TJPR - 0000437-17.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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21/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 19:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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20/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
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10/05/2022 12:24
Recebidos os autos
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10/05/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/05/2022 12:24
Distribuído por sorteio
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10/05/2022 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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03/05/2022 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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29/03/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000437-17.2021.8.16.0056 Processo: 0000437-17.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.156,18 Autor(s): FRANCISCA DA SILVA SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, alegando a parte autora, em síntese, que é beneficiário junto ao INSS, e inconformado com a renda que vem auferindo, dirigiu-se o INSS sendo emitido um extrato constando todos os descontos que estavam ocorrendo e, passou a ter conhecimento do desconto: “Contrato n. 307138413-9 – início em 08/2015 no valor de R$ 969,21 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 27,70 – contrato ativo com 60 parcelas descontadas até a data do extrato”.
Afirmou que não se recorda de ter realizado referido contrato e que desconhece a validade dos descontos feitos em seu benefício previdenciário.
Por fim, requereu a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da requerida a restituir em dobro o montante pago/descontado, determinado a cessação dos descontos, danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. O banco requerido apresentou contestação, alegando que a parte autora firmou o contrato mencionado na inicial, inexistindo falha na prestação de serviço pela parte ré, bem como recebeu em sua conta corrente o crédito solicitado, não havendo que se falar em qualquer ilícito que ensejasse dever de reparação por danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Saneado o feito, foram afastadas as preliminares, bem como fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova e produção de prova oral, conforme seq. 35.1.
Realizada audiência de instrução e julgamento, a parte autora deixou de comparecer, bem como foram dispensados os depoimentos pessoais, conforme seq. 63.1.
Encerrada a instrução processual, os autos vieram para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS II.1 Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário.
Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo.
III – MÉRITO Pretende a parte autora a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da requerida a restituir em dobro o montante pago/descontado, determinando a cessação dos descontos, danos morais, determinado a cessação dos descontos e indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez, traz aos autos argumentos quanto à impossibilidade de acolhimento dos pedidos iniciais, bem como justifica que a parte autora firmou o contrato mencionado na inicial e que teve o crédito disponibilizado em “ordem de pagamento”.
Considerando todo o elencado nos autos, tem-se que a controvérsia cinge-se sobre a existência ou não de ato ilícito perpetrado pela instituição financeira, ensejador do dever de indenizar, bem como o seu montante.
Com efeito, analisando atentamente os argumentos expostos e os documentos, constata-se que a parte autora firmou com a ré contrato referente a “Cédula de Crédito Bancário nº. 307138413-9” em 07/2015, e que foi autorizado o desconto em seu benefício previdenciário, conforme documentos em seq. 20.2, fls. 10.
Não obstante, no mesmo documento consta informação que o crédito foi liberado por meio de ordem de pagamento, conforme descrito na proposta de seq. 20.2, não havendo que se falar na nulidade contratual de empréstimo.
A saber: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL - CLÁUSULA DE PROLONGAMENTO DO VENCIMENTO E ADEQUAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO EXISTENTE - RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MATERIAL - NÃO CABIMENTO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA - FATO INCONTROVERSO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS NA PROPORÇÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE - CABIMENTO- RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A teor do art. 14, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. - Diante da ausência do desconto na folha de pagamento da autora do valor total relativo a uma ou mais prestações, face conmprometimento da margem consignável, é possível o reparcelamento automático do vencimento das prestações, assim como a adequação de seu valor, em havendo cláusula expressa e anuência da parte contratante, cuja cláusula afigura-se lícita. - Se há débito, não há como aceitar o pedido de declaração de sua inexistência nem de ressarcimento material, muito menos em dobro. - A simples negativação indevida enseja dano moral e direito de indenização em tese, independente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação. - Verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, cabe a redistribuição dos ônus do processo. -Recurso conhecido e provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.10.014943-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2012, publicação da súmula em 02/08/2012).
A despeito dos seus argumentos, a parte autora anuiu ao empréstimo e autorização de desconto em seu benefício previdenciário.
Não há dúvida que no caso em apreço se trata de uma relação consumerista e, portanto, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, também é indubitável a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do consumidor frente a fornecedora, ora requerida.
Portanto, invertido o ônus da prova, caberia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do autor, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual se desvencilhou.
