TJPR - 0006086-27.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 14:11
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 23:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/01/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Vistos e Examinados estes autos de Ação de Cobrança sob nº0006086-27.2019.8.16.0025, em fase de cumprimento de sentença, em que é impugnante MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, e impugnado THYAGO FERREIRA MARCANTE, ambos já qualificados nos autos. 1.Trata-se de Impugnação à Execução oposta pelo Município de Araucária, que alegou que há excesso de execução, em razão da inclusão, no pedido de cumprimento de sentença, de valor referente ao ano de 2019. 2.O credor, em resposta, afirmou que não há excesso de execução. É o relatório.
Decido. 3.A impugnação deduzida deve ser conhecida, eis que formulada na forma da lei e dentro do prazo legal. 4.Quanto ao alegado excesso de execução, não assiste razão ao impugnante. 5.Por meio da sentença exarada nos movimentos 35.1 e 37.1, transitadas em julgado em 29.06.2020, foi definido que o cálculo da gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pela reclamante no período aquisitivo, sem a incidência do terço de férias e da própria gratificação natalina.
Assim, com base nestes critérios, condenou-se o Município de Araucária ao pagamento das diferenças devidas ao autor, no período indicado na inicial.
Além disso, o reclamado também foi condenado a pagar eventuais diferenças devidas durante o curso do processo, em conformidade com o artigo 323 do Código de Processo Civil. 6.Veja-se, portanto, que a diferença postulada pelo autor no cumprimento de sentença, relativa ao ano de 2019, está abrangida pela coisa julgada, na medida em que houve condenação ao pagamento de eventual diferença que seja apurada no curso do processo. 7.O Município de Araucária não interpôs recurso inominado, não se admitindo que manifeste insurgência neste momento processual pois, como visto, trata-se de questão já julgada em definitivo. 8.E, da análise da planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença (movimento 49.1), vislumbra-se que o requerimento da parte credora foi formulado com estrita observância dos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado. 9.O autor indica que a maior remuneração em 2019 foi a do mês de novembro, no importe de R$5.544,14, ao passo que recebeu R$4.506,48 de gratificação natalina, razão pela faz jus ao recebimento da diferença de R$1.037,66. 10.Assevere-se, por reforço argumentativo, que a inclusão de parcelas vencidas no curso do processo não afasta a liquidez da decisão, pois a apuração do valor depende de simples cálculo aritmético e análise de documentos. 11.Em conclusão, o pedido formulado na impugnação à execução deve ser integralmente rejeitado. 12.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, conheço dos embargos opostos pelo devedor para, no mérito, julgar improcedente o pedido. 13.Sem custas processuais e honorários advocatícios. 14.Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o reclamante para apresentar, no prazo de 5(cinco) dias, planilha de cálculo atualizada relativa ao pedido constante na petição de movimento 49.1.
Uma vez atualizado o cálculo, requisite-se o pagamento da obrigação de pequeno valor junto ao ente devedor, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei nº12.153/2009.
Após, aguarde-se por 60(sessenta) dias a comprovação do pagamento. 15.Efetivado o pagamento, expeça-se o competente alvará de levantamento ou efetive-se a transferência.
Em seguida, uma vez finalizada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 16.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
18/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 3358-4396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006086-27.2019.8.16.0025 Processo: 0006086-27.2019.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificação Natalina/13º salário Valor da Causa: R$8.758,12 Exequente(s): THYAGO FERREIRA MARCANTE, (CPF/CNPJ: *53.***.*63-12) Rua Nicola Pellanda, 3230 - Umbará - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-295 Executado(s): Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-99) R.
PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 - E-mail: [email protected] 1.Para evitar posterior arguição de nulidade, intime-se o Município de Araucária para, querendo, manifestar-se sobre o documento apresentado pelo autor no movimento 91.2, no prazo de 10 (dez) dias. 2.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. 3.Realizem-se as diligências necessárias.
Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
30/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 20:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 20:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:34
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/03/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:04
Juntada de Petição de certidão - CORREGEDORIA DO MP
-
27/10/2020 14:01
Recebidos os autos
-
27/10/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:34
Recebidos os autos
-
08/09/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2020 16:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/09/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2020
-
30/06/2020 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2020
-
30/06/2020 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2020
-
30/06/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE THYAGO FERREIRA MARCANTE,
-
27/06/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 19:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/05/2020 19:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/05/2020 19:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/04/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2019 16:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2019 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2019 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2019 14:00
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2019 11:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2019 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/06/2019 20:35
Recebidos os autos
-
05/06/2019 20:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2019 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2019 14:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2019 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2019 12:37
Recebidos os autos
-
31/05/2019 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2019 11:54
Recebidos os autos
-
31/05/2019 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2019 11:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/05/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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