TJPR - 0005204-06.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2025 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2025 10:47
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2025 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2025 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2025 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 10:12
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 10:34
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
12/10/2024 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 09:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/09/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 10:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/09/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
25/09/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
25/09/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
25/09/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
24/09/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
24/09/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
24/09/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/09/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/09/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/09/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
24/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/09/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/09/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2024 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:08
Expedição de Mandado
-
26/05/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 09:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
30/05/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A.
-
29/03/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA
-
12/12/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A.
-
27/11/2022 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/11/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:57
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
30/09/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA
-
22/08/2022 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 12:34
APENSADO AO PROCESSO 0017955-54.2022.8.16.0001
-
16/08/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE A. ZANCANARO COMÉRCIO DE VEÍCULOS ME.
-
05/08/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 13:11
Recebidos os autos
-
30/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA
-
11/07/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2022 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA
-
03/05/2022 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
24/03/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
08/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0005204-06.2020.8.16.0001 Processo: 0005204-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.215,05 Exequente(s): FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A.
Executado(s): JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA PLURAL X LTDA ME.
SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM 1.
Foi feita penhora on-line de dinheiro nas contas bancárias de titularidade dos executados, ocasião em que foi bloqueada a quantia de R$9.593,82 reais junto a conta bancária da CEF.
O exequente manifestou-se em mov.211.1. 2.
De fato, aplica-se ao caso o previsto no art. 833, X do CPC, o qual dispõe acerca da impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos: Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pleito de gratuidade da justiça – Ausência de interesse – Não conhecimento – Benesse anteriormente concedida e não revogada.
Ilegitimidade Passiva –Agravante que assinou o título executivo extrajudicial, objeto da execução, na qualidade de avalista – Responsabilidade indiscutível.
Impenhorabilidade de valores - Quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos - Inteligência do art. 833, X do CPC/15.
DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024806-54.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - J. 21.11.2018) Contudo, ressalto que a proteção legal contida no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil se aplica pura e simplesmente aos depósitos realizados com intuito de resguardar reservas financeiras, ou seja, a tradicional poupança bancária, distinta da conta corrente, onde ficava armazenado o dinheiro para uso das despesas do dia a dia.
Esse dinheiro em conta corrente não trazia benefícios ao correntista, ficando sem qualquer remuneração quando ali depositados.
Assim, nos últimos anos – após a definição da impenhorabilidade pelo Código de Processo Civil - as instituições financeiras criaram novo conceito: conta poupança e conta de investimento.
Trata-se em realidade de uma conta corrente em que o saldo é automaticamente aplicado – de modo que gera rendimentos ao correntista – mas é também automaticamente resgatado sempre que o correntista usa o dinheiro (saques, cartões de débito e cheques).
Na verdade, a conta é chamada de poupança unicamente por questão de operacionalização pelo banco, pois funciona verdadeiramente como uma conta corrente, não se confundindo com a clássica poupança – destinada a reserva de capital – que não permitia saque direto (exigindo resgate prévio pelo correntista), não possuía cartões de débito ou cheques.
No caso em questão, em análise aos extratos bancários juntado no evento 232.2, denota-se que a conta poupança de JEFFERSON é utilizadas para transferências, depósitos, saques, demonstrando que existe uma circulação dos valores depositados e não que são utilizados para reserva de valores.
Tratam-se, em realidade, das modernas contas corrente/poupança, conforme examinada acima, não sendo acobertados pelo manto da penhorabilidade, entendimento conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 649 AFASTADA - REGRA JURÍDICA QUE ADMITE MITIGAÇÃO - DESVIRTUAMENTO DE CONTA POUPANÇA - NATUREZA CIRCULATÓRIA DA CONTA QUE AFASTA O BENEFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS (ART. 273 DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - AI - 1154009-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Horácio Ribas Teixeira - Unânime - J. 08.05.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA EM CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE - "CONTA FÁCIL".
NATUREZA MISTA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, INCISO X, DO CPC.
ALCANCE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS."É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).RECURSO PROVIDO." (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1583903-3 - Castro - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 21.02.2017) 6.
Neste cenário, afasto a impenhorabilidade sobre tais valores e não acolho a impugnação à penhora. 7.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 8.
No mais, à parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente.
Diligências necessárias.
Curitiba, 03 de março de 2022.
Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
07/03/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/03/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 03:42
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA
-
24/02/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
02/02/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
01/02/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0005204-06.2020.8.16.0001 Processo: 0005204-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.215,05 Exequente(s): FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A.
Executado(s): JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA PLURAL X LTDA ME.
SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM 1.Intime-se o executado JEFERSON PAULO BUENO DE LARA para que, em 5 dias, traga aos autos documento que demonstre que a conta bancária onde foi bloqueado a quantia é poupança, pois o extrato de mov.189.6 não permite que seja verificada a modalidade da conta bancária.
No mesmo prazo faculto ao executado que traga documentos que indiquem as despesas fixas que possui com o sustento da família. 2.Intime-se a executada SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM para que se manifeste acerca do bloqueio SISBAJUD de mov.198.1.
O endereço foi informado pelo exequente em mov.211.1. 3.