Há que se registrar que, eventual declaração de nulidade do contrato de empréstimo, implicaria na obrigação da parte autora em cancelar o empréstimo e restituir a requerida do montante que foi depositado em sua conta bancária.
Destarte, entendo que não se mostra nula a contratação do empréstimo consignado, pois tal contrato é válido, bem como suas cláusulas em geral.
Portanto, não há como aceitar o pedido da parte autora de declaração de sua nulidade do contrato de empréstimo nem de ressarcimento material.
III.1 Dos Danos Morais Não havendo ilícito perpetrado pela ré, não há que se cogitar em indenização por danos morais.
Não há nos autos prova de que a autora tenha sido submetida a situação constrangedora.
De fato, resulta indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para causar ao homem mediano prejuízo extrapatrimonial, ressaltando-se que não há nos autos qualquer informação de que em decorrência dos fatos a autora tenha sofrido constrangimento ou humilhação suficiente para a caracterização do dano moral.
Não houve abalo de crédito, exposição a ridículo, nem repercussão negativa na honra da autora, configurando a situação em mero aborrecimento.
Assim, não demonstrada a efetiva ocorrência dos alegados danos morais, a improcedência da referida pretensão se impõe.
Destaco: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO - DIVERGÊNCIA - NULIDADE DECLARADA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - VERBA HONORÁRIA. - Restando comprovado o defeito na prestação dos serviços das instituições financeiras requeridas, em relação ao contrato de refinanciamento de empréstimo firmado com a autora, imperiosa a declaração de nulidade do mesmo. - A divergência de informações prestadas à autora, em relação à efetiva consecução do contrato, gera meros aborrecimentos à requerente, não decorrendo, de tanto, os reclamados danos morais. - A compensação dos honorários advocatícios deve ser mantida, à luz do disposto na Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelo não provido. (TJ-MG - AC: 10439120115613001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 22/01/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2014).
IV – Dispositivo Diante de todo o exposto e pelos fundamentos trazidos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da parte autora em face da requerida, com resolução do mérito, conforme artigos 487, I, e 373, I, ambos do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento total das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono do requerido, tudo conforme o disposto no art. 85, §2 º do Código de Processo Civil.
No entanto, ressalto que a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora encontra-se suspensa, haja vista que é beneficiária da Justiça Gratuita (seq. 6.1).
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo.
Oportunamente, arquivem-se. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
02/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 17:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/02/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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27/01/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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27/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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16/11/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2021 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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24/08/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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19/08/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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29/07/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000437-17.2021.8.16.0056 Processo: 0000437-17.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.156,18 Autor(s): FRANCISCA DA SILVA SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A.
I - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo ao saneamento e organização do feito.
II - DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.1 – Da Ausência de Delimitação da Causa de Pedir - Pedido genérico Em termos iniciais, quanto a alegação de vedação ao pedido genérico (art. 397, CPC), tenho que a pretensão não encontra guarida, uma vez que tanto os fatos como fundamentos para a propositura da demanda estão esclarecidos de modo suficiente, razão pela qual o pedido é claro e definido.
Ademais, a narração dos fatos exposta na inicial é suficiente para o entendimento lógico da demanda proposta, haja vista que a ré, entendendo o pretendido pelo autor, apresentou defesa pormenorizada e técnica, sem qualquer prejuízo, não sendo crível a existência de qualquer prejuízo.
Destaco a lição de Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim, in Manual de Direito Processual Civil, vol.02, p.135, quanto a inépcia da inicial: "(...) a jurisprudência já decidiu que não é inepta a petição inicial, quando, apesar de não ser um modelo de técnica, permite a preparação da defesa sem dificuldade do réu.
Da mesma forma, o uso impreciso da linguagem técnica não deve prejudicar o direito da parte, quando sua intenção é facilmente apurável".
Resta afastada, portanto, a preliminar arguida.
II.2 - Da inépcia da inicial - Ausência dos Documentos Indispensáveis Alega a ré que a petição inicial não veio acompanhada de todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, requerendo a extinção da ação pela inépcia do pedido ou em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ou ainda por não estarem presentes todos os requisitos da inicial.
Sem razão, contudo.
Da análise dos autos, tenho que tanto os fatos como fundamentos para a propositura da demanda estão esclarecidos de modo suficiente, razão pela qual o pedido é claro e definido.
