECIDIU, NA HIPÓTESE, DE ACORDO COM O REFERIDO TEMA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §4º, DO CPC).
RECURSO DO RÉU INSS PARCIALMENTE PROVIDO (APELANTE 1).
DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0018587- 51.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.08.2021) (destaquei) Portanto, diante da existência de requerimento administrativo anterior, que culminou com a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho e, considerando que a presente ação objetiva a concessão de outro benefício sobre o mesmo fato gerador, fica configurado o interesse de agir da parte autora.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Prescrição O requerido suscitou ainda a prescrição da pretensão de rever o ato administrativo de indeferimento ou cessação pelo 4PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data da cessação do benefício previdenciário e o ajuizamento da demanda.
Aduz serem aplicáveis os artigos 1º do Decreto nº 20.910/1932, 2º do Decreto-Lei 4.597/42 e parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Em verdade, a autarquia pretende a declaração de prescrição do fundo de direito do autor o que é não é possível.
O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 dispõe claramente que: Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
A Súmula nº 85 do STJ ainda reforça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Isso porque a prescrição, no caso de parcelas de trato sucessivo, não alcança o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ingresso da ação. É entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que o direito ao benefício previdenciário, por constituir direito fundamental da pessoa humana e possuir natureza alimentar, vinculada à 5PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU preservação da vida, não pode ser extinto pelo seu não exercício (Embargos de Divergência 1.269.726/MG, STJ).
Neste sentido é o entendimento Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO ACIDENTE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA E POSTERIOR CASSAÇÃO PELA AUTARQUIA FEDERAL – PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – (1) – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – DESCABIMENTO DA DECADÊNCIA – IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DO DIREITO NO QUE TANGE À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE ALCANÇA SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS NÃO OBSTA A PRETENSÃO DO BENEFÍCIO EM SI – SÚMULA 85 DO STJ – PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA E DESTE TRIBUNAL – INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 631.240/MG – TEMA 350/STF – CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR, RECEBIDO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR (ACIDENTE) – MATÉRIA JÁ CONHECIDA PELO INSS – DECISÃO VERGASTADA MANTIDA – (2) – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECORRENTE QUE 6PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU RESTOU INTEIRAMENTE VENCIDO – AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO SUCUMBENCIAL EM PRIMEIRO GRAU, DADO SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA – RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPR - 7ª C.Cível - 0064273- 61.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 27.08.2021) (destaquei) Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão de rever o ato administrativo, motivo pelo qual rejeito a prejudicial arguida.
Mérito O benefício de auxílio acidente encontra previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91 que assim dispõe em seu caput: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ainda, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 104 discrimina as situações que implicam a concessão do referido benefício: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; 7PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim, a concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, através de perícia médica, da redução da capacidade laborativa do segurado.
Ressalto que não há a necessidade de carência para a concessão deste benefício, somente a comprovação da qualidade de segurado, conforme preleciona o art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, visto que o auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatório.
Desta forma, da leitura dos artigos acima mencionados, a concessão do benefício acidentário pressupõe o preenchimento de quatro requisitos cumulativos: a) qualidade de segurado; b) superveniência de acidente de qualquer natureza; c) redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
No que diz respeito à qualidade de segurado, é incontroverso o preenchimento de tal requisito, à medida que o autor à época do acidente, estava exercendo atividade laborativa, conforme se observa do CNIS (mov. 16.1) e CTPS (mov. 1.4), configurando-se como empregado, com base no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Além disso, teve benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho deferido entre 19/08/2012 e 19/03/2013. 8PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU No tocante ao nexo causal, o perito atestou a existência de nexo direto com acidente típico de trabalho: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Ferimentos em mão e amputação de dedo (S61 e S68.1). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Acidente relatado na inicial. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Acidente de trabalho. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Acidente de trabalho em 03/08/2012, com ferimentos em mão e dedos, a esquerda, com amputação de falange distal e média do segundo dedo.
Sutura de ferimentos e regularização de coto em segundo dedo.
A própria autarquia previdenciária reconheceu a natureza acidentária ao conceder administrativamente o auxílio-doença por acidente do trabalho de NB 552.858.167-9.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial de mov. 75.1 relatou que: 11.
Pode o Sr.
Perito mensurar, em percentuais, qual foi a perda da capacidade laboral da parte autora.
