TJPR - 0003870-81.2020.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2025 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 14:50
Expedição de Mandado
-
27/07/2025 20:04
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2025 13:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2025 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 08:06
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:06
Juntada de CUSTAS
-
25/02/2025 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2025 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
-
04/02/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN KARDEC OLIVEIRA PEREIRA
-
10/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 15:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/08/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/04/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/02/2024 15:00
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/01/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 02:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN KARDEC OLIVEIRA PEREIRA
-
25/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN KARDEC OLIVEIRA PEREIRA
-
14/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HELTON JOSE DO PRADO FELIX
-
03/03/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2023 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 14:19
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003870-81.2020.8.16.0050 Processo: 0003870-81.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): ALLAN KARDEC OLIVEIRA PEREIRA Réu(s): JOSÉ RICARDO VILA NOVA DECISÃO 1. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que inexistem preliminares.
As condições da ação, assim como os pressupostos processuais, encontram-se presentes, não havendo nenhuma nulidade a reconhecer, de forma que declaro saneado o feito. 3. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual declaro saneado o feito. 4. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) o negócio jurídico entabulado entre as partes; b) a conduta ilícita perpetrada pela parte ré; c) os danos de ordem material sofridos pela parte autora; d) o dever de ressarcimento da parte ré. 5.
Com relação aos meios de prova, defiro a produção de prova documental. 6.
Expeça-se oficio à Delegacia de Polícia Civil local solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, o envio a este Juízo da cópia do inquérito policial relacionado aos fatos narrados nos presentes autos – Boletim de Ocorrência nº 2020/1321267 (mov. 1.4). 7. Com a resposta, manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias. 8. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2022. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
23/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003870-81.2020.8.16.0050 Processo: 0003870-81.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): ALLAN KARDEC OLIVEIRA PEREIRA Réu(s): JOSÉ RICARDO VILA NOVA 1. Preliminarmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar, motivadamente, sobre as provas que pretende produzir, indicando de forma precisa os meios a serem utilizados e o que se objetiva demonstrar, visto que a manifestação do mov. 61.1 apresenta-se genérica. 1.1. Ressalte-se que eventual silêncio ou reiterado protesto genérico por produção de provas, será interpretado como desinteresse na produção de outras provas além das já existentes até o momento. 2. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 15 de dezembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
15/12/2021 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003870-81.2020.8.16.0050 Processo: 0003870-81.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): ALLAN KARDEC OLIVEIRA PEREIRA Réu(s): JOSÉ RICARDO VILA NOVA DECISÃO 1. Conforme termo de audiência juntado no mov. 47.1, não houve comparecimento da parte ré, nem de seu advogado ao ato realizado.
Não bastasse, não foi apresentada qualquer justificativa pelo não comparecimento, a qual deveria ter sido exercitada até a abertura da referida audiência, tal como, por analogia, rege o art. 362, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Sendo assim, ante a ausência de justificativa pelo não comparecimento ao ato, que assim é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º do CPC, aplico multa de 1% do valor da causa, que será revertida em favor do FUNJUS, fundo estadual. 3. No mais, da detida análise dos autos, verifica-se que o réu, apesar de devidamente citado (mov. 44.1), deixou de apresentar defesa (mov. 47.1 e 55.1), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos dos arts. 344 e 346 do Código de Processo Civil. 4. Ressalvada a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nas formas dos arts. 355 ou 356 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do interesse em produzir provas. 5. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 27 de outubro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
28/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:50
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2021 15:44
Recebidos os autos
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003870-81.2020.8.16.0050 Processo: 0003870-81.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): ALLAN KARDEC OLIVEIRA PEREIRA Réu(s): JOSÉ RICARDO VILA NOVA 1. Preliminarmente, à Secretaria para que certifique nos autos eventual decurso do prazo para a parte ré apresentar defesa. 2. Após, voltem conclusos.
Bandeirantes, 27 de julho de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
29/07/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/06/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 09:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 21:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2021 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 21:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 17:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/01/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 07:14
Recebidos os autos
-
08/01/2021 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/12/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
25/12/2020 12:09
Recebidos os autos
-
25/12/2020 12:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/12/2020 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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