TJPR - 0003046-41.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
21/03/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2023 16:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RENATA JARDEVESKI
-
07/03/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NESTOR KEKIS
-
28/02/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2023 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2023 13:38
Distribuído por sorteio
-
17/01/2023 13:38
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/01/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2023 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:02
APENSADO AO PROCESSO 0029520-15.2022.8.16.0001
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13/12/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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12/12/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/12/2022 13:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/11/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 12:09
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 12:09
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 20:41
Juntada de ACÓRDÃO
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18/10/2022 19:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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12/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 21:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 23:59
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01/09/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 19:14
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2022 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2022 16:21
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/06/2022 15:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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30/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/05/2022 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/05/2022 15:18
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
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13/05/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/05/2022 15:01
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:01
Distribuído por sorteio
-
13/05/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-41.2021.8.16.0001 A parte embargada interpôs Embargos de Declaração em relação à sentença constante na mov. 51.1, sustentando haver omissão no que tange à sucumbência, posto que não deu causa à penhora.
Ainda, pleiteia a redução dos honorários advocatícios, vez que desproporcionais ao trabalho desenvolvido, e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes, a parte embargante manifestou-se na mov. 62.1. Relatados, DECIDO. Conheço os embargos de declaração, posto que atendidos seus requisitos de admissibilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não padece de vícios.
Vê-se que, embora hajam várias ações semelhantes a esta, impende reconhecer a necessidade de individualização de cada uma delas e que, neste caso, não houve impugnação por parte da embargada, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
Ademais, sem o contraponto da embargada, restou reconhecido que a ausência de transferência do imóvel foi fruto da desídia da construtora, uma vez que a parte embargante ajuizou a devida ação de adjudicação compulsória para tanto.
Reconheceu-se, portanto, que a parte embargante não deu causa à penhora indevida, razão pela qual a sucumbência foi destinada à embargada.
Quanto à redução dos honorários sucumbenciais, observa-se que não se trata de contradição da sentença, mas de simples irresignação da embargada, cujo objetivo de alteração deve ser alcançado mediante a interposição do recurso adequado.
No que tange ao pedido de justiça gratuita, destaca-se que o mesmo pode ser formulado em qualquer fase processual, não se tratando igualmente de vício da sentença, pois não formulado em momento anterior.
Diante dos documentos juntados nas mov. 56.1 a 56.11, defiro os auspícios da justiça gratuita.
Assim, conheço os presentes embargos e nego-lhes provimento.
Contudo, diante do deferimento da justiça gratuita, a sentença deve ser ajustada, passando a constar da seguinte forma: Diante do exposto, nos termos do art. 681 do CPC, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, de forma a determinar o cancelamento da constrição constante na averbação nº 31 da sua matrícula do imóvel descrito na petição inicial, reconhecendo-se o domínio dos embargantes sobre este.
Condeno a embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85,§2º do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, o julgamento antecipado da lide, a curta duração do processo, mas também o grau de zelo dos profissionais.
Entretanto, a exigibilidade das referidas despesas fica suspensa à embargada, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. No mais, a sentença permanece como concebida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito -
21/02/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-41.2021.8.16.0001 Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeitos infringentes nos embargos de declaração oferecidos na mov. 56.1, ante ao princípio do contraditório, intime-se a parte contrária para que se manifeste a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, voltem conclusos para análise.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito -
03/12/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/11/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-41.2021.8.16.0001 EMBARGANTES: NESTOR KEKIS, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 7.127.497-7, inscrito no CPF nº *60.***.*91-04, residente e domiciliado na Rua Luiz Bugalski, nº 99, em Almirante Tamandaré/PR; e OUTRA. EMBARGADA: RENATA JARDEVESKI, brasileira, solteira, comerciante, portadora da Cédula de Identidade nº 7.767.503-5, inscrita no CPF nº *63.***.*78-84, residente e domiciliada na Rua José Merhy, nº 1192, Boa Vista, em Curitiba/PR. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiros nos quais relatam os embargantes terem adquirido da construtora Campina Construção Civil Ltda., em 14/06/2012, o imóvel registrado na matrícula nº 13.993 do Cartório de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré, localizado no Condomínio Residencial Abranches, apartamento 31, Torre 3.
Houve tremo aditivo celebrado em 19/12/2014.
Afirmam que o contrato de compra e venda foi integralmente quitado, estando os mesmos em posse do imóvel.
Contudo, a construtora vendedora demorou ao proceder à transferência do bem junto ao Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul, razão pela qual os embargantes ajuizaram Ação de Adjudicação Compulsória nº 0002302-16.2017.8.16.0024, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Almirante Tamandaré, sendo julgada parcialmente procedente para o fim de conceder aos ora embargantes a adjudicação compulsória do imóvel, com trânsito em julgado em 26/11/2018, sendo expedido mandado de averbação apenas em 28/01/2019.
Ocorre que havia diversas indisponibilidades averbadas na referida matrícula, conseguindo os embargantes a baixa de todas elas.