Ademais, a narração dos fatos exposta na inicial é suficiente para o entendimento lógico da demanda proposta, haja vista que o réu, entendendo o pretendido pelo autor, apresentou defesa pormenorizada e técnica, sem qualquer prejuízo, não sendo crível a existência de qualquer prejuízo.
Destaco a lição de Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim, in Manual de Direito Processual Civil, vol.02, p.135, quanto a inépcia da inicial: "(...) a jurisprudência já decidiu que não é inepta a petição inicial, quando, apesar de não ser um modelo de técnica, permite a preparação da defesa sem dificuldade do réu.
Da mesma forma, o uso impreciso da linguagem técnica não deve prejudicar o direito da parte, quando sua intenção é facilmente apurável".
Com efeito, o indeferimento da inicial por inépcia tem lugar apenas quando o vício apresentado chega ao extremo de impedir a plena defesa do réu, o que não ocorreu no caso em tela, não assistindo razão ao réu em sua alegação preliminar.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas.
II.3 – Ausência de Pretensão Resistida Aduziu o réu a ausência de interesse de agir, alegando que o autor não entrou em contato extrajudicialmente para a solução do conflito.
Entretanto, a preliminar não merece acolhida.
Isso porque o interesse de agir consiste no trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Em breve síntese, verifica-se a necessidade de provocação do Judiciário para efetivo exercício do direito material, o que se verifica, no caso, em razão do alegado descumprimento da obrigação avençada.
Por sua vez, infere-se a utilidade quando há real probabilidade de que o processo venha a resultar em proveito à parte autora, o que também é o caso dos autos.
E, finalmente, verifica-se a adequação quando a pretensão se encontra instrumentalizada pela via processual adequada, o que também o caso dos autos.
Vislumbra-se, portanto, que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para a propositura de ação judicial, não havendo, desse modo, que se falar em ausência de interesse de agir.
Assim, afasto a preliminar arguida em seguida.
IV – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS a) Contratação da parte autora quanto aos serviços prestados pela instituição financeira requerida; b) Se houve vício de consentimento na contratação dos referidos serviços; c) Ocorrência de danos morais e materiais; d) Quantificação de eventuais danos indenizáveis.
Sem prejuízo de outros a serem indicados pelas partes.
V - DAS PROVAS V.1 - Do ônus probatório: Entendo que o autor se encontra na figura de consumidor, consoante disposição do Código de Defesa do Consumidor, pelo que devem lhes ser aplicadas as disposições do mencionado códex, em especial quanto à inversão do ônus da prova, vez que presentes os requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.
Quanto a eventuais danos morais e lucros cessantes não se aplica a inversão, prevalecendo a regra do artigo 373, do CPC.
V.2 - Da prova documental: Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda.
Em especial, defiro o pedido de expedição de ofício na forma requerida pela ré em seq. 31.1.
V.3 – Da prova oral: Defiro e determino a produção de prova oral, consistente nos depoimentos das partes e oitiva de testemunhas.
V.3.1 - Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, determinadas pelo Decreto Judiciário nº. 227/2020 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alterado pelos Decretos Judiciários nº. 244/2020, 262/2020, 303/2020, 334/2020 e 397/2020, que determinaram a manutenção do fechamento os edifícios dos Fóruns com a consequente manutenção do teletrabalho e a retomada gradativa das atividades, e ainda o artigo 2º do Decreto Judiciário nº. 400/2020, que estabelece a realização de audiências no modelo virtual independentemente da natureza do processo, tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses nas quais resta autorizada a realização de audiência semipresencial ou presencial (art. 4º, § 1.º do Decreto Judiciário nº. 400/2020), e em proteção aos princípios da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil), da cooperação das partes (art. 6º do CPC) e da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC), determino que a audiência de instrução a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual.
V.3.1.1 - Saliento que, nos termos do artigo 21 do referido Decreto, podem as partes, em caráter de negócio jurídico processual, convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.
V.3.1.2 - Desta forma, em caráter de negócio jurídico processual, intimem-se as partes acerca da futura inclusão dos autos em pauta de audiência virtual para, em 5 (cinco) dias, indicar risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, ou ainda informar caso verifique impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, advertidas de que, tal situação, implicará o adiamento do ato (art. 2º, § 2º, do referido Decreto), caso em que os autos deverão vir conclusos para análise.