Utilizando a Classificação de Incapacidade Laboral Proposta por Penteado o autor se encontra no tipo 1a (tabela anexa abaixo): (…) Existe restrição parcial da capacidade laboral 1a: Implica em necessidade de esforços suplementares ou acrescidos para realização da mesma atividade, ou ainda necessita de ajuda técnica para realizá-la.
Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado. (…) Invalidez permanente parcial e incompleta da mão esquerda (60%) de grau médio (50%) correspondendo a 30 % de dano corporal, calculado com base na tabela da SUSEP. 9PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU 12.
Entende o Sr.
Perito que a lesão sofrida pela parte autora gera uma incapacidade parcial e temporária / incapacidade parcial e permanente / incapacidade total e permanente para o trabalho? Incapacidade parcial e permanente. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Implica em necessidade de esforços suplementares ou acrescidos para realização da mesma atividade. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Parcial e permanente. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Desde o acidente. a) O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Sim.
Limitação motora e funcional em mão esquerda. f) A mobilidade das articulações está preservada? Não. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Sim.
De acordo com o quadro 8. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.
Tem-se que a perícia verificou que as sequelas decorrentes da lesão causaram incapacidade parcial e permanente, fazendo jus, portanto, ao recebimento de auxílio-acidente.
Assim, conforme § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio- 10PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU doença.
No presente caso, cessando o auxílio-doença acidentário em 19/03/2013, a DIB do auxílio-acidente é 20/03/2013.
O benefício deverá ser concedido até a véspera do início de qualquer aposentadoria, nos moldes do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, estabelece a Súmula n° 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 103, da Lei n° 8.213/91, dispõe que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
Desta forma, considerando que a data da DCB se deu em 19/03/2013 e o ajuizamento da ação em 24/08/2020, restaram prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 24/08/2015.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o INSS: a) a conceder o benefício de auxílio-acidente, com data de início do benefício (DIB) em 20/03/2013, com renda mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício. 11PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU b) a pagar os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal mencionada em fundamentação.
Tratando-se de condenação de natureza previdência previdenciária, de acordo com decidido no REsp 149546/MG - STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620) - aplicam-se os seguintes índices de atualização e correção: a) Até 26 de dezembro de 2006 (início da vigência da Lei 11.430/06) aplicam-se juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com manual de Cálculos da Justiça Federal; b) Após 26 de dezembro 2006 até 29 de junho de 2009 (início da vigência da Lei 11960/2009) aplicam-se juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC; c) A partir de 29 de junho de 2009, incidência do INPC, para fins de correção monetária, exceto em caso de benefícios assistenciais, em que se aplica o IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da publicação da sentença (Sumula nº 111 do STJ), considerando que se trata de causa repetitiva e de extrema simplicidade, consoante art. 85, do CPC, e Súmula 178 do STJ. Índice de correção dos honorários na forma do utilizado para o valor principal. 12PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do CN da CGJ.
IV – RECURSOS a) interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. b) se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, § 1º e 2º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. c) caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.009, § 2º, do CPC. d) após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, CPC).
Diligências necessárias. 13PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.
GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito 14 -
08/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2021 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002822-51.2020.8.16.0159 Processo: 0002822-51.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$56.010,26 Autor(s): ricardo antenor fuchs Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação previdenciária para a concessão de auxílio-acidente formulado por Ricardo Antenor Fuchs em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Recebida a inicial, foi determinada a juntada de cópia do processo administrativo que indeferiu o benefício pleiteado (item III da decisão de mov. 6.1).
Todavia, verifica-se dos movs. 16 e 77 que foram juntadas telas sistêmicas, extrato CNIS e laudos médicos periciais, não sendo juntada, todavia, cópia do procedimento administrativo.
Desta forma, converto o feito em diligência, determinando a intimação do requerido para que proceda a juntada do procedimento administrativo de NB 552.858.167-9, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada, em respeito ao contraditório, intime-se a parte autora para manifestação com mesmo prazo.
Por fim, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
27/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 14:14
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
24/05/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/05/2021 21:49
Juntada de LAUDO
-
10/05/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
18/02/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
12/02/2021 02:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEOTIL JOSÉ ZARDO
-
11/02/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEOTIL JOSÉ ZARDO
-
08/02/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 10:53
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 11:19
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 10:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
07/01/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EMILIO DRIESSEN JUNIOR
-
17/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 09:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EMILIO DRIESSEN JUNIOR
-
15/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 07:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2020 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2020 14:35
Recebidos os autos
-
25/08/2020 14:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2020 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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