Entretanto, foram surpreendidos em 15/12/2020 com a indisponibilidade advinda dos Autos nº 0011943-68.8.16.0001, realizada por este juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba, em favor da ora embargada.
Sustentam que a ação proposta pela embargada é posterior ao contrato de compra e venda do imóvel e que a ordem de indisponibilidade foi posterior à sentença de adjudicação.
Ainda, que a ordem contida nos autos em apenso é de indisponibilidade genérica, isto é, não do apartamento pertencente aos embargantes em específico, mas de todos os imóveis que ainda estivessem registrados em nome de Campina Construção Civil Ltda., deixando de ressalvar eventual direito de terceiros.
O pedido liminar restou deferido na mov. 15.1, determinando-se a suspensão dos atos executórios sobre o imóvel descrito na petição inicial.
O pedido inicial contemplava no polo passivo Taka Sonehara, mas, tendo em vista que esta ingressou posteriormente na ação principal, apenas para cobrar as custas processuais, os embargantes pleitearam a sua exclusão do polo passivo na mov. 24.1.
Embora devidamente citada (mov. 22.0), a embargada deixou de apresentar resposta no prazo legal, conforme atestou a certidão de mov. 27.1.
A decisão de mov. 38.1 determinou a exclusão de Taka Sonehra do polo passivo da demanda, decretou a revelia da embargada e anunciou o julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, relevante destacar que, com a revelia da embargada, pressupõem-se verdadeiras as alegações iniciais, de modo a considerar verídicas as negociações realizadas entre os embargantes e a construtora.
Ainda, depreende-se dos autos que as referidas alegações são corroboradas pelos documentos juntados pelos embargantes.
Verifica-se que o contrato de compra e venda do imóvel foi celebrado em 14/06/2012, havendo termo aditivo em 19/12/2014 (mov. 1.10 e 1.11, respectivamente), e integralmente quitado pelos embargantes (mov. 1.12 a 1.17).
Depreende-se, ainda, que os embargantes ajuizaram ação de adjudicação compulsória diante da inércia da construtora vendedora em proceder a transferência da propriedade junto à respectiva matrícula.
Em consulta junto ao sistema Projudi verifica-se que a sentença reconheceu a ausência de cumprimento da obrigação de outorga da escritura pública pela construtora, concedendo a adjudicação compulsória aos autores, ora embargantes (mov. 128.1 dos autos de adjudicação compulsória).
O acórdão manteve a sentença em relação ao reconhecimento dos direitos dos autores, apenas alterando o valor dos honorários advocatícios (mov. 17.1 dos autos recursais).
Houve trânsito em julgado em 03/08/2018 (mov. 30.0), contudo, o mandado de averbação somente foi expedido em 28/01/2019 (mov. 193.1 daqueles autos).
Da matrícula do imóvel (mov. 1.9) denota-se que há indisponibilidade de bens decretada por este juízo da 16ª Vara Cível em 08/10/2020 nos autos nº 0011943-68.2015.8.16.0001 (cumprimento de sentença), conforme averbação nº 31.
Desses autos, vê-se na mov. 162.1 que a determinação de diligência junto ao CNIB ocorreu em 11/09/2020, isto é, após o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação de adjudicação compulsória e após, inclusive, da expedição do mandado de averbação.
Portanto, verifica-se que a constrição ocorreu sobre bem que não mais pertencia à parte executada, embora o registro ainda não tivesse sido realizado em nome dos embargantes.
Aliás, a transferência da propriedade não foi feita antes por inércia da construtora vendedora, executada nos autos em que houve a constrição, conforme reconhecido na ação de adjudicação compulsória.
Desta feita, impende reconhecer como indevida a constrição realizada sobre o imóvel descrito na petição inicial, determinando-se o cancelamento da averbação de inalienabilidade de bens (av. 31). DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 681 do CPC, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, de forma a determinar o cancelamento da constrição constante na averbação nº 31 da sua matrícula do imóvel descrito na petição inicial, reconhecendo-se o domínio dos embargantes sobre este.
Condeno a embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, §2º do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, o julgamento antecipado da lide, a curta duração do processo, mas também o grau de zelo dos profissionais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito -
19/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2021 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE RENATA JARDEVESKI
-
10/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 08:37
Recebidos os autos
-
09/08/2021 08:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-41.2021.8.16.0001 Devidamente anuído pelas partes, conforme petição de mov. 24.1, exclua-se a embargada Taka Sonehara do polo passivo.
Conforme atestado na certidão de mov. 27.1, a embargada deixou de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
O feito comporta julgamento antecipado, haja vista a desnecessidade e desinteresse das partes na produção de outras provas, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Contados e preparados, anote-se no sistema de controle e voltem conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito -
30/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE RENATA JARDEVESKI
-
26/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE RENATA JARDEVESKI
-
06/05/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 16:22
APENSADO AO PROCESSO 0011943-68.2015.8.16.0001
-
24/02/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 23:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 11:13
Recebidos os autos
-
22/02/2021 11:13
Distribuído por dependência
-
19/02/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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