V.3.1.3 - Havendo concordância quanto à realização da audiência na modalidade virtual, considerando que o sistema a ser utilizado será o Microsoft Teams, devem ainda as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet.
V.3.1.4 - Quanto ao procedimento técnico do sistema mencionado, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria quando do agendamento.
V.3.1.5 - Havendo determinação nos autos de depoimentos pessoais de alguma das partes, dada a previsão de validade pelo artigo 22 do Decreto Judiciário 400/2020: a) Devem os procuradores informar o e-mail pessoal das partes, no prazo estabelecido no item i.3., uma vez que a intimação mencionada pelo artigo 385, §1º do CPC, se dará preferencialmente através de e-mail, contendo o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma. b) Pode ainda o procurador informar o comparecimento remoto espontâneo da parte depoente à videoconferência, caso entenda desnecessário o encaminhamento de comunicação.
V.3.1.6 - No que diz respeito às testemunhas, restam consignadas as seguintes determinações, dada a previsão de validade pelo artigo 22 do Decreto Judiciário 400/2020: a) Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, do local e da forma da audiência designada, sendo de sua responsabilidade o comparecimento remoto da testemunha ao ato processual designado, devendo juntar aos autos comprovante de tal comunicação (art. 455, §1º do CPC). b) Pode ainda o advogado comprometer-se quanto ao comparecimento remoto espontâneo da testemunha à audiência, independente da intimação de que se trata o item acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º do CPC). c) Em quaisquer dos casos acima, o advogado pode informar em juízo, até 5 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail das testemunhas para recebimento do convite de participação da videoconferência. d) A inércia quanto ao cumprimento dos itens anteriores, importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º do CPC). e) Nos casos em que se verifiquem as hipóteses de intimação judicial das testemunhas, elencadas no artigo 455, §4° do CPC, cabe ao advogado informar nos autos, até 5 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail destas, para comunicação. f) Tratando-se de testemunha arrolada pelo Ministério Público nas ações que este figure como parte, aplicam-se as determinações do item anterior (i.3.3 – e); g) Se tratarem as testemunhas de servidor público ou militar, visando o cumprimento do art. 455, §4°, inciso III do CPC, deverá a Secretaria oficiar ao chefe da repartição com a comunicação da audiência, exigindo-se, em resposta, o e-mail e telefone celular da testemunha/servidor até 5 (cinco) dias antes da audiência, a fim de propiciar a realização da audiência virtual. h) Nos casos de não comparecimento ou não conexão de pessoas que devam prestar depoimento ou testemunho, caso existam outras a serem ouvidas, a audiência virtual terá seguimento, visando, ao máximo, o aproveitamento do ato, desde que não se verifique prejuízo concreto às partes, e respeitadas as demais regras processuais, nos termos do art. 14 do Decreto Judiciário nº 400/2020.
V.3.2 - Dadas as especificidades quanto à sua realização, havendo a concordância mútua quanto a produção da prova oral por meio de videoconferência, proceda a Secretaria ao agendamento de data para audiência de instrução, de acordo com a pauta deste Juízo, devendo no ato, certificar nos autos quanto ao agendamento junto da plataforma Microsoft Teams, bem como informar o link de acesso à audiência designada, bem como proceder conforme as determinações acerca das intimações previstas no item I.
V.3.3 - Para que se evitem futuras nulidades, durante a vigência do Decreto Judiciário nº 400/2020, conforme previsto em seu art. 22, cientifico as partes que estas, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo e que nas intimações realizadas por tais meios, o atendimento ao ato produz sua validade nos termos do art. 277 do CPC.
Com este fim, o advogado deverá indicar em juízo o endereço eletrônico para recebimento de tais comunicações (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, o que viabilizará a realização dos atos integralmente virtuais, colaborando com a prestação jurisdicional e o princípio da eficiência.
V.3.4 - Se ao tempo da audiência, as medidas para contenção à pandemia pelo COVID-19 tiverem sido suspensas, de forma a possibilitar a audiência presencial, resta garantida a participação daqueles que pugnaram a participação por videoconferência, salvo determinação em contrário.
VI - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, assinado e datado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
27/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2021 01:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/06/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/05/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 09:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 15:13
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:13
Distribuído por sorteio
-
26/01/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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