TJPR - 0002233-53.2009.8.16.0027
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:37
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
23/05/2022 17:36
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
04/05/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2022 12:07
Recebidos os autos
-
28/04/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2022 12:07
Distribuído por sorteio
-
28/04/2022 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2022 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2022 16:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/03/2022 16:10
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
21/03/2022 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002233-53.2009.8.16.0027 Processo: 0002233-53.2009.8.16.0027 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$6.748,26 Polo Ativo(s): JOAO BATISTA DE LARA Polo Passivo(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos, etc.
Trata-se de reclamação ajuizada por poupador em face de instituição financeira, visando o recebimento de valores referentes à diferença de rendimentos em caderneta de poupança decorrente de expurgos inflacionários dos planos econômicos. 1.
RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995[1]), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei[2]). 2.
PREJUDICIAIS E PRELIMINARES 2.1.
Ilegitimidade do banco HSBC – continuidade de atividade do Banco Bamerindus Em que pese a argumentação da parte ré, a questão sobre a legitimidade do banco HSCB já foi decidida, inclusive tendo sido editado o Enunciado 11.3 da TRU.
O banco HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, tendo assumido a carteira de clientes e agências do Banco Bamerindus do Brasil S/A, seja por força das transferências notórias de ativos e passivos havidas entre essas empresas, seja por força da teoria da aparência, a proteger a boa-fé dos consumidores, é parte legítima para figurar nas ações que buscam o ressarcimento das correções monetárias de valores em caderneta de poupança não creditadas.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2.
Ilegitimidade do banco HSBC – legitimidade do Banco Central Por fim, alegou o réu que a legitimidade para discutir a diferença de pagamentos decorrentes dos planos econômicos é do Banco Central.
Entretanto, tal questão também já resta pacificada, já que a responsabilidade de restituição dos valores é do banco depositante.
A obrigação de complementar o pagamento que eventualmente haja sido feito a menor é do banco depositário, e não do Banco Central ou da União.
A circunstância de a instituição financeira ter agido de acordo com instruções do Banco Central não é apta a eximi-la.
Portanto, rejeito a preliminar. 3.
MÉRITO Primeiramente, insta destacar que ao caso aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor por força da Súmula 297 do STJ, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A presente pretensão é voltada a cobrança de diferenças de remuneração em contas: de poupança, sob o fundamento de que houvera mudanças nas regras dos índices aplicáveis, quando já em tramite o período aquisitivo da remuneração, tendo havido creditamento de valores inferiores ao contratado.
A caderneta de poupança é uma espécie de contrato de mútuo, através da qual o poupador entrega importância em dinheiro à instituição financeira, a qual, por sua vez, se compromete a devolver-lhe o valor em um mês, acrescido de juros legais e correção monetária. Desta forma, pode-se concluir que este tipo de contrato se aperfeiçoa na oportunidade em que ocorre a entrega do dinheiro pelo correntista à instituição financeira, aí se considerando também sua renovação, e não quando os rendimentos lhe são creditados. É dizer, neste momento – entrega do dinheiro – o ato jurídico tornou-se perfeito e acabado, fazendo jus o poupador aos valores de juros e correção que foram pactuados.
Não há que se falar em mera expectativa de direito, mas em direito adquirido aos rendimentos pactuados que não podem ser alterados por lei posterior.
Tudo isto de acordo com o que dispõe a própria Carta Magna em seu artigo 5º, XXXVI[3].
Por sua vez, quanto à diferença de rendimentos em caderneta de poupança decorrente de expurgos inflacionários dos planos econômicos, vale destacar o seguinte: Plano Collor I Até a implantação do Plano Collor vigorava a Lei 7.730/89 que estabelecia o IPC como índice de atualização dos saldos de cadernetas de poupança.
O Plano Collor foi instituído em razão da Medida Provisória nº 168/90, em 15/03/1990, com a imposição do bloqueio e da transferência dos ativos financeiros existentes nas cadernetas de poupança para o Banco Central do Brasil, a partir de abril de 1990, observando o limite de NcZ$50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos).
Referida norma determinou ainda que os valores excedentes a este montante fossem atualizados pelo BTN Fiscal, sendo omissa quanto ao índice de atualização para os valores que permaneceram disponíveis aos poupadores.
Com o objetivo de sanar essa omissão, foi editada, em 17/03/1990, a Medida Provisória nº 172/90, que determinou que os valores que permaneceram nas cadernetas de poupança fossem atualizados pelo BTNF.
Em 12/04/1990 a Medida Provisória nº 168/90 foi convertida na Lei nº 8.024/90, sem que houvesse qualquer incorporação da alteração trazida pela Medida Provisória nº 172/90.
Diante da ausência de qualquer determinação legal de incidência do BTN Fiscal para atualização dos saldos que não foram transferidos ao Banco Central, a correção monetária deveria ser feita pela variação do IPC, como determinava a Lei nº 7.730/89, que em seu artigo 17 previa o IPC como instrumento de medição da inflação, sendo o indexador adotado para correção dos saldos de caderneta de poupança a partir de março de 1989.
Assim, diante do que foi exposto, conclui-se que as contas de poupança com aniversário antes do dia 16 de março foram corrigidas pelo IPC referente a fevereiro de 1990, assim como as contas com aniversário posterior, até 31 de março, foram corrigidas pelo mesmo indexador, em razão de haver a norma ressaltado que a transferência somente seria feita após o crédito da correção monetária e dos juros.