Defiro o requerimento de penhora do veículo GM CORSA MILLENIUM 2002 (mov. 211.1) restrito via sistema renajud.
Ficará a parte executada como depositária, zelando pelo veículo até a expropriação do bem.
Intime-se o exequente para que apresente avaliação do bem na forma do disposto no artigo 871, inciso IV do CPC, em 10 dias.
Na sequência, intime-se a parte executada acerca da penhora, da responsabilidade de fiel depositária e da avaliação apresentada pelo exequente, por seu Advogado caso seja representada nos autos, ou por carta, na forma do artigo 841, parágrafos 1.º, 2.º e 4.º do CPC, cientificando-a, também, de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o transcurso do referido prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
Intimações e demais diligências necessárias.
Curitiba, 24 de janeiro de 2022.
Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
26/01/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
15/12/2021 16:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA
-
13/12/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0005204-06.2020.8.16.0001 Processo: 0005204-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.215,05 Exequente(s): FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A.
Executado(s): JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA PLURAL X LTDA ME.
SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM 1. Antes de analisar o pedido de mov. 189.1, à Secretaria para que junte aos autos o resultado da pesquisa realizada via SISBAJUD no mov. 188.1. 2.
Ademais, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de mov. 189. 3.
Após, voltem conclusos com anotação de urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 25 de novembro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
26/11/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/11/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
25/11/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/11/2021 14:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/11/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
23/11/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0005204-06.2020.8.16.0001 Processo: 0005204-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.215,05 Exequente(s): FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A.
Executado(s): JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA PLURAL X LTDA ME.
SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM 1) Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, defiro desde logo o pedido de penhora via SISBAJUD.
Ao Sr.
Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 1.1) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.2) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 1.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 1.4) Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2) Defiro a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária.
Promova a Secretaria o bloqueio dos veículos encontrados, na modalidade transferência, intimando-se a exequente do resultado da consulta para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente se pretende a penhora do(s) bem(ns), ciente que o silêncio importará no levantamento do bloqueio. 2.1) Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária.
O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.
Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções.
Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado.
Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2.2) Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento.
Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações.
Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 2.3) Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 2.4) No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial.
No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: i) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e ii) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 2.5) Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 3) Defiro o requerimento de item 179.1, ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora.
Destarte, proceda-se à consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia das 3 últimas declarações de renda da parte executada.
Caso encontrados os referidos documentos, determino que os presentes autos tramitem em sigilo processual, em face das declarações mencionadas que nestes constam.
Em sequência, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê seguimento ao feito. 4) Defiro o pedido de consulta de bens dos executados via sistema Infojud para a exclusiva verificação de declarações sobre operações imobiliárias (DOI). 5) Tendo em vista o convênio celebrado entre o CNJ - Conselho Nacional de Justiça e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, o qual criou o Cadastro Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, que realiza o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta na efetividade da execução, defiro o pedido formulado pelo exequente no mov. 174.1, para declarar a indisponibilidade dos bens dos executados, devendo a Secretaria registrar a indisponibilidade por meio de acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br).
Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Dil.
Nec.
Curitiba, 25 de outubro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
18/11/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
04/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
16/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/08/2021 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0005204-06.2020.8.16.0001 Processo: 0005204-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.215,05 Exequente(s): FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A.
Executado(s): JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA PLURAL X LTDA ME.
SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM 1.
Antes de analisar o pedido de mov. 129.1, verifico que o AR juntado no mov. 118.1 constou que o executado JEFFERSON estava “ausente” quando da tentativa de citação no endereço Rua das Araras 450, casa 2, Campo Largo, PR. 1.1.
Diante disso, expeça-se carta precatória para citação do executado JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA no endereço indicado no mov. 118.1. 1.2.
No mais, cumpra-se a determinação do CNJ, contida no Pedido de Providências nº 0007326-45.2017.2.00.0000: "determinar que todos os órgãos do Poder Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal, quando da expedição de cartas precatórias, indiquem se a parte é patrocinada pela advocacia privada ou é assistida pela defensoria pública". 2.
Ainda, observa-se dos autos que no dia 25/02/2021 este juízo protocolou ordem de bloqueio via SISBAJUD nas contas bancarias da executada PLURAL X LTDA ME. 2.1.
Portanto, determino que a Secretaria junte aos autos o resultado da referida pesquisa. 3.
Em caso de resultado infrutífero, cumpra-se o determinado nos itens 2.1 e seguintes da decisão de mov. 103.1 em face da executada PLURAL X LTDA ME. 4.
Em caso de resultado frutífero, intime-se a executada PLURAL X LTDA ME para eventual impugnação.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 26 de julho de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
30/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:47
Expedição de Mandado
-
04/06/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A.
-
10/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 19:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
02/12/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 15:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/11/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
21/10/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/10/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 09:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 13:55
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/08/2020 01:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI DO ROSÁRIO FURQUIM
-
01/07/2020 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 00:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PLURAL X LTDA ME.
-
07/05/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 19:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 11:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/03/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 17:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2020 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2020 13:09
Recebidos os autos
-
04/03/2020 13:09
Distribuído por sorteio
-
03/03/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2020 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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