TJPR - 0022729-98.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2024 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
-
28/02/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2024 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
29/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANA JÚLIA CAILLAUX DANTAS
-
23/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
-
01/08/2023 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2023 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/07/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2023 03:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA JÚLIA CAILLAUX DANTAS
-
11/02/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANA JÚLIA CAILLAUX DANTAS
-
08/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
-
04/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANA JÚLIA CAILLAUX DANTAS
-
08/12/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
-
07/12/2022 08:53
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 08:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2022 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/11/2022 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/11/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2022 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANA JÚLIA CAILLAUX DANTAS
-
24/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
-
05/07/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
-
21/06/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
-
07/06/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
-
24/05/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 16:12
Recebidos os autos
-
21/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
-
03/05/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
-
03/02/2022 00:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/01/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022729-98.2020.8.16.0001 Processo: 0022729-98.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANA JÚLIA CAILLAUX DANTAS Réu(s): IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
DECISÃO Em que pese o anúncio do julgamento antecipado, primeiramente, há a necessidade de prévia decisão judicial acerca da aplicabilidade, ou não, das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, bem como os respectivos reflexos, notadamente a inversão do ônus da prova, tendo em vista o princípio da não-surpresa estabelecido a partir da vigência do atual Código de Processo Civil.
Tratando-se de contrato de prestação de serviços de natureza bancária, encontra-se pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Conforme doutrina Arnaldo Rizzardo (in Contrato de Crédito Bancário, Editora RT, 5ª ed., 2.000, pg. 24): “Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078/90, aos contratos bancários.
Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato”.
A propósito, a questão restou pacificada com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesta perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições do CDC, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes.
No que tange ao ônus probatório, observa-se que a parte requerente, em sua petição inicial, pugnou pelo deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para que se tenha configurada relação de consumo apta a atrair a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível se faz a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, bem como da atividade posta no mercado de consumo (fornecimento de produtos e prestação de serviços), mediante remuneração. É o que se pode aferir a partir da leitura dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, in verbis: “Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” No caso concreto, verifica-se que o requerente se utilizou diretamente e como destinatário final dos serviços da requerida, o que preenche as figuras do consumidor e do fornecedor, na modalidade prestação de serviços. Deste modo, uma vez evidenciada a existência da relação de consumo entre as partes, e patente a hipossuficiência técnica da parte requerente frente à requerida, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é medida que se impõe. Com efeito, a inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa do consumidor em juízo e tem por requisitos a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a demonstração de sua hipossuficiência.
Verossimilhança é a qualidade do que é verossímil, que pode efetivamente ter ocorrido, que está bem próximo da verdade.
Hipossuficiência representa a impossibilidade de o consumidor produzir uma prova, seja sob a ótica econômica, seja pela ótica técnica, é a factível possibilidade de o requerido fazer prova de que os fatos alegados pelo autor não são verdadeiros.
Logo, por ser a parte autora vulnerável na relação de consumo, faz jus o consumidor ao instituto de facilitação da defesa em Juízo, consubstanciada na inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Respaldado, pois, nas disposições do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada pela parte requerente, a fim de atribuir à requerida a carga probatória em relação a demanda, com exceção à alegação de danos morais, cujo ônus recai sobre a autora.
Tendo em vista o anterior requerimento de julgamento antecipado formulado por ambas as partes e o agora deferimento da inversão do ônus da prova em favor da autora (exceto a alegação de danos morais), intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas para a solução da lide, sob pena de indeferimento, ou então ratifiquem o interesse no julgamento antecipado da demanda.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 26 de janeiro de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
27/01/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:38
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2021 12:12
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:12
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ANA JÚLIA CAILLAUX DANTAS
-
25/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
-
07/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022729-98.2020.8.16.0001 Processo: 0022729-98.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANA JÚLIA CAILLAUX DANTAS Réu(s): IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
DECISÃO A prova dos autos é suficiente para o julgamento antecipado, sem a necessidade de dilação probatória, uma vez que é possível analisar a matéria de fato a partir das provas já carreadas aos autos. É importante mencionar que compete ao juiz, como destinatário das provas, averiguar, se aquelas constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, ou haveria necessidade da produção, ou não de provas mais complexas, a fim de possibilitar uma análise mais aprofundada da questão posta em julgamento.
Tal situação é facultada ao juiz, pois, sendo ele o apreciador das questões estampadas na demanda, poderá dispensar a produção daquelas provas que entender protelatórias ao feito, não havendo o que se falar, portanto, em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório.
Assim, entendo que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Dê-se ciência às partes. Após, contadas e preparadas eventuais custas remanescentes ou certificada a inexistência de custas, voltem conclusos para sentença.
Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:03
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ANA JÚLIA CAILLAUX DANTAS
-
01/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
-
19/04/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 10:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/12/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 19:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/12/2020 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 10:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANA JÚLIA CAILLAUX DANTAS
-
20/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2020 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2020 16:54
Recebidos os autos
-
30/09/2020 16:54
Distribuído por sorteio
-
30/09/2020 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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