Ou seja, as cadernetas de poupança que já tinham recebido seu crédito entre os dias 1º e 16 de março não foram imediatamente afetadas, porquanto apenas nas datas do primeiro aniversário das mencionadas poupanças, na primeira quinzena de abril, é que sofreram os impactos da MP 168/90.
A correção de março de 1990 deveria ser feita em abril do mesmo ano pelo Banco Central, porque os valores já haviam sido colocados sob sua responsabilidade.
Em se tratando, no entanto, de valores não bloqueados, o banco deveria responder pela integral remuneração pelo índice IPC incidente em abril de 1990, com crédito em maio de 1990, sendo cediço que não houve alteração legislativa que modificasse, neste sentido, os direitos do poupador.
Assim, o indexador aplicável aos valores que não foram transferidos ao Banco Central do Brasil, aos quais o banco réu detinha a responsabilidade pela correta remuneração nos meses de março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990 é o IPC.
Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE RENDIMENTOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, INCLUINDO A DIFERENÇA DOS JUROS E INCIDINDO A CORREÇÃO MONETÁRIA, TENDO COMO ÍNDICE O IPC DE JANEIRO/89, MAIO/90 E FEVEREIRO/91, NOS PERCENTUAIS DE 42,72%, 44,80 E 21,87%, RESPECTIVAMENTE.
VIABILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o art. 17, inciso I, da Lei nº 7.730/89, não é aplicável às cadernetas de poupança com vencimentos até 15/01/89 e de que a instituição bancária tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.
Quanto à alegação de prescrição, é de ser repelida, já que a correção monetária reinvidicada é parte integrante do principal, não havendo incidência da norma do art. 178, inciso III, do Código Civil, e sim a regra geral do art. 177.
Os índices a serem adotados para corrigir monetariamente os rendimentos de caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989, maio de 1990 e fevereiro de 1991 é o IPC, por ter esse indexador, nestes períodos, refletido a variação nominal da moeda, observado, no entanto, respectivamente, os percentuais de 42,72%, 44,80% e 21,87%, conforme entendimento da Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a decisão de primeiro grau é de ser mantida "in totum". (Apelação Cível nº 65591400, da Quarta Câmara Cível do TJPR, ac. 13.795, relator Desembargador Wanderlei Resende, j. 26/8/98) 4.
VALORES DISCUTIDOS NOS AUTOS No presente feito verifico que o promovente reclama o pagamento da diferença de rendimentos em caderneta de poupança decorrente de expurgos inflacionários do plano Collor I.
Analisando os extratos bancários anexados a este feito (movs. 1.9 e 1.12), confirma-se que o autor possuía conta poupança nº 9630.900004-6 e nº 9630.400232-6 junto da instituição financeira ré na época de implementação do plano acima mencionado.
Ademais, em que pese todo o conteúdo da peça contestatória (mov. 8.1), a parte ré não impugnou especificamente os valores trazidos aos autos pela parte requerente.
Vale destacar, ainda, que nos Juizados Especiais Cíveis não há fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 38, p.ú., da Lei 9.099/95[4].
Por tudo isto, de rigor a procedência do pedido com o acolhimento do cálculo apresentado pelo autor (movs. 1.10, 1.11, 1.13 e 114). 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 6.748,26 (seis mil, setecentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), referente à diferença de rendimentos em caderneta de poupança decorrente de expurgos inflacionários de planos econômicos (Plano Collor II), sendo que incidirá correção monetária na forma do Dec. 1544/95 e juros de mora de 1% a.m. desde a citação (artigo 496 do Código Civil combinado com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional).
Decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC[5].
Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95[6].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...] [4] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. [5] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...] [6] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Campo Largo, assinado e datado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
24/02/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 05:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002233-53.2009.8.16.0027 Processo: 0002233-53.2009.8.16.0027 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$6.748,26 Polo Ativo(s): JOAO BATISTA DE LARA Polo Passivo(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos, etc... 1.
Em que pese a ausência da parte promovente na audiência de conciliação realizada (mov. 51), de acordo com o despacho proferido no mov. 40, deixou-se claro que estaria afastado de tal ato os efeitos da revelia ou o do art. 23 da Lei 9.099/95.
Assim, indefiro o pedido retro. 2.
Ainda, em razão do grande decurso de prazo entre a apresentação de contestação e impugnação nestes autos e a presente data, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ratificarem o interesse no julgamento antecipado da lide. 3.
Decorridos os prazos, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
28/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 22:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2021 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 15:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:28
Alterado o assunto processual
-
06/11/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/01/2017 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2012 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/12/2010 18:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/11/2010 09:45
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2010 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2010 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2010 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2010 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2010 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2010 16:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2010 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2010 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2010 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2010 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2010 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2010 10:49
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
18/06/2010 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2010 14:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2009 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOAO BATISTA DE LARA
-
12/12/2009 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOAO BATISTA DE LARA
-
26/11/2009 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2009 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2009 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2009 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2009 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2009 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2009 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2009 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/11/2009 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2009 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/10/2009 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2009 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/10/2009 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/10/2009 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2009
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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